Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001012-39.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora N. R. evento 1, APELAÇÃO4, em face da sentença, de 05/12/2018, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha do Tribunal de Justiça do Estado do Espiríto Santo, em que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não restou comprovado o período de carência para a concessão do benefício do salário-maternidade evento 1, SENT3.

A r. sentença deixou de condenar a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita.

Em suas razões recursais a recorrente requer a reforma integral da sentença sustentando, em síntese, que as provas documentais e testemunhal consignadas nos autos do presente processo são suficientes para comprovar a qualidade da autora como segurada especial- trabalhadora rural, bem como o tempo de carência exigido pela lei para a concessão do benefício do salário-maternidade.

Contrarrazões requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade.

Manifestação Ministerial evento 14, PARECER1 opinando pela desnecessidade da intervenção do Ministério Público na espécie, a teor do disposto no art. 178 do CPC.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001012-39.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso de apelação, vez que presentes os requisitos e pressupostos processuais.

A hipótese é de apelação da parte autora que diverge da sentença em ação objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial – trabalhadora rural (evento 1, SENT3).

O juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por não considerar comprovado o período de carência para a concessão do benefício do salário-maternidade.

Em suas razões recursais, a recorrente evento 1, APELAÇÃO4 requer a reforma integral da sentença, sustentando, em síntese, que as provas documentais e testemunhal produzidas nos autos são suficientes para comprovar a qualidade da autora como segurada especial - trabalhadora rural, bem como o tempo de carência exigido pela lei para a concessão do benefício do salário-maternidade.

Vejamos.

O salário-maternidade é benefício previdenciário a que têm direito as trabalhadoras seguradas da Previdência Social, por ocasião do parto ou da adoção, cuja regra encontra-se previsto no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…)

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.”

A fim de dar efetividade ao preceito constitucional, proporcionando amparo econômico às seguradas, o salário-maternidade foi disciplinado no art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo devido a todas as seguradas da Previdência, gestantes ou adotantes, sejam elas empregada, avulsa, doméstica, segurada especial, contribuinte individual ou facultativa, ou mesmo desempregada.

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne a proteção à maternidade.

Com relação à segurada especial, o benefício encontra-se disposto nos seguintes artigos:

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do Art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei n.º 8.861, de 25.3.94).

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado." (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).”

(grifei)

Ainda, disciplina o § 2º do art. 93 do Decreto nº 3.048/99:

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.862 de 21/10/2003).

§ 2º - Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 22/9/2005).

Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração do nascimento de filho e, de outro, a comprovação do labor rural da mãe segurada especial, ainda que em períodos descontínuos, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo, em caso de parto antecipado, em que o referido período deve ser reduzido em número de meses equivalentes à antecipação, com fundamento na análise conjunta dos arts. 25, inc. III, parágrafo único, e 39, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91.

No caso presente cinge a controvérsia sobre o cumprimento da carência à data do requerimento administrativo.

Nessa toada, o art. 106 da Lei 8.213/91 elencou os documentos que podem comprovar atividade rurícola, sendo de se ressaltar que, a teor da jurisprudência do eg. STJ o rol do art. 106 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

Cumpre, outrossim, observar que para comprovação da atividade rural é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 41. O Tribunal a quo concluiu que foram preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria, ressaltando que a prova documental foi complementada pela prova testemunhal. 2. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar; basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese. Precedentes. 3. A atividade urbana de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza a condição de segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Orientação adotada pela Primeira Seção no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012. 4. Acolher a pretensão do recorrente de que não foram preenchidos todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, bem como apurar a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, é tarefa que demandaria o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp 290.623/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 25/03/2013)

(grifei)

Compulsando os autos, tem-se o contrato de parceria agrícola em que figura como outorgante o Sr. Renato Scarpat e, como outorgados, a autora e seu companheiro, Sr. Vanderlei Alves Rodrigues (fls. 38, evento 1, INIC1). O documento encontra-se datado de 23/04/2015, com firma reconhecida, estabelecendo prazo final em 30/07/2017 e possui observação de que os parceiros lavradores trabalham em regime de economia familiar desde de 30/07/2014 (cláusula 9º, fls. 40, evento 1, INIC1).

 Além desse início de prova documental, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas testemunhas que confirmaram o labor rural da autora mesmo antes da data de assinatura do contrato de parceria agrícola acima referenciado. Tal como mencionado na sentença, o depoimento de Delamando Tavares da Silva indica que:

"conhece a autora há uns 06 a 07 anos, A autora é casada há uns 03 anos. Conhece o local onde a autora reside e pretence a Renato Scarpat. A autora tem contrato rural, mas não sabe qual objeto do contrato. A autora mora no referido imóvel há bastante tempo. O depoente disse que a autora não possui outro trabalho a não ser o rural e nem o esposo dela.”

Desse modo, os documentos colacionados pela parte autora, corroborados pela prova testemunhal produzida, evidenciam o exercício de labor rural e o cumprimento da carência para o benefício requerido.

Ante o exposto, nesse ponto, carece de reforma a r. sentença, para o fim de reconhecer a autora como segurada especial – trabalhadora rural, e em consequência conceder-lhe o benefício do salário- maternidade.

No que se refere aos juros e correção monetária a incidir sobre os valores em atraso, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão atinente à juros e correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Importante salientar que os honorários advocatícios, também, são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.”

(AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

Com relação aos honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária a ser suportada pelo INSS, tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, o percentual deverá ser decidido na liquidação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º do CPC.

Voto no sentido de dar provimento à apelação, para o fim de conceder o benefício de salário-maternidade a parte recorrente, na condição de segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do dia do parto (20/11/2015), na forma do artigo 39, §único e artigo 71, todos da Lei nº. 8213/91. 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729320v7 e do código CRC 2d6a2450.

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Apelação Cível Nº 5001012-39.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE A CORROBORAR A PRETENSÃO AUTORAL. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DE OFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Apelação da parte autora divergindo da sentença em ação objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial – trabalhadora rural. Sentença julgando improcedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que não restou comprovado o período de carência para a concessão do benefício do salário-maternidade.

2. Declaração de Exercício de Atividade Rural em que a autora e seu companheiro exercem a atividade rural, em regime de economia familiar 30/07/2014 até 25/11/2015. Contrato de Parceria Agrícola figurando como outorgados, a autora e seu companheiro, datado de 23/04/2015, com firma reconhecida, estabelecendo prazo final em 30/07/2017 e possui observação de que os parceiros lavradores trabalham em regime de economia familiar desde de 30/07/2014. Documentos colacionados pela recorrente que  evidenciam o exercício de labor rural e o cumprimento da carência para o benefício requerido, bem como a prova testemunhal produzida.

3. Reforma da sentença, para o fim de reconhecer a autora como segurada especial – trabalhadora rural, e em consequência conceder o benefício do salário- maternidade.

4. Juros e correção monetária a incidir sobre os valores em atraso, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

5. Honorários advocatícios, sem definição nesse momento sobre o percentual aplicável à verba honorária a ser suportada pelo INSS, tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, o percentual deverá ser decidido na liquidação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º do CPC.

6. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para o fim de conceder o benefício de salário-maternidade a parte recorrente, na condição de segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do dia do parto (20/11/2015), na forma do artigo 39, §único e artigo 71, todos da Lei nº. 8213/91, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001729321v6 e do código CRC 462e8c4b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5001012-39.2023.4.02.9999/ES

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 533, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA O FIM DE CONCEDER O BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE A PARTE RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL, NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS, A PARTIR DO DIA DO PARTO (20/11/2015), NA FORMA DO ARTIGO 39, §ÚNICO E ARTIGO 71, TODOS DA LEI Nº. 8213/91.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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