Agravo de Instrumento Nº 5014732-34.2022.4.02.0000/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, nos autos originários nº 50007320520204025107/RJ (), que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária ao cumprimento de sentença, reputando corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada, por considerar que a alegação de que a parte exequente não possui direito ao recebimento dos valores atrasados, em razão da complementação de aposentadoria recebida por meio de entidade privada, deveria ter sido deduzida no curso da ação, não tendo lugar na fase executiva, havendo, ademais, interesse do segurado na revisão do benefício previdenciário, com o consequente pagamento das diferenças devidas, ainda que o benefício seja complementado por entidade de previdência complementar.
Em razões recursais (), o INSS pugna pela reforma da decisão agravada, “para que seja afastado o pagamento de atrasados à parte autora ou que abarque apenas as diferenças eventualmente devidas pelo recálculo do valor da prestação do RGPS se suplantado o montante que já lhe foi pago após a complementação do benefício”, sob a alegação, em síntese, de que “não é devida qualquer diferença pelo INSS decorrente da revisão. Isso porque o agravado já recebia a integralidade do benefício em razão do fundo de previdência privada. Em casos como o presente, na hipótese de elevação do valor do montante provisionado e repassado pelo INSS ao ente de previdência complementar, em decorrência de revisão do cálculo do benefício do RGPS, tem-se a correspondente redução das quantias que devem ser complementadas no repasse do valor total do benefício. Desse modo, apenas haverá direito do próprio beneficiário ao recebimento de eventuais diferenças pela revisão do cálculo da prestação do regime geral se, com isso, restar suplantado o valor recebido após a complementação dos proventos. Tem-se, assim, que a parte autora já recebeu o valor integral ou relevante fração de tudo aquilo que lhe seria devido em razão de possível revisão, tomando-se em consideração o valor de seu benefício pago pelo INSS conjuntamente com o valor do complemento de aposentadoria realizado por entidade fechada de previdência privada. Com efeito, a parte agravada recebeu sempre valores pelo INSS e complementação, de modo que só fará jus ao apagamento de atrasados, caso demonstrado prejuízo financeiro, o que não ocorreu no caso dos autos”.
Pedido liminar de efeito suspensivo indeferido ().
Contrarrazões lançadas no , pugnando a parte agravada pelo não provimento do recurso.
O MPF se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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