Apelação Cível Nº 0032841-30.2010.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032841-30.2010.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0040209-22.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Exequente, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença de evento 134 – JFRJ, proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Alice Paim Lyard, que extinguiu a execução fiscal nos termos do art. 487, II c/c 924, V do CPC/15, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (evento 136 - JFRJ), o Apelante sustentou que “Em nenhum momento o Exequente inobservou a determinação judicial e tampouco foi negligente, contudo, tal prazo não se mostra razoável comparando-o com as diligências que se mostram necessárias para alcançar um resultado positivo e, posteriormente, prestar as informações ao Juízo”. Afirmou que “Pelo decorrer do processo a Apelante não fora intimada pessoalmente”.
Contrarrazões no evento 146 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 29, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser caso de interesse público que justifique sua atuação.
É o Relatório. Peço dia de julgamento.
/nze
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A prescrição intercorrente se dá em razão da inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional.
In casu, trata-se de Execução Extrajudicial ajuizada pela OAB, cujo prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC:
“Art. 206. Prescreve: (...) § 5 º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”
Destaco que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a previsão expressa da prescrição intercorrente como uma das formas de extinção do feito executivo, em seu art. 921, §§ 4º e 5º e art. 924, V, sendo viável que o Magistrado a reconheça, inclusive de ofício, desde que oportunizada a manifestação das partes anteriormente, a fim de que possam indicar a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Ao analisar os autos, verifico que após tentativa inexitosa de localização de bens penhoráveis do Executado, foi proferido despacho dando ciência à Exequente sem que houvesse manifestação (evento 101 – JFRJ). Em seguida, a Magistrada de origem determinou a suspensão do feito na forma do art. 921, III c/c §1º, do CPC (evento 102 - JFRJ).
O despacho de suspensão do feito foi publicado em 05/07/2017 (evento 103 - JFRJ), não tendo a Exequente se pronunciado até 19/07/2023 quando, após intimada para demonstrar a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (evento 128 - JFRJ), apenas acostou petição alegando “a discordância da possibilidade de prescrição intercorrente” (evento 130 – PET2).
Ressalto que eventuais petições requerendo dilação de prazo para a localização do devedor/bem ou para a penhora, sem que haja a sua efetivação, não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional. Somente a movimentação útil do processo, ou seja, que se traduza na efetiva localização do executado ou constrição de seus bens, é que poderia levar o processo a retomar a sua tramitação normal.
A Apelante nada providenciou durante todo o período em que os autos ficaram suspensos – período superior a cinco anos – tendo adotado tal postura somente quando já consumada a prescrição, sem indicar a ocorrência de qualquer causa apta a suspender ou a interromper o curso do seu prazo.
Nesse passo, considerando que a data da intimação da suspensão da execução se deu em 29/06/2017, e que a sentença recorrida foi prolatada no dia 31/08/2023, houve o decurso do prazo prescricional quinquenal e, portanto, trata-se de hipótese de prescrição intercorrente.
Afigura-se desarrazoado a Apelante, que atende às publicações pela imprensa oficial, tentar obstaculizar a prescrição intercorrente argumentando não ter sido pessoalmente intimado, mormente quando nada requer a fim de dar prosseguimento ao à demanda, sob pena de configurar violação à boa-fé, e ao princípio do venire contra factum proprium.
Com efeito, deve ser mantida a sentença, eis que não há nulidade sem prejuízo, pois, se tal causa existisse, a ora Apelante poderia e deveria tê-la arguido.
Ademais, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus arts. 4º e 5º, da forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Tal lei estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam: (a) publicação em diários de justiça eletrônicos, ou (b) intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.
O §6º, do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.
Desta forma, não prospera a alegação de vício na intimação do representante judicial da Apelante.
Assim, configurada a intimação, bem como o decurso do prazo prescricional, correta a extinção do feito.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 134 - JFRJ que julgou extinta a execução fiscal, em face da prescrição intercorrente. Deixo de fixar honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários pelo Juízo a quo, nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670500v2 e do código CRC 5a0351ad.
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