Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000594-04.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por J. C. G., contra sentença, proferida em 16.7.2021, e integrada pela sentença proferida em 20.9.2022, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valença, que  julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, concedendo a tutela antecipada, para condenar o réu ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor da parte autora desde da data do requerimento administrativo, em 22.10.2007, observada a prescrição quinquenal (evento 1, SENT3, f. 2-5 e evento 1, APELAÇÃO4, f. 48-49).

O juízo de origem condenou o INSS ao pagamento das verbas retroativas, com juros moratórios e correção monetária, da seguinte maneira: "A partir de 25 de março de 2015 - data da modulação dos efeitos determinada no julgamento das ADI 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 - aplica-se o IPCA-E como índice de atualização, a cada pagamento indevido, bem como os juros da poupança, desde a citação, tendo em vista tratar-se de débito não tributário."

Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC c/c o enunciado da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e ao pagamento das custas processuais.

Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que não restou preenchido o requisito da hipossuficiência, pois não restou constatada situação de vulnerabilidade social, sendo a renda familiar superior a dois salários mínimos. 

Ao final, requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido autoral.

A apelante, por sua vez, aduz, em síntese, que a sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo, determinando que seja observada a prescrição quinquenal. Alega, contudo, que é absolutamente incapaz, interditado judicialmente, e que, em razão disso, não incide prescrição.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada a incidência da prescrição quinquenal.

Contrarrazões do INSS aduzindo que proposta a ação após cinco anos do indeferimento administrativo, encontram-se prescritas as parcelas e que o reconhecimento do direito ao benefício somente se deu na ação judicial, não podendo retroagir ao ano de 2007 (evento 1, CONTRAZ6, f. 2-4).

Sem contrarrazões da parte autora, embora devidamente intimada (evento 1, APELAÇÃO4, f. 51).

O Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento da apelação do INSS e pelo provimento da apelação da parte autora (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674780v6 e do código CRC 78194ec6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000594-04.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço dos recursos eis que presentes seus pressupostos.

O benefício pretendido é amparado pelo art. 203, inciso V, da Constituição Federal:

Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

[...]

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

Ainda, conforme estabelecido no artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93:

 

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

 

Portanto, nos termos da referida legislação, são exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

Acerca do segundo ponto, destaco que o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da CR/88. Tal dispositivo da Lei de Assistência Social foi declarado inconstitucional pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963 e na Reclamação nº 4374, que considerou tal critério defasado para aferição da condição de miserabilidade.

A renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor.

Nesse sentido, a Lei nº 10.836/2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.209/2004, que instituiu o Programa Bolsa Família, estabelece o pagamento de benefício financeiro para as famílias que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza no país. A seleção das famílias beneficiadas pelo programa é realizada com base nas informações registradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto nº 6.135/2007.

De acordo com o art. 4º, inciso II, alínea a, do Decreto nº 6.135/2007, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Esse, inclusive, é o critério utilizado pela Lei nº 8.212/1991 para fixação da alíquota de 5% sobre o salário de contribuição para o segurado contribuinte facultativo de baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência, no termos do art. 21, §4º da referida lei.

Da mesma forma, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo.

Assim, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567985 e nº 580963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis.

Para análise da miserabilidade devem ser levados em conta, ao aferir a condição socioeconômica do requerente, os critérios estabelecidos em outros diplomas federais editados em matéria assistencial, a exemplo das já mencionadas Leis nº 9.533/1997 e nº 10.689/2003, pois não se trata aqui de substituir um parâmetro abstrato por outro, mas apenas considerar que tais diplomas sugerem uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade.

Ademais, a interpretação da norma, no exercício da jurisdição, avaliando-se cada caso individual e criteriosamente, não se confunde com o estabelecimento de critério genérico e abstrato, típico da atividade legislativa, não consistindo em ampliação de benefício, e, portanto, dispensando a indicação de fonte de custeio e o cumprimento de condicionantes financeiro-orçamentárias.

Há que se rememorar, ademais disso, que o magistrado não está sujeito a um sistema de tarifação legal de provas, uma vez que, na esfera judicial, vigora o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC). Assim, tal critério - renda inferior a 1/4 salário mínimo - não deve ser utilizado de modo absoluto, podendo ser mitigado pela conjugação a outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para a concessão do benefício assistencial.

Ainda acerca do requisito socioeconômico, ressalte-se que, em 07/07/2016, foi editado o Decreto nº 8.805/2016, o qual alterava o Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o BPC. Naquele decreto, no artigo 12, ficava estabelecido: "São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico."

Em 2018, foi deferida liminar em Ação Civil Pública (Processo nº 5031291-14.2018.4.03.6100, 6ª Vara Previdenciária de São Paulo), impedindo o INSS de cessar o BPC em razão de ausência de inscrição no CadÚnico, ponderando, entre outros argumentos, que teria sido criado novo requisito para fruição do benefício através de decreto, quando somente a lei poderia fazê-lo.

A partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.

Feitos os devidos esclarecimentos, passo à análise dos recursos.

Como relatado, cuida a hipótese de irresignação do INSS com a sentença que julgou procedente o pedido, determinando o pagamento de benefício assistencial à pessoa com limitação de longo prazo e da parte autora contra a determinação da incidência da prescrição quinquenal.

As questões controvertidas postas nos recursos se referem ao preenchimento do requisito da hipossuficiência e à incidência da prescrição quinquenal no caso de pessoa absolutamente incapaz.

A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o  pedido, tendo em vista o não preenchimento do requisito da miserabilidade.

Como informado no estudo social (evento 1, CONT2, f. 65-66), o núcleo familiar é composto pelo autor, sua genitora e seu irmão. A renda familiar, por sua vez, é composta pelos benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte recebidos pela mãe do autor. Conforme relatado no estudo social, o irmão do autor, Sr. Sérgio, não trabalha para se dedicar aos cuidados do autor e de sua genitora.

Como se verifica das documentações juntadas aos autos (evento 1, CONT2, f. 34-35)​ e de consulta ao Sistema Único de Benefícios do INSS, tais benefícios ultrapassam o valor de um salário, sendo a aposentadoria por idade no valor de R$ 1.478,89 e a pensão por morte no valor de R$ 1.320,00, recebidos desde 1989 e 1994, respectivamente. Logo, não é possível excluí-los da renda familiar, como prevê o art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, pois ultrapassam o valor de um salário mínimo nele estabelecido.

Desse modo, a renda per capita familiar ultrapassa o limite de 1/2 salário mínimo exposto no início desse voto. 

Conquanto tal requisito possa ser flexibilizado a depender do contexto fático que circunde o núcleo familiar, no caso dos autos não é possível realizar referida flexibilização.

Isso porque não há nos autos relatos de que, mesmo recebendo renda per capita que ultrapasse o limite de 1/2 salário mínimo, as despesas do núcleo familiar são tamanhas que comprometam a renda familiar de modo a justificar a flexibilização do requisito objetivo.

Conforme estudo social, o imóvel em que residem está em processo de usucapião, de modo que não pagam aluguel; as despesas, por sua vez, foram relatadas apenas gastos com medicamentos para o autor e sua mãe, somando a quantia de R$ 200,00, não havendo relatos de outras despesas.

Desse modo, embora tais análises sejam o retrato de um momento ao longo do anos, dada a dinamicidade do critério objetivo que se submete a concessão do benefício assistencial, não restou demonstrado que a família vive em situação de vulnerabilidade social.

Ademais, no referido estudo social foi relatado que a família não vive em situação de vulnerabilidade social.

Importante acrescentar que o benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa ou para proporcionar maior conforto ao beneficiário e sim para casos de extrema necessidade, destinando-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. 

Note-se que não se está a dizer que vive a parte autora com conforto ou dentro de padrões desejáveis, porém tenho que não restou provada especial situação de miserabilidade e a consequente indispensabilidade de atuação estatal, já que a família do autora possui condições de assisti-lo. 

Ausente o preenchimento do requisito objetivo relacionado à situação econômico-financeira, deve ser reformada a sentença, ficando prejudicada a apelação da parte autora.

Diante disso, suspendo os efeitos da tutela concedida, determinando a imediata cessação do pagamento do benefício assistencial.

Invertido o ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art.  98,  3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade deferida.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos acima explicitados.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674797v36 e do código CRC f046439b.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000594-04.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA reformada. pedido julgado improcedente. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.

1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo autor, contra sentença, proferida em 16.7.2021, e integrada pela sentença proferida em 20.9.2022, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, concedendo a tutela antecipada, para condenar o réu ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor da parte autora desde da data do requerimento administrativo, em 22.10.2007, observada a prescrição quinquenal.

2. São exigidas as seguintes condições para a concessão do benefício de prestação continuada ao requerente: (1) ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de limitação superior a dois anos; e (2) não ter meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.

3. A sentença deve ser reformada para julgar improcedente o  pedido, tendo em vista o não preenchimento do requisito da miserabilidade, uma vez que no caso em tela a renda per capita familiar ultrapassa o limite de 1/2 salário mínimo.

4. Conquanto tal requisito possa ser flexibilizado a depender do contexto fático que circunde o núcleo familiar, no caso dos autos não é possível realizar a referida flexibilização. Isso porque não há nos autos relatos de que, mesmo recebendo renda per capita que ultrapasse o limite de 1/2 salário mínimo, as despesas do núcleo familiar são tamanhas que comprometam a renda familiar de modo a justificar a flexibilização do requisito objetivo.

5. Conforme estudo social, o imóvel em que residem está em processo de usucapião, de modo que não pagam aluguel; as despesas, por sua vez, foram relatadas apenas gastos com medicamentos para o autor e sua mãe, somando a quantia de R$ 200,00, não havendo relatos de outras despesas. Desse modo, embora tais análises sejam o retrato de um momento ao longo do anos, dada a dinamicidade do critério objetivo que se submete a concessão do benefício assistencial, não restou demonstrado que a família vive em situação de vulnerabilidade social.

6. Invertido o ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, observados os percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art.  98,  3º, do mesmo diploma, em razão da gratuidade de justiça deferida.

7. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora julgada prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674949v7 e do código CRC 79ff345d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000594-04.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 637, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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