Agravo de Instrumento Nº 5015455-53.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GAZ CATAPRETA COMÉRCIO LTDA e LUIZ FERNANDES CATAPRETA., em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de n.º 0509931-25.2005.4.02.5101, que deixou de acolher o pedido de análise da petição sobre prescrição intercorrente.
Esclarece a agravante que foi apresentada petição (evento 161) apontando a prescrição intercorrente da execução fiscal, o qual não foi analisada na sentença
Sustenta que, ainda que tenha quitado seu passivo fiscal antes da análise do pedido de prescrição intercorrente, essa merece ter seu direito reconhecido.
Alega que o feito executivo não logrou êxito em localizar a parte devedora desde o ano de 2012, momento no qual o parcelamento foi rescindido administrativamente. Conta que, embora a executada tenha sido citada por edital em 2019, o presente feito já se encontrava com seu objetivo frustrado há sete anos. Conclui que, considerando a contagem dos marcos interruptivos do prazo prescricional previstos no art. 174, parágrafo único, do CTN c/c o art. 40 da LEF, a presente execução fiscal deve ser extinta nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN, com a devida devolução do pagamento realizado em caráter de urgência.
Contrarrazões apresentada no Evento nº 13.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cuida a hipótese de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de análise da prescrição intercorrente, por já ter a execução sido declarada extinta por sentença, sem apresentação de recurso.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
(...) Considerando a preclusão temporal para qualquer questionamento da parte executada em relação à sentença extintiva do evento 168, seja por meio de embargos de declaração ou recurso de apelação, em relação a tese da prescrição da dívida em cobro, nada a deferir quanto ao pedido do evento 205.
Intime-se.
Após, tendo em vista que já houve o levantamento do valor bloqueado por parte do executado e do pagamento das custas judiciais, dê-se baixa e arquive-se o processo. (...)
Do que se infere dos autos de primeira instância, foi proferida sentença (Evento n.168), julgando extinta a execução, em razão da extinção integral do débito referente à CDA número 70404027537-79. A referida sentença não analisou a petição protocolada no Evento nº 161, que pretendia o reconhecimento da prescrição intercorrente.
No entanto, decorreu-se o prazo para a interposição de apelação e de embargos de declaração, sem que o interessado se utilizasse de tais recursos para sanar a omissão e ver analisado o pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Após escoado o prazo para os mencionados recursos, o ora agravante peticionou nos autos pretendendo fosse analisada a petição de Evento nº161, que tratava da prescrição intercorrente, motivo pelo qual foi proferida a decisão agravada.
A referida decisão não merece reforma.
Como já mencionado, contra a sentença de extinção da execução, que não analisou a petição de prescrição, não foi interposto qualquer recurso.
Nesse passo, diante da sentença “irrecorrida” que deu fim à execução, pretender que seja analisada a prescrição intercorrente não se mostra mais possível diante da preclusão temporal ocorrida e da coisa julgada formada.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.
3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.
(...)
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.471 – PR. Relator Ministro Luiz Fux. Corte Especial. DJE: 22/02/2010).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REABERTURA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E DECISÕES JÁ DEFINITIVAS.
1. Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução/cumprimento de sentença, torna-se inviável a reabertura do processo. Precedentes.
2. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (NCPC , art. 507 e 508).
(TRF4, AG 5035144-29.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
- Hipótese em que não se insurgindo, a parte exequente, no momento oportuno, contra decisão que deu procedência à impugnação apresentada pelo INSS, foi certificado o trânsito em julgado e proferida sentença de extinção da execução, nesse quadro a decisão indicada como recorrida não tendo o efeito de devolver a oportunidade para rediscussão de matéria amparada pela coisa julgada.
- Recurso desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008974-98.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 794, I, CPC. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 467 DO CPC. INVIABILIDADE DO PLEITO DE EXECUÇÃO REMANESCENTE. NULIDADE DA SENTENÇA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença da lavra do MM Juiz Federal Substituto da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, a de declarar extinta a execução complementar então proposta nestes autos, com fulcro no art. 795 do CPC.
2. A parte recorrente, irresignada, sustenta haver valores remanescentes a serem adimplidos, resultantes de juros de mora, no período entre a data da propositura da execução e o trânsito em julgado dos embargos à execução que homologara os cálculos de liquidação.
3. Uma vez prolatada a sentença extintiva da execução, nos moldes do art. 794, I, do CPC, forma-se a coisa julgada material sobre a questão (art. 467, CPC). Caberia à parte exequente interpor recurso de apelação visando demonstrar que a satisfação do crédito não restou plenamente comprovada nos autos. Por não tê-lo feito no momento oportuno, forçoso é reconhecer a intempestividade de qualquer pronunciamento ulterior com o fito de reavivar a discussão do crédito executado, sob pena de configurar tal pretensão indevida afronta à coisa julgada.
4. Satisfeita a obrigação por parte do ente executado, e certificado o trânsito em julgado da sentença de extinção, nos moldes do supracitado preceptivo legal, resta inoportuno o conhecimento de pedido de execução de juros de mora, sendo nula, portanto, a sentença recorrida que declarou extinto o pleito de execução complementar, com fulcro no art. 795 do CPC, vez que se mostra prescindível, no presente caso, ficando, assim, prejudicada a apelação interposta pela parte exequente.
(TRF5. PROCESSO: 00049142719994058000, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 29/05/2014, PUBLICAÇÃO: 05/06/2014).
Assim, não há motivos para alterar a decisão que nada deferiu acerca do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, por ter havido preclusão temporal.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001587526v2 e do código CRC f9d59000.
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Signatário (a): LUIZ ANTONIO SOARES
Data e Hora: 9/10/2023, às 13:1:2