Agravo de Instrumento Nº 5009971-23.2023.4.02.0000/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000058-13.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, em face de decisão de evento 155 – JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por F. C. T., rejeitou a impugnação, consignando que a questão referente a prescrição restaria preclusa.
Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente sustentou a prescrição, apontando que a questão não restaria preclusa, ante a anulação da decisão que a apreciou. Pontuou que a prescrição deve ser decretada de ofício em qualquer tempo e instância. Alegou que operou-se a prescrição em 01/06/2017.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/hao
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O título que aparelha o feito foi formado no processo nº 0000759-04.2000.4.02.5001, referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na UFES – SINTUFES em face da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, em que esta foi condenada a “incorporar ao vencimento dos servidores substituídos, o índice de 3,17%, a partir de 17 de fevereiro de 1995, pagando as diferenças daí advindas, até o limite temporal fixado nos fundamentos".
Insta reconhecer a prescrição das parcelas executadas.
A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.
Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 02/1995 a 05/2001.
Uma vez que o presente feito executivo teve início em 11/01/2018, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do título.
Noutro giro, verifico que esta Colenda Oitava Turma Especializada, ao julgar o agravo de instrumento nº 5002009-85.2019.4.02.0000/ES, extinguiu de ofício a execução face a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo ().
Ainda assim, o feito executório prosseguiu com debates sobre o valor devido em uma aparente conversão do feito executivo extinto em procedimento de liquidação, em manifesta afronta à coisa julgada.
Friso que se trata de matéria preclusa, não podendo o magistrado deixar de cumprir o decidido, sendo o prosseguimento do feito manifestamente inviável, pois não há como converter procedimento já extinto.
Assim, são nulos os atos praticados em afronta à coisa julgada.
Registro que, apesar da afetação da questão jurídica relativa a imprescindibilidade de prévia liquidação para o ajuizamento de execução coletiva (Tema 1169/STJ), neste feito, há decisão transitada em julgado entendendo pela sua indispensabilidade.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 155 – JFES e extingo o feito executivo, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida (evento 3 - JFES).
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659126v11 e do código CRC 5a2d034f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/01/2024, às 17:07:47