Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229851-32.2017.4.02.5103/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0229851-32.2017.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Autor, R. M. G., em face de sentença de evento 47 – JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fernando Henrique Silva Brito, da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que, em ação declaratória de prescrição de débito cumulada com anulatória de adjudicação e indenização por danos morais contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, julgou improcedente o pedido de declaração da prescrição do débito decorrente do Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida com Alienação Fiduciária em Garantia.

 Em suas razões recursais, evento 60 - JFRJ, a parte Recorrente alegou que a obrigação decorrente do contrato firmado no ano de 2010 está prescrita, sendo ilegal a adjudicação dos imóveis que foram dados em garantia. Afirmou que além de prescrita a dívida é totalmente ilegal, pois baseada em um título conseguido na base da coação. Sustentou que houve abuso no encargos contratuais. Pugnou pelo recebimento de indenização a título de dano moral em virtude de conduta da Apelada.

Contrarrazões no evento 66 - JFRJ.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 5, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                          /hvn

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço da apelação interposta, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Trata-se a pretensão recursal a análise da prescrição da pretensão de cobrança do débito cobrado no Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida com Alienação Fiduciária em Garantia n.º 19.2524.691.0000015-04.

O art. 189 do Código Civil dispõe que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. A prescrição é a perda da pretensão de exigir de outrem uma prestação em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei. Pune-se a inação do titular do direito.

 O prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme regra contida no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.

 No caso, conforme relatado, a pretensão começa quando ocorre inadimplemento da dívida. O contrato de renegociação de dívida entre as partes foi firmado em 25 de agosto de 2010 com a previsão de pagamento de um valor de entrada e restante parcelado em 60 prestações. Ocorre que o inadimplemento somente surgiu no vencimento da décima segunda parcela, ou seja, 25/08/2011. A partir desse momento começou a correr o prazo prescricional de cinco anos tendo em vista a natureza da dívida.

De acordo com o art. 202, I, do Código Civil, o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, interrompe a prescrição. Conforme o art. 202, parágrafo único do Código Civil, com a interrupção da prescrição recomeça o prazo do zero a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

A CEF promoveu a execução por título extrajudicial nº 0000509-33.2012.4.02.5103, estabelecida no contrato objeto desta demanda. Conforme analisado pelo juízo sentenciante a CEF interpôs apelação, desprovida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 18/11/2015 (evento 29, OUT 64 - JFRJ). Portanto, embora não conste do feito a data exata em que houve a interrupção da prescrição, é certo que ela ocorreu antes do decurso do prazo de cinco anos.

Sem embargo, anoto que, à luz do que dispõe o art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida em virtude de processo judicial somente tem sua contagem reiniciada após o seu encerramento, com a prática do último ato. 

O trânsito em julgado do acórdão prolatado nos autos da execução por título extrajudicial nº 0000509-33.2012.4.02.5103 ocorreu em 30/01/2016 (evento 29, OUT 65 - JFRJ). Desta forma, como o último ato processual foi  o trânsito em julgado, o novo prazo somente terminaria em 30/01/2021, restando claro que não há que se cogitar na possibilidade de prescrição da pretensão da CEF e, consequentemente, qualquer ilegalidade da consolidação da propriedade dos imóveis oferecidos em garantia, operada em favor da instituição financeira.

Subsidiariamente ao pedido de prescrição, o Recorrente alegou que houve ilegalidade no contrato, pois foi realizado através de conduta coativa por parte da Recorrida. Esclareço que não basta a parte alegar fato ocorrido na demanda, pois a mera alegação sem a devida prova, nada mais é que uma alegação inócua. Não sendo provado o fato constitutivo do seu direito, não prospera a alegação de coação por parte da CEF.

Quanto à alegação de abusividade dos encargos contratuais, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não especificou qualquer abusividade das cláusulas contratuais. Outrossim, não restou comprovada nenhuma conduta da parte ré que caracterize violação aos padrões éticos da boa-fé objetiva tendentes a contribuir para o aumento do estado de endividamento alegado. 

Por fim, considerando a regularidade do contrato, bem como a ausência de conduta ilícita por parte da Apelada, não há que se falar em dano moral.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 47 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001647701v21 e do código CRC 8e9d4a95.

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Documento:20001647702
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0229851-32.2017.4.02.5103/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0229851-32.2017.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ILEGALIDADE CONTRAUAL. COAÇÃO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RESCURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da prescrição do débito decorrente do contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida com alienação fiduciária em garantia.

2. O art. 189 do Código Civil dispõe que “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...)”. A prescrição é a perda da pretensão de exigir de outrem uma prestação em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei. 

3. De acordo com o art. 202, I, do Código Civil, o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, interrompe a prescrição. Conforme o art. 202, parágrafo único do Código Civil, com a interrupção da prescrição recomeça o prazo do zero a partir da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

4. O Recorrente alegou que houve ilegalidade no contrato, pois foi realizado através de conduta coativa por parte da Recorrida. Não basta a parte alegar fato ocorrido na demanda, pois a mera alegação sem a devida prova, nada mais é que uma alegação inócua.

5. Em relação à alegação de abusividade dos encargos contratuais, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, uma vez que não especificou qualquer abusividade das cláusulas contratuais.

6. Considerando a regularidade do contrato, bem como a ausência de conduta ilícita por parte da Apelada, não há que se falar em dano moral.

7.  Apelação desprovida.

                                                                                             /hvn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 47 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001647702v6 e do código CRC dfeb0d0f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2023

Apelação Cível Nº 0229851-32.2017.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 21/11/2023, na sequência 51, disponibilizada no DE de 31/10/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, CONSOANTE O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO TRF2-RSP-2022/00094, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2023

Apelação Cível Nº 0229851-32.2017.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): NEWTON PENNA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RENATO OITICICA MOREIRA por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2023, na sequência 8, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 47 - JFRJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 1% (UM POR CENTO) SOBRE O FIXADO NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, RESTANDO SUSPENSA A SUA EXIGIBILIDADE, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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