Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001674-37.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ LUIZ DORING (evento 1, DOC8/fls.07, evento 1, DOC9) em face da sentença (evento 1, DOC7) pela  qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Laranja da Terra - ES, Dr. Isaqueu Lourenço da Silva Junior, julgou improcedente o pedido em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 26/01/2017, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença – NB: 618.900.740, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma integral da sentença sustentando a comprovação nos autos de sua incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pugna pela concessão de auxílio-acidente, ante a existência de sequelas permanentes a reduzir-lhe a capacidade laboral.

Contrarrazões da autora (evento 1, DOC11).

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda, com fundamento no art. 178 do CPC e Recomendação nº.34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público (evento 7, DOC1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674734v2 e do código CRC 38307a5a.

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Documento:20001674735
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001674-37.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação do autor que diverge da r. sentença em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 26/01/2017, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença – NB: 618.900.740, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

Em suas razões, a parte autora requer a reforma integral da sentença sustentando a comprovação nos autos de sua incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pugna pela concessão de auxílio-acidente, ante a existência de sequelas permanentes a reduzir-lhe a capacidade laboral.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

No caso, são incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, tendo em vista tratar-se de restabelecimento de benefício (fls.16, evento 1, DOC3).

O laudo da perícia médica do Juízo (fls.14/19, evento 1, DOC5) atesta que o periciado apresenta diagnóstico de Lagoftalmia esquerda CID H02.2, com início da incapacidade em 11/2015, não havendo, no momento do exame, incapacidade laborativa.

O Expert registra “Ausência de atrofia muscular dos membros inferiores”; bem como “Deambula sem amparo, linha reta, sem apresentar lateralidade na marcha” (item II.4. Exame Médico, fls.16,evento 1, DOC5).

É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, e está autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto - art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15 (AgRg no REsp 1561770/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

Nesse contexto, considerando que o autor apresenta laudo pericial realizado pelo Departamento Médico Legal, realizado em 17/12/2018, atestando debilidade permanente de ombro e membro inferior direito advinda do acidente que ensejou a concessão do benefício previdenciário (fls.38, evento 1, DOC5) e não havendo nenhuma observação do I. Perito do Juízo quanto aos membros superiores, entendo essencial ao deslinde do feito a designação de uma nova perícia, na especialidade de ortopedia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que seja esclarecida a atual situação de saúde do autor e suas reais possibilidades laborais. 

Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

 

Voto no sentido de declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de ortopedia. Prejudicada a apelação do autor.



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Documento:20001674736
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Apelação Cível Nº 5001674-37.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO –APELAÇÃO DO AUTOR – AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ANÁLISE CONJUNTA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA - APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.

1. A hipótese é de apelação do autor que diverge da r. sentença em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do benefício de auxílio-doença, em 26/01/2017, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença – NB: 618.900.740, com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. A r. sentença condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício de gratuidade de justiça.

2. Em suas razões, a parte autora requer a reforma integral da sentença sustentando a comprovação nos autos de sua incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pugna pela concessão de auxílio-acidente, ante a existência de sequelas permanentes a reduzir-lhe a capacidade laboral.

3. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

4. Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

5. O laudo da perícia médica do Juízo (fls.14/19, evento 1, DOC5) atesta que o periciado apresenta diagnóstico de Lagoftalmia esquerda CID H02.2, com início da incapacidade em 11/2015, não havendo, no momento do exame, incapacidade laborativa. O Expert registra “Ausência de atrofia muscular dos membros inferiores”; bem como “Deambula sem amparo, linha reta, sem apresentar lateralidade na marcha” (item II.4. Exame Médico, fls.16, evento 1, DOC5).

6. É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto - art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15. Precedentes.

7. Considerando que o autor apresenta laudo pericial realizado pelo Departamento Médico Legal, realizado em 17/12/2018, atestando debilidade permanente ombro direito e membro inferior direito advinda do acidente que ensejou a concessão do benefício previdenciário (fls.38, evento 1, DOC5) e não havendo nenhuma observação do I. Perito do Juízo quanto aos membros superiores, essencial ao deslinde do feito a designação de uma nova perícia, na especialidade de ortopedia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, para que seja esclarecida a atual situação da saúde do autor e suas reais possibilidades laborais.

8. Nulidade da sentença.

9. Apelação do autor prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para que se proceda à realização de nova perícia na especialidade de ortopedia. Prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674736v3 e do código CRC 80dcf358.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5001674-37.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 341, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SE PROCEDA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NA ESPECIALIDADE DE ORTOPEDIA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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