Agravo de Instrumento Nº 5013749-98.2023.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. D., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 8, JFES), que indeferiu a concessão de gratuidade de justiça ao Agravante, e deferiu o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do presente processo, na forma do artigo 290 do CPC.
Em suas razões recursais (evento 1, TRF2), pugnou a Agravante pela reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que “(i) a referida benesse trata-se de uma garantia constitucional que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos; (ii) é incongruente o indeferimento da gratuidade das custas despesas processuais, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante; (iii) em tais casos os julgados dos Tribunais são uníssonos no sentido de que a lei não exige a miserabilidade do beneficiário, mas apenas a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, como ocorre no caso presente, sendo certo que em extrato de conta bancária seu atual status é de devedor, corroborando a declaração firmada”.
Foram opostas contrarrazões, conjuntamente, por COMPROFAR Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Habite Imobiliária Ltda. (evento 14, TRF2).
Colhida a manifestação o Ministério Público Federal (evento 16, TRF2), pugnou o Parquet pelo desprovimento do recurso, tendo em vista a não comprovação de situação de hipossuficiência econômica.
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
Conforme relatado, insurge-se a Agravante contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão de gratuidade de justiça ao Agravante, e deferiu o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do presente processo, na forma do artigo 290 do CPC.
Trata-se de ação de liquidação de sentença, por arbitramento, proposta pelo ora Agravante, requerendo (i) a desconsideração da personalidade jurídica da Executada; (ii) a liquidação, por arbitramento (evento 1, JFRJ). No mesmo ato, requereu também a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a renda da ora Agravante é maior do que o valor limite da faixa de isenção da incidência do imposto de renda, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição do presente processo, na forma do artigo 290 do CPC (evento 8, JFRJ).
Indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal (evento 5, TRF2).
Da gratuidade de justiça
O benefício de gratuidade de justiça atualmente encontra-se regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060/50; em seu art. 1.072, inc. III, passando a estabelecer, no art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (g. n.).
Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§ 2º e 3º).
Compulsando-se os autos do processo, percebe-se que o Agravante percebe benefício mensal bruto de R$ 7.185,54 (sete mil cento e oitenta e cinco mil reais e cinquenta e quatro centavos), com rendimento mensal líquido de R$ 3.193,29 (três mil cento e noventa e três reais e vinte e nove centavos), paga pelo Estado do Espírito Santo, abaixo, portanto, do limite da faixa de isenção do imposto de renda (R$ 1.903,98) ().
Ressalte-se o ora Agravante não comprovou gastos extraordinários que comprometessem a capacidade de pagamento das custas processuais.
A propósito, consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, “para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes”. (STJ, AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2.5.2012).
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001654059v3 e do código CRC e4b2acd0.
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Data e Hora: 18/1/2024, às 12:28:17