Remessa Necessária Cível Nº 5000066-98.2020.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por prevenção, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto THIAGO GONÇALVES DE LAMARE, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, a qual, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN em face de A. L. G., J. F., A. D. G., S. M. F. D., A. P. D. A., A. C. G. V. D. A. E V. A. D. S. F., julga extinto o processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo e de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, VI e §3º do CPC.
A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação n. 5000062-61.2020.4.02.5108 (ainda não baixada) e julgada por esta Corte Regional em 17.7.2023, nos termos da ementa transcrita a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. FATO NÃO COMPROVADO. DECRETO-LEI Nº 25/37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Remessa necessária e apelação contra a sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou improcedente o pedido que tinha por objetivo impor aos apelados a obrigação de adequar seu imóvel, construído sem autorização do IPHAN, aos parâmetros de ambiência e visibilidade do bem tombado, composto pela Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, conforme fixados no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre os apelantes e a municipalidade. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrido deve ser condenado a adequar a obra no imóvel que já foi realizada sem autorização do IPHAN.
2. Pretensão com o objetivo de impedir que a Igreja dos Jesuítas, localizada no centro da cidade de São Pedro da Aldeia, tenha sua visibilidade prejudicada em razão da falta de fiscalização dos órgãos municipais, como também pelas diversas construções irregulares em seu entorno.
3. Não merece prosperar a tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com relação ao ente municipal. Isso porque o objetivo da presente demanda é a proteção do meio ambiente cultural, o que se materializa com a tutela do patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. Assim visa o IPHAN a proteção do Patrimônio Histórico da Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, ora tombada em 1938, por meio do Decreto-Lei nº 25/37 e definida a área de entorno do referido sítio em 1979, pela Portaria nº 15 do IPHAN.
4. Desse modo o manejo da presente demanda objetiva apenas aferir necessidade de adequação da construção irregular do imóvel dos recorridos, de maneira que se mostra desnecessária participação do órgão municipal no feito. Vale frisar que o município é réu nos autos originários (Processo sob nº 0000245-79.2004.4.02.5108), processo no qual foi celebrado Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo participado da lide naquilo em que era de sua responsabilidade, conforme pactuado com o MPF.
5. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 216, prevê que configura patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, dentre os quais, as obras, as edificações, os espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
6. O §1º disciplina que é dever do Poder Público, em colaboração com a sociedade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
7. Sob esse prisma, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25, de 1.937, que conferiu regime protetivo não apenas aos bens tombados, mas também àqueles que se localizam no seu entorno, conforme prescreve o art. 18, ficando autorizada a destruição da construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa protegida.
8. De acordo com a vistoria técnica realizada pelo IPHAN, restou constatado que o imóvel em questão possui, além do acréscimo de um segundo pavimento, marquises transformadas em varanda, com guarda-corpo na beirada, o que, em princípio, vai de encontro aos estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta homologado pelo Juiz a quo, que, em seu anexo I, fixou, como padrão para os imóveis localizados na região 5 a limitação de altura seria de até 8 metros, o que equivaleria a dois pavimentos.
9. Não há elemento nos autos que demonstre que, de fato, a construção teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado, na medida em que o primeiro relatório de vistoria se limita a consignar o descumprimento de parâmetros fixados em portaria que sequer entrou em vigor, tendo em vista a informação prestada pelo IPHAN, na audiência de conciliação realizada de que não houve a publicação da portaria, cujos parâmetros foram utilizados para fundamentar as irregularidades apontadas na vistoria realizada pela autarquia. Em caso semelhante envolvendo o mesmo processo originário, já decidiu esta Corte Regional no mesmo sentido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000084-22.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021.
10. Quanto à aplicação da Portaria SPHAN nº 15/79, de 06 de junho de 1979, observa-se que sua aplicação não se revela razoável, tendo em vista que o próprio IPHAN reconheceu que a mesma não se compatibilizava com o crescimento urbano com a visibilidade e ambiência do bem tombado. Ademais, a demolição do imóvel indicado dos autos colocaria em risco os imóveis adjacentes.
11. O magistrado, ao aplicar o direito ao caso concreto, necessita considerar as peculiaridades fáticas e os desdobramentos decorrentes da efetividade da decisão jurisdicional. À luz do princípio da razoabilidade, não se afigura pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado. Não há notícia nos autos de embargos extrajudiciais à época da construção do imóvel pelo órgão fiscalizador, no caso o IPHAN, o que corrobora tal entendimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000077-30.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00240913419954025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.7.2012.
12. Ainda que se chegasse à conclusão diversa, a determinação judicial de demolição de apenas parte do imóvel tido como irregular, com a intenção de resguardar a visibilidade do bem tombado, não traria o resultado prático almejado, pois o relatório de vistoria do IPHAN registrou a existência de imóveis vizinhos, com as mesmas características, situados no entorno da igreja, que não foram alvo de impugnação.
13. Incide, por aplicação do princípio da simetria, o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, de modo que não tem aplicação a regra geral prevista no artigo 85 do CPC de 2015.
14. Remessa necessária e apelação não provida.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF objetivando: (i) a concessão de liminar para: (a) submeter todo e qualquer projeto de obra na área tombada objeto da presente demanda, bem como em seu entorno, à aprovação prévia do IPHAN; (b) obrigação de não fazer consistente em se abster de conceder novas licenças para construção na referida área tombada e em seu entorno, sem a prévia manifestação favorável do IPHAN, sob pena de multa diária; (c) obrigação de fazer consistente no embargo de todas as obras irregulares em andamento, no entorno do sítio tombado; (d) publicar em jornal de circulação local o teor desta liminar, se deferida, ainda que parcialmente, a fim de que a população da região fique ciente das limitações administrativas que oneram os bens localizados na área tombada e em seu entorno; (ii) a procedência do pedido para confirmar as liminares requeridas e condenar o demandado à obrigação de fazer, consistente em promover a adequação das obras já concluídas sem autorização do IPHAN aos parâmetros normativos editados pela referida autarquia.
Como causa de pedir, alega que, em 1938, por meio do Decreto-Lei nº 25/37, foi realizado o tombamento do conjunto composto pela Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia e, em 1979, foi definida a área de entorno do referido sítio tombado, pela Portaria nº 15 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, atualizada por nova Portaria. Alega que, visando apurar eventuais irregularidades em edificações realizadas no entorno do bem tombado, foi instaurado o procedimento administrativo nº 1.30.009.000046/2004-96, sendo constatada a existência de diversas edificações irregulares, algumas em construção, e outras já consumadas, dentro da área de proteção. Sustenta que as obras irregulares, fruto do crescimento urbano do município e da omissão da Prefeitura Municipal quanto à exigência de autorização prévia, comprometem a visibilidade e a ambiência do bem tombado, prejudicando sua efetiva proteção e valorização.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo e de interesse processual. Assentou-se que, ainda que fosse o caso de analisar o mérito, a solução seria pela improcedência dos pedidos, uma vez que, após a celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC homologado, a presente demanda prosseguiu somente em relação ao pedido de adequação das obras já concluídas sem autorização do IPHAN. Asseverou que o IPHAN informou que não houve a publicação da portaria que se encontra acostada na peça inicial, cujos parâmetros foram utilizados para fundamentar as irregularidades apontadas na vistoria realizada pela autarquia. Asseverou o magistrado que em razão disso o referido ato normativo nunca entrou em vigor. Destacou o juízo que a aplicação da Portaria SPHAN nº 15/79, de 06 de junho de 1979 possui critérios mais rigorosos não se mostrando razoável sua aplicação, sobretudo, considerando que o próprio IPHAN atendeu ao pedido da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia que visava a atualização da Portaria 15, de modo a compatibilizar o crescimento urbano com a visibilidade e ambiência do bem tombado.
Parecer do MPF (evento 8) em que opina pelo provimento da remessa necessária, em razão da necessidade de inclusão do Município de São Pedro da Aldeia no polo passivo da ação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001726571v2 e do código CRC b34bdf01.
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Data e Hora: 12/12/2023, às 08:11:41