Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014732-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Itaboraí, nos autos originários nº 50007320520204025107/RJ (evento 68, DESPADEC1), que rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária ao cumprimento de sentença, reputando corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada, por considerar que a alegação de que a parte exequente não possui direito ao recebimento dos valores atrasados, em razão da complementação de aposentadoria recebida por meio de entidade privada, deveria ter sido deduzida no curso da ação, não tendo lugar na fase executiva, havendo, ademais, interesse do segurado na revisão do benefício previdenciário, com o consequente pagamento das diferenças devidas, ainda que o benefício seja complementado por entidade de previdência complementar.

Em razões recursais (evento 1, INIC1), o INSS pugna pela reforma da decisão agravada, “para que seja afastado o pagamento de atrasados à parte autora ou que abarque apenas as diferenças eventualmente devidas pelo recálculo do valor da prestação do RGPS se suplantado o montante que já lhe foi pago após a complementação do benefício”, sob a alegação, em síntese, de que “não é devida qualquer diferença pelo INSS decorrente da revisão. Isso porque o agravado já recebia a integralidade do benefício em razão do fundo de previdência privada. Em casos como o presente, na hipótese de elevação do valor do montante provisionado e repassado pelo INSS ao ente de previdência complementar, em decorrência de revisão do cálculo do benefício do RGPS, tem-se a correspondente redução das quantias que devem ser complementadas no repasse do valor total do benefício. Desse modo, apenas haverá direito do próprio beneficiário ao recebimento de eventuais diferenças pela revisão do cálculo da prestação do regime geral se, com isso, restar suplantado o valor recebido após a complementação dos proventos. Tem-se, assim, que a parte autora já recebeu o valor integral ou relevante fração de tudo aquilo que lhe seria devido em razão de possível revisão, tomando-se em consideração o valor de seu benefício pago pelo INSS conjuntamente com o valor do complemento de aposentadoria realizado por entidade fechada de previdência privada. Com efeito, a parte agravada recebeu sempre valores pelo INSS e complementação, de modo que só fará jus ao apagamento de atrasados, caso demonstrado prejuízo financeiro, o que não ocorreu no caso dos autos”.

Pedido liminar de efeito suspensivo indeferido (evento 2, DESPADEC1).

Contrarrazões lançadas no evento 8, CONTRAZ1, pugnando a parte agravada pelo não provimento do recurso.

O MPF se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (evento 12, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014732-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Eis o teor da decisão agravada, conforme evento 68, DESPADEC1:

“Intimada para promover a execução por quantia certa, a parte autora apresentou planilha de cálculos no Evento 55 com os seguintes valores: R$ 190.493,29 (principal) e R$ R$ 19.049,33 (honorários), tendo o INSS impugnado a execução alegando que eventuais valores devidos já teriam sido pagos por meio da entidade de previdência complementar da qual participa o exequente, entendendo a autarquia previdenciária que deve ser afastado o pagamento de atrasados ou que sejam consideradas apenas as diferenças eventualmente devidas pelo recálculo do valor da prestação do RGPS, caso suplantado o montante que já foi pago ao exequente após a complementação do benefício.

Como é cediço, não é permitido, em sede de execução, trazer à discussão tese que deveria ter sido arguida no curso da ação. Dessa forma, a alegação do INSS, relativa ao fato de o exequente não ter direito aos valores atrasados em razão de receber complementação de aposentadoria por meio de entidade de previdência privada, não tem lugar na fase executiva do processo previdenciário, uma vez que atingida pelo instituto da preclusão.

Por outro lado, há interesse do segurado na revisão do benefício previdenciário, com o consequente pagamento das diferenças devidas, ainda que o benefício seja complementado por entidade de previdência complementar, pois são distintas as relações jurídicas existentes entre o INSS e o segurado e entre este último e a entidade de previdência complementar.

No mesmo sentido, transcrevo ementa publicada pelo Superior Tribunal de Justiça que, julgando Recurso Especial que tratava de situação semelhante, decidiu que o segurado que recebe complementação de sua aposentadoria pela previdência privada tem o direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ENTIDADE PRIVADA. LEGITIMIDADE PARA AGIR DO SEGURADO RECONHECIDA CONTRA A AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. O STJ entende que a circunstância de o segurado da Previdência Social receber complementação de sua aposentadoria pela Previdência Privada não inibe seu direito de propor ação judicial com vistas à revisão da parte de seu benefício pago pelo INSS, ante a natureza distinta e autônoma dos institutos.
2. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem (arts. 876, 884 e 885 do Código Civil de 2002), dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.802.996/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
(grifei)

Diante do exposto, considerando que o INSS não apresentou impugnação específica em relação à planilha de cálculos apresentada pelo exequente, limitando-se a alegar a tese defensiva acima descrita, reputo corretos os cálculos apresentados pela exequente no Evento 55, no valor total de R$ 209.542,62.

Cientes as partes da presente decisão, requisitem-se os pagamentos, nos termos do §3º do art. 535 do CPC, com ciência das partes acerca da expedição dos requisitórios, observando-se o pedido de reserva dos honorários contratuais. Por oportuno, considerando-se tratar de precatório e tendo em vista o julgamento no STF das ADIs 4357 e 4425 e a notícia da Edição da Resolução CJF nº 458/2017, determino que não haverá compensação de crédito.

Antes de encaminhadas ao Tribunal, dê-se vista às partes sobre o teor das requisições, a fim de atender ao disposto no art. 11 da Resolução acima referida.

Sem oposição e enviadas as requisições, registre-se no sistema a suspensão dos presentes autos até a notícia do depósito referente aos valores requisitados.

Com a satisfação integral da execução, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção.

I. Cumpra-se.”

A pretensão recursal, conforme relatado, consiste em que “seja afastado o pagamento de atrasados à parte autora ou que abarque apenas as diferenças eventualmente devidas pelo recálculo do valor da prestação do RGPS se suplantado o montante que já lhe foi pago após a complementação do benefício”.

Não assiste razão à parte agravante, não sendo possível, no momento de elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, deduzir a pretensão em apreço, referente ao afastamento do pagamento dos atrasados em função dos valores recebidos pela parte exequente, ora agravada, a título de previdência complementar.

Acerca do tema, observa-se, primeiramente, da ementa de acórdão a seguir transcrita, que o precedente desta Segunda Turma Especializada (0125077-14.2014.4.02.5116, Rel. Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER), julgado em 13/07/2020, diz respeito a julgamento proferido na fase de conhecimento, cognitiva, momento próprio, portanto, para o exame do pedido de condenação formulado na inicial e a definição de questões envolvendo seus reflexos e desdobramentos:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. RFFSA. EX-FUNCIONÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. TERCEIRO INTERESSADO. COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SÚMULA 111.

1. NO CASO DE EX-FUNCIONÁRIO DA RFFSA, QUANTO MAIOR FOR O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS, MENOR SERÁ A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA PELA UNIÃO, SENDO CERTO QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA É EM RELAÇÃO AO TETO PAGO PELO INSS. PORTANTO, SUA MAJORAÇÃO NÃO PREJUDICA A UNIÃO. AO CONTRÁRIO, O VALOR DA COMPLEMENTAÇÃO POR ELA DEVIDO SOFERÁ INEXORÁVEL REDUÇÃO. ASSIM, TAL COMPLEMENTAÇÃO TORNA A UNIÃO TERCEIRA INTERESSADA, E NÃO RÉ, DEVENDO SER EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO.

2. A PRETENSÃO DO AUTOR DE REVISAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, READEQUANDO-O PARA O VALOR DO TETO ESTABELECIDO PELAS EC N° 20/1998, E N° 41/2003, JÁ FOI QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO DEFINITIVO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, EM 8/9/2010, JULGOU O RE 564.354/SE INTERPOSTO PELO INSS.

3. FAZ JUS A TAL REVISÃO O SEGURADO QUE TEVE SEU O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO CALCULADO EM VALOR MAIOR QUE O TETO VIGENTE ANTES DAS REFERIDAS EMENDAS, DE MODO A JUSTIFICAR A READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO QUANDO DA MAJORAÇÃO DO TETO. OU SEJA, ENTENDEU-SE QUE O LIMITE-MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS É UM ELEMENTO EXTERNO À ESTRUTURA JURÍDICA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA QUE SEMPRE QUE ALTERADO, HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS JÁ CONCEDIDOS.

4. JUSTAMENTE POR ESSA NATUREZA DE ELEMENTO EXTERNO À ESTRUTURA JURÍDICA DO BENEFÍCIO, TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PLEITEADA PELO INSS, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO, ESSE SIM SUJEITO AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI 8.213.

5. TÊM DIREITO À REVISÃO AQUELES BENEFÍCIOS CUJA DIB SE ENQUADRA NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO" (05.10.1988 A 05.04.1991), CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESSE 2º TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DESDE QUE TENHA OCORRIDO A LIMITAÇÃO AO TETO.

6. NO CASO CONCRETO, OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DEMONSTRAM QUE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA FOI EFETIVAMENTE LIMITADO, O QUE CORROBORA A TESE DO DIREITO À READEQUAÇÃO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NOS TERMOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.

7. NOS CASOS EM QUE O BENEFICIÁRIO CONTA COM COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR SER EX-FUNCIONÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL SOCIEDADE ANÔNIMA (RFFSA), O BENEFÍCIO PAGO PELO INSS É SUPLEMENTADO À CONTA DO TESOURO NACIONAL NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APLICÁVEL A ESSES TRABALHADORES (LEI Nº 3.115/57, DECRETO-LEI Nº 956/69 E LEI Nº 8.186/91). POR ESSE MOTIVO, EMBORA HAJA INTERESSE PROCESSUAL, DEVE SER RESSALVADO QUE, DOS VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA READEQUAÇÃO PLEITEADA, DEVERÃO SER DESCONTADOS OS VALORES PAGOS À MAIOR A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA UNIÃO.

8. ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009, OS JUROS MORATÓRIOS, CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO, DEVEM SER FIXADOS EM 1% AO MÊS, AO PASSO QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER CALCULADA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.960/2009, (I) A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVE SER REALIZADA SEGUNDO O IPCA-E; E (II) OS JUROS MORATÓRIOS, SEGUNDO A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.

9. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR PREVISTO NO INCISO I DO § 3º DO ART. 85 E EM 8 % SOBRE O VALOR PREVISTO NO INCISO II DO REFERIDO DISPOSITIVO, RESPEITADO O DISPOSTO NA SÚMULA 111 DO EG. STJ.

10. APELAÇÕES E REMESSA PROVIDAS EM PARTE. RETIFICADO, DE OFÍCIO, O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.” 

Na fase seguinte, de cumprimento do julgado, o critério norteador no cálculo da execução do quantum devido é o estabelecido no decisum exequendo, de sorte que, com o trânsito em julgado da decisão, terão os cálculos de liquidação que expressar o determinado no título judicial, sob pena de se violar a coisa julgada. Nesse sentido, confira-se julgado desta 2ª Turma Especializada ao examinar, na fase executória, o mesmo tema ora em comento:  

“AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE ACORDO COM A SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE EX-FERROVIÁRIO QUE SOFRE COMPLEMENTAÇÃO – MATÉRIA PRECLUSA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

1) Na espécie, a decisão exeqüenda condenou a Autarquia Previdenciária a reajustar o beneficio previdenciário pelos critérios da Súmula 260 do ex-TFR, sendo certo que, na ocasião oportuna, não houve interposição de recurso pelo INSS, o que culminou no transito em julgado.

2) Por certo que a Lei 8.186/91 defere aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o direito à complementação da aposentadoria, devida pela União e paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias.

3) Não obstante, o só fato de se tratar de benefício de ex-ferroviário não descaracteriza o direito à revisão no tocante a parcela devida pelo INSS, ainda que haja complementação a cargo da União Federal, em face da distinção e autonomia das relações jurídicas, haja vista a revisão incidir somente sobre os proventos decorrentes da relação existente entre o segurado e o Instituto.

4) Portanto, a circunstância relativa à percepção de complementação não obsta o reajuste em questão, notadamente porque não foi ressalvada, na decisão exeqüenda, a possibilidade de compensação das diferenças daí decorrentes com a parcela devida a título de complementação.  Persiste, assim, a obrigação do INSS de promover a revisão do benefício quanto à parte que lhe compete do pagamento do benefício, a fim de se dar cumprimento à coisa julgada.

5) Assim, mesmo em se tratando de benefício de ex-ferroviário que recebe complementação, a parcela paga pela Previdência Social deve ser reajustada nos termos da Súmula nº 260, do extinto TFR, em cumprimento ao título executivo judicial, de vez que, se por um lado, a aplicação da correção integral no primeiro reajuste provoca um aumento no valor do benefício, por outro, não foi ressalvada, na decisão exeqüenda, a possibilidade de compensação das diferenças daí decorrentes com a parcela devida a título de complementação.

6) Recurso conhecido e improvido.”

(00446366419974020000, Rel. Juíza Federal Convocada ANDRÉA CUNHA ESMERALDO, julgado em 15/07/2009)

No caso em apreço, segundo o título judicial formado no feito originário (evento 12, SENT1 e evento 26, ACOR2), não há qualquer discussão na fase de conhecimento acerca dos valores recebidos pela parte autora a título de previdência complementar.

Outrossim, conforme asseverado pelo juízo de origem, deve ser reconhecido o interesse de agir do segurado que tem sua aposentadoria complementada por entidade de previdência privada, na cobrança de prestações em atraso dos valores devidos pelo INSS, em sede de cumprimento de sentença, decorrentes da revisão determinada no título judicial, razão pela qual não merece ser provido o presente recurso, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Agravo de Instrumento Nº 5014732-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DO INSS. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS COM ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. DEDUÇÃO NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTE DESTA 2ª TURMA ESPECIALIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, reputando corretos os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravada, por considerar que a alegação de que a parte exequente não possui direito ao recebimento dos valores atrasados, em razão da complementação de aposentadoria recebida por meio de entidade privada, deveria ter sido deduzida no curso da ação, não tendo lugar na fase executiva, pretendendo o INSS seja afastado o pagamento dos atrasados ou que abarque apenas as diferenças eventualmente devidas pelo recálculo do valor da prestação do RGPS se suplantado o montante que já foi pago após a complementação do benefício.

2. Não é possível, no momento de elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, em sede de cumprimento de sentença, a dedução de valores recebidos pelo segurado exequente a título de previdência complementar, se não ressalvada no título judicial, eis que, na fase de cumprimento do julgado, o critério norteador no cálculo da execução do quantum devido é o estabelecido no decisum exequendo, de sorte que, com o trânsito em julgado da decisão, terão os cálculos de liquidação que expressar o determinado no título judicial, sob pena de se violar a coisa julgada. Precedente desta 2ª Turma Especializada.

3. Hipótese em que, segundo o título judicial formado no feito originário, na condenação imposta à autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, decorrente da obrigação de revisar a renda inicial do benefício do segurado, não restou determinada ou autorizada a compensação com quaisquer valores recebidos a título de previdência complementar.

4. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5014732-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/02/2024, na sequência 549, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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