Apelação Cível Nº 5000938-19.2022.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (, fls. 43/47), mantida em sede de embargos de declaração, que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder o benefício de auxílio-doença em favor do autor desde a data do requerimento administrativo até o prazo de recuperação estipulado pela perícia judicial.
O Juízo de origem dispensou a remessa necessária.
Em suas razões recursais (, fls. 27/31), o INSS pugnou pela reforma da sentença sob a alegação da falta de qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade. Subsidiariamente, se mantida a condenação, requereu a fixação da data de cessação do benefício em 07/05/2016, observado o prazo de dois meses para a recuperação estimado pela perícia judicial.
Contrarrazões do autor (, fls 44/47).
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
Decisão no indeferindo o pedido formulado pela parte autora no no sentido da intimação do INSS para cumprimento imediato da tutela de urgência, sob pena de multa diária.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 10/2/2024, às 18:42:20