Apelação Cível Nº 0519804-44.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA (Evento 136, JFRJ) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 131, JFRJ), nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 0519804-44.2008.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a anulação da multa de R$730.000,00 imposta à autora, pela prática da conduta tipificada no artigo 17 da Lei nº 9.966/00 e no artigo 36 do Decreto nº 4.136/02, nos termos do Auto de Infração nº 387P2008000852, lavrado pela Delegacia da Capitania dos Portos em Macaé, Estado do Rio de Janeiro.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que “o Auto de Infração foi lavrado sem qualquer investigação para apuração de eventual dano ao meio ambiente, inexistindo qualquer comprovação de negligência, culpa ou dolo por parte da Apelante, tampouco de qualquer dano efetivo que guarde nexo causal com o incidente em pauta, requisitos indispensáveis à imposição da sanção administrativa ao agente” e que à época do fato “adotou postura irremediável, tendo imediatamente informado sobre a ocorrência do incidente à autoridade competente, in casu a Capitania dos Portos da Cidade de Macaé-RJ, assim como cuidado de recuperar a maior parte da substância despejada no mar em razão do vazamento de lama sintética de perfuração.”
Afirmou que após primeiro julgamento que julgou improcedente o pedido autoral com base na teoria da responsabilidade objetiva tanto pelo Magistrado da primeira instância quanto por este Tribunal Regional Federal, “em decisão prolatada no dia 1.2.2022, o Ministro relator acolheu o pleito da recorrente ao reconhecer que, nos termos do art. 72, § 3°, da Lei nº 9.605/1998 e do consolidado entendimento daquela Corte Superior, a aplicação da multa administrativa por infração ambiental pressupõe necessariamente a análise do elemento da culpa ou do dolo, tratando-se de responsabilidade de natureza subjetiva, razão pela qual determinou o retorno dos autos ao Juízo a quo para apreciação do caso levando em consideração os elementos subjetivos do ilícito ambiental.”
Sustenta que a nova sentença proferida “desconsiderou, primeiramente, que o Auto de Infração que impôs a multa à Ensco baseou-se em critérios estritamente objetivos e em mera presunção, deixando de esclarecer minimamente em que medida a Apelante teria agido com dolo ou culpa e qual lesão ao meio ambiente decorreu de sua conduta” e que “o valor da multa fixada pela autoridade administrativa é absolutamente abusivo e contrário aos parâmetros legais, de modo que, caso eventualmente se entenda pela validade da multa, faz-se essencial a sua redução.”
Acrescentou que “a r. sentença apelada manteve a improcedência dos pedidos autorais ao deduzir a culpa da Ensco com base em mera presunção de veracidade do ato administrativo que fixou a penalidade à Apelante, baseado em laudo técnico inconclusivo (Evento 79 - fls. 86/90 dos autos físicos), o qual indiscutivelmente não examinou qualquer aspecto subjetivo de sua responsabilidade” e que “ao resumir o elemento da culpa à suposta falha que poderia ter dado origem ao vazamento segundo o Auto de Infração – que, frisa-se, não restou demonstrada e sequer foi objeto de investigação –, analisou mais uma vez a responsabilidade da Ensco em termos objetivos, contrariando igualmente o entendimento consolidado do e. STJ e a legislação administrativa ambiental” ressaltando que “o art. 72, § 3º, da Lei nº 9.605/19981 é expresso ao afirmar que a multa simples pode ser aplicada pela autoridade administrativa somente em casos de “negligência ou dolo” do agente” e que “o art. 3º, §2º, do Decreto nº 6.514/20082 , que o regulamenta, reforça a exigência da “caracterização de negligência ou dolo”, mesma conclusão alcançada pelo e. STJ no caso concreto. No entanto, nada disso foi efetivamente averiguado no caso concreto.”
Aduziu que “considerando que o laudo técnico produzido pela Diretoria de Portos e Costas (Evento 79 - fls. 86/90 dos autos físicos) não avaliou efetivamente se houve negligência, culpa ou dolo pela Apelante, tendo se baseado em mera presunção de dano ambiental, este não pode ser considerado suficiente para embasar as conclusões alcançadas no Auto de Infração no sentido de penalizar a Ensco” e que “o laudo em questão não oferece elementos de segurança e certeza, sendo imprestável para tal finalidade” ressaltando que “A r. sentença apelada se apega à menção feita no Auto de Infração à suposta “falha no fechamento da válvula de redução de fluxo de fluido” e entende que esta seria suficiente para a caracterização da culpa da Apelante. No entanto, para além do fato de que tal informação não foi acompanhada da devida fundamentação e demonstração de como ela foi alcançada pelo órgão sancionador,4 importante mencionar que a simples existência de uma falha não pressupõe a existência de um ato culposo ou negligente.”
Afirmou ainda a inexistência de dano, sob o argumento de que “entende o STJ que “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" e que “o Auto de Infração não demonstrou qualquer lesão concreta ao meio ambiente” ressaltando que “a simples leitura do laudo técnico de Evento 79 (fls. 86/90 dos autos físicos) revela que o i. expert, a todo tempo, laborou com base em estudos genéricos, não tendo a perícia realizado qualquer teste específico com amostra da substância de fato despejada por ocasião do incidente, de modo a apurar efetivo dano ambiental.”
Acrescentou que “Considerando que não há qualquer relato ou alegação de que a Ensco teria oposto embaraço à fiscalização pelos órgãos citados no inciso II acima, não restam dúvidas de que lhe é aplicável o inciso I do mencionado art. 72, § 3º, o qual prevê sim, ao contrário do que concluiu a r. sentença, que a multa é aplicável somente após a advertência por irregularidades” destacando que “Ainda que se entendesse pela legalidade da multa administrativa em discussão, o que se admite apenas por argumentar, mostra-se necessária a redução do valor da penalidade fixada pela Delegacia da Capitania dos Portos de Macaé-RJ, eis que o valor de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), fixado em 2008, se mostra abusivo e foge por completo dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade” e que “prontamente comunicou à Capitania dos Portos sobre o ocorrido, tendo espontaneamente agido para minimizar o impacto do vazamento ocorrido, recuperando a maior parte da substância despejada.”
Ressaltou, por fim, que “ainda que se entendesse pela adequação e manutenção da multa aplicada pela Capitania dos Portos, deveria ter sido reconhecida a necessidade de observação do benefício legal previsto no art. 4° da Lei n° 8.005/90 quando da sua aplicação” e que o “referido diploma legal, que dispõe sobre a cobrança e atualização dos créditos de titularidade do IBAMA, confere ao administrado, após o julgamento definitivo da infração, o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da penalidade com redução de 30% (trinta por cento).”
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 143, JFRJ).
Remetidos os autos a esta Egrégia Corte, foi dada vista ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento dos recursos (Evento 97, TRF 2).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Consoante relatado, trata-se de julgar recursos de apelação interpostos por ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 0519804-44.2008.4.02.5101, que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a anulação da multa de R$730.000,00 imposta à autora, pela prática da conduta tipificada no artigo 17 da Lei nº 9.966/00 e no artigo 36 do Decreto nº 4.136/02, nos termos do Auto de Infração nº 387P2008000852, lavrado pela Delegacia da Capitania dos Portos em Macaé, Estado do Rio de Janeiro.
Primeiramente, cumpre observar que no julgamento do Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial n.º 1.274.611, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Relator Min. Og Fernandes, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento a fim de, “afastada a tese de responsabilidade objetiva, determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.” (Evento 119, ANEXO6 e ANEXO7, JFRJ).
Dessa forma, ressalvado o posicionamento adotado por esta Turma, cumpre adequar o julgado ao entendimento manifestado pelo STJ, que entendeu pela aplicabilidade da teoria da responsabilidade subjetiva para aplicação de multa por infração ambiental.
Desta feita, torna-se necessário ficar demonstrada, no caso concreto, a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência da culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia.
Nesse contexto, observe-se que, o conceito de infração administrativa ambiental foi apresentado pelo art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98 e pelos dispositivos do Decreto Federal Regulamentar nº 6.514/2008, nos seguintes termos:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
E compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, foi autuada pela Delegacia da Capitania em Macaé da Marinha do Brasil em razão da prática de conduta violadora do previsto pelo art. 17, caput, da Lei 9.966/00 c/c art. 36 do Decreto nº 4.136/02, in verbis:
Lei 9.966/00, Art. 17. É proibida a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo em águas sob jurisdição nacional, exceto nas situações permitidas pela Marpol 73/78, e não estando o navio, plataforma ou similar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, e os procedimentos para descarga sejam devidamente aprovados pelo órgão ambiental competente.
Decreto nº 4136/02, Art. 36. Efetuarem os navios ou plataformas com suas instalações de apoio a descarga de óleo, misturas oleosas e lixo, sem atender as seguintes condições:
I - a situação em que ocorrer o lançamento enquadrar-se nos casos permitidos pela MARPOL 73/78;
II - o navio ou a plataforma não se encontrar dentro dos limites de área ecologicamente sensível, conforme representado nas cartas náuticas nacionais; e
III - os procedimentos para descarga por navio e plataforma com suas instalações de apoio sejam aprovados pelo órgão ambiental competente:
Penalidade: multa do Grupo E.
E no tocante à prática da infração ambiental, cumpre observar que a própria apelante afirma, em sua petição inicial, que "não obstante toda a cautela costumeira, em 19 de abril de 2008, por volta das 5:00 horas, a Autora detectou um vazamento de lama sintética de perfuração, também chamada de lama de perfuração, quando a Plataforma realizava uma operação na Bacia de Campos, distante aproximadamente 72,5 milhas do literal fluminense", não havendo qualquer dúvida, portanto, quanto à prática da infração pela parte apelante.
Reputo ainda caracterizada a existência de dano ambiental, uma vez que o Laudo Técnico Ambiental n.º 17/2008 (Evento 79, pág. 99) expressamente concluiu que:
“Do total de fluido sintético de perfuração derramado, levando-se em consideração a densidade do produto, estima-se que praticamente a totalidade foi depositado de alguma forma no assoalho marinho. Em função da profundidade local de aproximadamente 1500 metros, torna-se difícil a observação dos efeitos sobre a fauna marinha, entretanto é de se esperar a mortandade por soterramento, anoxia e efeitos tóxicos provenientes da decomposição do fluido na área de deposição, além dos efeitos de bioacumulação de certos componentes do fluido na cadeia trófica.
Baseado nas características ambientais do local do incidente, na reincidência da plataforma neste tipo de derramamento, na quantidade e no tipo de fluido derramado, podemos concluir que o incidente pode ser classificado como “dano ambiental grave.”
Já no que se refere à caracterização da responsabilização da apelante, à luz da teoria subjetiva, considero que o magistrado a quo analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os argumentos utilizados nas razões de apelo não se mostram suficientes para alterar sua conclusão, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, na forma a seguir transcrita, verbis:
“Ainda que diverso fosse o entendimento, o Laudo Técnico Ambiente Gerência de Meio Ambiente da Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil (Evento 79, fls 97) revela que, apesar da dificuldade de acesso ao local em que os fluidos se sedimentaram (v.g., 1500 metros de profundidade), é possível - com base em juízo científico "se esperar a mortandade por soterramento, anoxia e efeitos tóxicos provenientes da decomposição do fluido na área de deposição, além dos efeitos da bioacumulação de certos componentes do fluido na cadeia trófica".
Por fim, quanto à culpabilidade atribuída à parte autora pela conduta - que, segundo o STJ, consiste em pressuposto para a caracterização da infração administrativa - o Auto de Infração constante do Evento 79, fls. 107, elenca como causa provável do incidente "falha no fechamento da válvula de redução de lixo de fluido".
Ademais, a própria parte autora, no âmbito de sua impugnação administrativa (Evento 79, fls. 47), expressamente reconhece que o vazamento de lama sintética de perfuração consistiu em falha no âmbito de sua operação, ao afirmar que "apesar de a impugnante ter sido extremamente diligente e eficaz no sentido de detectar e sanar essa falha, recuperando a maior parte da lama que havia vazado, não foi possível de se evitar que uma parte dela atingisse o mar". Ademais, a parte autora, no referido documento, expressamente afirma que "imediatamente após ter sido constatado o vazamento da lama sintética da perfuração na Plataforma, a Impugnante tomou todas as providências necessárias para detectar a causa do problema e solucioná-lo da forma mais breve e eficaz possível", e que "não obstante o exposto, a Pride do Brasil já iniciou a revisão de seus métodos e procedimentos de trabalho para torná-los ainda mais rigorosos do que são atualmente (...) ainda, a empresa já está promovendo a modificação de determinados aspectos físicos da Plataforma, de modo a garantir que incidentes como o aqui relatado jamais voltem a ocorrer".
Isto posto, percebe-se que, em nenhum momento de sua impugnação administrativa, a parte autora controverteu a causa indicada no Auto de Infração como sendo aquele geradora do incidente, a saber: "falha no fechamento da válvula de redução de lixo de fluido". Ao contrário, a parte autora, na via administrativa expressamente reconheceu a existência de falha em sua plataforma, afirmando, inclusive, que teria iniciado "a revisão de seus métodos e procedimentos (...) promovendo a modificação de determinados aspectos físicos da plataforma". Compulsando os presentes autos, percebe-se que, em nenhum momento, a parte autora indica quaisquer fatos a aptos a ilidir a constatação de que o incidente foi originado a partir de falha em sua operação.
Dessa forma, é forçoso concluir que - com base no conjunto probatório juntados aos autos (especialmente o Auto de Infração e respectivo processo administrativo) - restou comprovada a existência de culpa da parte autora pela "falha no fechamento da válvula de redução de lixo de fluido", tendo a parte autora, inclusive, procedido a posteriores modificações em seus procedimentos internos e nos aspectos físicos da Plataforma para evitar novas falhas.
Deve-se destacar, ainda, que, em 29/03/2007, foi lavrado o Auto de Infração nº 387P2007000364 (Evento 79, fls. 107), por meio do qual a Marinha do Brasil aplicou à parte autora multa no valor de R$10.600,00 em razão do mesmo fato objeto da presente lide: poluição hídrica com descarga de 5 mil litros de fluido de perfuração para o mar. Na ocasião, a Marinha do Brasil indicou como provável causa do incidente a mesma indicada no âmbito do Auto de Infração ora em análise: "falha no fechamento da válvula de redução de fluxo de fluído". Ou seja, apesar da imposição de multa, em 2007, em virtude do mesmo incidente, a parte autora não adotou as medidas aptas a evitar o novo vazamento de fluido ocorrido em 19/04/2008. Tal fato corrobora com o entendimento de que a parte autora agiu de forma negligente, em latente inobservância ao dever de cuidado necessário à atividade que exerce.
Em suma, a parte autora deveria, após a lavratura do primeiro auto de infração em 2007, ter tomado todas as medidas cabíveis para solução da "falha no fechamento da válvula de redução de fluxo de fluido". Entretanto, conforme consta da própria impugnação administrativa apresentada em face do Auto de Infração nº 387P2008000852 (Evento 79, fls. 47), as medidas adequadas para solução e prevenção do problema somente foram levadas a cabo após a ocorrência do segundo vazamento e imposição da respectiva multa.
Nessa perspectiva, restou-se comprovado, nos presentes autos, a existência de culpabilidade da parte autora quanto ao vazamento de 36.567 litros de fluido de sua Plataforma em abril de 2008, restando hígido o Auto de Infração nº 387P2008000852, lavrado pela Delegacia da Capitania dos Portos em Macaé, Estado do Rio de Janeiro, com consequente configuração de responsabilidade ambiental administrativa.”
Por fim, quanto à penalidade imposta, vejamos o disposto no art. 72 da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
X –
XI - restritiva de direitos.
De fato, o art. 6º acima indicado[1] estabelece critérios para a "imposição e gradação de penalidade", dentre as quais "a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e sua capacidade econômica", pelo que resta claro que não há uma escala obrigatória a ser obedecida ao se impor a sanção ou um esgotamento das punições anteriores.
No que tange ao valor da multa, cumpre ponderar que o laudo técnico, no tocante à gravidade do dano, esclareceu que “baseado nas características ambientais do local do incidente, na reincidência da plataforma neste tipo de derramamento, na quantidade e no tipo de fluido derramado, podemos concluir que o incidente pode ser classificado como 'dano ambiental grave'. (grifo original) (Evento 79, pág. 99).
Ademais, não se pode deixar de observar a reincidência da conduta da ora apelante, pelas mesmas razões aqui debatidas: descarga de fluido de perfuração para o mar (Evento 79, fls. 107).
Portanto, levando em conta a gravidade da conduta e dos danos causados, bem como diante de sua reincidência na prática de ato lesivo ao meio ambiente, não há que se falar em irrazoabilidade da multa imposta, mormente pelo fato de que a infratora é uma empresa de grande porte.
Outrossim, a parte autora pede a aplicação analógica do que é estabelecido no art. 3º, §2º da Lei nº 8.005/90 (que dispõe sobre a cobrança e a atualização dos créditos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama), que prevê a possibilidade de "pagamento com redução de 30%" do valor da multa, no prazo de quinze dias após a notificação.
No entanto, embora a Lei nº 9.966/00 (que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional), preveja que tanto a autoridade marítima, por intermédio de suas organizações competentes (Art. 27, inciso I), como o IBAMA (art. 27, inciso II), são responsáveis pelo cumprimento da lei, não existe qualquer previsão legal para que, tendo sido o infrator autuado pela Marinha Brasileira (no caso, pela Capitania dos Portos), possa ser aplicado o redutor da penalidade na forma postulada.
Do exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenada a ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001600700v2 e do código CRC 764f2a6f.
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