Apelação Cível Nº 5001131-75.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra no dos autos da primeira instância, que julgou procedente o pedido inicial, homologando "a opção pela nacionalidade brasileira da autora, reconhecida a sua condição de brasileira nata, com efeitos ex tunc (retroativos), e a devida averbação junto ao cartório de registro civil competente", e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.
Em suas razões recursais, aduziu a apelante que "a ação de opção de nacionalidade é procedimento de jurisdição voluntária (arts. 719 e seguintes do CPC/15), também regida pela Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) e por seu regulamento, o Decreto nº 9.199/2017", e que "no procedimento de jurisdição voluntária, como se sabe, não há partes, nem lide, nem litígio, de modo que a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é despropositada e configura verdadeira contradição/obscuridade. Dessa forma, faz-se mister a oposição dos presentes embargos para esclarecimentos e para eliminar a apontada contradição".
Sustentou que "não há de se falar propriamente em resistência da Autoridade Migratória em acolher o pedido administrativo, mas da previsão sensata de que, em situações de grande modificação dos dados cadastrais (e não simples erros materiais), como na hipótese dos autos, a retificação deve processar-se perante Autoridade Judiciária, com a participação da União na qualidade de Fazenda Pública interessada, ex vi do art. 721, e seguintes, do CPC", e que, portanto, "sendo típico procedimento de jurisdição voluntária, o feito não comporta condenação em honorários, por expressa previsão do art. 88, do CPC".
Contrarrazões da autora acostadas no .
O Ministério Público Federal, em manifestação de , pugnou pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito por não vislumbrar hipótese de sua intervenção.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra no dos autos da primeira instância, que julgou procedente o pedido inicial, homologando "a opção pela nacionalidade brasileira da autora, reconhecida a sua condição de brasileira nata, com efeitos ex tunc (retroativos), e a devida averbação junto ao cartório de registro civil competente", e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00.
Originalmente, foi proposto o procedimento de jurisdição voluntária por A. M. visando à opção de nacionalidade brasileira, versando a controvérsia trazida aos autos no âmbito deste curso a respeito dos honorários advocatícios a que foi condenada a União, que postulou a reforma da sentença nesse ponto para que fosse afastada a condenação.
A opção de nacionalidade brasileira se trata, a princípio, de procedimento de jurisdição voluntária, não havendo, portanto, lide, tampouco parte vencida ou vencedora, e, por consequência, a fixação de honorários advocatícios. Havendo, contudo, pretensão resistida, o feito converte-se em processo de jurisdição contenciosa, sendo cabível, nesse caso, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido:
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE PROVISÓRIA. BRASILEIRO NATO. JUS SANGUINIS. ARTIGO 12, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MENOR RESIDENTE NO PAÍS. TRANCRIÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 155/2012. NÃO OBSERVÂNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Apelação em face de sentença que julga procedente o pedido, para declarar que a demandante é brasileira nata e determinar a averbação no traslado de assento consular de nascimento para constar a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal." Cinge-se a controvérsia em definir se há interesse de agir da demandante ao requerer a homologação de sua opção pela nacionalidade brasileira, bem como se é possível a fixação de honorários advocatícios nos procedimentos de jurisdição voluntária. 2. O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com o Poder Judiciário, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar a prestação pretendida. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003947-47.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 2.7.2021. 3. Consoante consta no art. 12, I, "c", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988- CRFB/1988, com redação atual dada pela Emenda Constitucional de 54 de 2007, são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. 4. De acordo com a atual da Carta Constitucional c/c o art. 95 dos ADCT, verifica-se que a demandante é brasileira nata independentemente de opção de nacionalidade, uma vez que esta foi registrada por autoridade consular brasileira em 26 de setembro de 1994, ocasião em que estava vigente a EC n.º 3 de 1994, tendo o registro sido transladado para o Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Distrito de Resende, em 25 de maio de 2011. 5. Não prospera a tese de que a demandante não possui interesse de agir com o manejo da presente demanda, eis que consta no assento de seu nascimento a anotação de que a condição de brasileiro está sujeita à confirmação através da residência no Brasil e da opção pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal. Nesse sentido, é possível extrair que a requerente pode sofrer óbices quanto ao reconhecimento de sua nacionalidade, em especial considerando que não há lei em sentido estrito determinando a averbação acima mencionada. 6. O CNJ editou a Resolução n. 155/2012 em que consiga que é dever do oficial de registro civil a realização da averbação para constar a qualidade de brasileiro nato, independentemente de autorização judicial, em situações semelhantes a dos autos. 7. Esta Corte Regional já decidiu que se evidencia o interesse de agir da parte quando consta na Certidão de Registro de Nascimento e no Registro Civil de Pessoas Naturais a informação de que a condição de brasileiro está sujeita ao cumprimento dos requisitos da residência no Brasil e da opção pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal, como na hipótese em exame. Isso porque, embora a Resolução CNJ nº 155/2012 tenha dispensado a autorização judicial para o traslado de assentos de nascimento de brasileiros em país estrangeiro, a utilidade-necessidade ainda persiste, porquanto no mesmo ato também consta que devem ser tornadas sem efeito, no momento da averbação, eventuais informações que indiquem a necessidade de residência e de opção de nacionalidade brasileira. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0078994-45.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJF2R 8.2.2018. 8. Ademais, no que diz respeito à fixação da verba honorária, urge mencionar que, embora a averbação de registro civil para constar a qualidade de brasileiro nato se trate, inicialmente, como procedimento de jurisdição voluntária, no caso, tendo em vista a resistência da União à pretensão deduzida pela requerente, o procedimento perdeu a sua natureza de voluntário e adquiriu as feições de contencioso, motivo pelo qual se impõe a reforma da sentença no que diz respeito à ausência de fixação da verba honorária. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5068817-61.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 24.2.2022. 9. Diante disso, fixa-se a verba honorária em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, parágrafo oitavo do CPC, tendo em vista que a aplicação do parágrafo segundo de tal dispositivo ensejaria a condenação ao pagamento de tal verba em valor ínfimo. 10. Apelação da demandante provida. Apelação da União não provida. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011147-28.2021.4.02.5102, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2022)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APRESENTADO PELO DEVEDOR. ACÓRDÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS QUE CONFERIRAM LITIGIOSIDADE AO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresentado em 29/12/2016. Recurso especial interposto em 1º/10/2018. Autos conclusos à Relatora em 17/2/2021.
2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação de plano de recuperação extrajudicial.
3. Muito embora o procedimento judicial decorrente do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial não possua, ordinariamente, interesses contrapostos que autorizem, ao seu final, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a apresentação de oposição à homologação pelos credores confere litigiosidade à demanda, de modo que ao vencido deve ser imposta a obrigação de pagamento em favor dos advogados do vencedor.
4. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.
5. Diante da impossibilidade de exame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ) e da necessidade de verificação do conteúdo das impugnações e dos valores envolvidos para apuração do proveito econômico obtido pela recorrente para fins de quantificação do montante a que fazem jus seus advogados, impõe-se o retorno do processo ao Tribunal de origem para que, aplicando as conclusões ora alcançadas, arbitre os honorários sucumbenciais em consonância com os ditames do art. 85 do CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(REsp n. 1.924.580/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Grifo nosso
No caso em apreço, a União se manifestou no pugnando pelo indeferimento do pedido de homologação da nacionalidade brasileira, sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos legais e constitucionais, e, no , requereu fosse reconhecida e declarada ausência de interesse de agir para o presente procedimento de jurisdição voluntária, denotando-se a pretensão resistida da União, como reconhecido na sentença, a ensejar a condenação em honorários.
Quanto ao montante fixado a esse título, o §8º do art. 85 do CPC prevê expressamente que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
Na hipótese, considerando que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00, quantia não impugnada pela ré, e, observada a pouca complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, assim como os princípios da equidade e razoabilidade, inexistem razões para modificação do montante fixado a título de honorários advocatícios, em R$ 2.000,00, cabendo sua alteração somente quando se mostrar excessivo ou irrisório, o que não ocorre no caso em apreço, devendo ser mantida a sentença e negado provimento ao recurso interposto.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001690039v7 e do código CRC f4630782.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 18/1/2024, às 12:28:15