Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001333-91.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 43 – 2ª instância) em face do v. acórdão (evento 35 - 2ª instância), cuja ementa ostenta o seguinte teor:

''PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.  AUSÊNCIA DE PLANILHA COM OS VALORES DISCRIMINADOS. PEDIDO FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE EXAME NESTA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico, de plano, que o recurso em apreço deve ser conhecido em parte.

2. Inicialmente, é preciso consignar que a alegação de ausência de documento essencial à confecção do cálculo não foi apresentada perante o Juízo a quo, mas apenas no agravo de instrumento.

3. Como bem apontado na decisão agravada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fls.339/342 - evento 172/173- 1ª instância), a executada limitou-se a alegar prescrição quinquenal da pretensão executória.

4. Desta forma, haveria supressão de instância caso esta Turma analisasse, no julgamento deste agravo de instrumento, a questão relativa à ausência de documento essencial à confecção do cálculo, tendo em vista que o Juízo de Origem não apreciou a matéria. Em situações similares, esta Quarta Turma Especializada já se manifestou pela impossibilidade de apreciar, em agravo de instrumento, matérias que não foram objeto da decisão agravada.

5. Os recursos devem ser dialéticos, ou seja, dizer o porquê do pedido de reexame da decisão, mostrando ao julgador de segundo grau o que foi pedido, o que foi contestado, que prova se deu do pedido, como foi decidido e o que deve ser reformado da decisão (impugnação específica dos fundamentos da decisão).

6. Passo, então, à análise das demais alegações apresentadas pela agravante, quais sejam: (ii) ''o afastamento da previsão de juros de 6% a.a. e correção monetária pelo IPCA-E, substuindo-os unicamente pela taxa SELIC'' e (iii) ''subsidiariamente, a redução do percentual de honorários sucumbenciais para 10%, em nome do princípio da eventualidade, na hipótese de o pedido (i) ser indeferido''.

7. Assiste razão à agravante no que se refere à atualização monetária e aos juros, visto que o Colendo STJ, pela sua Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a taxa SELIC a partir de 1º de janeiro de 1996.

8. Por outro lado, não se demonstra incabível no caso concreto a fixação dos honorários advocatícios em 20%  do valor da condenação (art. 85, §§ 2º. e 3º., I do CPC), tendo em vista que a agravante limitou-se a discorrer sobre o princípio da proporcionalidade sem apresentar quaisquer argumentos concretos capazes de levar à reforma da decisão nessa parte, devendo a decisão de origem ser mantida neste particular.

9. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido''.

Como razões de pedir, sustenta a embargante, em síntese, que os presentes declaratórios visam ''ao pronunciamento dessa e. Turma Especializada acerca da preclusão da matéria concernente à necessidade de apresentação da documentação apontada pela União (Fazenda Nacional), para fins de elaboração dos cálculos de liquidação, em estrita observância à coisa julgada material. Buscam, ainda, uma vez afastada a preclusão na espécie, seja apreciada a questão concernente à necessidade de apresentação de planilha, por parte da FUNCEF ou do autor (obtida junto à FUNCEF), discriminando os valores das contribuições efetuadas mensalmente, somente pelo autor, no período de 01/011989 a 31/12/1995, para fins de elaboração dos cálculos dos valores devidos, em conformidade com o título judicial exequendo''.

Destaca, ainda, que ''tanto a observância à coisa julgada, quanto a verificação da existência dos requisitos substanciais ao cumprimento da obrigação consubstanciada no título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) – condições da ação executiva -, constituem questões de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo juiz, a teor do disposto nos arts. 485, IV e V, e § 3º, 783 e 803, I, do CPC, sobre as quais, portanto, não se opera a preclusão, não havendo falar em inovação recursal (agInt nos EDcl no AREsp 1143975, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2022; AgRg no REsp 1104765, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/12/2013)''.

Ao final, requer a União/Fazenda Nacional que ''essa eg. Turma Especializada conheça dos presentes embargos e aprecie as omissões destacadas, conferindo efeitos modificativos ao recurso, na forma acima explicitada, ou, ao menos, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, de modo a viabilizar o acesso às instâncias superiores, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ''.

Em contrarrazões (evento 47 - 2ª instância), a embargada requer seja negado provimento aos embargos de declaração.

É o relatório. 

Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Consoante cediço, os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC.

Com efeito,  acerca dos temas em que, segundo o (a) embargante, o julgado embargado teria incorrido em omissão, o voto condutor assentou (evento 35- 2ª instância): 

''Conforme relatado, o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória arguida pela executada, ora agravante.

Em seu agravo de instrumento, a executada sustenta, em síntese, (i) ''que o cálculo do crédito a executar seja refeito, mediante a indispensável exigência de apresentação de planilha, por parte da FUNCEF, discriminando os valores das contribuições efetuadas mensalmente, somente pelo autor, no período de 01/01/1989 a 31/12/1995''; (ii) ''o afastamento da previsão de juros de 6% a.a. e correção monetária pelo IPCA-E, substuindo-os unicamente pela taxa SELIC'' e (iii) ''subsidiariamente, a redução do percentual de honorários sucumbenciais para 10%, em nome do princípio da eventualidade, na hipótese de o pedido (i) ser indeferido'', razão pela qual passo a analisar tais alegações.

Dito isso, em sede de juízo de admissibilidade, verifico, de plano, que o recurso em apreço deve ser conhecido em parte.

Inicialmente, é preciso consignar que a alegação de ausência de documento essencial à confecção do cálculo não foi apresentada perante o Juízo a quo, mas apenas no agravo de instrumento.

Como bem apontado na decisão agravada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (fls.339/342 - evento 172/173- 1ª instância), a executada limitou-se a alegar prescrição quinquenal da pretensão executória.

Desta forma, haveria supressão de instância caso esta Turma analisasse, no julgamento deste agravo de instrumento, a questão relativa à ausência de documento essencial à confecção do cálculo, tendo em vista que o Juízo de Origem não apreciou a matéria. Em situações similares, esta Quarta Turma Especializada já se manifestou pela impossibilidade de apreciar, em agravo de instrumento, matérias que não foram objeto da decisão agravada.

''ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal não pode analisar, per saltum, questões não examinadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância''.

(TRF-4 - AG: 50284082920214040000 5028408-29.2021.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA TURMA) (Grifo nosso)

Os recursos devem ser dialéticos, ou seja, dizer o porquê do pedido de reexame da decisão, mostrando ao julgador de segundo grau o que foi pedido, o que foi contestado, que prova se deu do pedido, como foi decidido e o que deve ser reformado da decisão (impugnação específica dos fundamentos da decisão).

Ainda acolhendo o princípio da dialeticidade, o seguinte precedente: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida. (Súmula 182/STJ). 2. "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 3. É inadmissível, no recurso interno, a apreciação de questão não suscitada nas razões do recurso especial. 4. Sendo manifestamente infundado o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 557, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa. (AgRg no Ag 10.277.95/RS, Relator Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe 18/06/2010)

(...)''

Os embargos de declaração somente são cabíveis quando falta clareza ou coerência na decisão embargada ou quando o Órgão Julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial que exija o seu enfrentamento.

O recurso manejado pela embargante não é a via própria para discutir eventual erro de julgamento quanto ao entendimento do Órgão Recursal acerca da matéria tratada nos autos, haja vista o recurso possuir nítido caráter de medida saneadora, conforme as suas hipóteses de cabimento e a orientação jurisprudencial mencionada anteriormente, somente possibilitando a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringente, em casos excepcionais, ainda assim, será um efeito secundário, decorrente do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.

A decisão recorrida, repita-se, foi clara nas razões que fundamentaram a sua parte dispositiva. A hipótese levantada pela recorrente trata de suposto erro do Colegiado, acerca da correta interpretação da matéria de direito. A tese recursal, portanto, não trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Destaco que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os aclaratórios não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).

Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0001333-91.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. ERRO DE JULGAMENTO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

  1. Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

  2. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC.

  3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando falta clareza ou coerência na decisão embargada ou quando o Órgão Julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial que exija o seu enfrentamento.

  4. O recurso manejado pela embargante não é a via própria para discutir eventual erro de julgamento quanto ao entendimento do Órgão Recursal acerca da matéria tratada nos autos, haja vista o recurso possuir nítido caráter de medida saneadora, conforme as suas hipóteses de cabimento e a orientação jurisprudencial mencionada anteriormente, somente possibilitando a reforma da decisão recorrida, o chamado efeito modificativo ou infringente, em casos excepcionais, ainda assim, será um efeito secundário, decorrente do saneamento do ato, e não propriamente da sua reforma.

  5. A decisão recorrida, repita-se, foi clara nas razões que fundamentaram a sua parte dispositiva. A hipótese levantada pela recorrente trata de suposto erro do Colegiado, acerca da correta interpretação da matéria de direito. A tese recursal, portanto, não trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

  6. Destaco que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os aclaratórios não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).

  7. Vale ressaltar, também, que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

  8. Noutro eito, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015).

  9. Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).

  10. Embargos de declaração desprovidos.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001683439v3 e do código CRC bb9a7056.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 0001333-91.2020.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 127, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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