Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017266-48.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de S. J. V.. O seu objeto é a análise da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do cumprimento individual de sentença (5015668-91.2022.4.02.5001) prolatada em demanda coletiva (0002212-87.2007.4.02.5001).

Na decisão de referência (evento 9 da execução), o douto magistrado rejeitou as razões expostas na exceção de pré-executividade apresentada pela demandada, especificamente no que se refere ao título judicial ser declaratório. 

O MM. Juiz entendeu que apesar de inexistir condenação no título judicial apresentado pelo demandante, a sua execução é possível diante do descumprimento de ordem determinada em sede de antecipação de tutela concedida quando da prolatação da sentença na demanda coletiva, para que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo - OGMO realizasse depósitos judiciais dos valores referentes à tributação das verbas tratadas naquela ação.

Em suas razões recursais, a agravante narra que na referida ação coletiva foi prolatada sentença declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre os trabalhadores substituídos pelo sindicato-autor e o imposto de renda incidente sobre as rubricas: férias não gozadas e abono pecuniário. Houve, também, condenação da Fazenda em obrigação de restituir os valores recolhidos indevidamente.

Prosseguindo, esclarece que a sentença foi parcialmente reformada pela via da apelação, com julgamento que excluiu a condenação da União para que restituísse as quantias recolhidas a título de imposto de renda.

Nesse passo, postula: “seja provido o presente agravo de instrumento, restando reformada a decisão agravada, reconhecendo-se que o título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 não contempla obrigação de pagar a qualquer título, com a consequente extinção do cumprimento de sentença”.

Pelo agravado foram apresentadas contrarrazões procurando desacreditar as razões da agravante (evento 9 do agravo). 

O agravado sustenta que “o título executivo judicial afastou apenas a repetição dos valores devidos antes do ajuizamento da ação coletiva, dado que não teria sentido um provimento declaratório sem nenhuma consequência jurídica em desfavor da União”. 

Além disso, alega que na ação coletiva foi concedida tutela provisória para que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo - OGMO realizasse depósitos judiciais dos valores referentes à tributação daquelas verbas trabalhistas, “de forma que a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários restou mantida pelo v. acórdão reformador neste sentido”.

Diante da sua convicção de ser credor do valor indicado na execução proposta, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento interposto.

O Ministério Público Federal expôs os motivos pelos quais não se pronunciaria sobre o recurso (evento 12).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.

VOTO

Nos termos do relatório deste julgamento, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, parte demandada na ação originária - cumprimento individual de sentença (5015668-91.2022.4.02.5001) prolatada em demanda coletiva (0002212-87.2007.4.02.5001), interpôs agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Federal Cível de Vitória.

Na decisão atacada (evento 9 da execução), o douto magistrado rejeitou a tese apresentada pela demandada em sua exceção de pré-executividade, especificamente no que se refere ao título judicial ser declaratório. 

O MM. Juiz entendeu que apesar de inexistir condenação no título judicial apresentado pelo demandante, a sua execução é possível diante do descumprimento da tutela antecipada concedida quando da prolatação da sentença na demanda coletiva. A ordem foi para o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo - OGMO realizasse depósitos judiciais dos valores referentes ao imposto de renda sobre as rubricas: férias não gozadas e abono pecuniário.

O título executivo judicial apresentado por S. J. V. é o julgado da ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001, ajuizada pelo então Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo.

A matéria de fundo tratada naquela ação foi a análise da juridicidade da incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de férias não gozadas e respectivo abono pecuniário.

Quando do seu julgamento, o Juízo a quo prolatou sentença acolhendo a tese da parte autora e condenando a ré a restituir o indébito. Todavia, houve interposição de apelação e a Corte Regional deu parcial provimento ao recurso excluindo a condenação da executada a restituir valores indevidamente recolhidos.

A pretensão recursal da agravante é a reforma da decisão proferida no cumprimento de sentença originário (evento 9 da execução), “reconhecendo-se que o título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 não contempla obrigação de pagar a qualquer título, com a consequente extinção do cumprimento de sentença”.

Compulsando a decisão agravada, verifica-se que o Juízo a quo admitiu a execução proposta por entender que o provimento parcial da apelação interposta pela demandada não comprometeu o direito do demandante de reembolsar  valores indevidamente retidos. Confira-se:

(...)

Não obstante, realmente, embora não conste do título a condenação de obrigação de pagar propriamente dita, cumpre salientar que foi deferida, em sentença (datada de 06/08/2008), a antecipação da tutela para o fim de determinar que o OGMO - Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso do Porto Organizado do Estado do Espírito Santo procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas supracitadas, em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal - PAB Justiça Federal, à ordem e disposição do Juízo, ficando, por conseguinte, suspensa a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, II, do CTN. 

Referido depósito judicial nunca ocorreu, o que não pode ser atribuído ao OGMO, haja vista a ausência de intimação para tanto. Por outro lado, a União Federal sempre teve ciência da referida antecipação de tutela, em relação à qual não houve expressa revogação pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

(...)

Registre-se, portanto, que há título judicial declaratório em favor dos substituídos da ação coletiva nº. 0002212-87.2007.4.02.5001, no sentido de ser indevido o pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a  férias não gozadas e  abono pecuniário, e há uma obrigação de fazer "descumprida" ou "não efetivada", que, como dito, durante um longo período de tempo, acarretou o recebimento pela União Federal de valores indevidos.

Nesta senda, não há que se falar, de fato, em título judicial condenatório em face da União, diante da revogação de tal condenação em sede de apelação. Entretanto, entendo que deve ser possibilitada a devolução aos autores dos valores indevidamente retidos, por ausência de efetivação da tutela antecipada deferida em sentença, a partir de sua prolação, ou seja, a partir de 06/08/2008, sob pena de "descumprimento de título judicial" e enriquecimento ilícito da União.

(...)

A sentença proferida na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 dos referidos autos ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário, b) condenar a União a restituir os valores recebidos a esse título (evento 117, fl. 76, da demanda coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001).

 No mesmo ato foi deferida tutela de urgência para que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Trabalhador Portuário Avulso do Porto Organizado do Espírito Santo - OGMO realizasse o depósito dos valores referentes ao imposto em conta a ser aberta na Caixa Econômica Federal.

 Com a interposição do recurso de apelação, este Egrégio Tribunal deu parcial provimento ao recurso e à remessa necessária reformando parcialmente a sentença “para excluir a condenação a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda” (evento 119, fl. 2, da demanda coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001). 

O acórdão foi assim ementado (evento 119, fl. 4, da demanda coletiva):

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL: PORTUÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - FÉRIAS NÃO GOZADAS - ABONO PECUNIÁRIO - INDENIZAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A verba recebida pelos portuários decorrente de férias não gozadas possui natureza indenizatória, pois nesse caso não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais, mas, sim, uma reparação, em pecúnia, pela perda de um direito garantido constitucionalmente - art. 7º, XVII, CF/88-, razão pela qual não constitui fato gerador do imposto de renda. II - O abono pecuniário - art. 143 da CLT - é verdadeiramente verba indenizatória, porquanto destinada a ressarcir o empregado de um direito ao descanso de que o mesmo não chegou a usufruir e que beneficiou o empregador, pelo que não constitui fato gerador do imposto de renda. III - Em homenagem ao princípio da adstrição, consubstanciado no art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz conceder além ou coisa diversa do pedido pelo autor, sob pena de julgamento extra petita ou ultra petita. IV - Para a fixação da verba honorária, deve ser levada em conta a responsabilidade que todo advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor, sendo o valor da causa um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3º do art. 20 do CPC. V - Apelação e Remessa Necessária conhecidas e parcialmente providas.

O Relator do acórdão, em seu voto, acolheu como razões de decidir os fundamentos do parecer ministerial, nos seguintes termos (evento 118, fl. 102 - evento 119, fl. 1, da demanda coletiva):

(...)

Agora, passo a transcrever trechos do parecer do MPF, na parte em que merece reparo a sentença apelada, verbis:

"Deste modo, as verbas recebidas a título de férias não gozadas, não constituindo patrimônio, mas dotadas de um caráter indenizatório, não sofrem a incidência do Imposto de Renda.

Todavia, deve-se ressaltar que, conquanto neste ponto seja irretocável a r. sentença, esta merece reforma no que tange à condenação da União Federal à restituição dos valores recebidos a título de férias não gozadas.

Isto se deve ao fato que, em análise à petição inicial, inexiste pedido com conteúdo neste sentido, limitando-se a demanda, no entanto, somente ao pedido declaratório negativo de inexistência de relação jurídico-tributária (fls. 07).

Por conseguinte, em homenagem ao princípio da adstrição, consubstanciado no art. 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz conceder além ou coisa diversa do pedido pelo autor, sob pena de julgamento extra petita:

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

Ademais, trata-se de violação ao princípio da inércia da jurisdição exposto no art. 262 do CPC, vez que foi concedido ao autor tutela não requerida na petição inicial:

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.

Logo, apesar de inexistir relação jurídico-tributária entre os representados do Sindicato Autor e a União Federal, deve ser reformada a sentença no que concerne ao seu aspecto condenatório."

(...)

Nos termos do acórdão e do voto condutor do julgado da ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001, o agravado carece de título judicial para executar o valor pretendido, pois a sentença foi reformada no que se relacionava com a condenação de restituir o indébito, remanescendo apenas a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relacionada ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário.

A jurisprudência consagra a limitação da execução do julgado aos exatos termos do título executivo, não admitindo qualquer modificação ou inovação para rediscussão da lide, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ERRO MATERIAL NA DATA-BASE DA CONTA HOMOLOGADA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes do título executivo, sendo incabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Entretanto, nos termos do artigo 494, I, do atual Código de Processo Civil, é possível proceder, inclusive de ofício, à correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo. 3. No caso, verifica-se que a data correta do cálculo acolhido é janeiro de 2018, e não fevereiro de 2019 como constou no ofício requisitório expedido. 4. A hipótese dos autos trata da data base fixada pelo Juízo, que não corresponde à data do cálculo originário apresentado pelo exequente, o que causa prejuízo pela diferença de data base, uma vez que incidem correção monetária e juros entre a data da conta e a expedição da requisição de pagamento. 5. Dessa forma, parece razoável admitir que houve equívoco na indicação da data base, o que autoriza determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para calcular a diferença devida, observando a data base do cálculo. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF3; AI 5024573-60.2021.4.03.0000; SP; SÉTIMA TURMA; REL. DES. FED. TORU YAMAMOTO; JULG. 20/09/2022; DEJF 30/09/2022).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. 1. O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. Assim, é vedada a rediscussão da matéria definida no título, cabendo ao Magistrado proceder ao seu estrito cumprimento. 2. O julgado reconheceu o direito à desaposentação da parte autora, com a cessação de benefício anterior e imediata implantação de novo benefício (considerando o tempo e as contribuições tanto anteriores quanto posteriores à concessão da aposentadoria a qual renuncia), com a necessária devolução do que foi pago a título do benefício anterior (em valores atualizados e com juros devidos nos mesmos moldes aplicados pelo INSS em suas restituições), a partir da data da citação (grifei). 3. Nestes termos, é regular a devolução de todos os valores recebidos em virtude do benefício extinto, para o fiel cumprimento do decisum, pois restou estabelecida a renúncia ao benefício anterior, com a devolução dos valores pagos, e a parte exequente não recorreu da referida decisão no momento oportuno. 4. Assim, deve ser mantida a r. sentença, que acolheu os cálculos da autarquia, tendo em vista que, segundo o Setor de Cálculos dessa Corte Regional a conta do INSS acolhida pela decisão agravada está correta. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3; AI 5001617-50.2021.4.03.0000; SP; SÉTIMA TURMA; REL. DES. FED. MARCELO GUERRA MARTINS; JULG. 20/09/2022; DEJF 29/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5051417-59.2017.4.04.0000 a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais. 2. Em cumprimento de sentença é vedado a rediscussão do mérito do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. No caso o acórdão foi proferido em consonância com o que foi decidido no IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000. (TRF4ª; AC 5002358-55.2016.4.04.7108; RS; SEXTA TURMA; REL. DES. FED. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO; JULG. 28/09/2022; PUBL. PJE 29/09/2022).

Acerca de tutela provisória ter sido deferida na sentença para que o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO efetuasse o depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas questionadas. Os depósitos não foram efetuados, ressalte-se. 

Tal fato não impõe à agravante dever de restituição estranho ao título judicial (julgado da apelação transitado em julgado), o destinatário da ordem determinada em sede de tutela antecipada foi o OGMO.

Cabe aqui a observância dos limites subjetivos da coisa julgada material quanto à inexistência da obrigação de restituição do indébito tributário, e dos limites subjetivos de natureza processual, uma vez que caberia ao OGMO responder pelos depósitos judiciais, como responsável tributário.

A circunstância de os depósitos não terem sido efetuados não é fundamento legal ou processual para impor à demandada o cumprimento de uma obrigação que deveria ter sido satisfeita por terceiro. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIMENTO. 1. O título executivo deve ser cumprido, em obediência à coisa julgada, mesmo porque aquele que está a suportar seus efeitos pecuniários contribuiu para sua formação ao não interpor as medidas processuais cabíveis. Definidos os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, é inviável rediscutir a matéria em sede de cumprimento de sentença. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5005338-80.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, RELATOR VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2021)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. DESCABIMENTO DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO DECIDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, 1. Transitada em julgado a decisão, mostra-se inviável, na fase de execução, qualquer discussão sobre as questões ali definidas, sendo impossível a alteração do seu conteúdo, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada. Precedentes. 2. Somente é admitida a revisão da verba honorária por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGRG NO ARESP 64052 – RELATOR:  MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – 05/03/2015).

Merece nota a questão relacionada à ausência de título judicial que obrigue a executada a restituir valores relacionados à ação coletiva de referência não ser inédita. Esta Quarta Turma Especializada já teve a oportunidade de enfrentar a mesma matéria em sede de agravos interpostos para discutir execuções oriundas do mesmo julgado, propostas por outros demandantes, como se verifica abaixo:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação quanto à inexecução do título judicial declaratório. 2- A agravante busca reformar o decisum a fim de que seja reconhecido que o título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 não contempla sua obrigação de pagar a qualquer título. 3- Consoante se infere da decisão transitada em julgado - o voto proferido por este E. TRF da 2ª Região -, não há obrigação de pagar no título judicial proferido nos autos da ação coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, tendo em vista a reforma da sentença neste ponto, razão pela qual o título se mostra meramente declaratório em face da União, ora agravante, ou seja, apenas declara a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a  férias não gozadas e  abono pecuniário, inexistindo, em razão da reforma, obrigação de restituição a ser cumprida especificamente nos autos do cumprimento de sentença. 4- A jurisprudência reconhece a limitação do cumprimento de sentença aos exatos termos constantes do título executivo e o descabimento de qualquer modificação ou inovação para rediscussão da lide. 5- A tutela antecipada recursal foi deferida na sentença para que o OGMO procedesse ao depósito dos valores referentes ao imposto de renda incidente sobre as verbas trabalhistas questionadas, o que, conforme salientado pelo Juízo a quo, não ocorreu apenas por falta de intimação do OGMO para tanto. 6- Tal fato não impõe à agravante dever de restituição não constante do título executivo judicial, que, repita-se, foi objeto de reforma posterior, em sede recursal (e já transitada em julgado), para exclusão expressa da condenação da União à restituição, remanescendo apenas a parte declaratória, cujo eventual pleito de restituição deverá ser feito em via própria, mas não nos autos do cumprimento de sentença, por ausência de título executivo nesse sentido. Ora, quem deveria depositar o valor era o OGMO, e não a União Federal, pois o depósito deveria ser efetuado e somente levantado após o trânsito em julgado da demanda. 7- Sendo assim, necessária a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau. 8- Agravo de instrumento provido. (AG 5016616-98.2022.4.02.0000, REL DES FED LUIZ ANTONIO SOARES, DISPONIBILIZAÇÃO 23/06/2023)

DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. 1 - Na origem, trata-se de sentença proferida na ação coletiva n° 0002212-87.2007.4.02.5001 que julgou procedente o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a  férias não gozadas e  abono pecuniário: b) condenar a União a restituir, aos trabalhadores substituídos, os valores a esses títulos recebidos, desde a data do ajuizamento desta ação, com as correções legais.; e c) condenar, ainda, a ré ao reembolso das custas processuais e  ao pagamento de  honorários advocatícios, fixados em R$3.000,00 (três mil reais),  com fundamento no art. 20, caput, e §§ 3º e 4º, do CPC. 2 - Em sede de recurso foi reformada a sentença, tendo o relator concluído em dar parcial provimento ao recurso e à remessa necessária, reformando parcialmente a sentença apelada, para excluir a condenação da União/PF a restituir quantias recolhidas a título de imposto de renda, e para reduzir a verba honorária ao equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa – R$ 22.000,00 – mantendo-se ao quanto mais. 3 - A obrigação do cumprimento da tutela pertencia ao órgão Gestor de Mão-de-obra, e não à União Federal, não podendo desta forma deixar de observar os limites subjetivos da coisa julgada. 4 – Agravo de Instrumento provido. (AG 5009228-47.2022.4.02..0000, REL DES FED ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR, DISPONIBILIZAÇÃO 03/05/2023)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS NÃO GOZADAS E ABONO PECUNIÁRIO. LIMINE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação oposta pela União Federal, determinando o prosseguimento do feito a fim de possibilitar ao exequente o recebimento dos valores considerados como indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, incidente sobre férias não gozadas e respectivo abono pecuniário, com fundamento na ausência de efetivação da tutela antecipada deferida na sentença da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001. 2. O entendimento firmado pelo C. STF no Tema 823 indica que, para fazer jus aos efeitos da coisa julgada formada em Ação Coletiva, bastaria ao exequente comprovar que integra a categoria representada pelo sindicato autor. Por sua vez, situação diversa é aquela em que há limitação subjetiva constante no título executivo transitado em julgado, restringindo os efeitos da decisão ao rol de substituídos indicados nos autos da demanda coletiva. Em tais casos, o E. STJ tem se manifestado reiteradamente pela observância da limitação imposta no título, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Da análise da Ação Coletiva nº 0002212-87.2007.4.02.5001, verifica-se a existência de limitação subjetiva imposta no título transitado em julgado, cujo dispositivo faz menção expressa aos "trabalhadores substituídos pelo Sindicato-autor e relacionados às fls. 10 a 22 destes autos". Por conseguinte, apenas os nomes constantes na referida listagem farão jus aos efeitos da coisa julgada formada. 4. Na presente hipótese, o nome do exequente não consta na lista anexada à petição inicial pelo Sindicato, o que impede a execução individual do título executivo, porquanto configurada sua ilegitimidade ativa. 5. De acordo com entendimento firmado pelo E. STJ, no REsp 1.648.498 (Tema 973), o cumprimento individual de sentença coletiva não se confunde com o procedimento comum, ante a instauração de nova relação jurídica, o que impõe o arbitramento de honorários, ainda que não impugnada a sentença. 6. No caso, o reconhecimento da ilegitimidade ativa conduz à extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, e à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. 7. Agravo de Instrumento que se dá provimento. (AG 5013861-04.2022.4.02..0000, REL DES FED CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, DISPONIBILIZAÇÃO 12/03/2023).

Ao fim e ao cabo, o título judicial transitado em julgado excluiu a condenação da executada, não havendo prestação a ser quitada judicialmente. O limite objetivo é determinante para que a parte não seja obrigada a cumprir obrigação não determinada pela Jurisdição. Eventual restituição do indébito deverá ser feita em via própria.

O reconhecendo de o título judicial formado na ação coletiva originária 0002212-87.2007.4.02.5001 não contemplar obrigação de fazer/pagar é medida que se impõe.

As razões expostas pela agravante, ora acolhidas, já haviam sido oferecidas em sua exceção de pré-executividade (evento 2 da execução). A procedência da sua exceção para extinguir a execução reclama a condenação da parte excepta em honorários advocatícios.

Sobre o tema, O E STJ consolidou o entendimento acerca do qual o acolhimento das razões da parte executada enseja a fixação de honorários em seu favor (CORTE ESPECIAL, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/10/2011). Nessa mesma linha:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNADA, ORA AGRAVANTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao contrário do que afirma a parte agravante, a tese de ofensa ao art. 85, caput, §§ 1º e 7º, do CPC, deduzida no apelo especial do DISTRITO FEDERAL, não envolve o reexame de matéria fático-probatória, porquanto exclusivamente de direito. 2. Ressalte-se que, "diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido e, na hipótese de não haver condenação ou não sendo possível mensurar o proveito econômico, no valor atualizado da causa" ( AgInt no REsp 1.658.473/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 29/8/2018). 3. Caso concreto em que, inexistindo controvérsia no sentido de que a subjacente impugnação ao cumprimento de sentença, manifestada pelo DISTRITO FEDERAL, fora parcialmente acolhida pelas instâncias ordinárias, faz-se necessária a condenação da parte ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da sucumbência. 3. De fato, segundo o entendimento desta Corte Superior, "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' ( AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). 4. Agravo interno não provido. (STJ, T1 - PRIMEIRA TURMA, - AGINT NO RESP: 1897903 DF 2020/0252995-6, RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA, DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2022, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 24/02/2022, G.N.)

Conforme o princípio da causalidade, cabe ao responsável pela Jurisdição ser instada a dizer o direito os encargos daí decorrentes. No caso ora examinado, o demandante postulou a execução de R$ 22.941,89, correspondente ao valor dado à causa, o que fez a demandada questionar a pretensão executória diante da ausência de condenação em seu prejuízo.

Na hipótese, foi o exequente quem deu causa à apresentação da exceção de pré-executividade. A partir do referido incidente processual as partes passaram a responder por excipiente e excepto, e o objeto da demanda deixou de ser a mera quitação de uma obrigação e passou a ser o exame da denúncia de inexistência de condenação. 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, extinguir o cumprimento de sentença originário e condenar o excepto/exequente em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observando o critério da progressividade estabelecido no parágrafo 5º do mesmo artigo.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017266-48.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DEMANDA COLETIVA 0002212-87.2007.4.02.5001. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER OU PAGAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. LIMITAÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.

1-Trata-se de agravo de instrumento interposto para discutir a juridicidade do cumprimento individual de sentença proposto pela parte agravada.

2- Nos autos de origem, a parte demandada ofereceu impugnação à execução alegando que no título judicial não consta qualquer prestação a ser quitada. O Juízo a quo rejeitou a alegação e determinou o prosseguimento da execução. Em sede de agravo de instrumento a recorrente postula a reforma do decisum, a fim de que seja reconhecida a ausência de obrigação a ser cumprida, com a consequente extinção do cumprimento de sentença.

3- No título judicial formado nos autos da ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001, de fato, não há obrigação de pagar. O julgado ostenta caráter declaratório quanto a inexistência de relação jurídico-tributária relacionada ao pagamento do imposto de renda sobre verbas correspondentes a férias não gozadas e abono pecuniário.

4- A jurisprudência reconhece a limitação do cumprimento de sentença aos exatos termos do título executivo, e o descabimento de qualquer modificação ou inovação para rediscussão da lide. Nem mesmo houve determinação para que a executada cumprisse a tutela antecipada concedida na própria sentença, uma vez que o destinatário da ordem foi o Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO, que deveria efetuar o depósito judicial dos valores do imposto de referência, o que não ocorreu. Tal fato não impõe à agravante dever de restituição estranho ao título judicial.

5- A reforma da decisão e a procedência da exceção de pré-executividade são de rigor, uma vez que no título judicial formado na ação coletiva 0002212-87.2007.4.02.5001 não há condenação a ser cumprida pela excipiente/agravante.

6- O caso reclama a condenação da parte excepta em honorários advocatícios. Sobre o tema, O E STJ consolidou o entendimento acerca do qual o acolhimento das razões do executado enseja a fixação de honorários em seu benefício (CORTE ESPECIAL , REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21/10/2011).

7- Honorários advocatícios pelo excepto/exequente, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor atualizado da causa, observando o critério da progressividade estabelecido no parágrafo 5º do mesmo artigo.

8- Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5017266-48.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 127, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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