Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010667-59.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRF-ES contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória (evento 23, DESPADEC1), que, na ação de execução fiscal n.º 5016126-45.2021.4.02.5001/ES, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por G. C., a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva e julgar extinta a execução em relação a este, assim como condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia de R$ 550,00.

A respeito da ação de execução fiscal n.º 5016126-45.2021.4.02.5001, cabe esclarecer que foi ajuizada, em 21.05.2021, por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES contra FPB SÃO JOSÉ COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, lastreada na Certidão de Dívida Ativa n.º 6324/2021, com data de inscrição em 19.05.2021, originada por aplicação de multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60.

Assinala-se que, no caso, houve o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, em virtude da comprovação de que se retirou formalmente da sociedade em data anterior a lavratura do autor de infração, pedido que contou com a concordância do exequente.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou, em síntese, que a atualização dos dados cadastrais junto à administração pública fazendária constitui obrigação tributária acessória não observada pela parte, motivo pelo qual, em virtude do princípio da causalidade, deve a ela ser atribuída a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Pontuou que "é indiscutível que realizada a inscrição no Conselho de Fiscalização Profissional, surge a obrigação tributária pela qual a empresa torna-se sujeito passivo da anuidade, portanto contribuinte do tributo denominado anuidade". E que "Do rol de prestações positivas a serem materializadas por Particular no interesse da atividade fazendária, sobressai o dever do contribuinte de informar à Administração Tributária qualquer alteração de seus dados jurídicos e econômicos para manter atualizados os cadastros fazendários a ele relacionados". Desse modo, "a ofensa à obrigação tributária acessória pelo contribuinte tem repercussão no processo executivo em decorrência do princípio da causalidade que orienta a imputação de ônus sucumbenciais".

Asseverou que "a jurisprudência tem destacado o princípio da causalidade para indicar como responsável pelo pagamento dos custos processuais a pessoa cuja atividade está vinculada ao ajuizamento da ação (com seus ônus econômicos), independentemente de essa ter-se saído vencedora ou sucumbente no desfecho do litígio. 13. Portanto, constatado que o Agravado deixou de informar ao Agravante a alteração do quadro societário da empresa executada, entende-se que esse ilícito tributário deu causa ao redirecionamento equivocado da execução fiscal".

Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da decisão, com a inversão do ônus sucumbencial.

Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Eventos 11 e 13).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 16, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

A controvérsia diz respeito a quem compete o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A parte agravante sustenta a atualização dos dados cadastrais junto à administração pública fazendária constitui obrigação tributária acessória não observada pela parte, motivo pelo qual, em virtude do princípio da causalidade, deve a ela ser atribuída a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Todavia, o Juízo a quo entendeu que alteração contratual foi devidamente registrada perante a Junta Comercial e que não há obrigatoriedade de registro perante os conselhos de fiscalização profissional, sendo dever do ente fiscalizador pesquisar eventuais dados atualizados na Junta para propositura da ação.

Sobre o ponto, assim constou na fundamentação da decisão (processo 5016126-45.2021.4.02.5001/ES, evento 23, DESPADEC1): 

Considerando que o CRF-ES reconheceu a procedência do pedido, necessária a extinção do feito. 

Quanto à fixação de honorários advocatícios, entendo que, como a alteração contratual foi devidamente registrada perante a Junta Comercial, e inexistindo obrigatoriedade quanto ao registro do referido documento perante os conselhos de fiscalização profissional, sendo ao contrário, dever do ente fiscalizador pesquisar eventuais dados atualizados na Junta, impõe-se a condenação do CRF-ES ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que este deu causa à inclusão indevida do excipiente no polo passivo da presente execução. 

Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 18 para reconhecer a ilegitimidade passiva de G. C., e julgo extinta a presente execução em relação ao mesmo, na forma do artigo 485, VI do CPC. 

Condenar o conselho exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em R$550,00  (quinhentos e cinquenta reais).

Adianto que entendo ser o caso de manutenção da decisão.

Compulsando os autos, verifico que a execução fiscal foi ajuizada, em 21.05.2021, contra a pessoa jurídica FPB SÃO JOSÉ COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ n.º 22.768.094/0001-86). O mandado de citação expedido foi devolvido sem cumprimento, em virtude de que no endereço indicado estava em funcionamento outra farmácia, tendo a Oficiala de Justiça obtido informação de que a empresa executada havia deixado de funcionar naquele endereço havia três anos (evento 12, CERT1). 

Intimado o exequente a respeito, requereu, em 11.08.2022, ao argumento de dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da execução fiscal para o corresponsável tributário, tendo indicado, para tanto, a pessoa física de G. C., inscrito no CPF n.º 020.254.057-07 (evento 15, PET1). Para lastrear o pedido, juntou cópia da primeira alteração do contrato social da empresa executada, datada de 22.07.2016 (evento 15, ANEXO4) e consulta ao banco de dados do Serasa ("InfoBusca") com o endereço da pessoa física indicada (evento 15, ANEXO3).

Deferido o redirecionamento em 30.11.2022 (evento 17, DESPADEC1), G. C., pessoa indicada como corresponsável tributária, compareceu espontaneamente aos autos, em 27.02.2023, e apresentou exceção de pré-executividade (evento 18, PET1), aduzindo que "a origem da cobrança é posterior à saída do Excipiente da administração da sociedade, ocorrida em 27 de setembro de 2019", sendo, assim, parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução. A fim de comprovar a veracidade da alegação, juntou cópia da alteração do contrato social, ocorrida em 27.09.2019 (evento 18, CONTRSOCIAL3).

Nesse sentido, cumpre verificar que a alteração do contrato social apresentada pelo sócio retirante ocorreu anteriormente ao ajuizamento da execução (27.09.2019 e 21.05.2021, respectivamente) e, por óbvio, antes do pedido e deferimento do redirecionamento da execução fiscal (11.08.2022 e 30.11.2022, respectivamente). Aliás, vale rememorar que a Certidão de Dívida Ativa n.º 6324/2021 foi inscrita em 19.05.2021.

Logo, tem-se que a alteração do quadro societário ocorreu não só previamente ao ajuizamento do processo de execução como à própria inscrição da dívida ativa.

Cabe observar que a Lei n.º 3.820/1960, que a cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia e dá outras providências, nada dispõe sobre as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico serem obrigadas a comprovar perante o Conselho suas respectivas alterações societárias.

Desse modo, inexistindo obrigação específica na lei de regência dos Conselhos Regionais de Farmácia, cabe, tão-somente, serem observadas as disposições previstas na seara empresarial, em especial os art. 998 e 999, parágrafo único, do CC, que estabelecem o dever da sociedade de averbar qualquer modificação do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, o que foi cumprido pela parte executada (evento 18, CONTRSOCIAL3).

CC

Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

Art. 999. (...).

Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Sendo certo que, na esfera particular, o princípio da legalidade reflete na ideia de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, inciso II, CF), inviável imputar ao sócio retirante - que deixou formalmente os quadros da sociedade em data anterior à inscrição em dívida ativa - o encargo referente aos honorários advocatícios de sucumbência, visto que não recai sobre ele o princípio da causalidade.

Nessa linha, inexorável a conclusão de que competia ao exequente diligenciar as informações empresariais pertinentes, mormente para que, com êxito, pudesse perfectibilizar o redirecionamento da execução, o que não ocorreu.

De outra parte, mostra-se imperativa a análise, de ofício, da CDA que lastreia a aludida execução fiscal.

Isso porque, ressalvado o entendimento pessoal deste julgador, no sentido que não há vinculação ao salário mínimo na penalidade imposta, considerando que o art. 24 da Lei nº 3.820/60 apenas estabelece os limites mínimos e máximos para aplicação da penalidade, que deverá ser fixada de acordo com os elementos reunidos em processo administrativo, não havendo qualquer utilização para fins de atualização monetária, impõe-se destacar que o Plenário do STF, no julgamento do ARE 1255399, concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971, cujo acórdão restou assim ementado:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI 5.724/1971, ART. 1º. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO A MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO. ADI 4.398. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PRECEDENTES COLOCADOS EM CONFRONTO.

1. A Primeira Turma negou provimento ao Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo, ao fundamento de que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu em conformidade com a jurisprudência desta CORTE, no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971.

2. A situação fática analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.398 é diversa da hipótese ora em debate, pois, conforme assentado no voto condutor daquela ação, “questiona-se a validade constitucional do art. 265 do Código de Processo Penal, na norma alterada pela Lei n. 11.719/2008, na qual se prevê a aplicação de multa ao advogado que abandonar o processo, salvo por motivo imperioso”.

3. Ausente a simetria entre o acórdão embargado e o precedente apresentado pelo embargante, não podem ser admitidos os Embargos de Divergência.

4. Agravo Interno a que se nega provimento. (Destaquei)

(ARE 1255399 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-134  DIVULG 05-07-2021  PUBLIC 06-07-2021)

Consoante se verifica da CDA anexada à inicial (evento 1, INIC1, p. 3), há indicação, como fundamento legal, a Lei 5.724/1971, o que, como acima visto, não é admitido.

Assim, resta ausente o fundamento legal para a cobrança da CDA, vício insanável que impossibilita a emenda ou a substituição da CDA, pois o que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

Não obstante o reconhecimento da nulidade da CDA, é certo que a executada excluída do processo foi demandada indevidamente, tendo sido necessário defender-se nos autos, razão pela qual deve ser mantida a sucumbência imposta, conforme decidido na exceção de pré-executividade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, e §3º do CPC, mantendo-se a sucumbência imposta ao exequente, em virtude do princípio da causalidade.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001641193v37 e do código CRC cb018b36.

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Agravo de Instrumento Nº 5010667-59.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NULIDADE DA CDA. LEI 5.724/71. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO.   

1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, que, na ação de execução fiscal, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva e julgar extinta a execução em relação ao sócio que se retirou da sociedade em data anterior à inscrição em dívida ativa, assim como condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia de R$ 550,00. O Juízo a quo entendeu que alteração contratual foi devidamente registrada perante a Junta Comercial e que não há obrigatoriedade de registro perante os conselhos de fiscalização profissional, sendo dever do ente fiscalizador pesquisar eventuais dados atualizados na Junta para propositura da ação.​

2. A alteração do quadro societário ocorreu não só previamente ao ajuizamento do processo de execução como à própria inscrição da dívida ativa. A Lei n.º 3.820/1960 nada dispõe sobre as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico serem obrigadas a comprovar perante o Conselho suas respectivas alterações societárias, de modo que, inexistindo obrigação específica na lei de regência dos Conselhos, cabe, tão-somente, serem observadas as disposições previstas na seara empresarial, em especial os art. 998 e 999, parágrafo único, do CC, que estabelecem o dever da sociedade de averbar qualquer modificação do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, o que foi cumprido pela parte executada.  

3. Na esfera particular, o princípio da legalidade reflete na ideia de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, inciso II, CF), sendo inviável imputar ao sócio retirante, que deixou formalmente os quadros da sociedade em data anterior à inscrição em dívida ativa, o encargo referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Inexorável a conclusão de que competia ao exequente diligenciar as informações empresariais pertinentes, para que pudesse perfectibilizar o redirecionamento da execução.

4. O Plenário do STF, no julgamento do ARE 1255399, concluiu pela inconstitucionalidade da fixação de multa administrativa com base em múltiplos do salário-mínimo, estabelecida no art. 1º da Lei 5.724/1971. A CDA que lastreia a execução fiscal possui, como fundamento legal, a Lei 5.724/1971, o que não é admitido, caracterizando-se em vício insanável que impossibilita a emenda ou a substituição da CDA, pois o que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito, de acordo com o posicionamento adotado pelo Colendo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).

5. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, §3º, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, e §3º do CPC, mantendo-se a sucumbência imposta ao exequente, em virtude do princípio da causalidade, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001641194v11 e do código CRC 948b9968.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5010667-59.2023.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 187, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, E §3º DO CPC, MANTENDO-SE A SUCUMBÊNCIA IMPOSTA AO EXEQUENTE, EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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