Agravo de Instrumento Nº 5010176-52.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELIZABETH LAURINDO contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ no Evento 3 dos autos do procedimento comum, que declarou a incompetência absoluta do juízo e declinou da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto.
Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante que "conforme disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, que estabelece que não se incluem na competência do JEF, as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal, o que não é o caso no processo de origem, não poderia a ação ajuizada pela parte autora ter sua competência declinada para o procedimento do juizado especial federal", ressaltando que "na ação originária há pedido de obrigação de fazer c/c cobrança".
Alegou que "não tem, no ato da propositura da ação, a noção de qual será o resultado da avaliação do RSC postulada para elaborar cálculo do crédito que eventualmente possa ter direito a receber, sendo assim impossível atribuir um valor da causa diverso do que foi atribuído na inicial".
Sustentou que "exigir uma renúncia da parte autora é, data máxima vênia, um ato ilegal, uma vez que impõe uma condição para o prosseguimento do processo, sem permitir que a parte tenha noção ou ciência do valor que supostamente está efetivamente deixando de receber".
Argumentou ser "necessário que se dê a parte autora o livre e pleno acesso à Justiça e a opção de escolha entre o procedimento comum e o procedimento do juizado, e ainda, que a opção de renúncia seja um ato consciente, com a noção exata do que se está deixando de receber ou não, o que, como já dito, não é possível saber antes do cumprimento da obrigação de fazer postulada".
Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que "seja determinado o prosseguimento no processo pelo rito ordinário comum e não pelo juizado especial federal, dispensando a parte autora de apresentar termo de renúncia, sem o prévio conhecimento do valor que eventualmente tenha direito a receber ou não".
Decisão de deferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O Ministério Público Federal, em manifestação de , deixou de opinar sobre o mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
Contrarrazões acostadas no , em que o IFFLUMINENSE concorda com a tramitação do feito no Juízo Federal.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar o agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ELIZABETH LAURINDO contra a decisão proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ no Evento 3 dos autos do procedimento comum, que declarou a incompetência absoluta do juízo e declinou da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto.
Proferida decisão por esta Relatoria que, apreciando o pedido de efeito suspensivo ao recurso, deferiu o requerido (), na forma a seguir transcrita:
[...]
De início, em atenção à certidão de Evento 3 destes autos, observa-se, compulsando os autos originários, que, da decisão de Evento 3, JFRJ, que declinou da competência para o Juizado Especial Federal, não houve intimação da parte autora. Em seguida, foram redistribuídos os autos e determinada a intimação da parte autora para juntar "termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais, para fins de fixação de competência" (Evento 6, JFRJ). Intimada desse despacho, insurgiu-se a parte autora nos autos contra o cumprimento da decisão anterior sem a intimação, impedindo a interposição de recurso.
O Juízo a quo, atendendo à manifestação, tornou sem efeito a decisão do evento 6, "até o transcurso do prazo recursal referente à decisão proferida no evento 3" - Evento 11, JFRJ, do que foi intimada a parte autora em 22.6.2023, com prazo final fechado em 5.7.2023 (Evento 12, JFRJ), data da interposição do agravo de instrumento.
Denota-se, assim, se tratar de recurso tempestivo, uma vez que, embora a decisão de Evento 11, JFRJ não tenha expressamente reaberto o prazo de intimação da decisão que declinou da competência, a verdade é que a autora sequer havia sido intimada, sendo a única intimação até então nos autos relativa ao despacho que determinou a juntada do termo de renúncia, posteriormente tornada sem efeito.
Outrossim, a despeito da decisão agravada (que versa sobre competência) não se inserir nas hipóteses previstas no rol do art. 1.015, CPC, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem se consolidando por relativizar a taxatividade do referido artigo em hipóteses de urgência, inclusive em relação às decisões interlocutórias acerca de fixação da competência.
Nesse sentido: "Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (STJ, REsp 1.679.909/RS; Min. Luís Felipe Salomão; DJe 14/11/2017).
Dessa forma, verifica-se o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e tempestividade.
O art. 995, parágrafo único, do CPC, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo à decisão se houver risco de dano de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, in verbis:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Outrossim, o art. 1.019, I, do CPC, dispõe que o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
O art. 3º, da Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Outrossim, é interpretação pacífica na doutrina e na jurisprudência que à toda causa deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 291 e 292 do CPC.
Contudo, esta Corte já deliberou que a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM.
I. Cuida-se de ação de rito ordinário, em que a parte autora objetiva o seu reposicionamento funcional, bem como o ressarcimento das parcelas vencidas, em que entendeu por bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro ao considerar que "tanto do ponto de vista do valor da causa quanto da matéria a ser apreciada, verifica-se estar a causa afeta à competência dos Juizados Especiais Federais."
II. No caso sob exame, em razão de a parte autora ter atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), inferior, portanto, a sessenta salários mínimos da época da propositura da ação (60X R$ 788,00 = R$ 47.280,00, em 12-08-2015), entendeu por bem o Magistrado a quo declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Para tanto, considerou também o Magistrado a natureza da matéria sobre a qual versa a controvérsia da presente ação.
III. Considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora objetiva seja declarado seu suposto direito a reenquadramento funcional, fato que, a meu ver, não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo, a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo dúvidas, por esse aspecto, acerca da competência do Juizado Federal para processar e julgar o presente feito.
IV. Todavia, como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente.
V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação.
VI. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "se o pedido não expressar o seu quantum (...), não haverá parâmetro para a fixação do valor da causa. Por isso a permissão legal para que seja atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser complementada na fase de execução se apurada condenação em valor superior (...)" (STJ, Quarta Turma, REsp 142.304/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha, Unânime, DJ 13.10.2007).
VII. No caso dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, a pretensão não pode ser valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, não havendo dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo a quo para processar e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de se alterar o valor dado à causa para montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.
VIII. Agravo de instrumento provido.”
(TRF-2ª Região, Oitava Turma Especializada, AG 0010226-47.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 01/04/2016, unânime) (g.n.)
No caso vertente, a autora, ora agravante atribuiu à causa o valor de R$10.000,00 - equivalente a aproximadamente 7,68 salários mínimos vigentes na data do ajuizamento -, a título de “Retribuição por Titulação (RT) correspondente aos requisitos atingidos, desde 1º de março de 2013 (art. 15 da Resolução n°. 1/2014 CPRSC) até a data da efetiva inclusão da parcela em folha de pagamento, adotando o valor mensal apurado o mesmo critério de valor praticados aos servidores da ativa e aos que aposentaram a partir de 01/03/2013, em cumprimento ao princípio constitucional da isonomia e da paridade entre servidores ativos e aposentados, tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, até o efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, se houver”, conforme pleiteado nos autos principais.
Igualmente presente o periculum in mora, tendo em vista que o deslocamento da demanda para um dos Juizados Especiais Federais poderia, em cognição sumária, ensejar prejuízo de ordem processual.
Impõe-se, portanto, como medida de cautela, deferir a tutela de urgência ora pleiteada, apenas para determinar que o feito principal continue a tramitar normalmente no MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ até que seja solucionada a controvérsia trazida no âmbito deste recurso, bem como que o valor da causa seja corrigido, pelo Julgador de 1º grau e ex officio, para valor compatível com o Juízo comum, acima de 60 (sessenta) salários mínimos.
Do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para determinar que demanda originária continue a tramitar normalmente no MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, até decisão final no presente recurso, e devendo o valor da causa ser alterado, ex officio, para valor compatível com o Juízo comum, acima de 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse passo, merece ser provido o recurso, porquanto permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a concessão do efeito suspensivo, conforme decisão suso reproduzida, evidenciado que, repise-se, a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais proveitoso, mormente considerando que quando a parte ajuíza a demanda perante o Juízo Comum, como no processo originário, deve-se entender que pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, sem deslembrar que o valor atribuído à causa pode ser corrigido para adequar-se à escolha feita pela autora (ora agravante), seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção.
Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal Adjunto, determinando que continue a tramitar normalmente no MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, retificando-se o valor da causa ser alterado, ex officio, para valor compatível com o Juízo comum.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001658747v3 e do código CRC 62ec0eaa.
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Data e Hora: 18/1/2024, às 12:28:16