Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008397-96.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão interlocutória proferida pela Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 159 do processo nº 0015435-92.2016.4.02.5001) que julgou improcedente exceção de pré-executividade, em que alega que o título formado nos autos º 0015435-92.2016.4.02.5001 seria inexequível, por força da coisa julgada formada na ação 0107685-52.2013.4.02.5001 com o mesmo objeto.

Alega o agravante que a parte autora ajuizou idêntica ação judicial anterior (nº  0107685-52.2013.4.02.5001), cujo pedido e causa de pedir foram os mesmos do processo principal. Defende que, em casos análogos, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve prevalecer a primeira coisa julgada. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência jurídica e, por conseguinte, a ineficácia do título que estriba a iniciativa de execução, por ser conflitante com coisa julgada anterior.

Parecer do Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção (evento 09).

Contrarrazões (evento 10).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008397-96.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

VOTO

Conheço do agravo de instrumento porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de decisão interlocutória, proferida pela Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 159 do processo nº 0015435-92.2016.4.02.5001), que rejeitou exceção de pré-executividade, em que alega o agravante que o título formado nos autos º 0015435-92.2016.4.02.5001 seria inexequível, por força da coisa julgada formada na ação 0107685-52.2013.4.02.5001 com o mesmo objeto. 

O título executivo judicial, transitado em julgado em 30/11/2021 (evento 33), condena a Autarquia a reconhecer a especialidade do período de 02/01/1985 a 13/09/2013, conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial (NB 160.197.580-2), desde a DER (13/09/2013) e pagar as parcelas vencidas. 

Intimado para para juntar o cálculo com o valor que entende devido (evento 143), o INSS ofereceu exceção de pré-executividade, alegando a existência de coisa julgada no processo nº  0107685-52.2013.4.02.5001  (evento 148 daquele mesmo processo).

O Juízo, então, proferiu a seguinte decisão ora agravada (evento 159 do processo nº 0015435-92.2016.4.02.5001):

"O INSS, mediante exceção de pré-executividade, alega que o título formado nos presentes autos seria inexequível, por força da coisa julgada formada na ação 0107685-52.2013.4.02.5001 com o mesmo objeto.

Intimado, o autor alega que os objetos das ações seriam distintos, de modo que não estaria caracterizada a coisa julgada. Acrescenta que a ação anterior teria sido extinta por deficiência de provas não podendo prevalecer em direito previdenciário.

Inicialmente é importante definir que a Exceção de Pré-Executividade é o veículo adequado para discussão de matéria de ordem pública, cuja comprovação não demande dilação probatória; ou seja, somente questões apreciáveis de ofício, desde que estejam fundadas em prova demonstrável de plano, cabem nessa estreita via cognitiva.

É o caso dos autos, pois a alegação de coisa julgada é matéria de ordem pública, plenamente aferível a partir do confronto com o processo nº 0107685-52.2013.4.02.5001.

De fato, em ambos os processos o autor pretendia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1985 13/09/2013 (DER), na qual teria trabalhado sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts na Escelsa, com a finalidade de obter a aposentadoria especial.

Eventual diferença na forma como expresso o pedido, não desautoriza afirmar que o objeto é o mesmo em ambas as ações. Em sendo assim, a presente ação, por ser mais recente, deveria ter sido extinta por coisa julgada. A sentença proferida nos autos nº 0107685-52.2013.4.02.5001 transitou em julgado em 09/07/2014. Ao passo que a presente ação foi ajuizada em 10/06/2016. Entretanto, o sistema informatizado não acusou prevenção entre as ações e a matéria não foi apresentada como preliminar de Contestação, permitindo-se que a instrução fosse realizada e proferida sentença tratando sobre os mesmos pedidos, cujo trânsito em julgado se deu em 30/11/2021.

Neste contexto, é importante ressaltar que o processo anterior não foi extinto por ausência de provas ou por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Ao contrário, a sentença (evento 34, D16) apontou pela desnecessidade de perícia técnica por entender que a documentação juntada aos autos, dentre elas o PPP, era suficiente para comprovar que não houve exposição a eletricidade superior a 250 volts, uma vez que o documento não mencionaria a sujeição ao referido agente nocivo. Alertou, outrossim, que o autor não teria apresentado comprovação do fato constitutivo do seu direito, por não afastar o conteúdo dos documentos apresentados.

Portanto, houve análise probatória que concluiu em sentido contrário ao pretendido pelo autor, não tendo este apresentado provas que afastassem aquelas analisadas e que pudesse subsidiar o seu direito.

Em sendo assim, verifica-se a existência de duas sentenças com trânsito em julgado, mas com conteúdo distintos e conflitantes, tendo em vista que a primeira sentença julgou improcedente o pedido. Diante disso, o INSS pretende que se aplique a coisa julgada formada na primeira ação.

Ocorre que o entendimento defendido pela autarquia, destoa da atual orientação do STJ, o qual, no julgamento dos EAREsp 600.811/SP, firmou que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. Vejamos: .

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Diante disso, há de se conhecer dos embargos de divergência, diante do dissenso devidamente caracterizado. 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). 3. Entendimento jurisprudencial que alinha ao magistério de eminentes processualistas: "Em regra, após o trânsito em julgado (que, aqui, de modo algum se preexclui), a nulidade converte-se em simples rescindibilidade. O defeito, arguível em recurso como motivo de nulidade, caso subsista, não impede que a decisão, uma vez preclusas as vias recursais, surta efeito até que seja desconstituída, mediante rescisão (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, 5ª ed, Forense: 1985, vol. V, p. 111, grifos do original). Na lição de Pontes de Miranda, após a rescindibilidade da sentença, "vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se". (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed. , t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214). 4. Firmada essa premissa, que diz respeito ao primeiro aspecto a ser definido no âmbito deste recurso de divergência, a análise de questão relevante suscitada pela parte embargada, no sentido de que, no caso, não existiriam duas coisas julgadas, deve ser feita pelo órgão fracionário. É que a atuação desta Corte Especial deve cingir-se à definição da tese, e, em consequência, o feito deve retornar à eg. Terceira Turma, a fim de, com base na tese ora estabelecida, rejulgar a questão, diante da matéria reportada pela parte embargada. 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020)

Portanto, deve prevalecer o título formado na presente ação, pois diante do conflito entre as coisas julgadas, deve valer a segunda. O conflito está caracterizado, uma vez que as sentenças proferidas nas duas ações foram em sentido opostos, na primeira ação o pedido foi julgado improcedente.

Diante do exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, devendo o cumprimento da sentença prosseguir.(...)."

Da análise dos autos principais, verifica-se que o ora agravado, M. A. C., ajuizou ação ordinária n° 0107685-52.2013.4.02.5001, na qual pretendia o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1985 13/09/2013 (DER), na qual teria trabalhado sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts na Escelsa, com a finalidade de obter a aposentadoria especial.

Tal pedido foi julgado improcedente, a sentença considerou desnecessária perícia técnica por entender que a documentação juntada aos autos, dentre elas o PPP, era suficiente para comprovar que não houve exposição a eletricidade superior a 250 volts, uma vez que o documento não mencionaria a sujeição ao referido agente nocivo. Alertou, outrossim, que o autor não teria apresentado comprovação do fato constitutivo do seu direito, por não afastar o conteúdo dos documentos apresentados. A sentença transitou em julgado em 09/07/2014. 

Ocorre que, em 10/06/2016, o ora agravado ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (processo nº 0015435-92.2016.4.02.5001), com o mesmo objeto do processo principal nº 0107685-52.2013.4.02.5001.

O processo nº 0015435-92.2016.4.02.5001 foi distribuído para a 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, tendo sido o pedido nele formulado julgado procedente, conforme se verifica da sentença (evento 112), o recurso de apelação interposto pelo ora agravado foi desprovido e a sentença transitou em julgado em 30/11/2021. (evento 33).

A coisa julgada é definida, nos termos do art. 502 do CPC/15, como sendo "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." 

De acordo com Teresa Wambier, o autor da ação replicada é carecedor de interesse de agir, nas vertentes utilidade e necessidade, e a sentença que, “equivocadamente, julga o ‘mérito’ quando, a rigor, encontram-se ausentes as condições da ação, é um arremedo de sentença”. Segundo a processualista, os pressupostos negativos da primeira coisa julgada obstam a rediscussão da matéria em outro processo, que, acaso proposto, seria singela expressão do direito de petição, no máximo, um simulacro de processo, inapto à formação de uma coisa julgada que se sobrepusesse à primeira.

Acrescenta a jurista que a sentença proferida em hipóteses tais é inexistente, sendo possível à parte contrária resistir à pretensão executiva por embargos à execução, exceção de pré-executividade ou querela nullitatis, em qualquer tempo, sendo despiciendo o ajuizamento da ação rescisória, muito embora o legislador tenha reservado hipótese típica de rescindibilidade para este caso (art. 485, IV, do CPC-73; art. 966, IV, do CPC-15), o que é incompreensível e desnecessário, para esta vertente doutrinária.

Verifica-se que a posição defendida por Teresa Wambier, já foi agasalhada por decisões do STJ. Na linha do entendimento de sua 3ª Turma, exarado no REsp n. 1.354.225-RS, deve prevalecer a primeira coisa julgada. Esclareceu o relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que fragiliza a segunda corrente o fato de que “a revogação de lei anterior por lei posterior é ato lícito e legítimo, ao passo que a prolatação de outra sentença em demanda já decidida é ato manifestmente contrário ao direito, não sendo cabível, pois, aplicar essa analogia”. Observe-se o teor da ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA DÚPLICE. CONFLITO ENTRE DUAS SENTENÇAS TRANSITADAS EM JULGADO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA SEGUNDA DEMANDA.INEXISTÊNCIA DA SEGUNDA SENTENÇA. ALEGAÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO.

1. Hipótese em que o autor da demanda, sucumbente na Justiça do Trabalho, repetiu o mesmo pedido perante a Justiça Estadual, obtendo êxito e gerando conflito frontal entre os comandos das duas sentenças, identificado apenas na fase de execução. 2. Controvérsia doutrinária acerca da existência da segunda sentença ou, caso existente, da natureza rescisória ou transrescisória do vício da coisa julgada. 3. Inexistência de interesse jurídico no ajuizamento da segunda demanda. Doutrina sobre o tema. 4. Inexistência de direito de ação e, por conseguinte, da sentença assim proferida. Doutrina sobre o tema. 5. Analogia com precedente específico desta Corte, em que se reconheceu a inexistência de sentença por falta de interesse jurídico, mesmo após o transcurso do prazo da ação rescisória (REsp 710.599/SP). 6. Cabimento da alegação de inexistência da segunda sentença na via da exceção de pré-executividade.7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, REsp n. 1354225/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 24.02.2015, DJe de 05.03.2015). (grifo não original)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência da Terceira Seção do E. STJ:

 

"EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PERÍODOS DISTINTOS. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. (...)

9. Também é elementar que uma sentença proferida numa ação que tenha tríplice identidade com outra, cujo pronunciamento judicial de mérito se tenha tornado indiscutível por não mais poder ser objeto de recurso, em face do decurso do tempo, configura ofensa à coisa julgada, hipótese de cabimento de ação rescisória.

10. Na remota hipótese de decisum proferido ofendendo a coisa julgada anteriormente formada, mas que não tenha sido objeto de ação rescisória no prazo decadencial, vindo a se tornar também indiscutível, há estudos na doutrina sobre o tema, os quais precisam ser ponderados.

11. A existência de dois entendimentos doutrinários antagônicos exige uma reflexão mais apurada da quaestio iuris.

12. Analisando-se os arts. 267, IV, e 485, IV, do Código de Processo Civil, cujas disposições impedem que uma ação seja proposta quando houver coincidência de partes, causa de pedir e pedido, em relação a outra já julgada e, acaso proposta, impõem sua extinção sem julgamento de mérito, a não observância pelo magistrado dessas vedações não pode convalidar o julgamento, conferindo-lhe o caráter imutável decorrente da coisa julgada.

13. O art. 485, IV, do Código de Processo Civil traz a situação como hipótese de cabimento de ação rescisória.

14. Não se pode admitir, caso ultrapassado o prazo decadencial da ação desconstitutiva, que a segunda sentença venha a prevalecer sobre o primeira, já alcançada pela coisa julgada.

15. Com a licença do entendimento exposto nos acórdãos elencados pela embargante, a primeira coisa julgada deve prevalecer. (...)

(EmbExeMS 3.901/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 09/12/2015)

 

Cite-se também outro precedente da Terceira Turma do E. STJ:

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.

OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COISA JULGADA - DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA.

ACLARATÓRIOS RECEBIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido.

3. No conflito entre duas coisas julgadas deve prevalecer a que se formou em primeiro lugar.

4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes."

(EDcl no AgRg no AREsp 531.918/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 12/12/2016)

 

Assim sendo, o exequente tinha perfeito conhecimento do ajuizamento em duplicidade das demandas, cabendo-lhe a responsabilidade pelo indevido prosseguimento deste feito, sendo imperiosa a preservação da coisa julgada formada de acordo com o devido processo legal, haja vista a proteção que lhe confere a Constituição da República em seu art. 5º, XXXVI.

A despeito da tese defendida pelo MM Juízo prolator da decisão monocrática, com lastro em precedente do Superior Tribunal de Justiça, é oportuno registrar que a coisa julgada não comporta conflito. Se uma sentença transita em julgado, fica automaticamente VEDADA a renovação de demanda idêntica. Isto porque a coisa julgada é da essência da Jurisdição, haja vista nota da definitividade a ela subjacente, somente comportando exceções em hipóteses pontuais nas quais o caso concreto não se enquadra.

 Não é por outra razão que a segurança jurídica é protegida, dentre outros, através da coisa julgada, pela Constituição da República, com status de direito fundamental, tratando-se, assim, de matéria constitucional a cujo respeito somente o Supremo Tribunal Federal tem competência para decidir. 

Assim, considerando que, quando o exequente propôs a presente ação, a matéria fática já se encontrava coberta pelo manto da coisa julgada, o título que ora se pretende executar é inexegível, situação esta que possibilita a impugnação da execução com base no inciso III do art. 535 do atual CPC.

Portanto, ante à inexigibilidade da obrigação, nada é devido ao exequente.

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001545906v35 e do código CRC 27993a83.

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Documento:20001679015
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008397-96.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO-VISTA

Conforme expôs o em. Relator, Juiz Federal Convocado, Gustavo Arruda Macedo : “...Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão interlocutória proferida pela Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 159 do processo nº 0015435-92.2016.4.02.5001) que julgou improcedente exceção de pré-executividade, em que alega queo título formado nos autos º 0015435-92.2016.4.02.5001 seria inexequível, por força da coisa julgada formada na ação 0107685-52.2013.4.02.5001 com o mesmo objeto....”.

 

 O em. Relator expôs que o título executivo judicial, transitado em julgado em 30/11/2021 (evento 33), condena a Autarquia a reconhecer a especialidade do período de 02/01/1985 a 13/09/2013 e conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial (NB 160.197.580-2), desde a DER (13/09/2013) e pagar as parcelas vencidas, mas que o INSS ofereceu exceção de pré-executividade, sustentando a existência de coisa julgada no processo nº  0107685-52.2013.4.02.5001  (evento 148 daquele mesmo processo), tendo o magistrado de origem proferido decisão na qual afirmou que a alegação de coisa julgada é matéria de ordem pública, plenamente aferível a partir do confronto com o processo nº 0107685-52.2013.4.02.5001 e que a pretensão da autarquia destoa da atual orientação do STJ, o qual, no julgamento dos EAREsp 600.811/SP, firmou que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória (grifo nosso).

 

Ao dar provimento ao recurso do INSS, o Relator considerou que: “(...)   a coisa julgada é definida, nos termos do art. 502 do CPC/15, como sendo "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Faz referência ao magistério de Teresa Wambier, na qual considera a jurista que a sentença proferida em hipóteses tais é inexistente, sendo possível à parte contrária resistir à pretensão executiva por embargos à execução, exceção de pré-executividade ou querela nullitatis, em qualquer tempo, sendo despiciendo o ajuizamento da ação rescisória, muito embora o legislador tenha reservado hipótese típica de rescindibilidade para este caso (art. 485, IV, do CPC-73; art. 966, IV, do CPC-15), o que é incompreensível e desnecessário, para esta vertente doutrinária, mencionado ainda o Relator que a posição por ele defendida já foi agasalhada pelo próprio STJ em julgados anteriores, ressaltando que o exequente tinha perfeito conhecimento do ajuizamento em duplicidade das demandas, cabendo-lhe a responsabilidade pelo indevido prosseguimento deste feito, sendo imperiosa a preservação da coisa julgada formada de acordo com o devido processo legal, haja vista a proteção que lhe confere a Constituição da República em seu art. 5º, XXXVI (grifo nosso).

  

Em que pesem os fundamentos apresentados pelo Relator e a existência de duas sentenças com trânsito em julgado, mas com conteúdo distintos e conflitantes, verifica-se que, de fato, conforme salientou o magistrado de origem, a impugnação apresentada na exceção de pré-executividade destoa da atual orientação do STJ, o qual, no julgamento dos EAREsp 600.811/SP, firmou o entendimento de que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória,...” (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020) motivo pelo qual concluiu o MM. Juízo a quo que deveria prevalecer o título formado na ação sob exame.   

 

Aliado a isso, ressalte-se que nos julgados seguintes ao precedente da Corte Especial do STJ, inclusive em um recentíssimo: AgInt no AREsp 2045192, Quarta Turma, Relatgor Ministro MARCO BUZZI, DJe 05/10/2023, o STJ tem reafirmado tal orientação.

 

Nesse contexto, constata-se que a decisão agravada não merece reforma.

 

 Ante o exposto:

 

 VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pedindo vênia ao em. Relator.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001679015v2 e do código CRC 9da04f1c.

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Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 21:48:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001736429
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008397-96.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMETO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JUGADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE QUE NO CONFLITO DE JULGADOS PREVALECE AQUELE QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, ENQUANTO NÃO DESCONSTITUÍDO POR AÇÃO RESCISÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

 

1. A hipótese versa sobre  agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pela Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES que rejeitou exceção de pré-executividade, por meio da qual se alegou que o título formado nos autos º 0015435-92.2016.4.02.5001 seria inexequível, por força da coisa julgada formada na ação 0107685-52.2013.4.02.5001, com o mesmo objeto.

 

2. Em que pesem as razões expendidas no recurso e a existência de duas sentenças com trânsito em julgado, com conteúdo distintos e conflitantes, verifica-se que, de fato, conforme salientou o magistrado de origem, a impugnação apresentada na exceção de pré-executividade destoa da atual orientação do STJ, a qual, no julgamento dos EAREsp 600.811/SP, firmou o entendimento de que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória,...” (EAREsp 600.811/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 07/02/2020.

 

 3. Hipótese de confirmação da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001736429v3 e do código CRC b9142a37.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
Data e Hora: 19/12/2023, às 16:58:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/09/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008397-96.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): SIDNEY PESSOA MADRUGA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 11/09/2023, na sequência 715, disponibilizada no DE de 25/08/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS.

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Pedido Vista: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5008397-96.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 350, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTANTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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