Agravo de Instrumento Nº 5008397-96.2022.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão interlocutória proferida pela Juízo da 2ª Vara Federal de Vitória/ES (evento 159 do processo nº 0015435-92.2016.4.02.5001) que julgou improcedente exceção de pré-executividade, em que alega que o título formado nos autos º 0015435-92.2016.4.02.5001 seria inexequível, por força da coisa julgada formada na ação 0107685-52.2013.4.02.5001 com o mesmo objeto.
Alega o agravante que a parte autora ajuizou idêntica ação judicial anterior (nº 0107685-52.2013.4.02.5001), cujo pedido e causa de pedir foram os mesmos do processo principal. Defende que, em casos análogos, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve prevalecer a primeira coisa julgada. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a inexistência jurídica e, por conseguinte, a ineficácia do título que estriba a iniciativa de execução, por ser conflitante com coisa julgada anterior.
Parecer do Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção (evento 09).
Contrarrazões (evento 10).
É o relatório. Peço dia.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 7/8/2023, às 19:8:34