Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5069364-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069364-38.2019.4.02.5101/RJ

Trata-se de agravo interno interposto por N. S. G. em face de decisão que negou seguimento ao seu recurso especial (evento 92), conforme abaixo transcrito:

Trata-se de recurso especial (evento 85, RECESPEC1) interposto por N. S. G., com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão (evento 52, ACOR3), proferido pela 2ª Turma Especializada deste E. Tribunal, assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO.

I. Como dito no relatório, a execução individual pretendida pelo apelante, é referente à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (Processo Judicial nº 0533987-93.2003.4.02.5101), que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a aplicar o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, na formação dos índices de correção dos salários de contribuição anteriores a março de 1994, revisando assim os benefícios dos aposentados e pensionistas, sujeitos a tal condição de direito. Como fundamento do dispositivo da sentença, o magistrado de 1º grau expõe: “Analisando o contido na inicial, nos Anexos do Evento 1 e nas peças dos Eventos 7 e 16, verifica-se a existência de coisa julgada em relação ao presente feito e ao anterior processo nº 0001216-63.2003.4.02.5152/1º Juizado Especial Federal de Niterói, em que já restou executado o respectivo título executivo judicial … Adite-se que, apesar de não haver notícia de prolação da sentença prevista no art. 925 do CPC no aludido processo nº 0001216-63.2003.4.02.5152, aplica-se ao caso em tela o disposto no art. 924, II do CPC, no sentido de que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita", cumprindo atentar especialmente para o contido no Evento 16, … Isto posto, acolho a impugnação do INSS do Evento 7 e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 535, III do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação supra,  condenando a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85 do CPC/2015. … ”

II. No caso, o recorrente pugna pela aplicação do art. 104 do CDC, aplicável às ações civis públicas por força do art. 21 da Lei 7.347/1985, o qual estabelece que: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Entretanto, para a concretização da hipótese retratada acima, a ação individual deve ser ajuizada anteriormente à ação civil pública e deve haver a comprovação da materialização da exceção acima exposta. E independentemente da concretização da hipótese retratada, no caso, já houve a prescrição da pretensão da execução individual da ACP, como será visto adiante.

III. Pois bem, inicialmente cabe salientar que a chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador. Quanto à prescrição da pretensão executória, veja-se, a propósito, o exposto nas Súmulas do eg. Supremo Tribunal Federal a respeito do tema: SÚMULA 150: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.

IV. Quanto ao prazo em análise assim estabelece o eg. STJ sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SÚMULA 150/STF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. CINCO ANOS. 1. À luz da inteligência da Súmula 150 do STF e do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, o prazo prescricional da pretensão executiva, oriunda de ação em que se discutiu a revisão do benefício previdenciário, é de cinco anos. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.589.662/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2017; e REsp 1.522.523/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 2. Com relação ao tópico que alega a culpa do INSS pela demora da Execução, não há debate sobre a matéria na origem, o que afasta a similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma que fundamenta a divergência jurisprudencial suscitada. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. REsp 202176 /PR 1999/0006879-3 Primeira Turma, Ministro José Delgado, DJ 01/07/1999 p. 138. “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 234, 267, II, III E § 1º, 458, I E II, E 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 11, 269, 371, 485, II E III E § 1º, 489, I E II, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 4.597/1942, DO ART. 5º DA LINDB E DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que "O saldo exigido refere-se a suposto resíduo de precatório relativo às parcelas do período de 29/07/88 a 10/09/96. Referido precatório foi efetivamente depositado em 27/03/2000. O autor requereu o levantamento da quantia em 25/02/2000, sendo expedida a respectiva guia em 06/06/2000. A seguir, o processo foi arquivado. Em 31/10/2002, foi solicitado o desarquivamento, e, após, a advogada do autor fez carga do processo. Em 25/04/2003, o processo foi novamente arquivado. Depois, em 16/11/2005, houve novo pedido de desarquivamento, tendo a advogada feito carga do processo. Somente em 28/06/2006, vem o autor reclamar diferenças. Não assiste razão ao autor, pois não requereu a cobrança do alegado saldo residual no prazo de 05 anos. Ademais, aplicável ao caso a denominada prescrição intercorrente prevista no artigo 3° do Decreto Lei 4.597/42. Nesse sentido, tem-se a Súmula 150 do STF ao dispor que: 'Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição do autor'. Por fim, importa consignar que a prescrição não atinge o próprio 'fundo de direito', mas apenas as parcelas vencidas e não pleiteadas no quinquídio legal" (fl. 426, e-STJ). A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. REsp 1766834/SP 2018/0221580-0-3, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, Fonte: DJe 12/02/2018.

V. E por fim, não merece prosperar a alegação de que, com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorrida em 13/07/2016, houve a interrupção do prazo prescricional, visto que para ocorrer a interrupção do prazo, o mesmo deve estar em curso, o que não ocorreu no caso em tela, pois o prazo já se encontrava fulminado pelo transcurso do lustro após o trânsito em julgado, este já ocorrido em 30/09/2008. Acrescento ainda, em alinhamento ao que foi decidido no Agravo de Instrumento 0003771-27.2019.4.02.0000, da Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, que o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de comunicar aos órgãos da Administração Pública responsáveis, disposições para o cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 202, VI, do Código Civil. E ainda que se considerasse o ajuizamento da ação rescisória pela autarquia Nº 0019810-85.2008.4.02.(2008.02.01.019810-1), a mesma transitou em julgado em 24/04/2013, cujo eventual suspensão do prazo levaria o seu termo final, para data anterior ao ajuizamento do presente feito. Assim considerando, tendo o tempo transcorrido ultrapassado o prazo de cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo, ocorrido em 30/09/2008, e o impulso inicial da fase executiva, ocorrido em 07/10/2019, assim, a execução deverá ser extinta de ofício, em congruência com o restou definitivamente decidido na Tese fixada no julgamento do TEMA REPETITIVO 877 do STJ, em 12/04/2016.

VI. Ainda no que concerne a prescrição da execução individual de sentença proferida em ação coletiva, quando da conclusão do julgamento do Tema/Repetitivo nº 880 do STJ, foi firmada a seguinte Tese: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".

VII. Entretanto, apreciando os Embargos de Declaração no Recurso Representativo de Controvérsia REsp. 1.336.026/PE, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13/06/2018, modular os efeitos do que fora decidido no referido recurso representativo, utilizando como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia o dia 30/06/2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC de 2015. Assim, para as decisões transitadas em julgado até 30/06/2017 que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos e fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo Juiz ou esteja, ou não, completa de documentação), o prazo prescricional para a execução conta-se a partir de 30/06/2017. (REsp 1790986 RS). Quanto à delimitação do Tema 880 do STJ, restou decidido que a modulação de efeitos “aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973” (EAREsp 668.582/RS, EAREsp 657.520, EAREsp 692.181/RS e EAREsp 549.713/RS, DJe de 15.8.2018, Relator Ministro Og Fernandes). O que se extrai, portanto, de todo o exposto, é que para que se justifique a necessária suspensão do prazo prescricional, torna-se cabível a comprovação de que tais requerimentos de juntada dos documentos referenciados (documentos e fichas financeiras), tenham sido efetivados, e mesmo que o requerimento não tenha sido deferido, o prazo deve ser suspenso. Contudo, a situação fática dos presentes autos não traduz o cenário que concretizaria a tese levantada acima, primeiramente, porque não há a comprovação de que tal requerimento tenha sido feito pelo exequente, e em segundo lugar, porque acompanhado pela inicial, há a juntada de planilha que serviu de amparo ao seu pedido individual de execução, sem a correspondente juntada dos aludidos documentos que serviriam de subsídio para tal.

VIII. Assim, diante de tudo o que aqui foi fundamentado, não havendo, portanto, a concretização da Tese acima exposta, resta constatada a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

IX. Apelação desprovida. Extinção da execução de ofício, por ocorrência da prescrição executória.

Foram interpostos embargos de declaração em face desse acórdão (evento 62, EMBDECL1), tendo a Turma Especializada julgado o referido recurso (evento 75, ACOR3) nos termos do acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA ACP 0533987-93.2003.4.02.5101. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO EXEQUENTE.

I. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.

II. Consoante a legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos).

III. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, por seu turno, somente é possível nos casos em que há omissão, obscuridade ou contradição. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 862581 SP 2006/0140408-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2015).

IV. Estabelecidas as premissas necessárias ao exame do recurso, e analisados os autos, passo a análise das questões ventiladas pelo recorrente: Inicialmente ressalta-se que prescrição é matéria de ordem pública (AgInt no REsp 1598978), e portanto, assim considerando, uma vez constatada a sua ocorrência, deverá ser declarada de ofício pelo órgão julgador.

V. A chamada prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia continuada e ininterrupta da parte no curso do processo. É a ausência de manifestação do interessado na oportunidade que lhe cabe, e no prazo que a lei determinou, e é fruto da negligência do titular do direito. Ultrapassado o lapso de tempo fixado em lei, extingue-se o direito por reconhecimento da prescrição pelo julgador. Objetivamente, quanto ao recurso trazido em pauta, não obstante as ponderações trazidas pelo recorrente em seus embargos de declaração, ressaltando que o decisum ora impugnado padeceu de omissão sobre todos os pontos por ele elencados em suas razões, não há o que ser modificado no julgado que desproveu o seu recurso de apelação. Resta evidente, que em respeito ao regramento legal para a condução da execução, já houve o transcurso do prazo máximo para tal, este trazido pela Súmula 150 do STF, cujo início se dá conforme estabelecido no julgamento definitivo do Tema 877 do STJ. Resta também evidente, que não houve impeditivo ao prosseguimento da execução pelo exequente, que de fato, levasse à suspensão do mesmo prazo, hipótese esta, que se faria concretizada pelos requisitos descritos no Decreto 20.910/32, em seu art. 4º, parágrafo único, em conjunto com o que foi decidido no Tema 880, também do STJ.

VI. Quanto à alegação de omissão em relação aos dispositivos do Código Civil relacionados em suas razões de recurso, caberá apenas, como já dito, a observância do prazo máximo para a execução, expresso na Súmula 150 do STF, assim como, o seu termo inicial de contagem, fixado nos fundamentos do que foi definitivamente decidido no julgamento do Tema 877 do STJ, qual seja o trânsito em julgado da sentença coletiva.

VII. No caso concreto, ratifico os termos do acórdão embargado, não merecendo prosperar a alegação de que, com a edição do Memorando Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS ocorrida em 13/07/2016, houve a interrupção do prazo prescricional, visto que para ocorrer a interrupção do prazo, o mesmo deve estar em curso, o que não ocorreu no caso em tela, pois o prazo já se encontrava fulminado pelo transcurso do lustro após o trânsito em julgado, este já ocorrido em 30/09/2008. Acrescento ainda, em alinhamento ao que foi decidido no Agravo de Instrumento 0003771-27.2019.4.02.0000, da Relatoria da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber, que o referido ato administrativo não tratou de reconhecer direito aos segurados, mas apenas de comunicar aos órgãos da Administração Pública responsáveis, disposições para o cumprimento do que foi reconhecido pela Justiça, razão pela qual não se aplica o disposto no art. 199, I do Código Civil.

VIII. Por fim, da interpretação em conjunto da tese fixada no Tema 880 do STJ com a exigência para a suspensão da execução disposta do art. 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32, haveria a necessidade da comprovação de que o prosseguimento da execução restaria pendente da juntada de documentos e fichas financeiras que estariam eventualmente em posse da autarquia. E isto se daria mediante juntada do requerimento do eventual exequente ao magistrado responsável pela fase executiva, tendo o mesmo sido deferido ou não. Entretanto essa hipótese não restou concretizada, primeiramente, porque não há a comprovação de que tal requerimento tenha sido feito pelo exequente, e em segundo lugar, porque acompanhado pela inicial, há a juntada de planilha que serviu de amparo ao seu pedido individual de execução, sem a correspondente juntada dos aludidos documentos que serviriam de subsídio para tal, e assim, conclui-se que não havia o impedimento ao prosseguimento do feito, não gerando, portanto, a necessidade de suspensão.

IX. Assim, o acórdão abordou todas as questões pertinentes e suficientes à conclusão da questão. E quanto ao mais, conforme posicionamento consolidado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder, um a um, os argumentos das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl no MS 0257056-62.2014.3.00.0000, Órgão Julgador: Primeira Seção, Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Federal Convocada – TRF 3ª, Reg. Public.: 15/06/2016). De toda forma, vale ressaltar, ainda, que em eventual inconformismo com o resultado do presente julgado, fica reservado ao recorrente, o direito a interposição de recurso próprio aos Tribunais Superiores contra a decisão deste colegiado.

X. Embargos de declaração desprovidos.

A parte recorrente sustenta que os acórdãos violaram e negaram vigência aos artigos 1.022, II e 1.025, ambos do Código de Processo Civil, bem como o art. 199, I, do Código Civil.

Em contrarrazões (evento 88, CONTRAZ1) o Instituto Nacional do Seguro Social pugnou, em preliminar, pelo não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que as teses recursais exigem o reexame da prova e, no mérito, pelo desprovimento.

É o breve relatório. DECIDO.

A controvérsia especificamente discutida nos presentes autos, qual seja, a prescrição da pretensão de execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11. Nesse julgamento, o STJ assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese:

O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

Confira-se o seguinte trecho da decisão proferida no citado GRC-11:

“Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (grifo nosso).

Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 13388000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmada a tese do Tema 877, deve ser negado seguimento ao presente recurso.

Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto, na forma do artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição de 1988, em interpretação conjunta com o artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil.

Em suas razões (evento 100), a parte agravante sustenta, resumidamente: i) que a tese veiculada no recurso especial diverge da violação discutida no GRC-11/TRF2ª Região; ii) omissão no julgado quanto à análise da suspensão do período ocorrido por força de decisão judicial nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101, em razão da propositura de ação rescisória.

Na origem, a recorrente ajuizou ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, em 07/10/2019, objetivando a execução individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101/RJ, para que fosse efetuada a revisão do benefício previdenciário pelo IRSM relativo a 02/1994. Sentença reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Interpostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado. 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001674556v3 e do código CRC 93463257.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 28/11/2023, às 19:39:9

 


 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5069364-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069364-38.2019.4.02.5101/RJ

Como relatado, trata-se de agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por N. S. G.,  em razão de acórdão que deu negou provimento à apelação, mantendo a prescrição da pretensão executória.

Em síntese, discute-se neste recurso se há prescrição da pretensão executória da sentença coletiva proferida nos autos da ACP nº 0533987-93.2003.4.02.5101.

No caso em apreço, a causa de pedir apresentada no processo judicial de origem tem como fundamento a alegação de que a execução iniciada nos autos da ação coletiva deriva da necessidade apresentada a partir da edição do Memorando-Circular Conjunto nº 37/DIRBEN/PFE/INSS e com base no título executivo e memorial de cálculos.

O recorrente defende que a decisão proferida nos autos da ação civil pública, no ano de 2008, teria suspendido os prazos prescricionais, em razão da propositura da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, e, portanto, não haveria o que se falar em prescrição da pretensão executória.

Ao seu turno, o INSS, em contrarrazões, sustentou que a decisão que negou seguimento ao recurso é fundada em entendimento firmado em regime de recurso repetitivo, encontrando-se em consonância com entendimento do STJ no Tema 877. 

A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11. Nesse julgamento, o STJ assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ, no qual foi fixada a seguinte tese:

"O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90."

Confira-se o seguinte trecho da decisão proferida no citado GRC-11:

“Em inúmeras decisões monocráticas, essa Corte tem sido instada a examinar essa controvérsia nos exatos termos em que postos nesse recurso e, em nenhuma delas, o mérito da pretensão foi examinado. Em apertada síntese, os doutos Ministros que compõem a Primeira e Segunda Turma, são consentâneos em entender que essa questão estaria acobertada pelo entendimento lastreado no Tema nº 877, Recurso Especial nº 1388000-PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no qual firmou a orientação no sentido de que "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90". (grifo nosso).

O recorrente, em que pese alegar que a prescrição teria sido suspensa no curso da ação civil pública, a condição suspensiva determinada nos autos não tem o condão de perdurar eternamente, inclusive, porque já houve o trânsito em julgado do julgamento firmado na ACP, bem como da ação rescisória proposta. 

Com efeito, além de estar sedimentado no Tema 877/STJ que a prescrição da pretensão executória é contada a partir do trânsito em julgado da ação civil pública, no caso concreto foi adotado entendimento ainda mais favorável ao recorrente, uma vez que o prazo prescricional foi contado a partir do trânsito em julgado da ação rescisória, ocorrido em 24/04/2013. Com isso, acabou por haver uma extensão do prazo para o cumprimento individual de sentença pretendido. 

Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 13388000/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que firmada a tese do Tema 877, deve ser desprovido o presente recurso.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.



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Documento:20001674567
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5069364-38.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACP Nº 0533987.93.2003.4.02.5101. IRSM de fevereiro de 1994. TEMA 877/STJ. DESPROVIMENTO.

1. A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.977.788/RJ, 1.977.789/RJ e 1.977.790/RJ, agrupados no GRC-11, que assentou que a matéria estava abarcada pelo Tema 877/STJ.

2. Prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

3. No caso concreto, a prescrição foi contada a partir do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0019810-85.2008.4.02.0000, ocorrido em 24/04/2013, em entendimento ainda mais favorável ao recorrente do que aquele assentado no Tema 877/STJ.

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. O Desembargador Federal Ferreira Neves participou da presente sessão na qualidade de suplente em substituição ao Desembargador Federal José Antonio Neiva. Ausentes nessa sessão, por motivo de férias, os Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho e Mauro Braga. Ausente, por motivo de licença médica, o Desembargador Federal José Antonio Neiva. Sessão virtual realizada no período de 01 a 12.12.2023, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução n. TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 01 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 01/12/2023

Apelação Cível Nº 5069364-38.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 01/12/2023, na sequência 15, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que o Órgão Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

O ÓRGÃO ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O DESEMBARGADOR FEDERAL FERREIRA NEVES PARTICIPOU DA PRESENTE SESSÃO NA QUALIDADE DE SUPLENTE EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. AUSENTES NESSA SESSÃO, POR MOTIVO DE FÉRIAS, OS DESEMBARGADORES FEDERAIS POUL ERIK DYRLUND, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO E MAURO BRAGA. AUSENTE, POR MOTIVO DE LICENÇA MÉDICA, O DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ ANTONIO NEIVA. SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 01 A 12.12.2023, TENDO SIDO PRORROGADA POR 2 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ART. 6º, §3º, DA RESOLUÇÃO N. TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 30 - Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA.



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