Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001473-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curador especial de E. D. S. N., contra a decisão proferida pelo MM Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 218, JFRJ), que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0011674-15.2014.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 15.660,42, via SISBAJUD, em conta de titularidade do executado.

 

Em suas razões recursais, alega o recorrente que a decisão agravada afronta entendimento adotado pela 2a Seção do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no sentido de que "reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos". Portanto, requer seja reconhecido “o error in procedendo apontado e, portanto, a incidência à hipótese do art. 833, X, CPC/2015”, determinando-se “o levantamento do bloqueio sobre os ativos financeiros mantidos pelo executado até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, como de direito”.

 

Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certificado no Evento 06.

O Ministério Público Federal deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 11, TRF2).

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença que julgou procedente a ação monitória proposta pela CEF, em razão do descumprimento de contrato de empréstimo n° 19022911000033043, reconhecendo a existência do saldo devedor no valor de R$ 69.182,34 (em maio/2014).

 

Na hipótese, deferida a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte Executada, houve o bloqueio de R$ 15.660,42 em conta mantida no Banco Santander (Evento 213, JFRJ), vindo a DPU, nomeada curadora especial do Executado, por meio de exceção de pré-executividade, requerer o desbloqueio do valor, o que restou indeferido na decisão agravada. 

 

Sobre o tema, conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento da interpretação extensiva, mormente considerando que o Executado não logrou comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar, de sorte que não existe nos autos qualquer demonstração acerca da natureza da verba constrita, tampouco foram colacionadas informações concernentes à eventual patrimônio do executado apto a garantir o débito exequendo.

 

Com efeito, a despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado pelo Executado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos, assistindo ao Exequente o direito de ver satisfeito seu crédito, ainda que parcialmente, afigurando-se descabido, determinar o desbloqueio da verba.

 

Não destoa desse entendimento a jurisprudência desta Corte, notadamente desta Oitava Turma Especializada, conforme se verifica no julgado recentemente proferido, transcrito a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA DE CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CPC/15. SEM COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento alvejando decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, via BACENJUD. 2. Em que pese a previsão legal de impenhorabilidade da “quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”, conforme preconiza o art. 833, X do CPC/15, a teor do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, cabe à parte executada a comprovação em juízo de que os valores bloqueados detém natureza impenhorável, descabendo a sua mera alegação, de modo a desfazer a penhora eletrônica em dinheiro. 3. Em que pese o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.230.060-PR, mencionado pelo Juízo de primeiro grau, se trata de acórdão não unânime, sem força vinculante, além de que seu próprio teor ressalva a necessidade de verificação das circunstâncias do caso concreto, ao que, nestes autos, por enquanto, o que se verifica é a absoluta ausência de qualquer documentação demonstrativa da natureza da verba constrita, bem como acerca do eventual restante patrimônio do Executado, sobre o qual possa se constituir garantia à execução, ou com base no qual se possa verificar ser a verba constrita a única de que dispõe, ou que lhe seja essencial. 4. Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AI 5005329-46.2019.4.02.0000 Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 10.12.2019).

 

Por fim, importante ressaltar que tais fundamentos não são alterados pelo fato de o Executado ser representado pela DPU na condição de curadora especial. Sobre o tema, confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISTEMA BACENJUD. CONTA BANCÁRIA.  NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. 1. O agravante pleiteia o levantamento integral das quantias bloqueadas mediante o sistema Bacenjud, sob o fundamento de que a interpretação do art. 833, X, do CPC deve ser extensiva de forma a aplicar a impenhorabilidade sobre as reservas até o limite de 40 salários mínimos economizadas de qualquer modo, como saldos em conta corrente, aplicações financeiras. 2. Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, cabendo ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis correspondem a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC. 3. É razoável o entendimento de que a regra só protege a impenhorabilidade até 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança, não se admitindo uma interpretação extensiva.  Precedentes do STJ. 4. Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial. Precedentes desta Turma Especializada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2, AI 5004999-15.2020.4.02.0000 Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11.11.2020) (grifou-se)

 

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001661685v2 e do código CRC 9f5bf771.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/2/2024, às 11:22:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:22:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001661686
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001473-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CEF. SISBAJUD. VALORES EM CONTA. ARTIGO 833, X, CPC. DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação monitória proposta pela CEF, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor de R$ 15.660,42, via SISBAJUD, em conta de titularidade do executado.

2. Conquanto o art. 833 estabeleça as hipóteses de impenhorabilidade, entre as quais encontra-se “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” (inciso X), o próprio dispositivo legal cuidou de explicitar no §2º, que tal regramento comporta exceções, denotando o descabimento da interpretação extensiva, mormente considerando que o Executado não logrou comprovar que os valores bloqueados correspondem a valores de natureza salarial e alimentar, de sorte que não existe nos autos qualquer demonstração acerca da natureza da verba constrita, tampouco foram colacionadas informações concernentes à eventual patrimônio do executado apto a garantir o débito exequendo.

3. A despeito da divergência jurisprudencial acerca da admissibilidade de constrição judicial sobre verba oriunda de conta salário, ou conta corrente e conta poupança, na hipótese dos autos não restou comprovado pelo Executado que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis por tratar-se de proventos ou vencimentos, assistindo ao Exequente o direito de ver satisfeito seu crédito, ainda que parcialmente, afigurando-se descabido, determinar o desbloqueio da verba. Precedente desta Corte.

4. "Incumbe ao executado comparecer aos autos e, demonstrando a onerosidade do bloqueio bancário, oferecer outros meios de garantir a execução, à luz do art. 854, § 3°, I, do CPC, descabendo a presunção de impenhorabilidade ex officio da conta a ser bloqueada pelo sistema Bacenjud, salientando que não cabe transferir para o Judiciário o ônus que pertence à parte executada, ainda que representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de Curadora Especial" (TRF2, AI 5004999-15.2020.4.02.0000, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 11.11.2020),

5. Agravo de instrumento desprovido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001661686v4 e do código CRC 09bcb6e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 19/2/2024, às 11:22:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:22:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 23/01/2024

Agravo de Instrumento Nº 5001473-35.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 23/01/2024, na sequência 269, disponibilizada no DE de 28/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 11:22:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas