Agravo de Instrumento Nº 5017522-54.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, atribuído a minha relatoria por livre distribuição, interposto por C. J. D. M., figurando como agravado UNIÃO FEDERAL, contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, da 19ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da ação do procedimento comum n.º 5093162-23.2022.4.02.5101, que determinou que o autor emendasse a inicial para incluir o militar 49º colocado no Quadro de Acesso por Merecimento - QAM e que comprove a notificação dos demais militares que terão sua posição alterada pelo eventual sucesso desta lide.
A decisão (evento 32) foi proferida nos seguintes termos, confira-se:
“É o relatório. Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que o pleito do autor, em caso de procedência, imporia a alteração dos oficiais promovidos, eis que o número de 49 vagas é imutável.
O ingresso do autor como promovido importaria em exclusão de outro militar, que adquirira a patente de oficial.
Diante destas considerações, entendo ser necessária a conversão em diligência, com a finalidade de incluir no polo passivo o militar classificado em 49º lugar do Quadro de Acesso por Merecimento - QAM de 1° de junho de 2018, pois esta demanda poderá influir diretamente na esfera de direitos daquele. O militar que eventualmente será preterido deve ter a oportunidade de, em querendo, apresentar defesa nos autos.
Outrossim, deve ser dada ciência aos demais militares que, com a reclassificação, o autor poderá ultrapassá-los na classificação atualizada com os pontos acrescidos. Deste modo, o militar que entenda ter seu direito atingido pela reclassificação poderá ingressar volutariamente nos autos, na condição jurídica que entender pertinente.
Fixo o prazo de 30 dias úteis para que o Autor emende a inicial para incluir o militar 49º colocado no Quadro de Acesso por Merecimento - QAM de 1° de junho de 2018 e para que comprove a notificação dos demais militares que terão sua posição alterada pelo eventual sucesso desta lide.
Não atendidas as determinações acima no prazo determinado, o presente processo será julgado extinto, sem resolução de mérito.”
Em razões recursais (evento 1), o agravante sustenta em síntese que: i) o entendimento de que a inclusão do militar classificado em 49º lugar no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) de 1° de junho de 2018 se faz necessidade não se sustenta à luz dos princípios da economia processual e da celeridade; ii) o interesse deste militar no presente assunto é meramente reflexo e indireto, não justificando sua inclusão no polo passivo da ação e, portanto, insuficiente para justificar sua inclusão no polo passivo da demanda, em conformidade com o Art. 18 do CPC; iii) O processo visa dirimir questões entre as partes originárias e não implica diretamente na alteração do direito dos militares promovidos, em especial o 49º lugar. De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, somente deverá figurar no pólo passivo da ação aqueles que tenham eficácia na relação jurídica com a causa de pedir e com o pedido, conforme estipulado o Art. 17 do Código de Processo Civil (CPC); e iv) o autor da lide requer a sua promoção e não a exclusão do 49º promovido, pode o juízo sentenciar de forma que o autor seja promovido sem influenciar no número de vagas, caberá a ré realizar os ajustes necessários a fim de cumprir a determinação judicial, caso favorável ao autor.
Com contrarrazões (evento 6) sustentando a manutenção da decisão agravada.
Manifestação do MPF (evento 9) em que opina pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001715578v2 e do código CRC 4467c2c1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 12/12/2023, às 07:58:50