Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003788-13.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face de sentença proferida nos autos da presente ação ordinária, integrada em sede de embargos de declaração interpostos pelo segurado (evento 25, SENT1; evento 46, SENT1), julgando parcialmente procedente em parte o pedido formulado por M. G. F., para condenar a Autarquia a:

(i) reconhecer, como tempo de contribuição, o período de 25/07/1980 a 01/04/1982 (aluno-aprendiz), procedendo à devida anotação no CNIS;

(ii) reconhecer como especiais os períodos de 02/04/1984 a 06/06/1984 (PRIMATEX Vedações Industriais Ltda.), 25/10/1985 a 30/04/1986 (SANDES Indústria e Comércio Ltda.), 15/05/1986 a 14/11/1986 (BMS Comércio e Indústria Ltda.), 17/11/1986 a 10/02/1987 (Indústria Mecânica GREGOBRAS Ltda.), 23/02/1987 a 08/05/1987 (EMAQ Industrial S/A), 11/05/1987 a 15/04/1988 (BMS Comércio e Indústria Ltda.), 19/09/1988 a 31/01/1989 (Indústrias Reunidas RHOS Ltda.), 21/03/1989 a 18/07/1989 (HIBORN do Brasil Produtos Infantis e do Lar S/A), 07/08/1989 a 15/02/1990 (POTIER Indústria e Comércio de Plásticos e Metalúrgica Ltda.), 16/02/1990 a 01/11/1991 (REQUIFE Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.), 14/01/1992 a 08/09/1992 (FISCHER Brasil Indústria e Comércio Ltda.), 12/04/1993 a 09/05/1994 (PLAST-GEMA Indústria e Comércio Ltda.), 05/09/1994 a 28/04/1995 (POLIGRAN Produtos Plásticos Ltda.), 06/11/2009 a 26/04/2010 e de 25/06/2012 a 31/12/2012 (SKANSKA Brasil Ltda.), 01/01/2016 a 15/12/2016 (RIP Serviços Industriais Ltda, 16/01/2017 a 25/02/2019 (ELFE Operação e Manutenção S.A.), e efetuar a devida conversão desses períodos em comum, utilizando o fator 1,40;

(iii) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/07/2019 (NB 194.562.443-1), considerando 38 anos, 1 mês e 27 dias como tempo de contribuição, calculando a RMI conforme a legislação vigente;

(iv) pagar à parte autora as parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e correção monetária pelo INPC, conforme previsto pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

O juízo sentenciante deferiu a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do INSS da sentença, bem como condenou a Autarquia em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015), observando o previsto na Súmula 111 do STJ.

Em suas razões recursais, o INSS alega (evento 44, APELAÇÃO1) que os documentos utilizados pela parte autora para o enquadramento de períodos pela exposição ao agente ruído são extemporâneos, bem como que deve ser observado o entendimento da TNU no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, que preceitua a utilização da metodologia da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15 a partir de 19/11/2003, sendo vedada a medição pontual, e que, em caso de dúvida, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade.

Argui que, para o período de 06/11/2009 a 26/04/2010, os documentos demonstram que os trabalhadores usavam EPI eficaz, que neutralizava o agente agressivo, como já pacificado pelo STF no ARE 664.335, e que, tanto para este período, quanto para os intervalos de 25/06/2012 a 31/12/2015, e de 01/01/2016 a 15/12/2016, depreende-se, pelo código GFIP utilizado pelo empregador, que não houve prévio recolhimento do adicional ao SAT, de forma que a especialidade não pode ser reconhecida, por não estar comprovada a prévia fonte de custeio.

Prequestiona o art. 195, parágrafos 5º e 6º, da CRFB.

Após a integração da sentença no julgamento dos embargos declaratórios, o INSS apresentou uma segunda peça de apelação (evento 60, APELAÇÃO1), complementando o recurso anterior, impugnando o cômputo do período de 25/07/1980 a 01/04/1982, durante o qual o segurado foi aluno-aprendiz, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por não estarem atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU, principalmente quanto à comprovação de remuneração às custas da dotação orçamentária da União e inexistência de vínculo empregatício com a escola técnica (SENAI), nos termos do Decreto-Lei 4.073/42.

A parte autora, por sua vez (evento 53, APELAÇÃO1), alega que faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, também do período de 25/03/1996 a 10/12/1996 (Empresa MPE Montagens e Projetos Especiais), durante o qual trabalhou de forma terceirizada no CENPES, com exposição ao agente nocivo ruído, entre 86 e 91 decibéis, na função de torneiro mecânico.

Ainda, requer o enquadramento dos períodos de 01/10/1997 a 14/11/1997, 16/01/1998 a 06/07/1999, 09/10/2000 a 09/07/2002, 14/10/2002 a 14/11/2003, e de 18/05/2004 a 03/09/2004 (Empresa VGK Engenharia e Comércio Ltda.), em razão do agente ruído, por similaridade com base em laudo e declaração emitidos pelo CENPES/Petrobras.

Acresce que, quanto aos fatores de risco químicos, não há EPI eficaz para agentes cancerígenos, no caso, óleos e graxas derivados do benzeno, aos quais estava submetido, e que “o PPRA apresentado pelo apelante nos autos do PA demonstra a inveracidade das informações contidas no PPP emitido pela empresa C.S.E Mecânica e Instrumentação S.A.”, ressaltando que esse PPRA demonstra a exposição ao agente ruído durante o período de 26/04/2010 a 27/06/2012, laborado no cargo de Técnico de Mecânica II, como trabalhador terceirizado na Plataforma P15 da Petrobras.

Aponta que, no período de 01/07/1999 a 07/10/2000 (Normatel Engenharia Ltda.), trabalhou com exposição ao agente nocivo calor, acima do limite de tolerância estabelecido na NR-15 e no Decreto 3.048/99, item 2.0.4., pelo que o intervalo também deve ser enquadrado como tempo especial, bem como em razão do agente eletricidade, de 250 a 380 Volts, tendo em vista que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo, consoante jurisprudência do STJ.

Sustenta que o período de 12/08/2008 a 06/11/2009 (Forship Engenharia S/A) deve ser reconhecido como tempo especial, tendo em vista que o registro de 84,3 decibéis identificado no ambiente de trabalho deve considerar a margem de erro do dosímetro usado na medição, consistente em um desvio padrão de 1,4dB(A).

Ao final, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição calculada sem a incidência do fator previdenciário desde a DER.

Contrarrazões apresentadas pelo INSS (evento 59, CONTRAZ1) e pelo autor (evento 66, CONTRAZAP1), pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

Ressalte-se que, a despeito de o autor não ter sido intimado no sistema eproc da apelação do INSS juntada ao evento 44, respondeu a ambas as peças apresentadas pela Autarquia, no evento 66.

O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001685929v6 e do código CRC a93707e2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 7/11/2023, às 18:43:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:50:35.


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Documento:20001685930
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003788-13.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço dos recursos de apelação cível interpostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar de 13/07/2019, mediante o cômputo de tempo como aluno-aprendiz, bem como o enquadramento de períodos como especiais e conversão em comum.

A parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição NB 194.562.443-1 em 13/07/2019, indeferida pelo INSS após o cômputo de 32 anos, 8 meses e 19 dias como tempo de contribuição, incluindo o enquadramento como tempo especial e conversão em comum dos períodos de 01/01/2013 a 31/12/2013, 01/01/2014 a 31/12/2014, e de 01/01/2015 a 31/12/2015 (SKANSKA Brasil Ltda.), conforme evento 7, PROCADM2, fls. 1/4, e evento 7, PROCADM6, fls. 119/134.

Note-se que, a despeito da data de requerimento administrativo, o INSS menciona a DER como sendo em 06/04/2020, tendo sido computados períodos até 21/03/2020 (evento 7, PROCADM6, fl. 123).

Ajuizada a presente demanda, a parte autora requereu a concessão do benefício, mediante o enquadramento de períodos como tempo especial, por enquadramento por categoria profissional, e pela exposição aos agentes nocivos ruído, benzeno, óleos e graxas, eletricidade e calor, além da inclusão do período como aluno-aprendiz no SENAI.

Antes de prosseguir na análise dos recursos, importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, §1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade com exposição a agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se em condições especiais ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que “a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.

Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ressalte-se, ainda, que a exigência legal de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, conforme orientação jurisprudencial do Colendo STJ: REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019.

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, que a medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS.

De fato, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

Por fim, no que respeita à habitualidade e permanência quanto à exposição ao ruído, desnecessária a apresentação de histogramas, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a indicação da exposição ao nível de pressão sonora superior ao permitido em lei durante a jornada de trabalho para caracterizar a especialidade durante o respectivo período. Confira-se, nessa linha, o julgado na apelação cível apreciada neste Tribunal, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, 2ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, julgado em 08/11/2021.

Relativamente ao agente nocivo eletricidade, tem-se que, conforme Decreto 53.381/64 (item 1.1.8 do anexo), o trabalho com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts era considerado perigoso, dando ensejo à aposentadoria especial. Com a edição do Decreto 2.172/97 (anexo IV), o agente eletricidade deixou de figurar no rol de agentes nocivos e, de igual modo, no Decreto 3.048/99.

Submetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC em sede recurso repetitivo, sobre a possibilidade de enquadramento, como tempo especial, o período trabalhado pelo segurado com exposição ao agente eletricidade (acima de 250 volts) mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97. Confira-se a ementa do julgado (tema 534):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp n. 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 7/3/2013.)

Deve ainda ser observado que a periculosidade da eletricidade de alta tensão não pode ser afastada pelo mero fornecimento ou mesmo uso do EPI, pelo que não é exigível a exposição contínua durante toda jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo. Neste sentido, confiram-se os julgados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, e ainda na Turma Nacional de Uniformização, PEDILEF 200872570037997, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky (DOU 08/06/2012).

Acresça-se, por fim, que também a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, assentou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (Tema 210).

Voltando ao exame dos autos, e iniciando a análise pelo recurso do INSS, tem-se que, relativamente à possibilidade de inclusão para fins previdenciários de período em que o autor foi aluno-aprendiz, é necessário considerar que na época em que o autor frequentou o curso de Torneiro Mecânico na Unidade SENAI de Caxias, estava em vigor a Lei nº 3.807/60, que prescrevia:

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição de 50 (cinquenta) anos; (Vide Decreto-lei nº 710, de 1969)

IV - os trabalhadores avulsos e os autônomos.

§ 1º São equiparados aos trabalhadores autônomos os empregados de representações estrangeiras e os dos organismos oficiais estrangeiros ou internacionais que funcionam no Brasil, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência.

§ 2º As pessoas referidas no art. 3º que exerçam outro emprego ou atividade que as submetam ao regime desta lei, são obrigatoriamente seguradas, no que concerne aos referidos emprego ou atividade.

A redação dessa norma foi alterada pela Lei nº 5.890/73 e passou a dispor:

Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:

I - os que trabalham, como empregados, no território nacional;

II - os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior;

III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;

IV - os trabalhadores autônomos.

Mesmo com as alterações, a lei não incluía o aluno-aprendiz como uma categoria de segurados à parte. Logo, o aluno-aprendiz só podia se tornar segurado obrigatório da previdência social quando se qualificava como sujeito de uma relação de emprego, pois então, se enquadraria na descrição contida no inciso I. Em outras palavras, o aluno aprendiz não é segurado obrigatório por causa da mera condição de aluno-aprendiz, mas por se vincular à instituição de ensino em que estudava por um contrato especial de emprego.

Nesses parâmetros, pode-se afirmar que o que caracteriza o aluno-aprendiz como empregado não é o fato de receber alimentação, vestuário, pousada, assistência médica e odontológica, fardamento, material escolar ou auxílio financeiro à custa do orçamento da União, mas a habitual percepção de remuneração como contraprestação por serviços executados, na confecção de encomendas vendidas a terceiros.

Se o aluno de escola técnica presta serviços e em contrapartida recebe remuneração direta ou as utilidades que caracterizam remuneração indireta, é segurado obrigatório. Se, por outro lado, recebe gratuitamente alimentação, fardamento, material escolar, assistência médico-odontológica ou alojamento, mas não comprova a execução habitual de serviços sob encomenda de terceiros, não é segurado obrigatório.

Mais, se tais facilidades são fornecidas indistintamente a todos os alunos da escola, independentemente de correlação com o trabalho do aluno em atividades práticas, tais prestações não podem caracterizar remuneração indireta, de forma que não bastam para exteriorizar a onerosidade de uma típica relação de trabalho.

Nesse sentido, aliás, é a interpretação da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que, a despeito de orientar a contagem como tempo de serviço público, do período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, mediante certidão expedida pelas escolas técnicas, só autoriza a averbação de tempo de serviço de aluno quando se atestar que o estudante tenha percebido parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

No item 9.3 do Acórdão 2024/2005 – Plenário, determinou-se à Secretaria Federal de Controle Interno que orientasse as diversas escolas federais de ensino profissionalizante no sentido de que:

9.3.1. a emissão de certidão de tempo de serviço de aluno-aprendiz deve estar baseada em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola e deve expressamente mencionar o período trabalhado, bem assim a remuneração percebida;

9.3.2. a simples percepção de auxílio financeiro ou em bens não é condição suficiente para caracterizar a condição de aluno-aprendiz, uma vez que pode resultar da concessão de bolsas de estudo ou de subsídios diversos concedidos aos alunos;

9.3.3. as certidões emitidas devem considerar apenas os períodos nos quais os alunos efetivamente laboraram, ou seja, indevido o cômputo do período de férias escolares;

9.3.4. não se admite a existência de aluno-aprendiz para as séries iniciais anteriormente à edição da Lei nº 3.552, de 16 de janeiro de 1959, a teor do art. 4º do Decreto-lei nº 8.590, de 8 de janeiro de 1946.

(Acórdão 2024/2005 - Ata 46/2005 - Sessão 23/11/2005 - Aprovação 30/11/2005 - DOU 01/12/2005)

Assim, a Súmula nº 96 do TCU não mais pode ser aplicada ipsis literis, sobretudo se dissociada dos elementos de prova, como in casu, conforme demonstrado pelo teor da certidão emitida pelo SENAI (evento 7, PROCADM3, fl. 35).

No caso em exame, a certidão acostada aos autos não evidencia que o autor mantinha qualquer vínculo de trabalho com a instituição, tampouco que teria percebido remuneração direta ou indireta como contraprestação por serviços executados na confecção de encomendas vendidas a terceiros.

Com efeito, a certidão atesta apenas que o aluno frequentou as aulas teóricas e participou das atividades práticas integrantes do currículo escolar, bem como que recebeu todo o material didático necessário ao desenvolvimento de suas atividades.

Acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 14 de fevereiro de 2020 (acórdão publicado em 20/02/2020), firmou a seguinte tese: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).” (PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE - Tema 216 da TNU)

De fato, não há qualquer alusão ao exercício de trabalho pelo autor, não restando atendidos os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, considerando a impossibilidade de se inferir a existência de retribuição por eventual trabalho.

Assim, descartado o vínculo de trabalho, por consequência, também descartada a qualidade de segurado obrigatório da previdência social, impondo-se a exclusão do período de 25/07/1980 a 01/04/1982 computado na sentença que apreciou os embargos de declaração, dando-se parcial provimento à apelação do INSS nesta parte.

Passando às razões da Autarquia para impugnar os períodos enquadrados como especiais na sentença, diga-se que as questões relativas à extemporaneidade dos documentos, metodologia de aferição do ruído e mitigação do ruído pelo uso do EPI já foram enfrentados na fundamentação acima, não sendo suficientes para afastar a especialidade reconhecida pelo juízo a quo.

Ainda, quanto ao argumento de necessidade de prévia fonte de custeio para viabilizar o enquadramento de períodos especiais, diga-se que esta responsabilidade é ônus exclusivo do empregador, tendo em vista que o segurado não possui qualquer ingerência ou poder de fiscalização sobre a regularidade do recolhimento dos valores previstos para o financiamento da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, parágrafos 6º e 7º, da Lei 8.213/91.

Ademais, o art. 43, §4º, da Lei 8.212/91 preceitua: No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Portanto, uma vez demonstrado o trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, cabe à Administração Pública exercer o poder-dever de fiscalização sobre a eventual ausência do adicional às contribuições previdenciárias, inclusive porque é quem detém legitimidade e atribuição para assim proceder, não podendo o segurado ser prejudicado pela desídia do empregador ou pela omissão do Fisco.

Por conseguinte, à míngua de quaisquer outras alegações trazidas pelo INSS em suas razões recursais, devem ser mantidos como especiais os períodos assim enquadrados pela julgadora de primeiro grau.

Passo ao exame da apelação da parte autora, para analisar a possibilidade de reconhecimento como tempo especial dos vínculos apontados:

1) 25/03/1996 a 10/12/1996, Empresa MPE Montagens e Projetos Especiais (evento 7, PROCADM2, fls. 66; evento 7, PROCADM3, fls. 38/42): o autor pretende o reconhecimento deste vínculo como especial, ante a alegação de que trabalhou no cargo de Torneiro Mecânico, como funcionário terceirizado nas dependências do CENPES.

Os documentos relacionados ao ex-empregador consistem em CTPS contendo a anotação do contrato de trabalho com a MPE, PPP emitido em 20/09/2018, o qual não informa o setor onde as atividades foram exercidas, nem o registro de exposição a agentes nocivos, com a justificativa “N/D – Informações não disponíveis”. O autor ainda apresentou uma declaração do CENPES ao MPE de 06/05/1996, encaminhando “mapeamento de ruído na Oficina da DEMAN”, informando que os documentos “foram elaborados (...) a partir de medições efetuadas na Oficina em março/93”, e que seriam destinados a fornecer “os subsídios necessários para a emissão por essa empresa” – ou seja, pela MPE – “dos laudos de ruído para seus empregados ou ex-empregados que atuam ou atuaram na área em questão”.

Por fim, estão juntadas folhas das mencionadas planilhas contendo as medições de ruído originadas do torno mecânico, entre 75dB(A), na situação “ligado”, e 91dB(A), em situação “operando”.

De se ver que os documentos fornecidos pelo CENPES se destinavam a embasar a confecção de outro laudo ou PPP pela MPE, não podendo ser utilizados de forma unilateral pelo segurado. Com efeito, não há outro laudo fornecido pelo ex-empregador, inclusive com as informações sobre a efetiva exposição ao agente ruído, em razão das medições distintas de acordo com a operação do equipamento de torno mecânico. Desta forma, o período deve ser computado como tempo comum.

2) 01/10/1997 a 14/11/1997, 16/01/1998 a 06/07/1999, 09/10/2000 a 09/07/2002, 14/10/2002 a 14/11/2003, 18/05/2004 a 03/09/2004, Empresa VGK Engenharia e Comércio Ltda.: o autor pleiteia o reconhecimento, como especiais, dos períodos trabalhados junto à VGK, sob o mesmo fundamento empregado para o vínculo com a Empresa MPE Montagens e Projetos Especiais, analisado no item anterior, mediante a aceitação, por “similaridade”, com base nos documentos emitidos pelo CENPES e juntados ao evento 7, PROCADM3, fls. 38/40.

Conforme os mesmos fundamentos já explicitados, não há como admitir os documentos do CENPES para o enquadramento dos períodos em comento como especiais, ainda mais em substituição aos PPPs emitidos pela própria VGK, e juntados ao evento 7, PROCADM3, fls. 43/52, os quais informam que o autor, no exercício das funções de torneiro mecânico, ajustador mecânico e mecânico ajustador, trabalhou com exposição a ruído entre 82dB(A) e 84dB(A), abaixo dos limites de tolerância para os períodos, e a óleos e graxas, sem a especificação do agente químico nocivo.

Acresça-se, quanto aos agentes óleo e graxa, a observância da tese firmada pela TNU no julgamento PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (tema 298): “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

3) 26/04/2010 a 27/06/2012, Empresa C.S.E Mecânica e Instrumentação S.A.: verifica-se, de modo análogo aos períodos anteriores, a pretensão do autor em substituir o PPP emitido pelo ex-empregador, que informa apenas a exposição, no exercício do cargo de Técnico em Mecânica 2, a ruído de 71,0dB(A) durante a execução de rotinas de manutenção no setor “PB Manut. Plataformas”, pela medição de 97,1dB(A) registrada no PPRA de 2009 elaborado pela Petrobras para a unidade P-15 (evento 7, PROCADM4, fls. 17/18, e 21/22), o que não pode ser admitido, conforme os fundamentos já expostos.

4) 01/07/1999 a 07/10/2000, NORMATEL Engenharia Ltda. (evento 7, PROCADM4, fls. 7/8): conforme PPP emitido pelo ex-empregador, o autor trabalhou como ajustador mecânico, na manutenção de máquinas e equipamentos, constando, dentre os fatores de risco informados, choque elétrico e princípio de incêndio, em decorrência da exposição a eletricidade entre 250 e 380Volts.

Desta forma, tem-se por comprovada a exposição do autor ao agente eletricidade acima de 250Volts, pelo que este período deve ser enquadrado como tempo especial, não havendo a necessidade de apreciar a especialidade em razão de outro agente nocivo.

5) 12/08/2008 a 06/11/2009, Empresa FORSHIP Engenharia S/A (evento 7, PROCADM4, fl. 9): não se sustenta a alegação do autor no sentido de que é possível o reconhecimento do período como tempo especial, a despeito do registro de exposição a ruído com intensidade de 84,3dB(A), ao argumento de que a medição se situa na margem de erro do dosímetro.

Com efeito, não obstante este magistrado admita outras técnicas de aferição de ruído além da NHO-01 da Fundacentro, para fins de enquadramento de períodos trabalhados pelos segurados, deve ser observado que o PPP em questão menciona o emprego desta metodologia. Desta forma, dessume-se que o registro da exposição ao ruído não se refere a uma única medida, dentro de uma suposta margem de erro, que sequer veio demonstrada por outros documentos, mas, sim, da intensidade sonora encontrada no ambiente de trabalho do autor, abaixo do limite de tolerância para a época. Assim, este período deve permanecer como tempo comum.

Cumpre acrescentar, relativamente à pretensão do autor de se utilizar de provas por similaridade para os períodos mantidos como tempo comum, a denominada prova emprestada, que sua aceitação tem como fundamento “os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Ademais, a medida garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo” (AgInt no AREsp 1827101/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 13/12/2021).

Com efeito, nos termos do art. 372 do CPC, “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”.

Nesse sentido, confira-se, por exemplo, antes mesmo da vigência do atual diploma de processo civil, o julgado no Superior Tribunal de Justiça, proferidos no EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014, e o AgInt no AREsp 1789309/MT, devendo ser destacado neste julgamento paradigma, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inexistência de justificativa para a restrição de emprego da prova emprestada aos processos em que figurem partes idênticas, sob pena de reduzir a aplicação de forma excessiva dessa modalidade probatória. Assim, observado o contraditório, afigura-se válido o empréstimo das provas, nos termos do art. 372 do CPC.

Entretanto, o emprego de prova emprestada para fins previdenciários, mormente para a demonstração do exercício de atividades passíveis de enquadramento como especiais, deve se dar de modo excepcional, quando não for possível obter, em nome do segurado, os documentos adequados à tal comprovação junto aos empregadores, o que não restou demonstrado no caso em tela, tendo em vista que o que o autor pretende, é a substituição de documentos emitidos pelas empresas onde trabalhou, por outros, à sua escolha.

Por conseguinte, deve ser dado parcial provimento à apelação cível do INSS, para excluir da contagem do tempo de contribuição o período de 25/07/1980 a 01/04/1982 (aluno-aprendiz) e, ao mesmo tempo, também dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para enquadrar, como tempo especial, o período de 01/07/1999 a 07/10/2000, pela exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 Volts. À luz dos fundamentos acima, segue a contagem dos tempos de contribuição:

 De se ver que, até a DER (13/07/2019), o autor reunia 36 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, I da CRFB, com redação anterior à conferida pela EC 103/2019, mas com a incidência do fator previdenciário, tendo em vista que o autor não alcança 96 pontos (art. 29-C, §2º, I, da Lei 8.213/91).

Desta forma, permanece o julgamento parcialmente procedente do pedido, com base na contagem de períodos acima, restando mantidos os demais critérios da sentença proferida pelo juízo sentenciante, quanto a especialidade dos períodos reconhecidos como especiais no julgamento de primeiro grau, bem como os critérios para a fixação dos consectários e dos honorários advocatícios.

Por fim, com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível do INSS, para excluir da contagem de tempo de contribuição o período de 25/07/1980 a 01/04/1982 (aluno-aprendiz), e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a enquadrar, como tempo especial, o período de 01/07/1999 a 07/10/2000, e convertê-lo em tempo comum pela aplicação do multiplicador 1,4, restando mantidos períodos especiais reconhecidos na sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (13/07/2019).



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001685930v8 e do código CRC 36c6c777.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003788-13.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO. METODOLOGIA. EPI. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. ÔNUS DO EMPREGADOR. ELETRICIDADE. ÓLEOS E GRAXAS. PROVA EMPRESTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em face de sentença de que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, mediante o cômputo de tempo como aluno-aprendiz, bem como o enquadramento de períodos como especiais e conversão em comum.

2. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 14 de fevereiro de 2020 (acórdão publicado em 20/02/2020), firmou a seguinte tese: “Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (alterada a redação da Súmula 18/TNU).” (PEDILEF 0525048-76.2017.4.05.8100/CE - Tema 216 da TNU).

3. Não há qualquer alusão ao exercício de trabalho pelo autor, não restando atendidos os requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários, considerando a impossibilidade de se inferir a existência de retribuição por eventual trabalho.

4. Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento do direito à aposentadoria especial pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. A partir de 28/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade especial, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial.

5. A Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma – Rel. Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

6. A circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

7. A medição em NEN somente é exigida quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, o que deve estar evidenciado pela documentação constante dos autos ou, caso contrário, deve ser demonstrado pelo INSS. De fato, é possível o reconhecimento da especialidade, admitindo-se a utilização de outra técnica de aferição do ruído, por dosimetria, relativamente ao registro de exposição do autor a nível de intensidade sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente quando não há impugnação específica da autarquia, mediante demonstração de erro na medição, em virtude do método aplicado.

8. No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. Assim, nos termos do julgado do STF, consolidou-se a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

9. A responsabilidade pela prévia fonte de custeio para viabilizar o enquadramento de períodos especiais configura ônus exclusivo do empregador, tendo em vista que o segurado não possui qualquer ingerência ou poder de fiscalização sobre a regularidade do recolhimento dos valores previstos para o financiamento da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, parágrafos 6º e 7º, da Lei 8.213/91.

10. Conforme Decreto 53.381/64 (item 1.1.8 do anexo), o trabalho com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts era considerado perigoso, dando ensejo à aposentadoria especial. Com a edição do Decreto 2.172/97 (anexo IV), o agente eletricidade deixou de figurar no rol de agentes nocivos e, de igual modo, no Decreto 3.048/99.

11. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, por ocasião do julgamento do REsp 1.306.113/SC em sede recurso repetitivo (Tema 534), quanto à possibilidade de enquadramento, como tempo especial, de período trabalhado pelo segurado com exposição ao agente eletricidade acima de 250 volts mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97, sendo certo que neste caso, a periculosidade não pode ser afastada pelo mero fornecimento ou mesmo uso do EPI, não sendo exigível a exposição contínua durante toda jornada de trabalho.

12. Por outro lado, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, assentou a seguinte tese: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (Tema 210).

13. Antes da vigência do CPC de 2015, o Superior Tribunal de Justiça já havia assentado entendimento no sentido de que a utilização da prova emprestada, hoje prevista no art. 372 da norma processual, atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, podendo ser admitida pelo Juízo, desde que observado o contraditório, inexistindo justificativa razoável para restringir sua aplicação aos processos em que figurem partes idênticas.

14. Entretanto, o emprego de prova emprestada para fins previdenciários, mormente para a demonstração do exercício de atividades passíveis de enquadramento como especiais, deve se dar de modo excepcional, quando não for possível obter, em nome do segurado, os documentos adequados à tal comprovação junto aos empregadores, o que não restou demonstrado no caso em tela.

15. De acordo com a tese firmada pela TNU no julgamento PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS (tema 298), “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.

16. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível do INSS, para excluir da contagem de tempo de contribuição o período de 25/07/1980 a 01/04/1982 (aluno-aprendiz), e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para condenar o INSS a enquadrar, como tempo especial, o período de 01/07/1999 a 07/10/2000, e convertê-lo em tempo comum pela aplicação do multiplicador 1,4, restando mantidos períodos especiais reconhecidos na sentença e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (13/07/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001685931v3 e do código CRC a471fbb6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5003788-13.2020.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): JOAO AKIRA OMOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: EDUARDO DA COSTA DAMASCENO por M. G. F.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 29, disponibilizada no DE de 15/02/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DO INSS, PARA EXCLUIR DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O PERÍODO DE 25/07/1980 A 01/04/1982 (ALUNO-APRENDIZ), E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA CONDENAR O INSS A ENQUADRAR, COMO TEMPO ESPECIAL, O PERÍODO DE 01/07/1999 A 07/10/2000, E CONVERTÊ-LO EM TEMPO COMUM PELA APLICAÇÃO DO MULTIPLICADOR 1,4, RESTANDO MANTIDOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER (13/07/2019).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:50:35.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas