Apelação Cível Nº 0509939-94.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em face de sentença de eventos 171 e 180 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Italia Maria Zimardi Areas Poppe Bertozzi, da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em execução de título executivo extrajudicial movida contra ADAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e OUTROS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de impossibilidade de citação dos executados, "pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo".
Em suas razões recursais, evento 187- JFRJ, a parte Recorrente sustentou que a sentença deve ser anulada. Alegou que "os recorridos já foram devidamente citados e não apresentaram Embargos". Argumentou que "o i. juízo, antes de proferir a r. sentença, não observou que os executados já haviam sido citados, bem como não analisou o requerimento para a realização da penhora on line".. Aduziu que "como é papel da Caixa Econômica diligenciar na localização do devedor e seus bens, é papel do Poder Judiciário a defesa daqueles que em um dado momento tem seu direito violado ou lesionado, como é o caso desta Empresa Pública, que recorreu ao Poder Judiciário quando se viu perto de não reaver os valores que lhe são devidos quando do contrato firmado com o devedor".
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 23, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifico que desde março de 2010, quando foi proferido despacho determinando a citação dos Executados "na forma do art. 652 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.382/2006", o processo se resume a tentar a realização da citação deles ( - fl. 62).
Todavia, conforme bem observado pela Recorrente, os Executados foram citados pessoalmente às fls. 34/37 para a apresentação de contrarrazões ao recurso interposto contra sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito e quedaram-se inertes.
O Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, continha as seguintes disposições:
"Art. 296. Se o autor apelar da decisão de indeferimento da petição inicial, o despacho, que receber a apelação, mandará citar o réu para acompanhá-la.
§ 1º A citação valerá para todos os termos ulteriores do processo.
§ 2º Sendo provido o recurso, o réu será intimado, na pessoa de seu procurador, para oferecer contestação.
§ 3º Se o réu não tiver procurador constituído nos autos, o processo correrá à sua revelia.
Art. 322. Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.".
Nesse sentido, no CPC de 1973, a lei estabelecia que o revel não seria intimado, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça entendia que não era necessária nova intimação pessoal do devedor na execução, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO. LEI Nº 11.232/05. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1. O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3. Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4. Recurso especial improvido." (REsp 1241749/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011) Grifei;
No caso, os Executados foram citados pessoalmente para apresentar contrarrazões, permaneceram inertes e esta Oitava Turma deu provimento ao recurso para o prosseguimento da execução.
Assim, não havia necessidade de nova citação dos Executados, revéis e sem procurador nos autos, mas apenas de decisão determinando o pagamento.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação. Anulo a sentença de evento 171 – JFRJ para determinar o prosseguimento da execução.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001673144v10 e do código CRC b22a96b4.
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