AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 0006358-26.1900.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CONAB-CIA/ NACIONAL DE ABASTECIMENTO contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ().
A decisão impugnada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CONAB - CIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado ():
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC (IAC - TEMA 1) STJ. CHEQUES. LEI 7.357/85. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES. TERMO A QUO. ART. 1.056 DO CPC/2015. INÉRCIA DA EXEQUENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de recurso de apelação, interposto pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB), em face da sentença que, ao decretar de ofício a prescrição intercorrente, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0006358-26.1900.4.02.5001, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Não houve condenação em honorários advocatícios.
- No que tange à prescrição intercorrente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC - Tema 1), no âmbito do REsp 1.604.412/SC, firmou precedente vinculante no sentido de que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição".
- No caso em apreço, verifica-se que a suspensão do processo, em decorrência da não localização de bens da parte executada, ocorreu em 07/03/2014, tendo o feito permanecido suspenso até 08/01/2019. Nesse sentido, deve incidir a regra esculpida no art. 1.056 do CPC, segundo a qual considera-se como termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 924, inciso V (prescrição intercorrente), inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código (18/03/2016).
- Quanto ao prazo prescricional, pontue-se que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada - CHA E CERA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA, com inclusão de seu sócio no polo passivo da execução (B. B. F. D. O.), não tem o condão de alterar a natureza da dívida em cobrança, tampouco o prazo prescricional aplicável ao caso. Ademais, registre-se que a exequente, sendo empresa pública e pessoa jurídica de direito privado, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, na forma do art. 173, §1º, da Constituição da República (CRFB), de modo que devem ser afastadas as normas atinentes aos prazos prescricionais da Fazenda Pública.
- Outrossim, tratando-se de execução de cheques, há que se observar a previsão constante do art. 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque), que estabelece o prazo de 6 (seis) meses, contado da expiração do prazo de apresentação, para a execução do cheque pelo portador contra o emitente e seu avalista. Quanto ao ponto, deve ser afastada a tese da aplicação do prazo decenal do Código Civil de 1916, suscitada pela recorrente, considerando que o termo a quo da prescrição intercorrente (18/03/2016) revela-se posterior à vigência da Lei 7.357/85, aplicável na hipótese.
- Ainda, de acordo com a jurisprudência STJ, para configuração da prescrição intercorrente, exige-se a comprovação da desídia da exequente que, uma vez intimada, deixa de diligenciar, mantendo-se inerte. Precedentes. No caso, verifica-se que a exequente foi devidamente intimada, em 28/01/2014, para realização de diligências executivas, tendo permanecido inerte, conforme certidão de decurso de prazo, exarada em 07/03/2014, momento em que foi promovido o arquivamento e suspensão do processo, o que perdurou por mais de 4 (quatro) anos, até 08/01/2019.
- Por derradeiro, não merece acolhida o argumento da exequente de que haveria sido surpreendida pela extinção do processo, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, segundo bem destacado pelo Juízo a quo, "o despacho em questão (do evento 264), que intimou a Exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, foi proferido justamente para evitar a prolação de uma decisão surpresa. Através do evento 264, deu-se a oportunidade à Exequente para apresentar os seus argumentos contrários à prescrição intercorrente, tendo aquela, no exercício dessa faculdade, apresentado a petição do evento 266, ora em análise. Em síntese, a alegação da decisão surpresa se mostra infundada, já que a Exequente teve, previamente, a oportunidade de se manifestar sobre a prescrição intercorrente (petição do evento 653), sendo que os seus argumentos foram devidamente analisados, de forma fundamentada, no bojo da presente Sentença".
- Recurso de apelação da exequente desprovido.
Interpostos embargos de declaração, o acórdão restou integrado da seguinte forma ():
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.604.412/SC (IAC - TEMA 1) STJ. CHEQUES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15.
- Os embargos de declaração possuem o seu alcance precisamente definido no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, sendo necessária, para seu acolhimento, a presença dos vícios ali elencados, quais sejam: obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou, ainda, para sanar erro material (inciso III).
- Os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado.
- Na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que é incompatível com a via estreita do presente recurso.
- Diante do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, afigura-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
- Embargos declaratórios rejeitados.
Em suas razões (), aduz a ora recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os princípios constitucionais da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF/88) e da irretroatividade das normas jurídicas (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88), contrariando o enunciado de Súmula nº 150, do STF.
Afirma a existência de repercussão geral, "pois se está diante de violação direta e literal de princípios constitucionais, uma vez que a manutenção da prescrição intercorrente decretada não observou a aplicação do prazo quinquenal, referente à pretensão de responsabilização do sócio B. B. F. D. O. pela dissolução irregular da empresa, em clara vulneração do princípio constitucional da legalidade."
Aponta que, com o redirecionamento da execução aos sócios, a demanda objetivaria a responsabilização destes pela dissolução irregular da pessoa jurídica devedora originária, e não mais a execução dos títulos por ela emitidos e não honrados no seu vencimento, situação em que seria aplicável o prazo previsto na Lei nº 7.357/85. Outrossim, subsidiariamente, afirma que os títulos teriam sido emitidos anteriormente à vigência da Lei nº 7.357/85, de modo que não seriam por ela alcançados no tocante ao prazo prescricional.
Contrarrazões da parte recorrida (), pugnando pela inadmissão do recurso, sob os argumentos, em síntese, de que a suposta violação da legalidade e irretroatividade, caso ocorrida, estaria situada no âmbito da legislação infraconstitucional, não havendo demonstração de violação direta do texto constitucional, tampouco a existência de repercussão geral da matéria.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.030, I, 'a', do Código de Processo Civil, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral.
No presente recurso, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição intercorrente nos termos do entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC 1 - REsp 1.604.412/SC), teria afrontado os princípios da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF/88) e da irretroatividade das normas jurídicas (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88).
Quanto à alegada afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da CF/88), o Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral, aplicando-se a tese firmada no Tema 660/STF:
"É ausente a repercussão geral da pretensão de reconhecimento de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional quando se tenha por pressuposto a análise de normas infraconstitucionais. Precedentes: ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (Tema 660), DJe de 01/08/2013; ARE 989.223-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 09/11/2016; ARE 1.161.942-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/03/2019; RE 1.253.041-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/04/2020. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1345461 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021)"
Por sua vez, quanto à alegada violação do princípio da irretroatividade das normas jurídicas (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88), a Corte Suprema, instada a se manifestar no RE 1.333.276 RG/SC (no qual a parte alegava que a aplicação retroativa do novo entendimento firmado pelo STJ no IAC 1 acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88) concluiu que, por se tratar de questão infraconstitucional, a controvérsia é destituída de repercussão geral. Confira-se a ementa de referido precedente - RE 1.333.276-RG, Tema 1.162/STF:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MODULAÇÃO DE EFEITOS DE ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL”
Desse modo, nego seguimento ao recurso extraordinário, aplicando-se as teses fixadas nos Temas nº 660 e 1.162 do Supremo Tribunal Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
A parte agravante alega em suas razões recursais () que "a r. decisão, ora agravada, ao invocar pura e simplesmente a aplicação aos autos das teses fixadas nos Temas de números 660 e 1.162, do STF, sem apontar, fundamentada e efetivamente, as razões pelas quais a situação jurídica deste caso concreto se enquadraria nas mencionadas teses fixadas pela Suprema Corte, além de não atentar para a especificidade da discussão jurídica enfrentada nestes autos, acaba por suprimir o direito do jurisdicionado da observância da inafastável fundamentação por parte do Judiciário de todas as decisões que proferir".
Afirma que "o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CR/1988), aplicado às relações particulares, permite que as partes façam tudo aquilo que não esteja proibido em lei e, nesse aspecto, não há lei que vede a aplicação do prazo quinquenal para a prescrição intercorrente em execução processada contra o sócio, em razão de sua responsabilização pela dissolução irregular da empresa".
Além disso, aduz que, "ao contrário do entendimento externado na r. decisão, ora agravada, a partir da leitura do próprio julgamento do ARE 748371 RG / MT que deu origem à tese fixada no Tema nº 660/STF, é possível extrair que a rejeição da repercussão geral do tema ali fixado não abarcou o princípio constitucional da legalidade".
Aponta que "a fundamentação expressa no recurso extraordinário da estatal para demonstrar as violações constitucionais ali apontadas não dá conta de nenhuma impugnação que remonte se a aplicação retroativa do novo entendimento firmado pelo STJ no IAC 1 acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional violaria o artigo 5º, inciso XXXVI, da CF/88".
Narra que, "ao contrário do entendimento registrado na r. decisão, ora agravada, a partir da leitura do próprio julgamento do RE 1333276 RG / SC que deu origem à tese fixada no Tema nº 1.162/STF, é possível extrair que a rejeição da repercussão geral presente no tema ali fixado não tem aplicação a este caso concreto, pois a situação jurídica ali enfrentada não se insere no contexto jurídico aqui debatido".
Ressalta que "consoante as fundamentações expressas no recurso extraordinário da estatal e que foram apreciadas no acórdão regional (evento 40, ACOR2), que restou transcrito na r. decisão, ora agravada, os pedidos recursais vincularam-se na aplicação do prazo quinquenal, referente à pretensão de responsabilização do sócio B. B. F. D. O. pela dissolução irregular da sua empresa, afastando-se, assim, a aplicação do prazo prescricional previsto na Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Além disso, em ordem sucessiva, a estatal ainda fundamentou que, na remota e absurda hipótese de não prevalecer o prazo quinquenal, ainda assim a Lei nº 7.357/85 não se aplicaria a este caso concreto, uma vez que a Lei nº 7.357/85 entrou em vigor na data de sua publicação (art. 70 da referida lei), ou seja, em 03 de setembro de 1985, mas os cheques objetos de execução nestes autos foram emitidos em 06 de junho de 1980 e a ação executória foi ajuizada em 08 de agosto de 1980, anterior, portanto, à edição da lei em questão. Sendo certo que, quando da emissão dos cheques e do ajuizamento da presente ação, em junho e agosto de 1980, respectivamente, estava vigente o Código Civil de 1916, cujo artigo 177, caput, previa o prazo prescricional de 10 (dez) anos para as ações reais entre presentes."
Não houve apresentação de contrarrazões (evento 90).
É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001708558v8 e do código CRC aff3c90e.
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