Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000779-76.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS  (evento 1, OUT1, fls. 96) em face da sentença (evento 1, OUT1, fls. 90) pela qual o MM. Juiz de Direito da  1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul – ES, Dr. Ezio Luis Pereira, julgou procedente o pedido em ação proposta por J. L. C. objetivando a concessão do auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. A r. sentença condenou a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio doença desde a data de seu requerimento administrativo,  até a data de juntada do laudo pericial,  momento em que o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Além do pagamento de parcelas vencidas e juros e correção monetparia.

A autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando que a incapacidade do autor é parcial e que o indice a ser aplicado deverá ser o  INPC e não a TR.

O Ministério Público Federal não se manifesta sobre o mérito da demanda.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001627680v8 e do código CRC bb90b355.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000779-76.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Inicialmente, observo que a sentença foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, de maneira que a sua admissibilidade é feita pelo Tribunal (art. 1.010, §3°, do CPC/2015).

Em razão disso, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

A hipótese é de apelação do INSS que diverge da r. sentença em ação objetivando a concessão do auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.   A r. sentença condenou a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio doença desde a data de seu requerimento administrativo,  até a data de juntada do laudo pericial momento em que o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Além do pagamento de parcelas vencidas e juros e correção monetaria.

A autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando que a  incapacidade do autor é parcial. subsidiariamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

No caso que ora se apresenta observamos que o perito judicial concluiu: "Apoiado na documentação anexada aos autos, trazidas à perícia e na avaliação pericial é possível concluir que o Autor é portador de sequelas resuitante de doença degenerativa crônica denominada espondilodiscoartrose que compromete com maior severidade o segmento lombar da coluna vertebral, associado a abaulamentos e hérnias discais em vários segmentos e já submetido a tratamento cirúrgico com necessidade de fixação com próteses (artrodese). A patologia tem origem degenerativa progressiva e irreversível, provoca restrição funcional da coluna vertebral e membros inferiores, além de resultar em dor articular constante, sendo possivel apenas ter os sintomas minorados com tratamento É possível afirmar ainda que as sequelas incapacitam o Autor de forma definitiva, para atividade laboral habitual de Motorista, que informou praticar, ou para qualquer outra que exija esforço fisico. permanecia sentada au ortostase por longos períodos. Incapacidade parcial permanente.  Autor ja se encontrava incapacitado, em razão da mesma patologia, quando teve seu pedido de Beneficio negado pelo Requerido em maio/2017."

A perícia foi taxativa quanto à incapacidade do periciado de forma parcial e permanente, dando como data do início da incapacidade em maio/2017.

É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, e está autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto - art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15 (AgRg no REsp 1561770/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).

Contudo, a perícia efetuada nestes autos pela  foi completa e detalhada, não subsistindo o argumento da Autarquia Previdenciária quanto a incapacidade. 

No que tange aos juros e a correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Registre-se que a questão é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Merece o julgado, portanto, ser modificado quanto a esse ponto, sendo mantida também a condenação em honorários nos termos da sentença.

Determina-se de ofício, a incidência de juros de mora e correção monetária às parcelas em atraso nos termos da fundamentação acima. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001627681v8 e do código CRC 0cc7da2b.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000779-76.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO INSS –AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ –– LAUDO PERICIal efetuado por especialista na patologia dO periciadO. incapacidade PARCIAL e permanente. - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO -.  APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A hipótese é de apelação do INSS que diverge da r. sentença em ação objetivando a concessão do auxílio doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.   A r. sentença condenou a autarquia a restabelecer o benefício de auxíçio doença desde a data de seu requerimento administrativo,  até a datade juntada do laudo pericial momento em que o benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez. Além do pagamento de parcelas vencidas e juros e correção monetaria.

2. A autarquia apelante requer a reforma integral da sentença sustentando que a  incapacidade do autor é parcial. subsidiariamente, requer a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

3. De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, para a concessão do benefício de auxílio-doença são necessários a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, se for o caso, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

4. Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91).

5. A perícia foi taxativa quanto à incapacidade do periciado de forma parcial e permanente, dando como data do início da incapacidade em maio/2017.

7. É certo que o Juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, e está autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto - art. 479 c/c art.371, ambos do CPC/15 (AgRg no REsp 1561770/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017). Destarte, não carece de reforma a r. sentença.

8. Incidência de juros e correção monetária às parcelas em atraso, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla as decisões de nossas Cortes Superiores (Tema nº 810 do STF e Tema nº 905 do STJ), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

9.  Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001627682v5 e do código CRC 0e91bc6e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 04/12/2023

Apelação Cível Nº 5000779-76.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): LEONARDO CARDOSO DE FREITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 04/12/2023, na sequência 244, disponibilizada no DE de 17/11/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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