Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001022-83.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação proposta por M. K. GONÇALVES evento 1, PET82, em face da sentença, de 29/09/2020 evento 1, SENT81, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Condenou, também, a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

 Nas razões de recurso evento 1, PET82, a recorrente, alega, em síntese, que por força da decisão da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo e mantida em sede de agravo de instrumento, faz jus ao recebimento do auxílio-reclusão nos períodos compreendidos entre 07/12/2010 até 15/02/2014, período anterior a fuga do segurado.

Contrarrazões evento 1, PET88 requerendo a manutenção, em sua integralidade, da sentença proferida pelo juízo a quo.

É o relatório. Peço dia.

 



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001656002v2 e do código CRC 55691610.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001022-83.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Inicialmente, consigno que minha convocação para compor quórum junto a esta c. 2ª Turma especializada deu-se somente a partir de 01/06/2023 (TRF2-ATP-2023/00289).

Conheço do recurso de apelação eis que presentes seus pressupostos, recebendo-a no efeito devolutivo e suspensivo, em conformidade com a regra do caput, do art. 1.012 do CPC/2015.

O auxílio-reclusão, previsto no art. 201, IV, da CF e disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados, e rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão. 

Para fazer jus ao benefício de auxílio-reclusão, o requerente deve comprovar:

I - a qualidade de segurado do recluso, que não poderá estar recebendo remuneração da empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº 8.213/91);

 II - o efetivo recolhimento do segurado à prisão;

III - a condição de dependente do segurado de quem pleiteia o benefício;

IV – a baixa renda do segurado; 

V – o cumprimento da carência mínima de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais, para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019 (data da entrada em vigor da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019). 

A recorrente ao ajuizar a ação formulou pedido para ser implementado o benefício do auxílio-reclusão, alegando que todos os requisitos legais para a concessão do benefício estavam preenchidos evento 1, INIC2, dentre os quais a reclusão do segurado em 07/12/2010 evento 1, OFIC55.

O juízo a quo, em sede de tutela de urgência, deferiu o respectivo benefício em favor da recorrente evento 1, ANEXO13, sendo interposto agravo de instrumento evento 1, ANEXO19 pelo INSS, ao argumento de que a renda bruta do segurado era superior ao limite legal, não fazendo jus a apelante à concessão do benefício.

O Colendo Tribunal, ao apreciar o citado agravo de instrumento, decidiu pelo seu desprovimento, mantendo a decisão liminar proferida pelo juízo a quo evento 1, ANEXO34.

No entanto, antes que a recorrida fosse intimada para o fim de cumprir a concessão da tutela de urgência evento 1, ANEXO14, no sentido de implementação do benefício em favor da recorrente, o segurado evadiu-se do sistema prisional, no dia 15/02/2014 evento 1, OFIC55, acarretando, desta maneira, a revogação da tutela, uma vez que para a concessão do auxílio-reclusão o segurado deve estar efetivamente recolhido à prisão evento 1, DOC57, sendo recapturado em 14/11/2017 evento 1, PET60.

Em sentença evento 1, SENT81, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao fundamento de que na data da recaptura o segurado já havia perdido essa qualidade, conforme segue: 

Em suas razões recursais evento 1, PET82, a recorrente alega, em síntese, que por força da decisão da tutela de urgência deferida pelo juízo a quo e mantida em sede de agravo de instrumento, faz jus ao recebimento do auxílio-reclusão nos períodos compreendidos entre 07/12/2010 até 15/02/2014, período anterior à fuga do segurado.

Assiste razão à recorrente, devendo ser reformada, em parte, a sentença recorrida.

À recorrente deve ser assegurado o benefício previdenciário entre o período de 07/12/2010 a 15/02/2014, já que ao tempo do requerimento administrativo estavam implementados todos os requisitos para a concessão do benefício, como se verifica nos documentos acostados aos autos  evento 1, ANEXO7demonstrando a sua condição de dependente do segurado com certidão de casamento, bem como a condição deste como baixa renda, de não estar recebendo remuneração de empresa, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço e o seu efetivo recolhimento à prisão.

Assim, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, nos moldes do  art. 80 da Lei nº 8.213/91.

Há que se verificar que o segurado ficou recluso por todo o período acima descrito, como se verifica no documento evento 1, OFIC55. 

Entretanto, estando atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário do auxílio-reclusão, este será suspenso pela evasão do segurado, sendo com a recaptura realizada nova aferição dos requisitos legais para a implementação do mencionado benefício.

Neste sentido o artigo 117, §2º, do Decreto 3048/99:

 Art. 117.  O valor do auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para o cálculo da pensão por morte, não poderá exceder o valor de um salário-mínimo e será mantido enquanto o segurado permanecer em regime fechado.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

 § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado.

No caso em apreço, o segurado evadiu-se do sistema prisional no dia 15/02/2014 evento 1, OFIC55, sendo recapturado apenas em 15/11/2017 evento 1, OFIC74, quando já havia perdido a qualidade de segurado. Assim, a parte autora não tem direito a eventual restabelecimento do benefício, mas apenas ao pagamento dos atrasados desde a data  07/12/2010 até 15/02/2014 evento 1, OFIC55.

Invertidos os ônus de sucumbência, que passam a ser do INSS e sendo a sentença ilíquida, a fixação dos honorários devidos pela autarquia será feita na fase de liquidação, de acordo com o estabelecido no art. 85, §§ 2°, 3º e 4º, II do CPC, de modo a incidir sobre o total de diferenças devidas, e majoro a referida verba em 1%, na forma do § 11 do mesmo artigo, respeitado o limite fixado pela Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, reconhecendo o direito da parte autora à implementação do auxílio-reclusão no período de 07/12/2010 a 15/02/2014, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001022-83.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO para a concessão do benefício. evasão. perda da qualidade de segurado. provimento do recurso.

1. Apelação interposta por M. K. GONÇALVES em face d4 sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

2. O benefício de auxílio-reclusão previsto no art. 201, IV da CF/88 e disciplinado pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados.

3. Tutela de urgência deferida para implementação do benefício em favor da recorrente. Contudo, antes do cumprimento da concessão da tutela de urgência, houve a evasão do segurado, acarretando a revogação da tutela, uma vez que para a concessão do auxílio-reclusão o segurado deve estar efetivamente recolhido à prisão.

4. Sentença pela improcedente do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

5. Concessão do benefício previdenciário entre o período de 07/12/2010 a 15/02/2014, já que estavam a esse tempo implementados todos os requisitos para a sua concessão do benefício, conforme documentação acostada aos autos.

6. Segurado evadiu-se do sistema prisional no dia 15/02/2014, sendo recapturado apenas em 15/11/2017, havendo a perda da qualidade de segurado. Assim, não há direito a eventual restabelecimento do benefício, mas apenas ao pagamento dos atrasados desde 07/12/2010 até 15/02/2014, quando presentes os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão.

7. Ônus de sucumbência do INSS e sendo a sentença ilíquida, a fixação dos honorários devidos pela autarquia será feita na fase de liquidação, de acordo com o estabelecido no art. 85, §§ 2°, 3º e 4º, II do CPC, de modo a incidir sobre o total de diferenças devidas, e majorada a referida verba em 1%, na forma do § 11 do mesmo artigo, respeitado o limite fixado pela Súmula 111 do STJ.

8. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, reconhecendo o direito da parte autora à implementação do auxílio-reclusão no período de 07/12/2010 a 15/02/2014, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001022-83.2023.4.02.9999/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 636, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, RECONHECENDO O DIREITO DA PARTE AUTORA À IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO NO PERÍODO DE 07/12/2010 A 15/02/2014.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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