Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010117-64.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES no evento 190, DESPADEC1 dos autos da ação de cobrança movida em face de C. R. e A. T. D. S., que declarou a incompetência do juízo e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Federais de Belo Horizonte/MG.

Em suas razões recursais, afirmou a agravante ter ajuizado a ação de cobrança em 3.7.2014 visando ao recebimento de taxas de condomínio relativas ao imóvel "situado na Avenida Estudante José Júlio Souza, nº 1.000, Condomínio do Edifício Royal Towers - APT 1003 - Torre Green, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES", e que "após tentativas de citação infrutíferas de Clenice Rudell, a mesma foi citada por edital. Ademais, o outro réu ao contestar alegou incompetência do juízo, o que foi acolhido pelo juízo a quo, o que deu ensejo ao presente recurso".

Sustentou que "a ré Clenice foi citada por edital e apresentou contestação por negativa geral, já o outro executado Annibal alegou incompetência do juízo. Nesse sentido, embora o endereço da ré Clenice é do município da Serra/ES, porém não há documento que comprove o referido local, motivo pelo qual a Caixa apresentou endereços no município de Vila Velha, porém a mesma não foi localizada", e que "sob o fundamento que o executado Annibal também não possui residência nesse juízo, tendo fixado residência em Belo Horizonte/MG, citada de na qual também houve indicação de possível endereço da primeira ré, o r. Magistrado entendeu por acolher a preliminar de incompetência do Sr. Annibal".

Alegou que "o contrato configura expressão de autonomia da vontade entre os particulares, os quais estabelecem direitos e deveres, criando lei entre si e obrigando-se a cumprir as obrigações assumidas", e que "ao pactuarem com a cláusula de eleição de foro, mesmo sendo por contrato de adesão, o contrato deve ser cumprimento. Portanto a presente demanda não é o caso de declínio de competência, muito menos que seja redistribuído o feito para alguma Vara Federal de Belo Horizonte/MG, seja pelo fundamento de possibilidade de citação, ou mesmo da efetividade no momento da satisfação do crédito".

Defendeu que "não procedem as razões lançadas na decisão recorrida de redistribuir a presente ação para o estado do Espírito Santo, uma vez que há clausula contratual em que as partes elegem o foro de Vila Velha para resolução da futura lide que viesse a ocorrer", postulando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada, confirmando-se a competência do Juízo a quo para processar e julgar a demanda.

Decisão de evento 5, DESPADEC1 deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Contrarrazões acostadas no evento 14, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal, em manifestação de evento 18, PARECER1, pugnou pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito por não vislumbrar hipótese de sua intervenção.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

​Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES no evento 190, DESPADEC1 dos autos da ação de cobrança movida em face de C. R. e A. T. D. S., que declarou a incompetência do juízo e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Federais de Belo Horizonte/MG.

Proferida decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (​​evento 5, DESPADEC1​​), na forma ora transcrita:

[...]

Observa-se que a ação de cobrança foi proposta pela CEF visando à condenação dos réus ao pagamento de cotas condominiais em atraso relativas ao imóvel situado na Avenida Estudante José Julio de Souza, nº 1.000, Condomínio do Edifício Royal Towers – APT 1003 – Torre Green, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES.

Citados os réus por edital, a Defensoria Pública da União (DPU), nomeada curadora especial da ré C. R., apresentou contestação por negativa geral, tendo ainda comparecido o espólio de A. T. D. S. aos autos, alegando, entre outros, a incompetência do Juízo, acolhida na decisão agravada.

De início, a despeito da decisão agravada (que versa sobre competência) não se inserir nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015, CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se consolidando por relativizar a taxatividade do referido artigo em hipóteses de urgência, inclusive em relação às decisões interlocutórias acerca de fixação da competência.

Nesse sentido: "Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ, REsp 1.679.909/RS; Min. Luís Felipe Salomão; DJe 14/11/2017).

Dessa forma, verifica-se o cumprimento do requisito de admissibilidade.

O art. 995, parágrafo único, do CPC, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo à decisão se houver risco de dano de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, in verbis:

Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Outrossim, o art. 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

A competência para processar e julgar as ações de cobrança de taxas condominiais é fixada pelo art. 53, III, d, do CPC, que fixa o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento":

Art. 53. É competente o foro:

(...)

III- do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;

b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;

c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré a sociedade ou associação sem personalidade jurídica;

d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;

 

Na hipótese, observa-se que o imóvel a que estão relacionadas as taxas condominiais em cobrança é localizado em Vila Velha/ES, assistindo razão à agravante ao afirmar que há cláusula de eleição de foro na cidade de Vila Velha/ES, conforme documentos acostados à inicial.

Outrossim, embora o art. 63, § 3º, do CPC, preconize que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu", não se vislumbra qualquer abusividade na cláusula de eleição de foro, ou algum indício de prejuízo para o réu relacionado à escolha, considerando que se trata do município em que localizado o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes.

Assim, não há como ser mantida a decisão agravada que declinou da competência para a Justiça Federal de Belo Horizonte/MG, revelando-se imprescindível a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, considerando a probabilidade do provimento do recurso, assim como o perigo de dano na hipótese de prosseguimento da demanda originária, com o cumprimento da decisão agravada e a remessa dos autos a outro juízo.

Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso.

 

Assim, não sendo trazidos aos autos quaisquer outros fundamentos que pudessem abalar o entendimento que motivou a decisão anteriormente proferida, que já se aprofundou no exame do mérito, cumpre apenas mantê-lo, com a revogação da decisão que declinou da competência para a Justiça Federal de Belo Horizonte/MG, onde estariam domiciliados os réus, considerando a competência fixada na forma do art. 53, III, d, do CPC, e a existência de cláusula de eleição de foro em município abrangido pela Seção Judiciária do Espírito Santo.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a decisão que que declinou da competência para a Justiça Federal de Belo Horizonte/MG.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682613v6 e do código CRC 0ec1d38c.

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Documento:20001682614
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010117-64.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. COMPETÊNCIA. CPC. art. 53, III, d. FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. REVOGADA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão proferida em ação de cobrança de cotas condominiais em atraso relativas a imóvel situado no Município de Vila Velha/ES, que declarou a incompetência do juízo e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Federais de Belo Horizonte/MG.

2. A competência para processar e julgar as ações de cobrança de taxas condominiais é fixada pelo art. 53, III, d, do CPC, que fixa o foro do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento", observando-se que o imóvel a que estão relacionadas as taxas condominiais em cobrança é localizado em Vila Velha/ES, assistindo razão à agravante ao afirmar que há cláusula de eleição de foro na cidade de Vila Velha/ES, conforme documentos acostados à inicial.

3. Embora o art. 63, § 3º, do CPC, preconize que "Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu", não se vislumbra qualquer abusividade na cláusula de eleição de foro, ou algum indício de prejuízo para o réu relacionado à escolha, considerando que se trata do município em que localizado o imóvel objeto do contrato firmado entre as partes.

4. Revogada a decisão que declinou da competência para a Justiça Federal de Belo Horizonte/MG, onde estariam domiciliados os réus, considerando a competência fixada na forma do art. 53, III, d, do CPC, e a existência de cláusula de eleição de foro em município abrangido pela Seção Judiciária do Espírito Santo.

5. Agravo de instrumento provido. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a decisão que que declinou da competência para a Justiça Federal de Belo Horizonte/MG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001682614v3 e do código CRC aa5be63c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010117-64.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 183, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REVOGAR A DECISÃO QUE QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE BELO HORIZONTE/MG.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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