Apelação Cível Nº 5000615-36.2023.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000615-36.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante, S. M. R., em face de sentença de proferida pela Excelentíssima Senhora Juíza Federal Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que em sede de mandado de segurança impetrado contra ato coator do COMANDANTE DO 38º BATALHÃO DE INFANTARIA DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO denegou a segurança, ante inexistência de ilegalidade do ato administrativo, que objetiva a conclusão dos procedimentos nos requerimentos de registro e autorização de compra de armas de fogo, com base nas previsões legais em vigência no momento do protocolo dos pedidos.
Em razões recursais de , alegou que os requerimentos formulados com a finalidade de obter dois registros de armas de fogo de uso restrito e dois pedidos de autorização de compra de armas de uso permitido não foram apreciados e decididos, estando paralisados há mais de 70 (setenta) dias, contrariando o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. Relatou que os protocolos de nº 006106.22.021946, 006106.22.021953, 006106.22.022419 e 006106.22.022678 não foram analisados, por omissão, pela autoridade coatora dentro do prazo legal, razão pela qual deveriam ser analisados com base nas previsões legais em vigência no momento em que os requerimentos foram protocolados (Decreto nº 9.846/2019). Defendeu que as autorizações de compra pendentes não são de armas de fogo de uso restrito, mas de uso permitido, não sendo objeto da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6139. Pugnou, subsidiariamente, que, ante o deferimento legítimo da compra das armas de uso restrito anterior à decisão do STF e à revogação do Decreto nº 9.846/2019, deve ser autorizado o processamento do registro.
Contrarrazões em
O Ministério Público Federal, em seu parecer de opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/mhy/szp/
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Na esfera infraconstitucional, o artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, uma vez encerrada a instrução.
No caso dos autos, verifico que os requerimentos administrativos objetos da presente demanda foram protocolizados pelo Autor em 17/10/2022, 25/10/2022 e 28/102022 (), não tendo sido apreciados até o ajuizamento do presente mandado de segurança (10/01/2023).
O Decreto nº 9.846/2019, norma vigente no momento da realização dos requerimentos de registro e autorização de compras, protocolados sob os nos 006106.22.021946, 006106.22.021953, 006106.22.022419 e 006106.22.022678 foi revogado pelo Decreto n° 11.366/2023, que suspendeu, até apresentação de nova regulamentação à Lei nº 10.826/2003, os registros para aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares e restringiu os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido.
Ademais, a decisão proferida nos autos da ADI nº 6139 fixou a tese que "a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente".
O art. 6° da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro expressa que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que não é o caso apresentado nos autos. Logo, não há falar de aplicação de norma vigente no momento da realização dos requerimentos.
Não verifico ilegalidade por parte da Ré, sendo certo que a norma que revogou aquela vigente na realização dos requerimentos entrou em vigor no dia 01/01/2023 produzindo seus efeitos até o dia 20/07/2023, suspendendo, até esse momento, os objetos dos protocolos supracitados, dentre outros, por seis meses e vinte dias.
Por fim, no que tange ao pedido subsidiário, a questão não foi objeto de manifestação pelo primeiro grau e a manifestação por esta Turma, neste momento, caracteriza supressão de instância.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de . Deixo de majorar honorários advocatícios, ante a não fixação em sentença, na forma do artigo 25, da Lei 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001641794v55 e do código CRC 4c4c0609.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 12/01/2024, às 17:04:16