Apelação Cível Nº 5010780-53.2021.4.02.5118/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010780-53.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Embargante, M. M. P., em face de sentença de evento 28 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Marianna Carvalho Bellotti, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que, em ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido, restabelecendo a eficácia executiva do mandado monitório.
Em suas razões recursais, evento 33 - JFRJ, a parte Recorrente alegou que houve cerceamento de defesa. Afirmou que os lançamentos de cobranças de juros e demais encargos contratuais foram realizados de forma abusiva, estando em desacordo com ordenamento jurídico.
Contrarrazões no evento 37 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hvn
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
De início, afasto preliminarmente a alegação de cerceamento de defesa.
O Juiz, destinatário final das provas, quando verificar que dispõe de elementos suficientes para formar sua convicção, tem o dever de dispensar a produção de provas tidas por inúteis ou desnecessárias à solução da demanda ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
No presente caso é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Egrégio STF quanto à sua incidência sobre os serviços prestados por instituições bancárias (ADI nº 2.591, Rel. Min. Eros Grau).
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por si só, não implica na abusividade de cláusulas contratuais onerosas ao mutuário, devendo ficar evidenciada circunstância concreta que o coloque em situação de desvantagem, causando um desequilíbrio no sinalagma do contrato.
Nessa perspectiva, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios legais decorrerão de comprovação de abuso praticado pelo agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência, da boa-fé, entre outros, em cada caso concreto.
Na situação específica em análise, porém, toda a discussão acerca da aplicabilidade da legislação referente às relações de consumo revela-se estéril, ainda mais quando falam genericamente de abusividade, vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, sem apresentar qualquer dado concreto que indique ter havido violação de leis ou princípios por parte da CEF.
Demais disto, a Embargante não demonstrou qualquer vício de consentimento a ensejar a nulidade da avença.
Sobre a alegada ilegalidade dos juros, em sua redação original, a Constituição Federal dispunha, no capítulo destinado ao Sistema Financeiro Nacional, mais especificamente no art. 192, § 3º, que as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderiam ser superiores a doze por cento (12%) ao ano, e que a cobrança acima deste limite seria conceituada como crime de usura, nos termos da lei. O citado dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
Porém, o Supremo Tribunal Federal, antes mesmo da mencionada revogação, já havia firmado entendimento de que a norma não era autoaplicável, dependendo de Lei Complementar, segundo o Enunciado nº 648 da Súmula da sua jurisprudência, atualmente alçada ao status de Súmula Vinculante (nº 7).
Também restou assentado pelo STF que as disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos demais encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições financeiras, em conformidade com o teor do Enunciado nº 596 da Súmula da jurisprudência do Tribunal.
Além do mais, o Superior Tribunal de Justiça proclamou não ser abusiva, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano (Súmula nº 382). Mais recentemente, no julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC de 1973 (recurso repetitivo), a Segunda Seção do STJ reiterou tal posicionamento, além de estabelecer orientação nos seguintes termos: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exarada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento contratual, não constitui irregularidade a incidência da multa moratória, dos juros moratórios e dos juros remuneratórios sobre o valor da obrigação em atraso, pois encontram-se previstos na legislação civil aplicável às obrigações contratuais.
Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário afastar a força obrigatória dos contratos sem qualquer respaldo na legislação vigente, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe ao caso.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 28 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, tão somente em relação à majoração no âmbito recursal, conforme evento 15.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001671160v12 e do código CRC 22c0b7b4.
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Data e Hora: 12/01/2024, às 17:28:53