Apelação Cível Nº 5000596-03.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. T. P. (Evento 21, JFRJ) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Itaboraí/RJ (Evento 15, JFRJ), que declarou prescrita a pretensão, na forma do art. 487, II, do CPC/15, condenando o demandante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que "o entendimento da juíza “a quo” encontra-se equivocado e fora do contexto processual, posto que, quando o Autor menciona a data do zeramento (03/08/2006) significa que neste momento o mesmo recebeu o valor que a União entendia como devido ao Apelante. Observando-se o próprio ponto mencionado pela Magistrada, esta relata que tal documento dando tal data encontra-se na página 08 (oito), contudo observando-se tal página iremos observar que a mesmo fora entregue ao Apelante em data próxima a interposição da ação, logo, bem distante da data de 03/08/2006. Tal ponto relata que o Apelante só teve conhecimento de todos os fatos a si perpetrados, no que tange ao PASEP, quando teve conhecimento de todos os fatos, tais como, saldo no mês de agosto de 1988, valor que tenha sido-lhe quitado por ocasião de sua aposentadoria (03/08/2006), bem como, ao confrontar com o programa de cálculos (anexado aos autos), quando para ser realizado e apurar-se se há ou não diferenças devidas, é imperiosamente necessária a utilização dos extratos bancários referentes a tal programa (PASEP)".
Destaca que "Quando analisamos o extrato do PASEP após a promulgação da Constituição Federal sob a rubrica SATU (Saldo Anterior), fica fácil perceber que não foram preservados os valores acumulados até 1988. Eméritos Julgadores, a simples conversão do valor existente na conta individual do Recorrente em 1988 (quando cessam os depósitos), até a presente data, já constataremos que o valor que está sendo repassado possui alguma irregularidade e está desfalcado, isto é, sem aplicamos qualquer tipo de correção, atualização ou remuneração, apenas convertendo os valores. Ocorre que, ao se aposentar a servidora consegue resgatar administrativamente um valor irrisório, correspondente tão somente aos juros das aplicações feitas pelo FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (FAT)".
Argumenta que "Segundo a Ministra Nancy Andrighi – RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.482 – SP (2014/0280678-1), o artigo 189 do código dispõe que a prescrição é capaz de extinguir a pretensão indenizatória, mas não prevê expressamente o momento de início do prazo prescricional, o que tem gerado amplo debate na doutrina e na jurisprudência. A magistrada frisou que “o critério para a fixação do termo inicial prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação da lesão ao direito subjetivo”".
Requer seja dado provimento ao recurso para que se reconheça que a pretensão não está prescrita, julgando procedentes os pedidos formulados à exordial.
Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO (Evento 24, TRF2).
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 5, TRF2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta, em 23.02.2023, por A. T. P. em face da UNIÃO, objetivando a condenação da Ré "a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 65.025,35 (sessenta e cinco mil vinte e cinco reais e trinta e cinco centavos) já deduzidos o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme planilha aqui acostada", assim como "ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a título de dano moral".
Quanto ao tema da legitimidade, verifica-se que o PIS - Programa de Integração Social e o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foram instituídos, respectivamente, pelas Leis Complementares n° 07, de 07 de setembro de 1970 e n° 08, de 03 de dezembro de 1970.
Com o advento da Lei Complementar nº 26/1975, que unificou o PIS-PASEP, a administração desse fundo de participação, ficou a cargo de Conselho Diretor, subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Fazenda Nacional, segundo a regulamentação dada pelo Decreto nº 78.276/76:
“Art 9º. O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de quatro membros efetivos e suplentes em igual número, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º Caberá ao Ministério da Fazenda, à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Banco do Brasil S. A. e ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE indicar, respectivamente, um membro efetivo e seu suplente.
§ 2º O Conselho Diretor será coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda.
§ 3º O Coordenador do Conselho Diretor, terá, além do voto nominal, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP.”
Posteriormente, o Decreto-lei nº 2.052/1983, que dispôs acerca da cobrança, fiscalização e procedimento administrativo do PIS-PASEP, determinou expressamente que: "Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S/A, pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação do PIS-PASEP, e repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação".
Contudo, tendo em vista que o Conselho Diretor não é dotado de personalidade jurídica própria, não poderá demandar e nem ser demandado, ficando, portanto, a cargo da União a representação do Fundo PIS/PASEP.
Entretanto, a questão objeto do presente recurso foi analisada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgamento no âmbito do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), firmou a seguinte tese, in verbis:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Nessa perspectiva, apesar de haver entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (g.n.)
Dessa forma, considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência pra processar e julgar o feito.
Nesse contexto, considerando que não há litisconsórcio passivo necessário e que a União não tem legitimidade passiva para os pedidos formulados, não há motivos para o deslocamento da competência para julgar o pleito, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional (art. 109, I, CRFB/1988) e, como tal, inderrogável.
Do exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação para, de ofício, reformando a sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, reconhecendo ainda a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, condenando o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, na forma do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, restando prejudicada a apreciação do mérito do recurso.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001645994v22 e do código CRC c3b5f7b3.
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Data e Hora: 18/1/2024, às 12:28:18