Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009971-23.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000058-13.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES, em face de decisão de evento 155 – JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Alexandre Miguel, da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública movida por F. C. T., rejeitou a impugnação, consignando que a questão referente a prescrição restaria preclusa.

Em suas razões recursais, evento 1, a parte Recorrente sustentou a prescrição, apontando que a questão não restaria preclusa, ante a anulação da decisão que a apreciou. Pontuou que a prescrição deve ser decretada de ofício em qualquer tempo e instância. Alegou que operou-se a prescrição em 01/06/2017.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 14, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                    /hao

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O título que aparelha o feito foi formado no processo nº 0000759-04.2000.4.02.5001, referente à ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores na UFES – SINTUFES em face da Universidade Federal do Espírito Santo - UFES, em que esta foi condenada a “incorporar ao vencimento dos servidores substituídos, o índice de 3,17%, a partir de 17 de fevereiro de 1995, pagando as diferenças daí advindas, até o limite temporal fixado nos fundamentos".

Insta reconhecer a prescrição das parcelas executadas.

A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 02/1995 a 05/2001.

Uma vez que o presente feito executivo teve início em 11/01/2018, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do título.

Noutro giro, verifico que esta Colenda Oitava Turma Especializada, ao julgar o agravo de instrumento nº  5002009-85.2019.4.02.0000/ES, extinguiu de ofício a execução face a ausência de prévia liquidação do julgado coletivo (evento 29, ACOR2).

Ainda assim, o feito executório prosseguiu com debates sobre o valor devido em uma aparente conversão do feito executivo extinto em procedimento de liquidação, em manifesta afronta à coisa julgada.

Friso que se trata de matéria preclusa, não podendo o magistrado deixar de cumprir o decidido, sendo o prosseguimento do feito manifestamente inviável, pois não há como converter procedimento já extinto.

Assim, são nulos os atos praticados em afronta à coisa julgada.

Registro que, apesar da afetação da questão jurídica relativa a imprescindibilidade de prévia liquidação para o ajuizamento de execução coletiva (Tema 1169/STJ),  neste feito, há decisão transitada em julgado entendendo pela sua indispensabilidade.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 155 – JFES e extingo o feito executivo, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida (evento 3 - JFES).



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659126v11 e do código CRC 5a2d034f.

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Documento:20001659127
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5009971-23.2023.4.02.0000/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000058-13.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

Agravo de instrumento. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTAGEM. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. DECISÃO ANTERIOR EXTINGUINDO O FEITO. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO EXTINTA.

1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação, consignando que a questão referente a prescrição restaria preclusa.

2. O título que aparelha o feito foi formado no processo nº 0000759-04.2000.4.02.5001, referente à ação coletiva movida pelo SINTUFES em face da UFES, em que esta foi condenada a “incorporar ao vencimento dos servidores substituídos, o índice de 3,17%, a partir de 17 de fevereiro de 1995, pagando as diferenças daí advindas, até o limite temporal fixado nos fundamentos".

3. A individualização da demanda é o marco interruptivo para a execução das parcelas decorrentes do título coletivo, de modo que somente é assegurada a percepção das parcelas relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Conforme se extrai dos autos, o objeto da execução é o passivo referente ao período de 02/1995 a 05/2001. Uma vez que o presente feito executivo teve início em 11/01/2018, evidente a ocorrência da prescrição das parcelas decorrentes do título.

4. Há coisa julgada formada no agravo de instrumento 5002009-85.2019.4.02.0000, julgado por esta Colenda Oitava Turma, em que restou decidida, por unanimidade, a extinção do processo de execução individual originário, por ausência de prévia liquidação do julgado coletivo. Trata-se de matéria preclusa, não podendo o magistrado deixar de cumprir o decidido, sendo o prosseguimento do feito manifestamente inviável. Não há como converter procedimento já extinto.

5. Recurso provido.

                                                                                                     /hao

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Reformo a decisão de evento 155 - JFES e extingo o feito executivo, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios de sucumbência nas faixas mínimas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida (evento 3 - JFES), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001659127v6 e do código CRC 25846e59.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Agravo de Instrumento Nº 5009971-23.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMO A DECISÃO DE EVENTO 155 - JFES E EXTINGO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NAS FAIXAS MÍNIMAS DO ART. 85, § 3º, DO CPC, CALCULADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA (EVENTO 3 - JFES).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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