Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005236-53.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (processo 5005236-53.2022.4.02.5117/RJ, evento 30, SENT1) que concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento das parcelas do seguro-desemprego requerido pelo impetrante em 11/02/2022. 

Informação de que as parcelas do seguro-desemprego já foram pagas (processo 5005236-53.2022.4.02.5117/RJ, evento 23, INF_MAND_SEG2 e processo 5005236-53.2022.4.02.5117/RJ, evento 23, EMAIL1).

​O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).​​

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729709v3 e do código CRC 5ab02381.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005236-53.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ (processo 5005236-53.2022.4.02.5117/RJ, evento 30, SENT1) que concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento das parcelas do seguro-desemprego requerido pelo impetrante em 11/02/2022. 

Conheço da remessa necessária, nos termos do parágrafo 1º, do art. 14, da Lei nº 12.016/09.

Como se sabe, o manuseio do mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, assim compreendido quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

Cumpre destacar que há  ​informação de que as parcelas do seguro-desemprego já foram pagas (processo 5005236-53.2022.4.02.5117/RJ, evento 23, INF_MAND_SEG2 e processo 5005236-53.2022.4.02.5117/RJ, evento 23, EMAIL1).

Entretanto, o caso não é de extinção do processo sem exame do mérito, por perda de objeto e do interesse de agir, visto que o pagamento do benefício somente foi efetuado após decisão liminar do juízo recorrido.

Ademais, impõe-se o exame, em sede de remessa necessária, da legalidade da sentença proferida nos autos, mesmo que já tenha sido cumprida pela autoridade tida por coatora a ordem deferida pelo juízo originário.

Verifico que a matéria foi corretamente decidida pelo juízo a quo. Peço vênia para transcrever o seguinte trecho da ​decisão saneadora de processo 5005236-53.2022.4.02.5117/RJ, evento 14, DESPADEC1 com meus destaques, incorporando-a à fundamentação do presente voto:

No caso concreto, há comprovação de que o impetrante foi dispensado do labor, tendo posteriormente requerido o seguro-desemprego (Evento 01, OUT5, fl. 08 e OUT6).

Além disso, é possível verificar que a autoridade administrativa presumiu, a partir do recolhimento de contribuição previdenciária, que o impetrante auferiu renda neste período, o que ensejou a cassação do benefício. 

Por outro lado, não consta nos autos informação sobre diligências adicionais realizadas pela autoridade coatora para fins de constatar o valor recebido. Assim, é verossímil a alegação de que o impetrante tenha realmente se equivocado na escolha do código, uma vez que o recolhimento da contribuição nas categorias de contribuinte individual e facultativo são semelhantes. Caso tivesse recolhido com base no código do segurado facultativo, não haveria cessação do seguro desemprego. 

Ao decidir casos semelhantes, o E. TRF2 entendeu que a inscrição do interessado como contribuinte individual e o recolhimento da contribuição previdenciária nessa condição, por si só, não afasta o direito ao benefício. 

Nesse sentido, confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. I - O benefício de seguro-desemprego tem garantia constitucional e é previsto em dois capítulos: "Dos Direitos Sociais" e "Da Previdência Social", respectivamente nos artigos 7º, II e 201, III da Constituição da República. O referido benefício visa à assistência financeira do trabalhador em situação de desemprego involuntário e na promoção de ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional desse trabalhador e se encontra regulamentado pela Lei nº 7.998, de 11-1-1990, com as alterações da Lei nº 13.134-2015. II - In casu, o requerimento do seguro-desemprego foi negado em razão do entendimento da administração de que não havia sido implementada a carência mínima de dezoito meses, conforme a disciplina da Medida Provisória nº 665-2014, de 30-12-2014; e por constar no cadastro do INSS como contribuinte individual. III - A segurada, ora apelada, manteve contrato de trabalho junto ao empregador Provider Assessoria Técnica Ltda. ME no período de 2-5-2014 (período de experiência) a 15-5-2015. Contudo, esse período somente foi fixado em 5-10-2015, por força da decisão judicial (Reclamação trabalhista nº 0000775- 58.2015.5.17.0012) que homologou o acordo entre a trabalhadora e seu empregador, do qual constava a retificação do período trabalhado e o recebimento de verbas indenizatórias (fls. 30-40). Portanto, em 5-10- 2015, ocasião em que foi fixada a data de rescisão contratual sem justa causa, a Lei nº 13.134, de 16-6- 2015, já estava em pleno vigor. Assim, comprovada a carência mínima de doze meses, requisito para o recebimento do seguro-desemprego (artigo 3º, inciso I, letra a da Lei nº 13.134-2015). IV - A existência de cadastro como contribuinte individual e o respectivo recolhimento de contribuições não tem o condão de fazer presumir que o trabalhador possui renda própria para seu sustento. Para o indeferimento do seguro-desemprego deve haver prova concreta do auferimento de renda pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso em tela. V - Remessa Necessária e apelação desprovidas. (2ª Turma Especializada; Apelação/reexame necessário - proc. 0002856-15.2016.4.02.5001 (TRF2 2016.50.01.002856-3); Relator: Desembargador Federal André Fontes; Disponibilização: 22/04/2020; Grifo nosso). 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO-DESEMPREGO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE RENDA - DIREITO AO BENEFÍCIO. I - O art. 3º, inciso V, da Lei 7.998/90 estabelece expressamente que o seguro-desemprego é devido ao trabalhador dispensado que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e de sua família. II - O simples fato de o impetrante constar como contribuinte individual não significa que auferia renda própria suficiente para tanto, restando demonstrado que o impetrante cumpriu os requisitos legais para recebimento do seguro-desemprego. III - Remessa necessária desprovida. (1ª Turma Especializada; Reexame necessário - proc. 0205669-82.2017.4.02.5102 (TRF2 2017.51.02.205669-3); Relator: Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva; Disponibilização: 06/05/2020; Grifo nosso).

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005236-53.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. seguro-desemprego. cessação indevida do benefício. recolhimento equivocado de contribuição como contribuinte individual.

1. Remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar deferida, para determinar que a autoridade impetrada promova o pagamento das parcelas do seguro-desemprego requerido pelo impetrante em 11/02/2022. 

2. Impõe-se o exame, em sede de remessa necessária, da legalidade da sentença proferida nos autos, mesmo que já tenha sido cumprida pela autoridade tida por coatora a ordem deferida pelo juízo originário.

3. É possível verificar que a autoridade administrativa presumiu, a partir do recolhimento de contribuição previdenciária, que o impetrante auferiu renda neste período, o que ensejou a cassação do benefício.

4. Não consta nos autos informação sobre diligências adicionais realizadas pela autoridade coatora para fins de constatar o valor recebido. Assim, é verossímil a alegação de que o impetrante tenha realmente se equivocado na escolha do código, uma vez que o recolhimento da contribuição nas categorias de contribuinte individual e facultativo são semelhantes. Caso tivesse recolhido com base no código do segurado facultativo, não haveria cessação do seguro desemprego. 

5. A inscrição do interessado como contribuinte individual e o recolhimento da contribuição previdenciária nessa condição, por si só, não afasta o direito ao benefício. Precedentes do TRF da 2ª Região.

6. Remessa necessária improvida. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5005236-53.2022.4.02.5117/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 248, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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