Apelação/Remessa Necessária Nº 5000594-04.2023.4.02.9999/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por J. C. G., contra sentença, proferida em 16.7.2021, e integrada pela sentença proferida em 20.9.2022, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valença, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, concedendo a tutela antecipada, para condenar o réu ao pagamento do benefício de prestação continuada em favor da parte autora desde da data do requerimento administrativo, em 22.10.2007, observada a prescrição quinquenal (, f. 2-5 e , f. 48-49).
O juízo de origem condenou o INSS ao pagamento das verbas retroativas, com juros moratórios e correção monetária, da seguinte maneira: "A partir de 25 de março de 2015 - data da modulação dos efeitos determinada no julgamento das ADI 4357 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 - aplica-se o IPCA-E como índice de atualização, a cada pagamento indevido, bem como os juros da poupança, desde a citação, tendo em vista tratar-se de débito não tributário."
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC c/c o enunciado da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e ao pagamento das custas processuais.
Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que não restou preenchido o requisito da hipossuficiência, pois não restou constatada situação de vulnerabilidade social, sendo a renda familiar superior a dois salários mínimos.
Ao final, requer a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido autoral.
A apelante, por sua vez, aduz, em síntese, que a sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo, determinando que seja observada a prescrição quinquenal. Alega, contudo, que é absolutamente incapaz, interditado judicialmente, e que, em razão disso, não incide prescrição.
Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja afastada a incidência da prescrição quinquenal.
Contrarrazões do INSS aduzindo que proposta a ação após cinco anos do indeferimento administrativo, encontram-se prescritas as parcelas e que o reconhecimento do direito ao benefício somente se deu na ação judicial, não podendo retroagir ao ano de 2007 (, f. 2-4).
Sem contrarrazões da parte autora, embora devidamente intimada (, f. 51).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não provimento da apelação do INSS e pelo provimento da apelação da parte autora ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674780v6 e do código CRC 78194ec6.
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Data e Hora: 27/10/2023, às 17:50:50