Apelação Cível Nº 5003788-13.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora em face de sentença proferida nos autos da presente ação ordinária, integrada em sede de embargos de declaração interpostos pelo segurado (; ), julgando parcialmente procedente em parte o pedido formulado por M. G. F., para condenar a Autarquia a:
(i) reconhecer, como tempo de contribuição, o período de 25/07/1980 a 01/04/1982 (aluno-aprendiz), procedendo à devida anotação no CNIS;
(ii) reconhecer como especiais os períodos de 02/04/1984 a 06/06/1984 (PRIMATEX Vedações Industriais Ltda.), 25/10/1985 a 30/04/1986 (SANDES Indústria e Comércio Ltda.), 15/05/1986 a 14/11/1986 (BMS Comércio e Indústria Ltda.), 17/11/1986 a 10/02/1987 (Indústria Mecânica GREGOBRAS Ltda.), 23/02/1987 a 08/05/1987 (EMAQ Industrial S/A), 11/05/1987 a 15/04/1988 (BMS Comércio e Indústria Ltda.), 19/09/1988 a 31/01/1989 (Indústrias Reunidas RHOS Ltda.), 21/03/1989 a 18/07/1989 (HIBORN do Brasil Produtos Infantis e do Lar S/A), 07/08/1989 a 15/02/1990 (POTIER Indústria e Comércio de Plásticos e Metalúrgica Ltda.), 16/02/1990 a 01/11/1991 (REQUIFE Comércio de Roupas e Acessórios Ltda.), 14/01/1992 a 08/09/1992 (FISCHER Brasil Indústria e Comércio Ltda.), 12/04/1993 a 09/05/1994 (PLAST-GEMA Indústria e Comércio Ltda.), 05/09/1994 a 28/04/1995 (POLIGRAN Produtos Plásticos Ltda.), 06/11/2009 a 26/04/2010 e de 25/06/2012 a 31/12/2012 (SKANSKA Brasil Ltda.), 01/01/2016 a 15/12/2016 (RIP Serviços Industriais Ltda, 16/01/2017 a 25/02/2019 (ELFE Operação e Manutenção S.A.), e efetuar a devida conversão desses períodos em comum, utilizando o fator 1,40;
(iii) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13/07/2019 (NB 194.562.443-1), considerando 38 anos, 1 mês e 27 dias como tempo de contribuição, calculando a RMI conforme a legislação vigente;
(iv) pagar à parte autora as parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos termos do artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e correção monetária pelo INPC, conforme previsto pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
O juízo sentenciante deferiu a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação do INSS da sentença, bem como condenou a Autarquia em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado (art. 85, §§ 3° e 4°, II, do CPC/2015), observando o previsto na Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais, o INSS alega () que os documentos utilizados pela parte autora para o enquadramento de períodos pela exposição ao agente ruído são extemporâneos, bem como que deve ser observado o entendimento da TNU no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, que preceitua a utilização da metodologia da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15 a partir de 19/11/2003, sendo vedada a medição pontual, e que, em caso de dúvida, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade.
Argui que, para o período de 06/11/2009 a 26/04/2010, os documentos demonstram que os trabalhadores usavam EPI eficaz, que neutralizava o agente agressivo, como já pacificado pelo STF no ARE 664.335, e que, tanto para este período, quanto para os intervalos de 25/06/2012 a 31/12/2015, e de 01/01/2016 a 15/12/2016, depreende-se, pelo código GFIP utilizado pelo empregador, que não houve prévio recolhimento do adicional ao SAT, de forma que a especialidade não pode ser reconhecida, por não estar comprovada a prévia fonte de custeio.
Prequestiona o art. 195, parágrafos 5º e 6º, da CRFB.
Após a integração da sentença no julgamento dos embargos declaratórios, o INSS apresentou uma segunda peça de apelação (), complementando o recurso anterior, impugnando o cômputo do período de 25/07/1980 a 01/04/1982, durante o qual o segurado foi aluno-aprendiz, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por não estarem atendidos os requisitos da Súmula 96 do TCU, principalmente quanto à comprovação de remuneração às custas da dotação orçamentária da União e inexistência de vínculo empregatício com a escola técnica (SENAI), nos termos do Decreto-Lei 4.073/42.
A parte autora, por sua vez (), alega que faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, também do período de 25/03/1996 a 10/12/1996 (Empresa MPE Montagens e Projetos Especiais), durante o qual trabalhou de forma terceirizada no CENPES, com exposição ao agente nocivo ruído, entre 86 e 91 decibéis, na função de torneiro mecânico.
Ainda, requer o enquadramento dos períodos de 01/10/1997 a 14/11/1997, 16/01/1998 a 06/07/1999, 09/10/2000 a 09/07/2002, 14/10/2002 a 14/11/2003, e de 18/05/2004 a 03/09/2004 (Empresa VGK Engenharia e Comércio Ltda.), em razão do agente ruído, por similaridade com base em laudo e declaração emitidos pelo CENPES/Petrobras.
Acresce que, quanto aos fatores de risco químicos, não há EPI eficaz para agentes cancerígenos, no caso, óleos e graxas derivados do benzeno, aos quais estava submetido, e que “o PPRA apresentado pelo apelante nos autos do PA demonstra a inveracidade das informações contidas no PPP emitido pela empresa C.S.E Mecânica e Instrumentação S.A.”, ressaltando que esse PPRA demonstra a exposição ao agente ruído durante o período de 26/04/2010 a 27/06/2012, laborado no cargo de Técnico de Mecânica II, como trabalhador terceirizado na Plataforma P15 da Petrobras.
Aponta que, no período de 01/07/1999 a 07/10/2000 (Normatel Engenharia Ltda.), trabalhou com exposição ao agente nocivo calor, acima do limite de tolerância estabelecido na NR-15 e no Decreto 3.048/99, item 2.0.4., pelo que o intervalo também deve ser enquadrado como tempo especial, bem como em razão do agente eletricidade, de 250 a 380 Volts, tendo em vista que o rol de agentes previstos nos decretos previdenciários é meramente exemplificativo, consoante jurisprudência do STJ.
Sustenta que o período de 12/08/2008 a 06/11/2009 (Forship Engenharia S/A) deve ser reconhecido como tempo especial, tendo em vista que o registro de 84,3 decibéis identificado no ambiente de trabalho deve considerar a margem de erro do dosímetro usado na medição, consistente em um desvio padrão de 1,4dB(A).
Ao final, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição calculada sem a incidência do fator previdenciário desde a DER.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS () e pelo autor (), pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
Ressalte-se que, a despeito de o autor não ter sido intimado no sistema eproc da apelação do INSS juntada ao evento 44, respondeu a ambas as peças apresentadas pela Autarquia, no evento 66.
O Ministério Público Federal entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001685929v6 e do código CRC a93707e2.
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Data e Hora: 7/11/2023, às 18:43:20