Apelação Cível Nº 0106465-68.2017.4.02.5101/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0106465-68.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Autora, A. O. D. C., em face de sentença de evento 126 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Eduardo Oliveira Horta Maciel, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ, que, em ação ordinária movida contra UNIÃO e outros, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante à inércia da parte autora, nos termos do art. 115, parágrafo único c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, evento 133 - JFRJ, a parte Recorrente aduziu que a sentença não observou o princípio da economia processual, fazendo com que ela ingresse com nova ação e sobrecarregue os juízos. Alegou erro material da decisão em virtude da falta de intimação pessoal. Narrou que não considerou o pedido de citação por edital.
Contrarrazões no evento 143 JFRJ.
Sem parecer do MPF ante à renúncia ao prazo no evento 40.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação interposta, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O inconformismo não merece prosperar.
In casu, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a inércia da Autora em se manifestar a respeito do despacho de evento 99 – JFRJ.
Para tanto, foi determinada a intimação da Apelante a fim de que se manifestasse sobre o referido despacho, tendo sido devidamente intimada por meio eletrônico (evento 100 – JFRJ); entretanto, quedou-se silente.
Em seguida, o Juízo determinou mais duas novas intimações da Apelante (eventos 116 e 121 - JFRJ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos e diligências que lhe incumbe; entretanto, deixou transcorrer in albis os prazos concedidos, sem que tenha ocorrido qualquer manifestação. Assim, adveio a sentença que extinguiu o processo nos termos do art. 485, IV do CPC/15.
Entendo que o MM. Juízo a quo tenha se equivocado ao utilizar tal fundamentação para extinção (art. 485, IV do CPC/15), quando pretendeu extinguir a execução com fulcro no art. 485, inciso III, sob o fundamento de inércia da parte autora em cumprir diligência essencial ao prosseguimento do feito, apesar de intimada para tal finalidade.
Com efeito, se a parte Autora, instada a cumprir diligência para o prosseguimento do feito, não atende à determinação judicial no prazo fixado, cabe ao Magistrado, após o transcurso dos 30 (trinta) dias a que se refere o inciso III do art. 485 do CPC/15, determinar a sua intimação pessoal para suprir a falta, sob pena de restar configurado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito.
No que tange à intimação pessoal, cabe mencionar que a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, trata, em seus arts. 4º e 5º, da forma como se realizam as comunicações eletrônicas dos atos processuais. Tal lei estabelece formas distintas de comunicação oficial eletrônica dos atos judiciais, quais sejam: (a) publicação em diários de justiça eletrônicos, ou (b) intimação em portal próprio do processo eletrônico, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.
In casu, o presente processo tramita de forma eletrônica, sendo que as intimações da Apelante, conforme eventos 109, 118 e 123 - JFRJ, se deram por confirmação, nos termos do art. 5º, § 1º da Lei 11.419/06, in verbis:
“Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização”.
Ademais, o §6º do artigo supratranscrito, dispõe que “As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais”. Portanto, são pessoais, para todos os efeitos, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.
Ainda, o art. 9º da Lei supramencionada, atesta que, em se tratando de processos virtuais, todas as citações, intimações e notificações deverão ser realizadas por meio eletrônico, não havendo necessidade da realização dos referidos atos processuais nos moldes tradicionais.
Assim, tendo em vista que a Apelante, devidamente intimada na forma como estabelece o art. 485, §1º do CPC/2015, deixou transcorrer in albis o prazo concedido sem qualquer manifestação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Além disso, não há falar em citação por edital, haja vista que a parte autora, quedou-se inerte em todas as 3 (três) intimações que lhe foram direcionadas para que cumprisse os atos e diligências que lhe cumpre, não demonstrando o preenchimento dos requisitos legais.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 126 - JFRJ, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa sua exigibilidade em face da gratuidade de justiça concedida a parte autora (art. 98, §3º, do CPC).
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001670370v21 e do código CRC 8d7ea85f.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/01/2024, às 17:28:21