Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017522-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por C. J. D. M., figurando como agravado UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, da 19ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da ação do procedimento comum n.º 5093162-23.2022.4.02.5101, que determinou que o autor emendasse a inicial para incluir o militar 49º colocado no Quadro de Acesso por Merecimento - QAM e que comprove a notificação dos demais militares que terão sua posição alterada pelo eventual sucesso desta lide.

A decisão (evento 32) foi proferida nos seguintes termos, confira-se:

“É o relatório. Decido.

Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito do autor, em caso de procedência, imporia a alteração dos oficiais promovidos, eis que o número de 49 vagas é imutável.

O ingresso do autor como promovido importaria em exclusão de outro militar, que adquirira a patente de oficial.

Diante destas considerações, entendo ser necessária a conversão em diligência, com a finalidade de incluir no polo passivo o militar classificado em 49º lugar do Quadro de Acesso por Merecimento - QAM de 1° de junho de 2018, pois esta demanda poderá influir diretamente na esfera de direitos daquele. O militar que eventualmente será preterido deve ter a oportunidade de, em querendo, apresentar defesa nos autos.

Outrossim, deve ser dada ciência aos demais militares que, com a reclassificação, o autor poderá ultrapassá-los na classificação atualizada com os pontos acrescidos. Deste modo, o militar que entenda ter seu direito atingido pela reclassificação poderá ingressar volutariamente nos autos, na condição jurídica que entender pertinente.

Fixo o prazo de 30 dias úteis para que o Autor emende a inicial para incluir o militar 49º colocado no Quadro de Acesso por Merecimento - QAM de 1° de junho de 2018 e para que comprove a notificação dos demais militares que terão sua posição alterada pelo eventual sucesso desta lide.

Não atendidas as determinações acima no prazo determinado, o presente processo será julgado extinto, sem resolução de mérito.”

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta em síntese que: i) o entendimento de que a inclusão do militar classificado em 49º lugar no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) de 1° de junho de 2018 se faz necessidade não se sustenta à luz dos princípios da economia processual e da celeridade; ii) o interesse deste militar no presente assunto é meramente reflexo e indireto, não justificando sua inclusão no polo passivo da ação e, portanto, insuficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda, em conformidade com o Art. 18 do CPC; iii) O processo visa dirimir questões entre as partes originárias e não implica diretamente na alteração do direito dos militares promovidos, em especial o 49º lugar. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, somente deverá figurar no pólo passivo da ação aqueles que tenham eficácia na relação jurídica com a causa de pedir e com o pedido, conforme estipulado o Art. 17 do Código de Processo Civil (CPC); e iv) o autor da lide requer a sua promoção e não a exclusão do 49º promovido, pode o juízo sentenciar de forma que o autor seja promovido sem influenciar no número de vagas, caberá a ré realizar os ajustes necessários a fim de cumprir a determinação judicial, caso favorável ao autor.

Com contrarrazões (evento 6) sustentando a manutenção da decisão agravada.

Manifestação do MPF (evento 9) em que opina pela desnecessidade de sua intervenção. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001715578v2 e do código CRC 4467c2c1.

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Documento:20001715579
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017522-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

VOTO

Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por C. J. D. M., figurando como agravado UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, da 19ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da ação do procedimento comum n.º 5093162-23.2022.4.02.5101, que determinou que o autor emendasse a inicial para incluir o militar 49º colocado no Quadro de Acesso por Merecimento - QAM e que comprove a notificação dos demais militares que terão sua posição alterada pelo eventual sucesso desta lide.

A decisão (evento 32) foi proferida nos seguintes termos, confira-se:

 “É o relatório. Decido.

Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito do autor, em caso de procedência, imporia a alteração dos oficiais promovidos, eis que o número de 49 vagas é imutável.

O ingresso do autor como promovido importaria em exclusão de outro militar, que adquirira a patente de oficial.

Diante destas considerações, entendo ser necessária a conversão em diligência, com a finalidade de incluir no polo passivo o militar classificado em 49º lugar do Quadro de Acesso por Merecimento - QAM de 1° de junho de 2018, pois esta demanda poderá influir diretamente na esfera de direitos daquele. O militar que eventualmente será preterido deve ter a oportunidade de, em querendo, apresentar defesa nos autos.

Outrossim, deve ser dada ciência aos demais militares que, com a reclassificação, o autor poderá ultrapassá-los na classificação atualizada com os pontos acrescidos. Deste modo, o militar que entenda ter seu direito atingido pela reclassificação poderá ingressar volutariamente nos autos, na condição jurídica que entender pertinente.

Fixo o prazo de 30 dias úteis para que o Autor emende a inicial para incluir o militar 49º colocado no Quadro de Acesso por Merecimento - QAM de 1° de junho de 2018 e para que comprove a notificação dos demais militares que terão sua posição alterada pelo eventual sucesso desta lide.

Não atendidas as determinações acima no prazo determinado, o presente processo será julgado extinto, sem resolução de mérito.”

Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta em síntese que: i) o entendimento de que a inclusão do militar classificado em 49º lugar no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) de 1° de junho de 2018 se faz necessidade não se sustenta à luz dos princípios da economia processual e da celeridade; ii) o interesse deste militar no presente assunto é meramente reflexo e indireto, não justificando sua inclusão no polo passivo da ação e, portanto, insuficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda, em conformidade com o Art. 18 do CPC; iii) O processo visa dirimir questões entre as partes originárias e não implica diretamente na alteração do direito dos militares promovidos, em especial o 49º lugar. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, somente deverá figurar no pólo passivo da ação aqueles que tenham eficácia na relação jurídica com a causa de pedir e com o pedido, conforme estipulado o Art. 17 do Código de Processo Civil (CPC); e iv) o autor da lide requer a sua promoção e não a exclusão do 49º promovido, pode o juízo sentenciar de forma que o autor seja promovido sem influenciar no número de vagas, caberá a ré realizar os ajustes necessários a fim de cumprir a determinação judicial, caso favorável ao autor.

Com contrarrazões (evento 6) sustentando a manutenção da decisão agravada.

É o relatório, decide-se.

Inicialmente, é cediço que a legislação permite o ingresso de terceiros, na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial, quando demonstrado interesse jurídico na lide. Neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO.

1. No tocante ao pedido de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial formulado pela embargante, é descabida a tese de que a "a solução a ser dada por esse E. STJ aos Recursos Especiais e Agravos Internos (conforme definido abaixo) tem potencial de afetar a esfera de direitos de Goldman discutida no âmbito dos recursos especiais n°s 2201517-61.2019.8.26.0000 ("RESp Goldman Impugnação de Crédito") e 2257928-27.2019.8.26.0000 ("RESp Goldman Reserva-Falência" e, em conjunto com RESp Goldman Impugnação de Crédito, os "RESPs Goldman")", pois isso não caracteriza interesse jurídico hábil ao ingresso de terceiro nos autos, mas interesse de caráter meramente econômico.

2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver "terceiro juridicamente interessado" (EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018).

3. Embargos de declaração acolhidos apenas para apreciar e indeferir o pedido de admissão da embargante como assistente litisconsorcial (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1830779, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.3.2022) (grifos nossos).

A propósito da assistência litisconsorcial, ensina Fredie Didier Jr.:

A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidadade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária. (Curso de Direito Processual Civil - Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento - Vol. 1, 15ª ed. rev. atual. - Ed. JusPODIVM, 2013, p. 394).

No caso dos autos, o juiz determinou que o autor emende a inicial para incluir como litisconsorte passivo necessário o 49º colocado no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), de 1° de junho de 2018.

Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 1993974, DJe 03/10/2022)

 

Nesse sentido, também já se manifestou esta Corte, confira-se:

RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.

1. No caso em particular, o Apelante, candidato aprovado e qualificado na 3ª posição da ordem classificatória, mas fora do número de vagas previsto no edital, defende o argumento de que teria direito à nomeação, tendo em vista o surgimento, no prazo de validade do certame, de novas vagas de cargos para o qual concorreu.

2. O art. 114 do CPC estabelece que o litisconsórcio será necessário quando a lei assim o determine ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devem ser litisconsortes. Assim, no caso de vários candidatos aprovados em concurso público com expectativa de investidura no cargo, o pedido judicial de nomeação com base na alegação de violação da ordem classificatória, em tese, poderá exigir a citação de todos aqueles beneficiados pela suposta preterição, dada a natureza da relação jurídica controvertida. No caso dos autos, no entanto, não houve indicação de que outro candidato aprovado no certame foi beneficiado por ato de nomeação em desfavor do Recorrente. Por isso, deve ser observado o precedente do Superior Tribunal de Justiça, referente ao julgamento do AgInt na Pet no RMS 45.477 (Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. em 26/06/2018), segundo o qual, “Quando um candidato questiona em juízo a sua não nomeação em concurso público, a relação jurídica processual estabelecida é estabelecida somente entre ele e a Administração Pública, já que os demais candidatos serão alcançados apenas reflexivamente pela decisão a ser proferida”.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 09/12/2015, Tema 784) reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público, nas seguintes situações: a) aprovado no concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, respeitada a ordem de classificação; b) aprovado no concurso público, mas fora do número de vagas, tenha surgido, no prazo de validade do concurso, outras vagas para o cargo, desde que: b.1) a Administração publique, nesse período, edital de novo concurso para provimento dos cargos; ou b.2) tenha havido contratação irregular de terceirizados para o exercício das funções inerentes aos cargos vagos; ou b.3) haja preterição mediante nomeação de outro candidato com violação da ordem de classificação.

4. No caso em particular, o Apelante não demonstrou a ocorrência de nenhuma das situações reconhecidas pela jurisprudência que garantem o direito subjetivo de nomeação ao candidato aprovado em concurso público.

5. Com base no 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados em 10% do valor já fixado na sentença.

6. Recurso de apelação desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0011582-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julg. em 18.10.2023) (grifo nosso)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/93. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO.

1. Em relação à alegação preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário entre os aprovados no concurso público, verifica-se que o STJ possui entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, uma vez que a relação jurídica é estabelecida entre o candidato (que questiona o certame em Juízo) e a Administração Pública, alcançando os demais candidatos apenas reflexamente pela decisão a ser proferida. (MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/09/2019, DJe 20/09/2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).

2. No mérito, cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de nova contratação temporária antes do transcurso do lapso temporal de 24 (vinte e quatro) meses, requisito expressamente previsto no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, contado a partir do final do vínculo anterior com a administração pública.

3. Da leitura do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, depreende-se que o agente, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais.

4. A regra objetiva impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público, de maneira que não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo, o qual prioriza a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da razoabilidade.

5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já se manifestou no sentido da constitucionalidade da previsão legal que determina a observância de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária (STF, Tribunal Pleno, RE 635648/CE, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 12/09/2017).

6. A jurisprudência, entretanto, tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, tendo em vista que, neste caso, não se trata de renovação da contratação.

7. No presente caso, não incide a vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, na medida em que a nova contratação pretendida pela impetrante, ora apelada, junto à Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro – UFRRJ, refere-se à entidade diversa da anterior, qual seja, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense – IFC, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

8. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese segundo a qual é constitucional a exigência legal de lapso temporal mínimo antes de nova contratação temporária, o fez a fim de obstar que um agente público, mediante sucessivas contratações, perpetue-se no desempenho de uma função específica, no âmbito dos quadros de uma mesma instituição pública, de maneira que tal tese não se aplica ao caso em tela, que se refere a instituições distintas.

9. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093824-21.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 16.2.2022) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA RESTRITIVA. LEI MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DE INVESTIDURA. DIVERSAS ÀREAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido que objetivava a retificação de edital de processo seletivo, nos requisitos para o cargo de Analista de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, para autorizar a participação, no certame, dos profissionais portadores de diploma de Biologia.

2. Rejeita-se o pedido de retirada de pauta por simples oposição ao julgamento virtual, pois nenhum ato ou requerimento judicial pode ser imotivado, e a única razão para a retirada do feito de pauta virtual seria a pretensão à realização de sustentação oral. Desse modo, não tendo o agravado apresentado interesse em realizar sustentação oral, deve ser mantido o feito na pauta virtual.  Exegese dos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno do TRF2, e do art. 3º, § 2º, da Resolução n o TRF2-RSP-2021/00058, de 20.7.2021.

3. Inicialmente, impende ressaltar que a Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei do concurso público, vinculando não apenas os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali estabelecidas, mas também a Administração (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 9.3.21).

4. Lei Complementar Municipal nº 51, de 19 de dezembro de 2017, alterou e renomeou alguns cargos da Municipalidade, unificando os cargos de Analista de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que se diferenciavam por área de Ecologia ou Biologia, área de Engenharia Ambiental e área de Engenharia Química, em um cargo único de Analista de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

5. Embora seja mérito administrativo a escolha das áreas profissionais relacionadas ao cargo objeto do processo seletivo, não pode o Edital do certame estar em desconformidade com a Lei Municipal que regulamenta o cargo, sob pena de violação ao direito de acesso aos cargos públicos, bem como ao princípio da isonomia.

6. Lei Municipal que está em conformidade com a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, que cria e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente, no âmbito da Administração Federal.

7. Lei Federal que traz como requisito ao cargo diploma em qualquer graduação de ensino superior e diversas são as resoluções do Conselho Federal de Biologia que regulamentam a atuação do Biólogo na gestão/área de Meio Ambiente.

8. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que a homologação final do resultado do concurso público não enseja a perda de objeto da demanda nos casos em que se discute a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder (STJ, Sexta Turma, AgRg no RMS 29.197/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17.11.2011; STJ, Segunda Turma, REsp 1647099/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julg. em 5.5.2017).

9. Ademais, deve ser afastada a alegação de nulidade em razão da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos aprovados, pois é firme o entendimento de que "é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação" (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1436274, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 7.4.2014).

10. Tendo o concurso sido concluído e homologado, os profissionais biólogos foram impedidos de participar do certame, em razão da previsão editalícia restrita e ilegal, mas os desdobramentos correspondentes na esfera extrajudicial de uma decisão judicial com tais características são de responsabilidade das autoridades administrativas, observados os seus poderes vinculados e discricionários, ressalvando-se, entretanto, ao interessado o direito de buscar outras vias de impugnação judicial e extrajudicial, que poderia compreender o direito a uma compensação financeira pela perda de uma chance ( TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00008207-91.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, JULG. 15.9.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00866072220154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, JULG. 4.7.2017).

11. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

12. Apelação não provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000030-77.2020.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 24.8.2021) (grifo nosso)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS PARTICIPANTES DO CERTAME. DESNECESSIDADE. JURISPRIDÊNCIA DO C. STJ. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por LAIS DE SOUZA AMORIM, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, determinou que a ora recorrente emende “a inicial para incluir tais candidatos no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial”, no prazo de quinze dias, por entender que “a pretensão autoral envolve possível reclassificação de candidatos já contratados no certame em testilha”.

2. Consoante decisão ora objurgada, o Nobre Julgado a quo, verificando que a pretensão da autora discorre sobre a possibilidade de reclassificação de candidatos já contratados no certame em testilha, entendeu “tornar imprescindível à integralização do polo passivo para que não haja afronta ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF)”.

3. Para tanto, o Julgador monocrático determinou a intimação da demandante, de sorte a “indicar expressamente os candidatos que eventualmente possam ter sua contratação anulada ou a sua classificação alterada em virtude do provimento jurisdicional pretendido, devendo emendar a inicial para incluir tais candidatos no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, II, do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias”.

4. Contra a decisão de primeiro grau, a agravante alega inexistir entre os candidatos qualquer relação jurídica de direito material que possa ensejar a formação de litisconsórcio passivo, aduzindo que “a situação de cada candidato pode ser enfrentada individual e separadamente, visto que, no caso em apreço, trata-se de reconhecimento de preterição na ordem classificatória e o consequente direito subjetivo à nomeação da Agravante”.

5. Neste contexto, dadas às circunstâncias ventiladas, conforme consignado no decisum que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. (AgRg no REsp 1.436.274⁄PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 7.4.2014)

6. Além disso, de acordo com o posicionamento jurisprudencial da Corte Especial, a obrigatoriedade da formação do litisconsórcio passivo necessário somente decorre na hipótese de prejuízos advindos aos demais candidatos, participantes do concurso e melhor classificados, o que não se afigura no caso.

7. Por tais razões, em que pesem os fundamentos esposados pelo Nobre Magistrado de primeiro grau, merecem ser acolhidos os argumentos trazidos pela parte agravante, no sentido da desnecessidade da formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos participantes do concurso público, devendo, portanto, neste momento, dar prosseguimento a marcha processual sem prejuízo à recorrente.

8. Agravo de instrumento provido, para afastar a determinação de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos participantes do concurso público.

(TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5001061-12.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julg. em 10.3.2021) (grifo nosso)

Dessa forma, ainda que se trata de um processo seletivo interno para promoção de militar aplica-se o mesmo entendimento supracitado.

Portanto, a decisão deve ser reformada para afastar a obrigação de incluir como litisconsorte passivo necessário o 49º colocado no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), de 1° de junho de 2018.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017522-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SELETIVO. OFICIAL MILITAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.

1. Agravo em face de decisão que determinou que o autor emendasse a inicial para incluir o militar 49º colocado no Quadro de Acesso por Merecimento - QAM e que comprove a notificação dos demais militares que terão sua posição alterada pelo eventual sucesso desta lide.

2. É cediço que a legislação permite o ingresso de terceiros, na qualidade de assistente simples ou litisconsorcial, quando demonstrado interesse jurídico na lide.

3. No caso dos autos, o juiz determinou que o autor emende a inicial para incluir como litisconsorte passivo necessário o 49º colocado no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), de 1° de junho de 2018.

4. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação (STJ, 1ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp: 1993974, DJe 3.10.2022).

5. No sentido que é dispensável a integração dos outros aprovados em processo seletivo também já se manifestou esta Corte (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0011582-66.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julg. em 18.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5093824-21.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, julg. em 16.2.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000030-77.2020.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 24.8.2021; TRF2, 8ª Turma Especializada, AI 5001061-12.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julg. em 10.3.2021.

6. Dessa forma, ainda que se trata de um processo seletivo interno para promoção de militar aplica-se o mesmo entendimento supracitado. Portanto, a decisão deve ser reformada para afastar a obrigação de incluir como litisconsorte passivo necessário o 49º colocado no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), de 1° de junho de 2018.

7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001715580v3 e do código CRC 7f6b359d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 10/01/2024, às 10:17:13

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 11/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017522-54.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual. do dia 11/12/2023, na sequência 49, disponibilizada no DE de 29/11/2023.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO . AUSENTES JUSTIFICADAMENTE POR MOTIVO DE FÉRIAS O DESEMBARGADOR FEDERAL ALCIDES MARTINS, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO WILNEY MAGNO, NOS TERMOS DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00655, DE 19/10/2023 E DO ATO Nº TRF2-ATP-2023/00722, DE 27/11/2023 E O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00501, DE 05/12/2023 E DO OFÍCIO TRF2-OFI-2023/07409, DE 27/10/23.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA.



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