Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000093-16.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor da ação (Evento 1, INIC1, Página 182) face à sentença (Evento 1, INIC1, Página 177) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:

d) a conversão do julgamento em diligência para que seja determinado ao INSS o cálculo e a emissão de guia para o pagamento da indenização devida, a princípio, pelo período rural de 11/1991 a 02/1994, SEM A COBRANÇA DE ENCARGOS para as competências anteriores à data de 01/11/1996; 

e) a conversão do julgamento em diligência para que seja determinado ao INSS a emissão das competentes guias para o pagamento da diferença de 9% e 15% apuradas entre as alíquotas de 05%, 11% e 20% (tópico II.4). A princípio, pretendese a complementação dos períodos de 01/06/2007 a 30/06/2007 e 01/01/2011 a 31/12/2018; 

f) a conversão do julgamento em diligência para que seja determinado ao INSS o cálculo e a emissão de guia para o pagamento da indenização devida, a princípio, pelo período de contribuinte individual em atraso de 01/03/2009 a 31/12/2010 (tópico II.6); 

g) sejam considerados todos os demais períodos de contribuição elencados na memória de cálculo anexa; 

h) com o pagamento pela Parte Autora das guias de complementação e indenização devidas, seja o INSS condenado a conceder à Parte Autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a partir da data de 28/12/2018, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação, respeitada a prescrição quinquenal, adotando-se, como critério de atualização, o INPC. Requer-se ainda a aplicação dos juros de mora a serem fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aso benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar; 

i) caso este MM. Juízo chegue à conclusão que, na DER, a parte autora não possuía os requisitos necessários para o benefício pretendido (ex.: carência e / ou tempo de contribuição), mas que cumpriu tais requisitos em momento posterior requer, requer a análise do direito a reafirmação da DER para fins da garantia ao melhor benefício no caso concreto.

Diz que a sentença "encobre uma insatisfação pessoal com a estrutura contributiva que a legislação atribui ao agricultor familiar. Esta conduta não apenas compromete o exercício dos direitos individuais, mas também prejudica a imagem e a estrutura do Poder Judiciário perante a sociedade, subvertendo sua função de garantidor dos direitos e liberdades dos cidadãos".

Afirma que "é essencial destacar que o produtor rural agricultor familiar contribui para a previdência social de maneira distinta de outros segurados, mas não menos relevante. A análise das mudanças legislativas relativas à contribuição do segurado especial evidencia que o produtor inicialmente contribuía com 3% sobre o valor de toda a sua produção. Recentemente, essa alíquota foi reduzida para 1,3% sobre toda a comercialização da sua produção, conforme a Lei 13.606/2018" Cita o art. 25 da Lei nº 8.212/91.

Sustenta que "a parte Autora, já beneficiada com a aposentadoria administrativamente concedida pelo INSS em uma segunda solicitação, questiona exclusivamente o direito à revisão da Data de Início do Benefício (DIB) de sua aposentadoria, concedida em 12/07/2017, para a data de 29/09/2014, quando deu entrada ao primeiro requerimento de aposentadoria por idade híbrida. Na primeira ocasião, o INSS indeferiu seu pedido de aposentadoria por idade híbrida, visto que à época a Autarquia ainda não estava juridicamente obrigada a conceder a aposentadoria por idade híbrida aos segurados que não estavam no exercício da atividade rural. No entanto, o INSS reconheceu o período rural alegado pela parte Autora, especificamente, o período de 03/02/1966 a 31/12/1981".

Afirma que "verifica-se que o magistrado de primeiro grau sequer analisou o processo ao julgar a causa improcedente, tal como ocorreu na demanda atualmente sob revisão deste Egrégio Tribunal, e em outras que também estão sob responsabilidade deste Tribunal para devida correção, como, por exemplo, as demandas de nº 0000485-53.2020.8.08.0049, 0000609- 36.2020.8.08.0049, 0000706-36.2020.8.08.0049, 0000827-64.2020.8.08.0049, 0002044-79.2019.8.08.0049, 0002076-55.2017.8.08.0049, 0002105- 71.2018.8.08.0049, 0002150-75.2018.8.08.0049, 5000001-79.2022.8.08.0049, 5000137-13.2021.8.08.0049, 5000138-95.2021.8.08.0049 e 5001233- 63.2021.8.08.0049. Em todos os exemplos citados acima, os períodos rurais já estavam reconhecidos, parcial ou integralmente, e ainda assim, não foram reconhecidos pelo referido magistrado. Portanto, Excelências, o propósito desta seção é esclarecer que a Parte Apelante teve seu benefício negado não por falta de comprovação dos requisitos, mas em virtude da discordância do magistrado com os direitos assegurados por lei aos segurados especiais trabalhadores rurais".

Defende que exerceu "diversos períodos laborais que foram devidamente reconhecidos pelo INSS. Entre eles, destaca-se a atividade rural desempenhada no intervalo de 15/10/1975 a 31/10/1994. Contudo, o período subsequente a outubro de 1991 não foi considerado para a contabilização do tempo de contribuição, em razão da ausência de recolhimento da indenização correspondente a esse intervalo". Insere imagem de documento do processo administrativo.

Alega que "é imprescindível que a Recorrida emita uma guia para o pagamento da respectiva indenização, considerando o tempo de atividade rural subsequente à competência de novembro de 1991, conforme estabelecido pelo artigo 96, inciso IV, da Lei 8.213/1991. Importa salientar que, mesmo o citado artigo referindo-se à aplicação de juros e multa sobre o valor da indenização, o STJ consolidou o entendimento de que tais encargos não são devidos nos períodos anteriores a 11/10/1996, dada a ausência de previsão legal. Nessa linha de entendimento, solicita-se a conversão do julgamento em diligência, determinando ao INSS que proceda com o cálculo e a emissão da guia de pagamento da indenização correspondente, primordialmente, ao período de 11/1991 a 02/1994, ISENTA DE ENCARGOS para as competências anteriores à data de 01/11/1996".

Afirma que "a partir de 01/06/2007, data da sua primeira contribuição regular à previdência social (conforme CNIS anexado), iniciou sua atividade laborativa remunerada na qualidade de contribuinte individual, atuando como pedreiro. Porém, embora tenha mantido sua atividade, houve um lapso no recolhimento das contribuições no período compreendido entre 01/07/2007 a 31/12/2010. Seguindo a memória de cálculo anexa, para que a Parte Recorrente cumpra os critérios necessários à obtenção do benefício solicitado, além do pagamento da indenização relativa ao período rural, é preciso efetuar o pagamento da indenização referente ao período em atraso como contribuinte individual, especificamente de 01/03/2009 a 31/12/2010. Por isso, reitera-se o pedido de conversão do julgamento em diligência, para que o INSS proceda com o cálculo e consequente emissão da guia de pagamento relativa à indenização pelo período de contribuinte individual em atraso, abrangendo 01/03/2009 a 31/12/2010".

Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, diz que "Existe uma regra de transição para aqueles que se vincularam ao Regime Geral da Previdência Social e, até a vigência da EC nº 20/98, não haviam completado o tempo de serviço necessário para a aposentadoria proporcional. Esta regra determina a necessidade de atendimento a quatro critérios: totalização do tempo mínimo previsto na legislação anterior (30 anos), cumprimento do adicional de tempo de serviço (pedágio), atingimento da idade mínima de 53 anos (para homens) e a satisfação do período de carência. Considerando o caso em tela e no tocante ao tempo de contribuição somado ao pedágio, torna-se necessário alcançar 33 anos, 04 meses e 06 dias. Assim, mediante o pagamento das indenizações e complementações solicitadas, a Parte Recorrente comprova um total de 33 anos, 04 meses e 14 dias de contribuição, satisfazendo o requisito temporal".

Diz que "tinha 53 anos, cumprindo assim o critério etário em 15/10/2018, data anterior ao pedido administrativo. Por último, quanto à carência, observa-se o registro de 180 contribuições, número este que atende aos 180 meses prescritos pelo art. 25, II, da Lei 8.213/91, tornando desnecessário recorrer à regra de transição".

Cita a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 6º) e a IN 77/2015. Cita jurisprudência e diz que "não resta dúvida de que o melhor benefício a ser concedido à Parte Recorrente é a aposentadoria por tempo de contribuição, com a DIB (Data de Início do Benefício) correspondente à data de entrada do primeiro requerimento administrativo, especificamente em 28/12/2018".

Pede a reafirmação da DER.

Pede, principalmente, em sede recursal "b) A conversão do julgamento em diligência para que seja determinado ao INSS o cálculo e a emissão de guia para o pagamento da indenização devida, a princípio, pelo período rural de 11/1991 a 02/1994, SEM A COBRANÇA DE ENCARGOS para as competências anteriores à data de 01/11/1996; c) a conversão do julgamento em diligência para que seja determinado ao INSS a emissão das competentes guias para o pagamento da diferença de 9% e 15% apuradas entre as alíquotas de 05%, 11% e 20% (tópico II.4). A princípio, pretende-se a complementação dos períodos de 01/06/2007 a 30/06/2007 e 01/01/2011 a 31/12/2018; d) a conversão do julgamento em diligência para que seja determinado ao INSS o cálculo e a emissão de guia para o pagamento da indenização devida, a princípio, pelo período de contribuinte individual em atraso de 01/03/2009 a 31/12/2010 (tópico II.6); e) sejam considerados todos os demais períodos de contribuição elencados na memória de cálculo anexa; f) em decorrência do pagamento, pela Parte Recorrente, das guias de complementação e indenização devidas, requer-se a reforma da sentença, de modo que o INSS seja condenado a conceder à Parte Recorrente o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com efeitos a partir de 28/12/2018. g) Caso os pedidos anteriores não sejam acatados, que seja Reafirmada a DER para garantir o benefício mais propício à Apelante".

Sem contrarrazões.

Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial (evento 7 dos autos da segunda instância).

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

O autor pretende a condenação do INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido em 28/12/2018.

O autor nasceu em 15/10/1965.

O INSS computou 21 anos, 1 mês e 16 dias (Evento 1, INIC1, Página 142) tendo como a última contribuição paga a competência janeiro de 2001.

Inicialmente o autor pede a conversão do julgamento em diligência para que seja determinado ao INSS o cálculo e a emissão de guia para o pagamento da indenização devida, a princípio, pelo período rural de 11/1991 a 02/1994, SEM A COBRANÇA DE ENCARGOS para as competências anteriores à data de 01/11/1996.

Esse pagamento deve ser considerado nos termos da seguinte regra da Lei nº 8.212/91:

Art. 45-A.  O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.                

§ 1o  O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo e o § 1o do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, corresponderá a 20% (vinte por cento):

I – da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994; ou

II – da remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o disposto em regulamento.                

§ 2o  Sobre os valores apurados na forma do § 1o deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50% (cinqüenta por cento), e multa de 10% (dez por cento).

§ 3o  O disposto no § 1o deste artigo  não se aplica aos casos de contribuições em atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.

O acolhimento da pretensão do recorrente quanto à não aplicação de encargos não se coadunaria com a especificidade desse pagamento, que se trata de indenização, pelo que se não cumprida a regra acima transcrita implicaria em tratamento mais favorável ao contribuinte inadimplente, que tardiamente indeniza o INSS, do que ao segurado que contribuiu regularmente durante todo o período contributivo, pois isso artificializaria a renda mensal inicial com base em salários de contribuição não comprovados e contribuições pagas em atraso. 

E aqui não há qualquer diferença entre o segurado rural e o urbano, pois ambos são tratados como contribuintes devedores de períodos inadimplidos.

Ao pagar a indenização, calculada conforme determina o art. 45-A da Lei nº 8.212/91, o segurado está a ressarcir o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) devido ao fato de o Fisco não poder mais cobrar as contribuições em atraso, pois já decaiu de seu direito. Em troca dessa "renúncia" à decadência, o segurado ou segurada é contemplada pelo cômputo do tempo de contribuição devido para a concessão do benefício que pleiteia.

Se o pagamento fosse feito fora do período de decadência, não teria o caráter indenizatório prescrito em lei, mas puramente tributário, e o cálculo das penalidades obedeceria às seguintes regras da Lei nº 8.212/91:

Art. 35.  Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    

Agora leia-se o disposto no art. 61 e parágrafos e no §3º do art. 5º, ambos da Lei nº 9.430/96, a que faz remissão a regra acima:

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.            

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento.

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.     

Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.

...

§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Verifica-se, portanto, que são regras diferentes para situações diferentes, conforme prescreve a Lei nº 8.212/91, razão pela qual não se pode aceitar o argumento do recorrente, isso porque o cálculo das parcelas indenizatórias foi elaborado não segundo as regras comuns para contribuições em atraso, mas sim regras específicas, aplicáveis quando configurada a hipótese prevista no art. 45-A da Lei nº 8.212/91, de cuja aplicação resulta um valor cuja natureza jurídica é de uma indenização.

A guia paga pagamento foi emitida (Evento 1, INC1, Página 119 - guias 11/1991 a 2/1994). 

Não consta dos autos comprovante de pagamento desse período (1991 a 1994), mas a autarquia considerou o período até outubro de 1991 na contagem final de 21 anos, 1 mês e 16 dias (Evento 1, INIC1, Página 142).

Faltou mesmo esse interregno de novembro de 1991 a fevereiro de 1994, que o autor não quitou junto à autarquia.

Em relação aos períodos de 01/06/2007 a 30/06/2007, 1/3/2009 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/12/2018, no processo administrativo a autarquia emitiu as guias respectivas, como se vê no Evento 1, INIC1, Página 105, Evento 1, INC1, Página 121 (12/2014 a 12/2018) e no Evento 1, INC1, Página 123 (6/2007, 1/2011 a 11/2014).

Vê-se pelos demonstrativos das competências devidas pelo apelante (nos mesmos eventos, nas páginas 122 e 124) que o cálculo aqui já é diferente daquele previsto no art. 45-A, acima transcrito (página 120), seguindo as regras tributárias da Lei nº 8.212/91 quanto à correção, multa e juros de mora.

Vejam-se os fundamentos da decisão administrativa de indeferimento (Evento 1, INIC1, Página 144, item 3):

Assim, a questão é de não pagamento das guias emitidas pela autarquia. Não há que converter o julgamento em diligência, pois a questão é de pagamento das diferenças das contribuições pagas a menor, conforme a regra do §2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91.

Portanto, o que ocorre neste processo é que não há lide em relação ao pagamento das diferenças de contribuições relativos a esses meses, bem como às contribuições integrais dos meses entre 1/3/2009 a 31/12/2010, pois as guias foram emitidas pela autarquia, como visto acima, sem qualquer impugnação quanto à certeza dos cálculos efetuados, o que, aliás, já levaria essa insatisfação para outra seara, a do direito tributário.

O INSS não atua mais como credor tributário das quantias devidas à Seguridade Social desde 2007, com a publicação da Lei nº 11.457. Veja-se o art. 2º:

Art. 2o  Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação,fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título desubstituição.  

§ 1o  O produto da arrecadação das contribuições especificadas no caput deste artigo e acréscimos legais incidentes serão destinados, em caráter exclusivo, ao pagamento de benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial e creditados diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2o  Nos termos do art. 58 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Secretaria da Receita Federal do Brasil prestará contas anualmente ao Conselho Nacional de Previdência Social dos resultados daarrecadação das contribuições sociais destinadas ao financiamento do Regime Geral de Previdência Social e das compensações a elas referentes.

§ 3o  As obrigações previstas na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativas às ccontribuições sociais de que trata o caput deste artigo serão cumpridas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4o  Fica extinta a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

Portanto, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito em relação ao pedido de emissão de guias para pagamenteo das quantias às diferenças e das contribuições dos seguintes períodos: 01/06/2007 a 30/06/2007, 1/3/2009 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/12/2018.

Por essas razões a pretensão à condenção do INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional não merece prosperar.

Pelo exposto, voto no sentido de, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de condenação do INSS na obrigação de emitir guias para pagamento de diferenças de contribuições pagas a menor e de contribuições relativas aos períodos de 01/06/2007 a 30/06/2007, 1/3/2009 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/12/2018; negar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos de retificação dos cálculos de pagamento da indenização dos período entre 11/1991 a 2/1994 e negar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com DER em 28/12/2018. Mantenho a condenação da parte autora em honorários de advogado como estipulado pela sentença ante a gratuidade de justiça deferida. Passados em branco os prazos recursais, retornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000093-16.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. pagamento de indenização ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). art. 45-A da Lei nº 8.212/91. correção dos cálculos. outros períodos em aberto. guias emitidas pela autarquia para quitação das diferenças de contribuições pagas a menor e contribuições em atraso. ausência. sem impugnação dos cálculos. ausência de interesse de agir. sem direito À APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.

1. Apelação interposta pelo autor da ação pretende que o INSS emita guias para pagamento de diferenças de contribuições pagas a menor e contribuições previdenciárias não pagas. Guias emtidas e não impugnadas quanto aos valores. Ausência de interesse de agir.

2. INSS emitiu guia, relativa a período já coberto pela decadência, para pagamento na forma prevista no art. 45-A, da Lei nº 8.212/91, cuja natureza é indenizatória. Autor impugnou cobrança de encargos, que estão previstos em lei.

3. Sem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 

4. Condenação em honorários conforme a sentença. 

5. Processo extinto sem julgamento do mérito em relação aos pedidos de emissão de guias para pagamento das competências 01/06/2007 a 30/06/2007, 1/3/2009 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/12/2018. Negado provimento ao recurso em relação aos demais pedidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao pedido de condenação do INSS na obrigação de emitir guias para pagamento de diferenças de contribuições pagas a menor e de contribuições relativas aos períodos de 01/06/2007 a 30/06/2007, 1/3/2009 a 31/12/2010 e 01/01/2011 a 31/12/2018; negar provimento ao recurso e julgar improcedentes os pedidos de retificação dos cálculos de pagamento da indenização dos período entre 11/1991 a 2/1994 e negar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional com DER em 28/12/2018. Mantida a condenação da parte autora em honorários de advogado como estipulado pela sentença ante a gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5000093-16.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO INSS NA OBRIGAÇÃO DE EMITIR GUIAS PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS A MENOR E DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AOS PERÍODOS DE 01/06/2007 A 30/06/2007, 1/3/2009 A 31/12/2010 E 01/01/2011 A 31/12/2018; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DOS PERÍODO ENTRE 11/1991 A 2/1994 E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL COM DER EM 28/12/2018. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO COMO ESTIPULADO PELA SENTENÇA ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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