Apelação Cível Nº 0803063-79.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma estaria em contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC (Tema 544/STJ: “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." e Tema 313/STF: "I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997").
VOTO
No caso, o acórdão determinou que o prazo para o pedido de recálculo da RMI com base na incidência do teto máximo do salário-de-contribuição de vinte salários mínimos, anterior à Lei nº 7.789/89 e art. 144 da Lei nº 8.213/91, deveria ser prescricional, e não decadencial como manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal nos mencionados Temas 544 e 313. Dessa forma, deve ser exercido o juízo de retratação para devida aplicação do entendimento dos Tribunais a quo.
Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para dar provimento ao recurso e reformar a sentença, no que tange à incidência do prazo decadencial no direito à revisão do benefício previdenciário, conforme entendimento supracitado. Retornem os autos à Vice-presidência para exame da admissibilidade do recurso especial interposto.
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