Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5063308-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária determinada pela sentença do evento 35, SENT1, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por G. J. M., neste ato representado por B. G. M., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de quinze dias, o requerimento administrativo nº 757992756 apresentado pela impetrante.

Por força da remessa necessária, foram os autos remetidos a este Tribunal, tendo o Ministério Público Federal, no evento 4, PROMOÇÃO1, opinado pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5063308-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de quinze dias, o requerimento administrativo nº 757992756 apresentado pelo impetrante.

Para tanto, reconheceu a ocorrência de mora irrazoável na análise do requerimento supramencionado. Veja-se (evento 35, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por G. J. M. e B. G. M. contra ato imputado ao DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a análise de seu recurso administrativo de isenção de imposto de rena.

Alega o impetrante que, em 02/12/2022, requereu na esfera administrativa a isenção de imposto de renda. Sustenta que o pedido ainda não recebeu, até o momento, qualquer tipo de análise, o que fere o disposto no §4º do art. 691 da IN 77/2015.

(...)

 

In casu, o protocolo do requerimento administrativo se deu em 02.12.2022 (evento 02) e, ainda, não há notícia de que a análise do recurso da impetrante tenha sido concluído.

Muito embora se saiba ser grande o número de solicitações pendentes, não é possível o emprego de tal argumento para aceitar a morosidade da Administração Pública em detrimento dos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do processo.

Logo, comprovada a desarrazoada demora na apreciação, a concessão da segurança é medida que se impõe.

De fato, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece à Administração Pública o dever de decidir os requerimentos formulados em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período. Por sua vez, o artigo 69, dispõe que "Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei."

Em se tratando de requerimento administrativo previdenciário, deve ser observada a previsão insculpida no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

“Art. 41-A. (...)

§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).”

Cumpre destacar que as previsões legais acima expostas encontram-se alinhadas ao direito fundamental à duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal.

Assim, seja pela violação aos artigos 49 e 69 da Lei nº 9.784/99, seja pela inobservância ao artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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Remessa Necessária Cível Nº 5063308-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. A Administração Pública tem o dever de decidir em prazo razoável os pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciário. Trata-se de corolário do princípio da eficiência (CF, art. 37) e do direito à razoável duração do processo (CF. art. 5º, LXXVIII).

2. Em se tratando de requerimento administrativo previdenciário, deve ser observada a previsão insculpida no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

3. Correta a sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de quinze dias, o requerimento administrativo n. 757992756 apresentado pelo impetrante.

4. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 08/02/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5063308-47.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 08/02/2024, na sequência 502, disponibilizada no DE de 30/01/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LUZIO MARQUES ARAUJO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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