Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000552-52.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença (evento 1, SENT7) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ nos seguintes termos:

"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (I) conceder o benefício assistencial de prestação continuada, definido no artigo 20 da Lei número 8.742/93, em favor da parte autora, implantando-o imediatamente. (II) pagar as parcelas atrasadas, desde a primeira negativa administrativa até a implementação do benefício. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, até a vigência da Lei 11.960/09, sendo que a partir de então a atualização monetária e os juros deverão ser apurados de acordo com a sistemática prevista no artigo 1º- F da lei 9.494/97 com a redação dada pela lei nº 11.960/09. (III) antecipo neste ato os efeitos da tutela.

Intime-se com urgência. 

Sem custas, ficando o INSS condenado a pagar os honorários de advogado da autora, em 10% sobre o valor da condenação. 

Transitada em julgado, a parte ré terá 20 dias para promover os cálculos de acordo com os critérios acima, para efeito de expedição de requisição de pagamento. Juntado o cálculo, dê-se vista à parte autora por 10 dias. Nada impugnado, expeça-se a requisição pertinente. Com o depósito, intime-se a parte autora. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se."

 

Em suas razões recursais (evento 1, APELAÇÃO6), o apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença para que seja determinada a complementação do laudo social, ante ao cerceamento de defesa. Alega que, embora em contestação tenha requerido a complementação do laudo, o pedido sequer foi analisado pelo juízo a quo.

Requer ainda, preliminarmente, a extinção do presente processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, devido ao indeferimento forçado por desatendimento de  convocação administrativa pelo requerente. Aduz que o STJ ao julgar o RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, não reconheceu apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, mas também a obrigação da parte contribuir efetivamente para o deslinde da postulação administrativa.

No mérito, alega que o estudo social revelou que a autora reside com a filha, Maria Betânia Marques Maia, cujos rendimentos mensais são superiores ao mínimo legal, conforme dossiê previdenciário no ID 29459831.

Requer que o arbitramento dos honorários de sucumbência seja postergado para depois da liquidação do julgado e que o recurso seja provido, revogando-se a tutela de urgência de natureza antecipada concedida.

Contrarrazões da parte autora (evento 1, CONTRAZ5), requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto e majorados os honorários de sucumbência arbitrados.

O Ministério Público se manifesta pela sua não intervenção no feito (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001678987v14 e do código CRC 3806f1a5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000552-52.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso de apelação eis que presentes seus pressupostos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de benefício assistencial à pessoa com limitação de longo prazo, antecipando os efeitos da tutela.

De início, não há o que se falar em cerceamente de defesa apenas porque não foi determinada a complementação do laudo social. Embora realmente não tenha fotos da residência da parte autora anexadas ao laudo, tal fato não configura, por si só, cerceamento de defesa, pois das respostas aos quesitos do juízo é possível abarcar também os principais pontos suscitados pelo INSS em sua quesitação, sendo certo que também é dado ao próprio INSS trazer aos autos elementos de prova que afastassem as conclusões a que se chegou o laudo. 

Além disso, não prejudicou a análise da situação socioeconômica do núcleo familiar, uma vez que o laudo apresentado pelo assistente social contém todas as informações necessárias para verificar a condição de miserabilidade.

 Quanto ao alegado indeferimento forçado, inexiste interesse recursal do INSS. Isso porque referida tese somente veio a ser alegada no recurso de apelação. 

Conquanto o INSS tivesse conhecimento das razões pelas quais houve o indeferimento administrativo, tal alegação foi trazida aos autos apenas no recurso de apelação, configurando inovação recursal. Desse modo, não conheço do recurso nesse ponto.

Quanto ao mérito, o benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:

 

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93:

 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

 

Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Acerca do segundo ponto, destaco que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da CR/88. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

Nesse sentido, a Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família, estabelece o pagamento de benefício financeiro para as famílias que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza no país. A seleção das famílias beneficiadas pelo programa é realizada com base nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto nº 6.135/2007.

De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea a, do Decreto nº 6.135/2007, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Esse, inclusive, é o critério utilizado pela Lei nº 8.212/1991 para fixação da alíquota de 5% sobre o salário de contribuição para o segurado contribuinte facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, no termos do art. 21, §4º da referida lei.

Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo.

Assim, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Para análise da miserabilidade devem ser levados em conta, ao aferir a condição socioeconômica do requerente, os critérios estabelecidos em outros diplomas federais editados em matéria assistencial, a exemplo das já mencionadas Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, pois não se trata aqui de substituir um parâmetro abstrato por outro, mas apenas considerar que tais diplomas sugerem uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade.

Ademais, a interpretação da norma, no exercício da jurisdição, avaliando-se cada caso individual e criteriosamente, não se confunde com o estabelecimento de critério genérico e abstrato, típico da atividade legislativa, não consistindo em ampliação de benefício, e, portanto, dispensando a indicação de fonte de custeio e o cumprimento de condicionantes financeiro-orçamentárias.

Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, tal critério - renda inferior a 1/4 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto nº 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo nº 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.

A questão controvertida posta no recurso cinge-se ao não atendimento do requisito da miserabilidade, uma vez que o INSS alega que os elementos probatórios contidos nos autos não demonstram que a parte autora se encontra nessa situação.  

No que concerne ao requisito da existência de impedimentos de longo prazo, o laudo pericial produzido em juízo (evento 1, ATO37) atestou que a autora é portadora de transtorno do disco cervical com mielopatia (CID 10 – M50.0), lumbago com ciática (CID 10 – M54.4), osteoporose sem fratura patológica (CID 10 – M81) e outras deformidades adquiridas no tornozelo e no pé (CID 10 – M21.6), estando incapacitada de forma total e permanente, desde maio de 2010. 

Logo, restou comprovada a condição de pessoa com impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Requisito não impugnado pela autarquia. 

Quanto ao requisito socieconômico, sem razão o INSS.

Conforme estudo social realizado em agosto de 2022, o núcleo familiar é composto pela autora e sua filha caçula, Sra. Maria Betânia. A renda familiar, por sua vez, é composta apenas pelo salário recebido pela filha, que, de acordo com o CNIS (evento 1, ATO32), possui vínculo com o Município de Itaocara desde janeiro de 2017, auferindo renda no valor de R$ 1.454,40 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). 

Sendo assim, o valor disponível para a subsistência do grupo familiar do autor perfaz a quantia de R$ 1.454,40 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), o que geraria uma renda mensal per capita de R$ 727,20 (setecentos e vinte e sete e vinte centavos), considerando 2 pessoas, conforme o laudo social apontou, o que equivale a pouco menos de 60% do salário-mínimo então vigente – no valor de R$ 1.212,00 –, sendo, portanto, superior ao patamar de ½ salário-mínimo, mencionado acima, para presunção da miserabilidade.

Porém, é evidente que o núcleo familiar tem despesas ordinárias com aluguel (R$ 650,00), energia elétrica (R$ 100,00), gás (R$ 98,00) e alimentação (R$ 600,00) - conforme descrito no laudo social -, além de gastos com medicamentos no valor médio de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) - referente aos meses de fevereiro e março de 2022 (vide evento 1, ATO56) - que, aliadas à doença da parte autora, reduziriam ainda mais a capacidade econômica do grupo familiar, situação que autoriza o restabelecimento do benefício assistencial ora pretendido.

Importante acrescentar que não há nos autos nada que demonstre que os familiares da parte autora tenham a capacidade de suprir suas necessidades básicas, de modo a afastar a atuação estatal por meio da concessão do benefício assistencial.

Logo, além de cumprido o requisito subjetivo, restou demonstrada, também, a condição de miserabilidade da parte autora e a inexistência de auxílio familiar.

Acrescente-se, ainda, que o recurso do INSS veio desacompanhado de qualquer documento capaz de infirmar o conjunto probatório juntado aos autos, que comprovaram a  condição de miserabilidade da parte autora. 

Ressalto que, na forma do art. 373, II do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que, concreta e objetivamente, não se deu no presente caso.

Assim, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício requerido, devendo ser mantida a sentença.

Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, corrijo de ofício a sentença para que os índices aplicáveis ao pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, observem aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como se encontra atualizado conforme a EC nº 113/21, além de ser constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição Federal e às decisões dos Tribunais Superiores.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da disposição introduzida pela EC 113/2021 terá seus efeitos a partir de sua vigência (9.12.2021), ou seja, não tem efeitos retroativos.

Registro, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

O referido Manual contempla, ainda, que, a partir de dezembro de 2021, início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

Quanto aos honorários de sucumbência, também é cabível retificação de ofício na sentença.

Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC/15, não sendo líquida a sentença, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC, devendo ser observado, na liquidação, o teor do enunciado de Súmula nº 111 do STJ, segundo o qual, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" (Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430). 

Ainda no que diz respeito aos honorários de sucumbência, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Assim, presentes os requisitos, deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a ser definida quando da liquidação do julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação; e retificar, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ,com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos acima explicitados.



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Apelação Cível Nº 5000552-52.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. cerceamento de defesa. inexistência. indeferimento forçado. interesse recursal do INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI N.º 8.742/93. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. MITIGAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. honorários advocatícios. majoração. DESPROVIMENTO.

1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara/RJ.

2. Não há o que se falar em cerceamento de defesa apenas porque não foi determinada a complementação do laudo social. Embora realmente não tenha fotos da residência da parte autora anexadas ao laudo, tal fato não configura, por si só, cerceamento de defesa, pois das respostas aos quesitos do juízo é possível abarcar também os principais pontos suscitados pelo INSS em sua quesitação, sendo certo que também é dado ao próprio INSS trazer aos autos elementos de prova que afastassem as conclusões a que se chegou o laudo. 

3. Quanto ao alegado indeferimento forçado, inexiste interesse recursal do INSS. Isso porque referida tese somente veio a ser alegada no recurso de apelação. Conquanto o INSS tivesse conhecimento das razões pelas quais houve o indeferimento administrativo, tal alegação foi trazida aos autos apenas no recurso de apelação, configurando inovação recursal. Desse modo, não conheço do recurso nesse ponto.

4. Conforme estudo social realizado em agosto de 2022, o núcleo familiar é composto pela autora e sua filha caçula, Sra. Maria Betânia. A renda familiar, por sua vez, é composta apenas pelo salário recebido pela filha, que, de acordo com o CNIS, possui vínculo com o Município de Itaocara desde janeiro de 2017, auferindo renda no valor de R$ 1.454,40 (mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). 

5. O núcleo familiar tem despesas ordinárias com aluguel (R$ 650,00), energia elétrica (R$ 100,00), gás (R$ 98,00) e alimentação (R$ 600,00) - conforme descrito no laudo social -, além de gastos com medicamentos no valor médio de R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) - referente aos meses de fevereiro e março de 2022 - que, aliadas à doença da parte autora, reduziriam ainda mais a capacidade econômica do grupo familiar, situação que autoriza o restabelecimento do benefício assistencial ora pretendido.

6. Quanto aos índices de correção monetária e aos juros de mora, corrijo de ofício a sentença para que os índices aplicáveis ao pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, observem aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Quanto aos honorários de sucumbência, também é cabível retificação de ofício na sentença. 

7. Apelação desprovida. Majorada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, a ser definida quando da liquidação do julgado, em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação; e retificar, de ofício, a sentença para que os parâmetros de juros e correção monetária sejam aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como para que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, observada a Súmula 111 do STJ,com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos acima explicitados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001678989v5 e do código CRC 9ad2bf79.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação Cível Nº 5000552-52.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 457, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO; E RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA PARA QUE OS PARÂMETROS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, BEM COMO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, OBSERVADA A SÚMULA 111 DO STJ,COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 1% (UM POR CENTO), COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, NOS TERMOS ACIMA EXPLICITADOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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