Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0803063-79.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma estaria em contradição com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC (Tema 544/STJ: “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)." e Tema  313/STF: "I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997").

VOTO

No caso, o acórdão determinou que o prazo para o pedido de recálculo da RMI com base na incidência do teto máximo do salário-de-contribuição de vinte salários mínimos, anterior à Lei nº 7.789/89 e art. 144 da Lei nº 8.213/91, deveria ser prescricional, e não decadencial como manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal nos mencionados Temas 544 e 313. Dessa forma, deve ser exercido o juízo de retratação para devida aplicação do entendimento dos Tribunais a quo. 

Por tais razões, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para dar provimento ao recurso e reformar a sentença, no que tange à incidência do prazo decadencial no direito à revisão do benefício previdenciário, conforme entendimento supracitado. Retornem os autos à Vice-presidência para exame da admissibilidade do recurso especial interposto.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001685903v9 e do código CRC db81e5fa.

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Documento:20001686104
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0803063-79.2010.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. incidência de prazo decadencial. Tema 544/STJ e Tema  313/STF

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo dos REsps nºs  1.309.529/PR e 1.326.114/SC (Tema 544/STJ e Tema  313/STF) fixou entendimento de que: “O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."

2. No caso, o acórdão determinou que o prazo para o pedido de recálculo da RMI com base na incidência do teto máximo do salário-de-contribuição de vinte salários mínimos, anterior à Lei nº 7.789/89 e art. 144 da Lei nº 8.213/91, deveria ser prescricional, e não decadencial como manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal nos mencionados Temas 544 e 313. Dessa forma, deve ser exercido o juízo de retratação para devida aplicação do entendimento dos Tribunais a quo. 

3. Juízo de retratação exercido.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para dar provimento ao recurso e reformar a sentença, no que tange à incidência do prazo decadencial no direito à revisão do benefício previdenciário, e determinar o retorno dos autos à Vice-presidência para exame da admissibilidade do recurso especial interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001686104v5 e do código CRC 72cbe47f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação Cível Nº 0803063-79.2010.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 595, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR A SENTENÇA, NO QUE TANGE À INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL NO DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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