Apelação Cível Nº 5000552-52.2023.4.02.9999/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença () proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ nos seguintes termos:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (I) conceder o benefício assistencial de prestação continuada, definido no artigo 20 da Lei número 8.742/93, em favor da parte autora, implantando-o imediatamente. (II) pagar as parcelas atrasadas, desde a primeira negativa administrativa até a implementação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, até a vigência da Lei 11.960/09, sendo que a partir de então a atualização monetária e os juros deverão ser apurados de acordo com a sistemática prevista no artigo 1º- F da lei 9.494/97 com a redação dada pela lei nº 11.960/09. (III) antecipo neste ato os efeitos da tutela.
Intime-se com urgência.
Sem custas, ficando o INSS condenado a pagar os honorários de advogado da autora, em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, a parte ré terá 20 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento. Juntado o cálculo, dê-se vista à parte autora por 10 dias. Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente. Com o depósito, intime-se a parte autora. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se."
Em suas razões recursais (), o apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença para que seja determinada a complementação do laudo social, ante ao cerceamento de defesa. Alega que, embora em contestação tenha requerido a complementação do laudo, o pedido sequer foi analisado pelo juízo a quo.
Requer ainda, preliminarmente, a extinção do presente processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, devido ao indeferimento forçado por desatendimento de convocação administrativa pelo requerente. Aduz que o STJ ao julgar o RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, não reconheceu apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, mas também a obrigação da parte contribuir efetivamente para o deslinde da postulação administrativa.
No mérito, alega que o estudo social revelou que a autora reside com a filha, Maria Betânia Marques Maia, cujos rendimentos mensais são superiores ao mínimo legal, conforme dossiê previdenciário no ID 29459831.
Requer que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para depois da liquidação do julgado e que o recurso seja provido, revogando-se a tutela de urgência de natureza antecipada concedida.
Contrarrazões da parte autora (), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto e majorados os honorários de sucumbência arbitrados.
O Ministério Público se manifesta pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001678987v14 e do código CRC 3806f1a5.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 21/11/2023, às 15:19:41