Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010516-49.2019.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por E. F. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (SJRJ) (evento 35, SENT1), que julgou procedente, em parte, a pretensão, para determinar ao INSS que sejam deduzidos os valores pagos pelo autor, por força de transação penal havida no processo n. 0003190-46.2007.4.02.5104, do montande devido a título de reposição ao erário em virtude do recebimento irregular do benefício n. 120.430.652-1, a fim de se fixar o saldo remanescente devido pelo autor.

O Juízo silenciou sobre a submissão da sentença à remessa necessária.

Em sua apelação (evento 39, APELAÇÃO1), o autor pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja acolhida sua pretensão no sentido do cancelamento dos descontos sobre os valores de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, assim como da restituição em dobro dos valores já descontados, uma vez que cumpriu integralmente os termos de transação penal.

Contrarrazões nos autos (evento 49, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676543v12 e do código CRC 8d9dcc3b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 8/2/2024, às 12:14:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001676544
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010516-49.2019.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por E. F. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (SJRJ) (evento 35, SENT1), que julgou procedente, em parte, a pretensão, para determinar ao INSS que sejam deduzidos os valores pagos pelo autor, por força de transação penal havida no processo n. 0003190-46.2007.4.02.5104, do montande devido a título de reposição ao erário em virtude do recebimento irregular do benefício n. 120.430.652-1, a fim de se fixar o saldo remanescente devido pelo autor.

Conheço da apelação interposta, uma vez presentes os seus requisitos e pressupostos processuais.

DO RESSARCIMENTO DE VALORES

A controvérsia gira em torno da alegada inexigibilidade de débito consignado em benefício previdenciário, para fins de ressarcimento ao erário, em decorrência de já ter havido reparação de danos em processo criminal.

Primeiramente, reputa-se legítimo o desconto sobre valores de benefício previdenciário a título de reposição do montante recebido indevidamente pelo segurado em virtude do pagamento de benefício obtido por meio de fraude.

A presunção de legalidade do ato administrativo é relativa, cabendo ao particular interessado fazer prova em contrário.

A Administração Pública tem o dever de fiscalizar seus atos administrativos e pode rever os atos de seus próprios órgãos, bem como anular aqueles eivados de ilegalidade.

Trata-se do poder de autotutela administrativa, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do STF, com fundamento nos princípios da legalidade e supremacia do interesse público.

A redação do art. 69, da Lei nº 8.212/91 é no mesmo sentido, in verbis:

Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§1º Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§3º Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

Portanto, é legítima a atuação da Administração Pública em revisar seus atos, e particularmente do INSS de apurar eventuais fraudes na concessão dos benefícios previdenciários.

Outrossim, após procedimento administrativo regular, constatada a existência de pagamento indevido de benefício previdenciário, o segurado deve restituir ao erário os valores irregularmente recebidos, conforme disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.

De outro giro, a reparação de danos levada a efeito em processo criminal, ainda que por meio das chamadas "medidas penais despenalizadoras" – como a transação, o sursis processual ou suspensão condicional do processo –, não impede o ressarcimento integral do dano, posto que não se confundem as esferas civil, penal e administrativa, cujas respectivas sanções podem se acumular, sendo independentes entre si.

Assentadas as premissas acima, passa-se ao exame do caso concreto.

do caso concreto

Depreende-se dos autos que a parte autora foi denunciada pelo crime tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal, em virtude do recebimento de benefício previdenciário irregularmente concedido (NB 42/120.430.652-1, evento 1, OUT6), por meio de fraude consistente da inclusão de vínculos laborais inexistentes.

Na sequência, o Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, mediante as condições estabelecidas, entre as quais, expressamente: "a reparação parcial do dano, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), (...) sem prejuízo de eventual cobrança executiva do valor remanescente por parte do INSS" (item i, evento 1, OUT11, fl.2).

Na ocasião, o apelante, então acusado, aceitou a proposta e as condições estabelecidas, de modo que tinha ciência inequívoca de que estaria sujeito a cobrança do valor remanescente do dano. Logo, ao contrário do alegado, não houve a reparação integral do dano.

Pontue-se que a questão acerca do exercício de atividade pela parte autora mesmo após a aposentação e o respectivo recolhimento de contribuições previdenciárias não foi objeto da lide, razão pela qual não será analisada.

No mais, a matéria em debate foi criteriosamente analisada pelo Juízo a quo na sentença (evento 35, SENT1), a merecer destaque em seus fundamentos abaixo transcritos, ora incorporados como razões de decidir:

"A consulta ao sistema de controle processual Apolo esclarece que, no feito 0003190-46.2007.4.02.5104, a parte autora foi denunciada pelo crime tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal, pelo recebimento de benefício previdenciário em que concorreu para a inclusão de vínculos laborais inexistentes. Também se verifica que as condições do sursis foram cumpridas e restou extinta a punibilidade.

Em 2016 o autor obteve, regularmente, benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, oportunidade em que o INSS consignou 30% da mensalidade para ressarcimento do montante recebido ilicitamente.

A Lei 11.719, de 2008 inovou ao modificar o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, atribuindo ao juiz criminal o poder de estabelecer um valor mínimo para reparação do dano causado em decorrência de um ilícito penal.

No processo penal em que o ora autor foi arrolado como réu, o valor desembolsado decorreu de uma das propostas ofertadas pelo MPF a guisa de condição para o gozo do benefício de suspensão processual.

Em qualquer circunstância, consoante anteriormente referido, não há impedimento legal para a busca de reparação residual em instância diversa.

Logo, não se vislumbra irregularidade na cobrança por via administrativa da diferença apurada em encontro de contas. Ademais, consoante expressamente previsto na transação penal entabulada: “sem prejuízo de eventual cobrança executiva do valor remanescente por parte do INSS”.

Em que pese a pena pecuniária seja substitutiva da restrição de liberdade, consiste em pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada. Segundo Cleber Masson (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 331), “a prestação pecuniária ostenta, ainda que indiretamente, caráter de indenização civil antecipada, impedindo o enriquecimento ilícito do ofendido ou de seus dependentes”.

Na hipótese, a pena pecuniária foi recolhida ao erário com o fim expresso de reparação do dano (evento 1, OUT11, p. 2). Impõe-se, portanto, a dedução das quantias pagas, sob a pena de percebimento em duplicidade de um mesmo direito (enriquecimento ilícito). Além do que, a condição socioeconômica do imputado é requisito a ser observado.

Portanto, é devido o ressarcimento, ainda que parcial, a ser apurado em fase de execução, mediante atualização do valor devido e das parcelas pagas a título de transação penal".

Assim, a sentença apreciou corretamente a controvérsia, devendo ser mantida integralmente.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676544v19 e do código CRC a3de13f9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 29/2/2024, às 22:8:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001676545
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010516-49.2019.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO processual civil. APELAÇÃO da parte autora. desconto em aPOSENTADORIA POR TEMPO DE contribuição. ressarcimento AO ERÁRIO. reparação de danos em processo criminal. ressarcimento integral do dano. sentença mantida. honorários ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. apelação IMPROVIDA.

1. A controvérsia gira em torno da alegada inexigibilidade de débito consignado em benefício previdenciário, para fins de ressarcimento ao erário, em decorrência de já ter havido reparação de danos em processo criminal.

2. Após procedimento administrativo regular, constatada a existência de pagamento indevido de benefício previdenciário, o segurado deve restituir ao erário os valores irregularmente recebidos, conforme disposto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.

3. A reparação de danos levada a efeito em processo criminal, ainda que por meio das chamadas "medidas penais despenalizadoras" – como a transação, o sursis processual ou suspensão condicional do processo –, não impede o ressarcimento integral do dano, posto que não se confundem as esferas civil, penal e administrativa, cujas respectivas sanções podem se acumular, sendo independentes entre si.

4. A parte autora foi denunciada pelo crime tipificado no art. 171, § 3º do Código Penal, em virtude do recebimento de benefício previdenciário irregularmente concedido, por meio de fraude consistente da inclusão de vínculos laborais inexistentes. Na sequência, o Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, mediante as condições estabelecidas, entre as quais, expressamente: "a reparação parcial do dano, no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), (...) sem prejuízo de eventual cobrança executiva do valor remanescente por parte do INSS".

5. ​Tendo o apelante aceito a proposta e as condições estabelecidas, tinha ciência inequívoca de que estaria sujeito a cobrança do valor remanescente do dano, posto que não houve a reparação integral.

6. Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

7. Apelação do autor improvida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001676545v9 e do código CRC 9e121d8e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 29/2/2024, às 22:8:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Apelação Cível Nº 5010516-49.2019.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 163, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Apelação Cível Nº 5010516-49.2019.4.02.5104/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 133, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:28:54.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas