EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5003814-34.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Agravada, E. R. R. e OUTROS, em face do acórdão proferido no evento 40, que decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, evento 58, a parte Embargante argumentou que "do Acórdão do TRF1, que formou o título executivo judicial, que não houve qualquer limitação a somente os sindicalizados". Afirmou que o sindicato tem legitimidade para substituir a categoria profissional e que não há necessidade de autorização individual ou relação nominal dos substituídos. Pontuou que "os direitos reconhecidos nas ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos, na condição de substitutos processuais, pertencem aos servidores da respectiva categoria profissional que representam (substituídos), podendo ser pleiteado individualmente o cumprimento da sentença transitada em julgado nos autos da ação coletiva, ainda que os exequentes não sejam sindicalizados ou não estejam no rol da ação de conhecimento". Acrescentou que há contradição entre o acórdão de conhecimento e o acórdão embargado. Sustentou violação aos arts. 502, 503, 506, 507, 508 e 1.008 do CPC e art. 3º da Lei nº 8.073/1990.
Contrarrazões no evento 66.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente a rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Conforme exposto no voto condutor:
"O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade extraordinária para atuar em defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais. Trata-se de hipótese de substituição processual, conforme entendimento reafirmado pelo STF, em Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 883.642/AL.
Assim, diferente do que ocorre nas execuções individuais de sentença coletiva em ações propostas por associações, em se tratando de sindicato, não há que se falar em comprovação de vinculação dos substituídos, tendo em vista que os sindicatos representam integralmente os interesses da categoria.
Todavia, no caso em análise, o sindicato-autor delimitou quem seriam os beneficiados no momento da propositura da ação, expondo que "representa em juízo os Auditores Fiscais da Receita Federal na qualidade de substituto processual, vem pela presente exercer a defesa de direitos estatutários e legais do conjunto de seus associados. (Doc. 2)".
Os efeitos da coisa julgada são delineados pelos limites do que restou decidido na ação coletiva, que, por sua vez, está adstrito ao próprio pleito autoral, em homenagem ao princípio da congruência (ou da adstrição).
Assim, face a limitação contida na petição inicial, o título formado naquela ação coletiva beneficia somente os associados ao sindicato.
Nos autos, não há documentos que comprovem a filiação ao Sindicato, de modo que não está demonstrada a legitimidade para a execução do título.
Friso que o presente feito trata de cumprimento de sentença, não cabendo a modificação ou ampliação do julgado para abranger situações não previstas no título formado na ação coletiva."
O sindicato tem legitimidade para representar toda a categoria e, querendo, poderia ter ajuizado a ação em favor de todos os Auditores Fiscais da Receita Federal, mas não o fez, tendo se limitado a defender os direitos dos sindicalizados, de modo que somente estes foram substituídos no feito coletivo.
Desse modo, em atenção ao princípio da adstrição, a coisa julgada formou-se somente em benefício destes.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001665571v6 e do código CRC 669e1a2e.
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