Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007430-45.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007430-45.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Apelado R. M. M., em face do acórdão proferido no evento 14 que, por unanimidade, decidiu “DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e determinar a reintegração de posse em favor da CEF no imóvel descrito na petição inicial. Condeno o Réu nas custas e em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a título de honorários advocatícios.”

Em suas razões recursais de evento 22, o Embargante afirma a ocorrência de omissão/contradição no acórdão, requerendo sejam enfrentadas as seguintes questões: “i. Se considera como válido a ausência de notificação quando a manifestação de compra, ou prova desta específica notificação, partindo da premissa que o contrato é omisso, quanto a forma, e a quem e onde, o Embargado deveria manifestar o interesse de compra, sendo de obrigação da Embargada notificação o Embargante indicando os caminhos, dia, hora e forma de elaboração do ato. ii. Se considera como válido os documentos emitidos por terceiros, não prepostos (ALL GESTÃO), que não consta no contrato de arrendamento, e que enviou correspondência por suposta via particular, sem utilizar os Correios, única empresa brasileira em monopólio constitucional, apta a tal correspondência iii. Se considera como válido os documentos, recebido após o decurso do prazo, estabelecido da própria correspondência e ainda se são verossímeis, considerando que suas supostas emissões são de meses distintos, mas ambos foram recebidos supostamente em mesma data pela mesma pessoa.”; bem como: “i. Se mantém a divergência face ao entendimento do STJ, de que é inaplicável ao art 248 § 4º do CPC, ou seja, recebimento de notificações por terceiros, sendo admissível apenas o recebimento de notificações pessoais, vez que trata-se de pessoa física, devendo demonstrar de forma inequívoca a ciência do inadimplemento possibilitando o contraditório e ampla defesa. ii. Se mantém a divergência, face ao acordão do próprio I. Relator no agravo nº 5002012-06.2020.4.02.0000, que entendeu que a manifestação de compra por sí só não configuraria um descumprimento contratual, sabendo que o saldo devedor é ZERO, ou seja, não há nos autos prova de qualquer inadimplemento, portanto ausente os requisitos para a concessão da reintegração de posse. iii. Se mantém a divergência, face a Ausência de prova e requisitos autorizadores a concessão da reintegração da posse.”

 Contrarrazões no evento 28.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.                  /lsz/

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

 

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

 Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.

 Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.

 Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.

Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).

Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.

Por fim, friso que, por se tratar de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada, e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa prevista no §3º do art. 1.026 do CPC.

 Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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Documento:20001671830
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Apelação Cível Nº 5007430-45.2020.4.02.5101/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007430-45.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.

 2. O recurso visa tão somente impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado, sendo que os embargos de declaração não são a via hábil para rediscussão do mérito da matéria impugnada.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 5007430-45.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 92, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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