Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000066-98.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por prevenção, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto THIAGO GONÇALVES DE LAMARE, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, a qual, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN em face de A. L. G., J. F., A. D. G., S. M. F. D., A. P. D. A., A. C. G. V. D. A. E V. A. D. S. F., julga extinto o processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo e de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, VI e §3º do CPC.

A referida prevenção é decorrente da correlação entre o presente recurso e a apelação n. 5000062-61.2020.4.02.5108 (ainda não baixada) e julgada por esta Corte Regional em 17.7.2023, nos termos da ementa transcrita a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. FATO NÃO COMPROVADO. DECRETO-LEI Nº 25/37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Remessa necessária e apelação contra a sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou improcedente o pedido que tinha por objetivo impor aos apelados a obrigação de adequar seu imóvel, construído sem autorização do IPHAN, aos parâmetros de ambiência e visibilidade do bem tombado, composto pela Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, conforme fixados no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre os apelantes e a municipalidade. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrido deve ser condenado a adequar a obra no imóvel que já foi realizada sem autorização do IPHAN.

2. Pretensão com o objetivo de impedir que a Igreja dos Jesuítas, localizada no centro da cidade de São Pedro da Aldeia, tenha sua visibilidade prejudicada em razão da falta de fiscalização dos órgãos municipais, como também pelas diversas construções irregulares em seu entorno.

3. Não merece prosperar a tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com relação ao ente municipal. Isso porque o objetivo da presente demanda é a proteção do meio ambiente cultural, o que se materializa com a tutela do patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. Assim visa o IPHAN a proteção do Patrimônio Histórico da Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, ora tombada em 1938, por meio do Decreto-Lei nº 25/37 e definida a área de entorno do referido sítio em 1979, pela Portaria nº 15 do IPHAN.

4. Desse modo o manejo da presente demanda objetiva apenas aferir necessidade de adequação da construção irregular do imóvel dos recorridos, de maneira que se mostra desnecessária participação do órgão municipal no feito. Vale frisar que o município é réu nos autos originários (Processo sob nº 0000245-79.2004.4.02.5108), processo no qual foi celebrado Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo participado da lide naquilo em que era de sua responsabilidade, conforme pactuado com o MPF.

5. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 216, prevê que configura patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, dentre os quais, as obras, as edificações, os espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

6. O §1º disciplina que é dever do Poder Público, em colaboração com a sociedade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

7. Sob esse prisma, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25, de 1.937, que conferiu regime protetivo não apenas aos bens tombados, mas também àqueles que se localizam no seu entorno, conforme prescreve o art. 18, ficando autorizada a destruição da construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa protegida.

8. De acordo com a vistoria técnica realizada pelo IPHAN, restou constatado que o imóvel em questão possui, além do acréscimo de um segundo pavimento, marquises transformadas em varanda, com guarda-corpo na beirada, o que, em princípio, vai de encontro aos estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta homologado pelo Juiz a quo, que, em seu anexo I, fixou, como padrão para os imóveis localizados na região 5 a limitação de altura seria de até 8 metros, o que equivaleria a dois pavimentos.

9. Não há elemento nos autos que demonstre que, de fato, a construção teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado, na medida em que o primeiro relatório de vistoria se limita a consignar o descumprimento de parâmetros fixados em portaria que sequer entrou em vigor, tendo em vista a informação prestada pelo IPHAN, na audiência de conciliação realizada de que não houve a publicação da portaria, cujos parâmetros foram utilizados para fundamentar as irregularidades apontadas na vistoria realizada pela autarquia. Em caso semelhante envolvendo o mesmo processo originário, já decidiu esta Corte Regional no mesmo sentido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000084-22.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021.

10.  Quanto à aplicação da Portaria SPHAN nº 15/79, de 06 de junho de 1979, observa-se que sua aplicação não se revela razoável, tendo em vista que o próprio IPHAN reconheceu que a mesma não se compatibilizava com o crescimento urbano com a visibilidade e ambiência do bem tombado. Ademais, a demolição do imóvel indicado dos autos colocaria em risco os imóveis adjacentes.

11. O magistrado, ao aplicar o direito ao caso concreto, necessita considerar as peculiaridades fáticas e os desdobramentos decorrentes da efetividade da decisão jurisdicional. À luz do princípio da razoabilidade, não se afigura pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado. Não há notícia nos autos de embargos extrajudiciais à época da construção do imóvel pelo órgão fiscalizador, no caso o IPHAN, o que corrobora tal entendimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000077-30.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00240913419954025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.7.2012.

12. Ainda que se chegasse à conclusão diversa, a determinação judicial de demolição de apenas parte do imóvel tido como irregular, com a intenção de resguardar a visibilidade do bem tombado, não traria o resultado prático almejado, pois o relatório de vistoria do IPHAN registrou a existência de imóveis vizinhos, com as mesmas características, situados no entorno da igreja, que não foram alvo de impugnação.

13. Incide, por aplicação do princípio da simetria, o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, de modo que não tem aplicação a regra geral prevista no artigo 85 do CPC de 2015.

14. Remessa necessária e apelação não provida.

 

 

Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF objetivando: (i) a concessão de liminar para: (a) submeter todo e qualquer projeto de obra na área tombada objeto da presente demanda, bem como em seu entorno, à aprovação prévia do IPHAN; (b) obrigação de não fazer consistente em se abster de conceder novas licenças para construção na referida área tombada e em seu entorno, sem a prévia manifestação favorável do IPHAN, sob pena de multa diária; (c) obrigação de fazer consistente no embargo de todas as obras irregulares em andamento, no entorno do sítio tombado; (d) publicar em jornal de circulação local o teor desta liminar, se deferida, ainda que parcialmente, a fim de que a população da região fique ciente das limitações administrativas que oneram os bens localizados na área tombada e em seu entorno; (ii) a procedência do pedido para confirmar as liminares requeridas e condenar o demandado à obrigação de fazer, consistente em promover a adequação das obras já concluídas sem autorização do IPHAN aos parâmetros normativos editados pela referida autarquia.

Como causa de pedir, alega que, em 1938, por meio do Decreto-Lei nº 25/37, foi realizado o tombamento do conjunto composto pela Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia e, em 1979, foi definida a área de entorno do referido sítio tombado, pela Portaria nº 15 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, atualizada por nova Portaria. Alega que, visando apurar eventuais irregularidades em edificações realizadas no entorno do bem tombado, foi instaurado o procedimento administrativo nº 1.30.009.000046/2004-96, sendo constatada a existência de diversas edificações irregulares, algumas em construção, e outras já consumadas, dentro da área de proteção. Sustenta que as obras irregulares, fruto do crescimento urbano do município e da omissão da Prefeitura Municipal quanto à exigência de autorização prévia, comprometem a visibilidade e a ambiência do bem tombado, prejudicando sua efetiva proteção e valorização.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo e de interesse processual. Assentou-se que, ainda que fosse o caso de analisar o mérito, a solução seria pela improcedência dos pedidos, uma vez que, após a celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC homologado, a presente demanda prosseguiu somente em relação ao pedido de adequação das obras já concluídas sem autorização do IPHAN. Asseverou que o IPHAN informou que não houve a publicação da portaria que se encontra acostada na peça inicial, cujos parâmetros foram utilizados para fundamentar as irregularidades apontadas na vistoria realizada pela autarquia. Asseverou o magistrado que em razão disso o referido ato normativo nunca entrou em vigor. Destacou o juízo que a aplicação da Portaria SPHAN nº 15/79, de 06 de junho de 1979 possui critérios mais rigorosos não se mostrando razoável sua aplicação, sobretudo, considerando que o próprio IPHAN atendeu ao pedido da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia que visava a atualização da Portaria 15, de modo a compatibilizar o crescimento urbano com a visibilidade e ambiência do bem tombado.

Parecer do MPF (evento 8) em que opina pelo provimento da remessa necessária, em razão da necessidade de inclusão do Município de São Pedro da Aldeia no polo passivo da ação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001726571v2 e do código CRC b34bdf01.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/12/2023, às 08:11:41

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:49:44.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001726572
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000066-98.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

 Consoante relatado, cuida-se de remessa necessária, atribuída a minha relatoria por prevenção, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto THIAGO GONÇALVES DE LAMARE, da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ, a qual, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL – IPHAN em face de A. L. G., J. F., A. D. G., S. M. F. D., A. P. D. A., A. C. G. V. D. A. E V. A. D. S. F., julga extinto o processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo e de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, VI e §3º do CPC.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo e de interesse processual. Assentou-se que, ainda que fosse o caso de analisar o mérito, a solução seria pela improcedência dos pedidos, uma vez que, após a celebração do Compromisso de Ajustamento de Conduta – TAC homologado, a presente demanda prosseguiu somente em relação ao pedido de adequação das obras já concluídas sem autorização do IPHAN. Asseverou que o IPHAN informou que não houve a publicação da portaria que se encontra acostada na peça inicial, cujos parâmetros foram utilizados para fundamentar as irregularidades apontadas na vistoria realizada pela autarquia. Asseverou o magistrado que em razão disso o referido ato normativo nunca entrou em vigor. Destacou o juízo que a aplicação da Portaria SPHAN nº 15/79, de 06 de junho de 1979 possui critérios mais rigorosos não se mostrando razoável sua aplicação, sobretudo, considerando que o próprio IPHAN atendeu ao pedido da Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia que visava a atualização da Portaria 15, de modo a compatibilizar o crescimento urbano com a visibilidade e ambiência do bem tombado.

Cinge-se a controvérsia em definir se o processo deve ser anulado em razão da ausência do ente municipal no polo passivo da demanda, bem como se ser determinadas as medidas de adequação das obras já concluídas sem autorização do IPHAN aos parâmetros normativos editados pela referida autarquia.

Inicialmente não merece prosperar a tese do Ministério Público sobre a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com relação ao ente municipal. Isso porque o objetivo da presente demanda é a proteção do meio ambiente cultural, o que se materializa com a tutela do patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. Assim visa o IPHAN a proteção do Patrimônio Histórico da Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, ora tombada em 1938, por meio do Decreto-Lei nº 25/37 e definida a área de entorno do referido sítio em 1979, pela Portaria nº 15 do IPHAN.

Desse modo o manejo da presente demanda objetiva apenas aferir necessidade de adequação da construção irregular do imóvel dos recorridos, de maneira que se mostra desnecessária participação do órgão municipal no feito.

Vale frisar que o município é réu nos autos originários (Processo sob nº 0000245-79.2004.4.02.5108), processo no qual foi celebrado Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo participado da lide naquilo em que era de sua responsabilidade, conforme pactuado com o MPF.

Nesse mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional:

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. FATO NÃO COMPROVADO. DECRETO-LEI Nº 25/37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Remessa necessária e apelação contra a sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou improcedente o pedido que tinha por objetivo impor aos apelados a obrigação de adequar seu imóvel, construído sem autorização do IPHAN, aos parâmetros de ambiência e visibilidade do bem tombado, composto pela Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, conforme fixados no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre os apelantes e a municipalidade. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrido deve ser condenado a adequar a obra no imóvel que já foi realizada sem autorização do IPHAN.

2. Pretensão com o objetivo de impedir que a Igreja dos Jesuítas, localizada no centro da cidade de São Pedro da Aldeia, tenha sua visibilidade prejudicada em razão da falta de fiscalização dos órgãos municipais, como também pelas diversas construções irregulares em seu entorno.

3. Não merece prosperar a tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com relação ao ente municipal. Isso porque o objetivo da presente demanda é a proteção do meio ambiente cultural, o que se materializa com a tutela do patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. Assim visa o IPHAN a proteção do Patrimônio Histórico da Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, ora tombada em 1938, por meio do Decreto-Lei nº 25/37 e definida a área de entorno do referido sítio em 1979, pela Portaria nº 15 do IPHAN.

4. Desse modo o manejo da presente demanda objetiva apenas aferir necessidade de adequação da construção irregular do imóvel dos recorridos, de maneira que se mostra desnecessária participação do órgão municipal no feito. Vale frisar que o município é réu nos autos originários (Processo sob nº 0000245-79.2004.4.02.5108), processo no qual foi celebrado Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo participado da lide naquilo em que era de sua responsabilidade, conforme pactuado com o MPF.

[...]

14. Remessa necessária e apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000062-61.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.7.2023) – grifo nosso.

 

No que se refere à extinção do feito em decorrência da ausência de interesse de agir e de  desenvolvimento regular do processo, nota-se que o decreto decisório deve ser mantido, uma vez que o órgão ministerial se manifestou nos autos requerendo a extinção do processo, por ausência de interesse de agir superveniente, tendo em vista a pouca efetividade da medida requerida, considerando a improcedência das demais ações civis públicas que tratam da mesma questão (evento 125/1º grau).

Ademais, ainda que fosse o caso de analisar a controvérsia em si, melhor sorte não teria os demandantes. Isso porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 216, prevê que configura patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, dentre os quais, as obras, as edificações, os espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. 

O §1º disciplina que é dever do Poder Público, em colaboração com a sociedade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

Confira-se:

 Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.         (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º  Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

(grifo nosso).

 

Sob esse prisma, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25, de 1.937, que conferiu regime protetivo não apenas aos bens tombados, mas também àqueles que se localizam no seu entorno, conforme prescreve o art. 18, ficando autorizada a destruição da construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa protegida:

Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinquenta por cento do valor do mesmo objeto.

 

No caso, de acordo com a vistoria técnica realizada pelo IPHAN, ficou constatado que o imóvel em questão possui, além do acréscimo de um segundo pavimento, marquises transformadas em varanda, com guarda-corpo na beirada, o que, em princípio, vai de encontro aos estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta homologado pelo Juiz a quo, que, em seu anexo I, fixou, como padrão para os imóveis localizados no setor 6 a limitação de altura seria de até 11 metros, o que equivaleria a três pavimentos (evento 1; OUT5; fls. 16/1º grau).

Com base no conjunto probatório, verifica-se que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que, de fato, a construção localizada na Rua Antônio Alves, nº 178 (esquina com Rua José dos Santos), em São Pedro da Aldeia/RJ teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado, qual seja a Igreja dos Jesuítas (evento 1; OUT3/1º grau), na medida em que o primeiro relatório de vistoria se limita a consignar o descumprimento de parâmetros fixados em portaria que sequer entrou em vigor (evento 1 - OUT4 - fl. 64), tendo em vista a informação prestada pelo IPHAN, na audiência de conciliação realizada (evento 1; OUT2 - fl. 45/1º grau) de que não houve a publicação da portaria, cujos parâmetros foram utilizados para fundamentar as irregularidades apontadas na vistoria realizada pela autarquia.

Em caso semelhante envolvendo o mesmo processo originário, esta Corte Regional entendeu que o ente público não havia comprovado que, de fato, a construção localizada objeto da demanda teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado. Confira-se:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. FATO NÃO COMPROVADO. DECRETO-LEI Nº 25/37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou improcedente o pedido que tinha por objetivo impor aos apelados a obrigação de adequar seu imóvel, construído sem autorização do IPHAN, aos parâmetros de ambiência e visibilidade do bem tombado, composto pela Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, conforme fixados no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre os apelantes e a municipalidade.

2. O manejo da presente demanda objetiva apenas aferir necessidade de adequação da construção irregular de imóvel particular. Nesse cenário, eventual reconhecimento do dever de adaptação do bem é obrigação que deverá ser imputada apenas ao proprietário, não restando configurada uma das hipóteses de litisconsórcio passivo necessário, ex vi do art. 114 do CPC/2015, que justifique o ingresso da municipalidade no polo passivo.

3. O patrimônio cultural brasileiro, constituído por bens de natureza material e imaterial, encontra-se tutelado pela CR/88, que, no art. 216, §1º, prevê o tombamento como instrumento de proteção. Nessa linha, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25, de 1.937, que conferiu regime protetivo não apenas aos bens tombados, mas também àqueles que se localizam no seu entorno, conforme prescreve o art. 18, ficando autorizada a destruição da construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa protegida.

[...]

5. Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que, de fato, a construção localizada na Rua Rita Pereira, nº 15, teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado, qual seja a Igreja dos Jesuítas. Ao contrário, o Município de São Pedro da Aldeia, ao se pronunciar nos autos, expressamente afirmou que os projetos técnicos a ele submetidos não denunciaram impedimento ou redução da visibilidade ao bem tombado. A municipalidade foi categórica ao asseverar, com base na topografia do entorno da igreja, que os prédios não interferem na visibilidade e que se adequam ao padrão urbanístico dos demais prédios existentes na vizinhança. A manifestação que foi ilustrada com fotos do imóvel, encontra-se datado de 16.4.2004, o que demonstra que a construção foi edificada, no mínimo, há 17 (dezessete) anos e que contou com a autorização do órgão municipal.

[...]

8. Incide, por aplicação do princípio da simetria, o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, de modo que não tem aplicação a regra geral prevista no artigo 85 do CPC de 2015.

9. Remessa necessária e apelações não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000084-22.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021) – grifo nosso.

 

Quanto à aplicação da Portaria SPHAN nº 15/79, de 06 de junho de 1979, observa-se que sua aplicação não se revela razoável, tendo em vista que o próprio IPHAN reconheceu que a mesma não se compatibilizava com o crescimento urbano com a visibilidade e ambiência do bem tombado. Outrossim, a demolição do imóvel indicado dos autos colocaria em risco os imóveis adjacentes.

A par do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inaplicabilidade da teoria do fato consumado em matéria de direito ambiental, no qual se insere a proteção do patrimônio histórico, não se pode perder de vista que o magistrado, ao aplicar o direito ao caso concreto, necessita levar em consideração as peculiaridades fáticas e os desdobramentos decorrentes da efetividade da decisão jurisdicional.

Nessa linha, à luz do princípio da razoabilidade, não se afigura pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado. Frise-se que não há notícia nos autos de embargos extrajudiciais à época da construção pelo órgão fiscalizador, no caso o IPHAN, o que corrobora tal entendimento.

Nesse sentido, confira os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. FATO NÃO COMPROVADO. DECRETO-LEI Nº 25/37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Apelação contra a sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou improcedente o pedido que tinha por objetivo impor aos apelados a obrigação de adequar seu imóvel, construído sem autorização do IPHAN, aos parâmetros de ambiência e visibilidade do bem tombado, composto pela Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, conforme fixados no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre os apelantes e a municipalidade.

2. Pretensão com o objetivo de impedir que a Igreja dos Jesuítas, localizada no centro da cidade de São Pedro da Aldeia, tenha sua visibilidade prejudicada em razão da falta de fiscalização dos órgãos municipais, como também pelas diversas construções irregulares em seu entorno.

3. O patrimônio cultural brasileiro, constituído por bens de natureza material e imaterial, encontra-se tutelado pela CR/88, que, no art. 216, §1º, prevê o tombamento como instrumento de proteção. Nessa linha, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25, de 1.937, que conferiu regime protetivo não apenas aos bens tombados, mas também àqueles que se localizam no seu entorno, conforme prescreve o art. 18, ficando autorizada a destruição da construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa protegida.

4. De acordo com a vistoria técnica realizada pelo IPHAN, restou constatado que o imóvel em questão possui três pavimentos, o que, em princípio, vai de encontro aos estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta homologado pelo Juiz a quo, que, em seu anexo I, fixou, como padrão, altura máxima de construção de cinco metros, contados do nível natural do terreno, o que equivale a um pavimento.

5. Não há elemento nos autos que demonstre que, de fato, a construção teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado. Ao contrário, o município expressamente afirmou que os projetos técnicos a ele submetidos não denunciaram impedimento ou redução da visibilidade ao bem tombado. A municipalidade foi categórica ao asseverar, com base na topografia do entorno da igreja, que os prédios não interferem na visibilidade e que se adequam ao padrão urbanístico dos demais prédios existentes na vizinhança. A manifestação, que foi ilustrada com fotos do imóvel, encontra-se datado de 16.4.2004, o que demonstra que a construção foi edificada, no mínimo, há 17 (dezessete) anos e que contou com a autorização do órgão municipal.

6. O magistrado, ao aplicar o direito ao caso concreto, necessita considerar as peculiaridades fáticas e os desdobramentos decorrentes da efetividade da decisão jurisdicional. À luz do princípio da razoabilidade, não se afigura pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado. Não há notícia nos autos de embargos extrajudiciais à época da construção do imóvel pelo órgão fiscalizador, no caso o IPHAN, o que corrobora tal entendimento. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00240913419954025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.7.2012.

7. Ainda que se chegasse à conclusão diversa, a determinação judicial de demolição de apenas parte do imóvel tido como irregular, com a intenção de resguardar a visibilidade do bem tombado, não traria o resultado prático almejado, pois o relatório de vistoria do IPHAN registrou a existência de imóveis vizinhos, com as mesmas características, situados no entorno da igreja, que não foram alvo de impugnação.

8. Incide, por aplicação do princípio da simetria, o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, de modo que não tem aplicação a regra geral prevista no artigo 85 do CPC de 2015.

9. Remessa necessária e apelações não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000077-30.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2021) – grifo nosso.

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO. CENTRO HISTÓRICO DE PARATY. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. INOCORRÊNCIA DO COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE E DA HARMONIA DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO LOCAL. DESCABIMENTO DE DEMOLIÇÃO OU RETIRADA DO OBJETO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 18 DO DECRETO-LEI Nº 25/37.

1. Ação Civil Pública proposta pelo INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN visando à demolição do telheiro irregularmente construído em imóvel de propriedade do Demandado, situado na vizinhança do Centro Histórico de Paraty, que fora inscrito pelo SPHAN nos Livros do Tombo das Belas Artes e do Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, bem como erigido em Monumento Nacional pelo Decreto nº 58.077, de 24.03.1966.

2. O art. 216 da Constituição Federal consagra a proteção ao patrimônio cultural, constituído pelos bens de natureza material e imaterial, que, pelo seu valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico ou arqueológico, são considerados de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura da sociedade brasileira, nos quais se incluem as edificações e os sítios de valor histórico e arqueológico, consoante os incisos IV e V do referido dispositivo. Nesse sentido, o §1º daquele mesmo artigo incumbe ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, o dever de tutelar o patrimônio cultural nacional por diversos meios de acautelamento e preservação, entre os quais o tombamento.

3. O Decreto-lei nº 25/37, devidamente recepcionado pela nova ordem constitucional, estabelece a obrigação de o proprietário conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais, providenciando a realização de obras de conservação e restauração, sob orientação e supervisão técnica do IPHAN. Na falta de recursos financeiros, deve necessariamente comunicar o fato ao IPHAN, ou a outro órgão público estadual ou municipal que tenha decretado o tombamento, o qual mandará executá-las às expensas da União, se o tombamento for federal, ou às expensas dos Estados ou dos Municípios, conforme seja o tombamento estadual ou municipal. Demais disso, prevê sanções administrativas por condutas em desacordo com o instituto do tombamento.

4. A realização de qualquer obra em bem tombado e nas áreas circunvizinhas do mesmo está condicionada à prévia autorização da referida Autarquia, que delimitará critérios no sentido de garantir a harmonia e preservar a ambiência da localidade onde situado o imóvel e o conjunto protegido.

5. A exegese do art. 18 do Dec.-lei 25/37 sinaliza a necessidade de se aferir se o telheiro construído na casa de propriedade do Demandado compromete a visibilidade dos bens tombados e a harmonia do sítio protegido, justificando a sua retirada. Nesse passo, à luz dos elementos coligidos aos autos, que permitem constatar a não ocorrência de quebra da harmonia do Conjunto Arquitetônico local em virtude do telheiro, cuja construção remonta a 1994, afigura-se desarrazoada tal medida, consoante deliberou o Mm. Juízo a quo.

6. Configurada a inobservância do regramento positivado no aludido art. 18, por não haver o Demandado submetido a reforma em debate ao IPHAN, adequada a aplicação de multa administrativa, com a instauração do devido procedimento administrativo, permitindo o contraditório e ampla defesa, bem assim aferir a proporcionalidade na fixação do valor da multa.

7. Importante mencionar que o próprio Demandante - IPHAN -, cuja atividade primordial consiste na execução da política de preservação, promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, apesar de intimado, não recorreu da r. sentença.

8. Apelação do Ministério Público Federal e Remessa necessária não providas.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00240913419954025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.7.2012)

 

Por fim, ainda que se chegasse à conclusão diversa, a determinação judicial de demolição de apenas parte do imóvel tido como irregular, com a intenção de resguardar a visibilidade do bem tombado, não traria o resultado prático almejado, pois o relatório de vistoria do IPHAN registrou a existência de imóveis vizinhos, com as mesmas características, situados no entorno da igreja, que não foram alvo de impugnação (evento 1; OUT5, fls. 6/1º grau).

Em conclusão, verifico que a controvérsia foi corretamente solucionada pelo juízo na origem, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fe, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, não havendo que se falar, por essa razão, em majoração da verba em sede recursal (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00090945820094025110, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, DJE 25.2.2021).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001726572v2 e do código CRC b735d6b6.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
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Documento:20001726573
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000066-98.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL. TOMBAMENTO DO CONJUNTO COMPOSTO PELA IGREJA E RESIDÊNCIA JESUÍTICA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA. IMÓVEL VIZINHO AO BEM TOMBADO. COMPROMETIMENTO DA VISIBILIDADE DO CONJUNTO ARQUITETÔNICO. FATO NÃO COMPROVADO. DECRETO-LEI Nº 25/37. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. Remessa necessária e apelação contra a sentença que, nos autos da ação civil pública, julgou improcedente o pedido que tinha por objetivo impor aos apelados a obrigação de adequar seu imóvel, construído sem autorização do IPHAN, aos parâmetros de ambiência e visibilidade do bem tombado, composto pela Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, conforme fixados no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre os apelantes e a municipalidade. Cinge-se a controvérsia em definir se o recorrido deve ser condenado a adequar a obra no imóvel que já foi realizada sem autorização do IPHAN.

2. Pretensão com o objetivo de impedir que a Igreja dos Jesuítas, localizada no centro da cidade de São Pedro da Aldeia, tenha sua visibilidade prejudicada em razão da falta de fiscalização dos órgãos municipais, como também pelas diversas construções irregulares em seu entorno.

3. Não merece prosperar a tese de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com relação ao ente municipal. Isso porque o objetivo da presente demanda é a proteção do meio ambiente cultural, o que se materializa com a tutela do patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. Assim visa o IPHAN a proteção do Patrimônio Histórico da Igreja e Residência Jesuítica de São Pedro da Aldeia, ora tombada em 1938, por meio do Decreto-Lei nº 25/37 e definida a área de entorno do referido sítio em 1979, pela Portaria nº 15 do IPHAN. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000062-61.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 17.7.2023.

4. Desse modo o manejo da presente demanda objetiva apenas aferir necessidade de adequação da construção irregular do imóvel dos recorridos, de maneira que se mostra desnecessária participação do órgão municipal no feito. Vale frisar que o município é réu nos autos originários (Processo sob nº 0000245-79.2004.4.02.5108), processo no qual foi celebrado Compromisso de Ajustamento de Conduta, tendo participado da lide naquilo em que era de sua responsabilidade, conforme pactuado com o MPF.

5. No que se refere à extinção do feito em decorrência da ausência de interesse de agir e de desenvolvimento regular do processo, nota-se que o decreto decisório deve ser mantido, uma vez que o órgão ministerial se manifestou nos autos requerendo a extinção do processo, por ausência de interesse de agir superveniente, tendo em vista a pouca efetividade da medida requerida, considerando a improcedência das demais ações civis públicas que tratam da mesma questão (evento 125/1º grau).

6. Ademais, ainda que fosse o caso de analisar a controvérsia em si, melhor sorte não teria os demandantes. Isso porque a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988, em seu art. 216, prevê que configura patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, dentre os quais, as obras, as edificações, os espaços destinados às manifestações artístico-culturais, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

7. O §1º disciplina que é dever do Poder Público, em colaboração com a sociedade, promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

8. Sob esse prisma, foi promulgado o Decreto-Lei nº 25, de 1.937, que conferiu regime protetivo não apenas aos bens tombados, mas também àqueles que se localizam no seu entorno, conforme prescreve o art. 18, ficando autorizada a destruição da construção que impeça ou reduza a visibilidade da coisa protegida.

9. De acordo com a vistoria técnica realizada pelo IPHAN, restou constatado que o imóvel em questão possui, além do acréscimo de um segundo pavimento, marquises transformadas em varanda, com guarda-corpo na beirada, o que, em princípio, vai de encontro aos estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta homologado pelo Juiz a quo, que, em seu anexo I, fixou, como padrão para os imóveis localizados na região 5 a limitação de altura seria de até 8 metros, o que equivaleria a dois pavimentos.

10. Não há elemento nos autos que demonstre que, de fato, a construção teria potencial para prejudicar a visibilidade do imóvel tombado, na medida em que o primeiro relatório de vistoria se limita a consignar o descumprimento de parâmetros fixados em portaria que sequer entrou em vigor, tendo em vista a informação prestada pelo IPHAN, na audiência de conciliação realizada de que não houve a publicação da portaria, cujos parâmetros foram utilizados para fundamentar as irregularidades apontadas na vistoria realizada pela autarquia. Em caso semelhante envolvendo o mesmo processo originário, já decidiu esta Corte Regional no mesmo sentido. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000084-22.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021.

11.  Quanto à aplicação da Portaria SPHAN nº 15/79, de 06 de junho de 1979, observa-se que sua aplicação não se revela razoável, tendo em vista que o próprio IPHAN reconheceu que a mesma não se compatibilizava com o crescimento urbano com a visibilidade e ambiência do bem tombado. Ademais, a demolição do imóvel indicado dos autos colocaria em risco os imóveis adjacentes.

12. O magistrado, ao aplicar o direito ao caso concreto, necessita considerar as peculiaridades fáticas e os desdobramentos decorrentes da efetividade da decisão jurisdicional. À luz do princípio da razoabilidade, não se afigura pertinente, no caso, impor a adequação do imóvel aos parâmetros estabelecidos pelo MPF, diante da ausência de indícios de que a edificação disponha de potencial para agredir o bem tutelado. Não há notícia nos autos de embargos extrajudiciais à época da construção do imóvel pelo órgão fiscalizador, no caso o IPHAN, o que corrobora tal entendimento. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000077-30.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 18.6.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00240913419954025111, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 26.7.2012.

13. Ainda que se chegasse à conclusão diversa, a determinação judicial de demolição de apenas parte do imóvel tido como irregular, com a intenção de resguardar a visibilidade do bem tombado, não traria o resultado prático almejado, pois o relatório de vistoria do IPHAN registrou a existência de imóveis vizinhos, com as mesmas características, situados no entorno da igreja, que não foram alvo de impugnação.

14. Incide, por aplicação do princípio da simetria, o disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, de modo que não tem aplicação a regra geral prevista no artigo 85 do CPC de 2015.

15. Remessa necessária não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001726573v3 e do código CRC d687e9ae.

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Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/01/2024, às 10:27:29

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000066-98.2020.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 35, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00722, DE 27/11/2023 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00501, DE 05/12/2023 E DO OFÍCIO TRF2-OFI-2023/07409, DE 27/10/23.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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