Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029265-30.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. V. M. em face de sentença do evento 16 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO, julgou improcedente o pedido objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T131838415, lavrado pela PRF, e, como provimento final, a declaração da nulidade da referida autuação, bem como a condenação da Ré a restituir o valor correspondente à multa (R$ 704,33). Condenou, ainda, o Autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do CPC (gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 3 – 1º grau).

Em suas razões do evento 29 – 1º grau sustenta, em síntese, que a autuação de trânsito, por suposta infração ao art. 162, II, do CTB, adveio em 02/10/2017, data posterior ao período que o direito de dirigir do apelante esteve efetivamente suspenso, o que ocorreu entre os dias 15/06/2016 (início) e 14/08/2016 (término), conforme consta no espelho do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir n° 74516345 (evento n° 1 – OUT4), e, no entanto, o Juízo a quo concluiu que o término da penalidade de suspensão do direito de dirigir aplicada no processo administrativo n° 74516345, pelo período de 2 meses, dependeria da conclusão do curso de reciclagem.

Ademais, entende que  o cidadão deve ser beneficiado pelo texto da nova legislação, dada a retroatividade da lei mais benéfica, aplicada também no direito administrativo sancionador, ou seja, se a norma posterior passou a considerar que um condutor flagrado dirigindo com a CNH bloqueada pela pendência de realização do curso de reciclagem não comete infração ao art. 162, II, do CTB, mas sim ao art. 232, do CTB, não há motivos para que o apelante não seja beneficiado com o entendimento consolidado na nova regulamentação, pois a infração não foi devidamente caracterizada.

Contrarrazões da UNIAO no evento 37 – 1º grau.

O MPF, em seu parecer no evento 5 – 2º grau, opinou pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, conheço do presente recurso de apelação diante da presença de seus requisitos de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta por E. V. M. em face de sentença do evento 16 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO julgou improcedente o pedido objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T131838415, lavrado pela PRF, e, como provimento final, a declaração da nulidade da referida autuação, bem como a condenação da Ré a restituir o valor correspondente à multa (R$ 704,33). Condenou, ainda, o Autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do CPC (gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 3 – 1º grau).

Conforme relatado, sustenta o autor que foi autuado no dia 02/10/2017, às 14:27h, na BR 101-ES, Km 304, em Viana/ES, sob a alegação de “conduzir veículo com direito de dirigir suspenso”, infringindo, em tese, o art. 162, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), recebendo na ocasião o auto de infração nº T131838415.

Alega que o “impedimento que deu origem à autuação, por sua vez, foi inserido na CNH do autor em decorrência do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD) n° 74516345, instaurado em 01/06/2016 pelo DETRAN/ES, o qual estabeleceu uma penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 2 (dois) meses, com data de início em 15/06/2016 e término em 18/08/2016”.

Entende que não houve infração ao art. 162, II, do CTB, pois na data da abordagem (02/10/2017) a penalidade de suspensão do direito de dirigir, originada do processo administrativo nº 74516345, já havia se encerrado desde o dia 14/08/2016, ou seja, há mais de 1 (um) ano antes da lavratura do auto de infração pela PRF, sendo que o espelho do processo administrativo indica claramente que a data de início da penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo período de 2 (dois) meses se deu em 15/06/2016, com término no dia 14/08/2016, intervalo o qual o autor esteve efetivamente com a sua CNH suspensa e sujeito às penalidades legais cabíveis, mas nunca antes ou após esse prazo.

Acresce que após o advento da Deliberação CONTRAN n° 163 de 31/10/2017, confirmada posteriormente pela Resolução CONTRAN n° 723/2018 restou esclarecido que o condutor flagrado conduzindo veículo fora do prazo de suspensão do direito de dirigir aplicado no sistema não deve ser autuado por violação ao art. 162, II, do mesmo diploma.

Deduz que “sobre a infração prevista no art. 162, II, do CTB, o MBFT estabelece regras e critérios em seus anexos para as situações em que se configuram ou não a infração, dando uma diretriz aos agentes de trânsito para as hipóteses para o enquadramento das infrações previstas no CTB. No campo destinado ao art. 162, II, do CTB, o MBFT diz quando o condutor não deve ser autuado, a saber: ‘ 3. Condutor que não porta o documento de habilitação após o término do prazo de suspensão do direito de dirigir, utilizar enquadramento específico: 691-20, art. 232’ ”.

Por fim, ressalta que “quando autuado, o autor apenas não portava a sua CNH, pois encontrava-se pendente a realização do curso de reciclagem, motivo pelo qual permanecia o bloqueio no sistema. No entanto, a autuação se deu fora do prazo estabelecido para a penalidade de suspensão do direito de dirigir e o bloqueio então existente na CNH, por pendência na realização do curso de reciclagem, não é motivo para a autuação por infração ao art. 162, II, do CTB, conforme inteligência do art. 16, §§ 3° e 4º, da Resolução 723/2018 do CONTRAN.”

O argumento autoral cinge-se, basicamente em analisar qual o diploma aplicável à hipótese.

Segundo o autor, ora apelante, apesar de ter sido autuado, em 02/10/2017, por dirigir veículo com direito de dirigir suspenso (art. 162, II, do CTB), a penalidade de suspensão deste direito, imputada pelo DETRAN/ES, por meio do processo nº 74516345, foi limitada a período anterior à autuação, qual seja, 15/06/2016 a 14/08/2016; e a pendência de curso de reciclagem não é motivo para a autuação por infração ao art. 162, II, do CTB, conforme a Deliberação CONTRAN n° 163 de 31/10/2017, confirmada pela Resolução 723/2018 do CONTRAN (art. 16, §§ 3° e 4º).

In casu, verificou o Juízo que o Autor foi autuado, em 02/10/2017, por conduzir veículo com direito de dirigir suspenso (Auto de Infração nº T131838415 – anexo 3 do evento 1), devendo ser aplicados os normativos vigentes à época, não incidindo no caso concreto, por conseguinte, a Deliberação CONTRAN n° 163 de 31/10/2017, confirmada pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, porquanto posteriores à autuação sob enfoque.

Portanto, diante do conjunto fático-probatório disponível nos autos, a sentença reconheceu que as notificações da autuação e da penalidade foram efetuadas de acordo com as normas que disciplinam a matéria, como se verifica no trecho a seguir transcrito:

 

“Na presente hipótese, como se extrai dos dados gerais do processo administrativo nº 74516345, instaurado pelo DETRAN/ES (anexo 4 do evento 1), o início da penalidade se deu em 15/06/2016 com “fim previsto” para 14/08/2016, já que o término da sanção dependeria da conclusão do curso de reciclagem. Ademais, consta como “bloqueio” - aplicação da penalidade-  em 15/06/2016 e a sua liberação em 18/10/2017, data esta que coincidente com a conclusão do curso de reciclagem.

Portanto, levando-se em conta que o Autor foi autuado (02/10/2017), quando ainda pendente o curso de reciclagem - porquanto concluído em 18/10/2017 -; e considerando que o art. 20 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN exige a comprovação desse curso para a liberação da CNH do condutor, não há que se falar em qualquer atuação ilegal do órgão de trânsito autuador (PRF).”

 

Com efeito, o auto de infração nº T131838415 fundamentou-se em dispositivo legal constante da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, norma em vigor à época dos fatos (02/10/2017).

Desta forma, apesar da referida resolução ter sido substituída pela  Deliberação CONTRAN n° 163 de 31/10/2017, confirmada pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, inexiste irregularidade ou ilegalidade na atuação da UNIÃO, não havendo que se falar em retroatividade de norma mais benéfica na seara administrativa, onde a regra é a aplicação da norma em vigor à época dos fatos.

De fato, os autos tratam de sanção de cunho administrativo decorrente do exercício do Poder de Polícia que, diferentemente das penalidades de natureza penal, não atraem a aplicação da norma posterior mais benéfica.

 Ademais a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN não ressalvou a sua aplicação pretérita, de forma que apenas pode ser imposta para situações ocorridas após a sua entrada em vigor, conforme seu artigo 4º, que ocorreu na data de sua publicação, em 08/03/2018.

Ainda, cumpre transcrever trecho do parecer do MPF onde corrobora com tudo o que foi analisado:

 

Com efeito, o Juízo de Piso muito bem analisou a questão posta nos autos, ao reconhecer que, conforme defendido pela UNIÃO, a norma aplicável ao caso concreto é o art. 20 da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, abaixo transcrito: Art. 20. A CNH ficará apreendida e acostada aos autos e será devolvida ao infrator depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e comprovada a realização do curso de reciclagem.

 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária, inicialmente arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigido, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC (gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 3 – 1º grau).



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780389v2 e do código CRC 85c5aa46.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029265-30.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. APELAÇÃO.  DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO. NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO DE RECICLAGEM. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. ART. 20 DA RESOLUÇÃO Nº 182/2005 DO CONTRAN. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por E. V. M. em face de sentença do evento 16 – 1º grau que, nos autos da ação ordinária movida em face da UNIÃO julgou improcedente o pedido objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº T131838415, lavrado pela PRF, e, como provimento final, a declaração da nulidade da referida autuação, bem como a condenação da Ré a restituir o valor correspondente à multa (R$ 704,33). Condenou, ainda, o Autor ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 5º, do CPC (gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 3 – 1º grau).

2. In casu, verificou o Juízo que o Autor foi autuado, em 02/10/2017, por conduzir veículo com direito de dirigir suspenso (Auto de Infração nº T131838415 – anexo 3 do evento 1), devendo ser aplicados os normativos vigentes à época, não incidindo no caso concreto, por conseguinte, a Deliberação CONTRAN n° 163 de 31/10/2017, confirmada pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, porquanto posteriores à autuação sob enfoque.

3. Com efeito, o auto de infração nº T131838415 fundamentou-se em dispositivo legal constante da Resolução nº 182/2005 do CONTRAN, norma em vigor à época dos fatos (02/10/2017).

4. Desta forma, apesar da referida resolução ter sido substituída pela Deliberação CONTRAN n° 163 de 31/10/2017, confirmada pela Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, inexiste irregularidade ou ilegalidade na atuação da UNIÃO, não havendo que se falar em retroatividade de norma mais benéfica na seara administrativa, onde a regra é a aplicação da norma em vigor à época dos fatos.

5. De fato, os autos tratam de sanção de cunho administrativo decorrente do exercício do Poder de Polícia que, diferentemente das penalidades de natureza penal, não atraem a aplicação da norma posterior mais benéfica.

6. Ademais a Resolução nº 723/2018 do CONTRAN não ressalvou a sua aplicação pretérita, de forma que apenas pode ser imposta para situações ocorridas após a sua entrada em vigor, conforme seu artigo 4º, que ocorreu na data de sua publicação, em 08/03/2018.

7. Recurso improvido. Majoração da verba honorária, inicialmente arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigido, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC (gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 3 – 1º grau).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando a verba honorária, inicialmente arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), corrigido, cuja cobrança ficará suspensa, por força do art. 98, § 3º, do CPC (gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 3 - 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001780390v3 e do código CRC 1a40bf0d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5029265-30.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PROCURADOR(A): SILVANA BATINI CESAR GÓES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PHELIPE MAGNAGO CARNEIRO por E. V. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/02/2024, na sequência 12, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA, INICIALMENTE ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 2.200,00 (DOIS MIL E DUZENTOS REAIS), CORRIGIDO, CUJA COBRANÇA FICARÁ SUSPENSA, POR FORÇA DO ART. 98, § 3º, DO CPC (GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA DECISÃO DO EVENTO 3 - 1º GRAU) . PRESENTES FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MAURO BRAGA, ANDRÉ FONTES, RICARDO PERLINGEIRO E ALCIDES MARTINS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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