Apelação Cível Nº 5054548-46.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por M. D. S. A. S. contra a sentença , proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da Ação Ordinária nº 5054548-46.2022.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL , julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação à pretensão autoral de integralização da cota-parte do benefício de pensão por morte, por ausência de interesse de agir, e improcedente a pretensão autoral de atualização do valor do benefício de pensão por morte.
A Autora foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Na origem, alega a Autora que recebe pensão por morte, instituída por militar do antigo Distrito Federal, na condição de filha do Sr. VICTORINO DE ARAÚJO, mas o valor estaria defasado em relação aos proventos do de cujus; que a pensão em tela era dividida com RIZETE DUARTE ARAÚJO (viúva) e ALAÍDE DA SILVA (companheira) até os óbitos de ambas ocorridos, respectivamente, em julho de 2000 e fevereiro de 2004.
Foi deferida a gratuidade de justiça em favor da Autora/Apelante, conforme decisão constante do .
Em suas razões recursais, M. D. S. A. S. (evento 35 - 1ª instância) requer a anulação da r. sentença por reputar violado o princípio da vedação à decisão surpresa, bem como a reforma do julgado, com reiteração dos argumentos expendidos na peça vestibular.
Em contrarrazões (evento 40 – 1ª instância),a UNIÃO requer a rejeição do recurso, alegando que o inconformismo da Apelante em nada abala os sólidos fundamentos jurídicos da decisão judicial, a qual se encontra em perfeita harmonia com os dispositivos legais de regência e a jurisprudência predominante dos tribunais pátrios.
O Ministério Público Federal, no parecer constante do evento , opina pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Não merece prosperar o pedido de integralização da cota parte do benefício de pensão da Autora/Apelante.
Como consignado pelo Ministério Público Federal:
“Como observado ao longo do processado, a autora recebe pensão instituída por seu genitor, soldado de primeira classe da Polícia Militar do antigo Distrito Federal (Evento 1, COMP 7). Até o ajuizamento da ação a cota-parte correspondia a 1/6 conforme se infere do comprovante de rendimentos acostado ao Evento 1, COMP 7. De acordo com as informações prestadas pelo Ministério da Economia (Evento 15, OUT 2), somente após a propositura da ação o órgão tomou conhecimento da morte de Rizete Duarte de Araújo e Alaíde da Silva, que não dividiam a pensão com a autora conforme equivocadamente informado na inicial, mas tinham as respectivas cotas mantidas em reserva pela Administração aguardando a habilitação. Nesse panorama, com a confirmação do óbito das potenciais beneficiárias o Ministério da Economia integralizou a pensão para a autora a contar de setembro de 2022. Portanto, a partir dessa integralização a autora passou a receber valor idêntico aos proventos do instituidor, se vivo estivesse, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de diferenças pretéritas ante a ausência de prévio requerimento administrativo, fundamento também não impugnado no recurso”.
Igualmente, improcedem os argumentos da Autora/Apelante no tocante à atualização do valor da pensão com base na remuneração de policial militar paradigma do atual Distrito Federal.
A questão posta nos autos tem a ver com a criação do Estado da Guanabara, em 1960, e a transferência de serviços e servidores do antigo DF, antes da responsabilidade da União, para o novo Estado.
A Lei 5.787/72, ao revogar, no art. 176, o Decreto-Lei nº 728/69, que mandava aplicar aos integrantes da Polícia Militar do antigo Distrito Federal o Código de Vencimentos dos Militares, ressalvou os remanescentes já reformados, pagos pelos cofres da União.
Por sua vez, a Lei 5.844/72, ao dar nova redação ao artigo 176 da Lei 5.787/72, omitiu os integrantes da Polícia Federal e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal de sua área de abrangência, revogando a legislação anterior que os vinculava ao sistema de remuneração dos integrantes das Forças Armadas.
A Lei 5.959/73 determinou que seriam regidos pela legislação própria do novo Estado que fora criado, inclusive no que concerne à fixação de reajustamento da remuneração de proventos da inatividade.
Posteriormente, foi editada a Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabelecendo que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. Em relação aos militares do antigo Distrito Federal, assim dispõe a referida norma legal, nos seguintes dispositivos, verbis:
“Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.”
“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.
§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.
§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.”
Ademais, toda matéria sobre remuneração de servidores públicos, por expressa determinação constitucional, deve vir disciplinada em lei. Logo, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem competência legislativa, aumentar vencimento de servidor público/pensionista, concedendo-lhe gratificação não prevista em lei, nos termos da Súmula-Vinculante nº 37 do STF, in verbis:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob pretexto de isonomia.”
Acerca da matéria, trago à colação o seguinte precedente desta Egrégia 8ª Turma Especializada, trazida pelo Parquet Federal:
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 104 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. INVERSÂO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874/2004 e 11.134/2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086/2009.
2. Indeferido o pedido de suspensão do processo, com base no art. 104 do CDC. Para se admitir a suspensão, exige-se que a demanda coletiva tenha sido proposta posteriormente à individual. Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, o que ocorreu no caso, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do feito coletivo dáse com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido, depois, rever tal posição. No caso, presume-se que a Autora elegeu esta via individual como forma de alcançar o seu direito subjetivo, sendo, portanto, descabido o pedido de suspensão a fim de se beneficiar dos efeitos do julgamento proferido na ação coletiva.
3. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem Pecuniária Especial – VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão legal.
5. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da VPE, da GCEF e da GRV.
6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05, 11.663/2008 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas.
7. Nos termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
8. Remessa Necessária e Apelação da Ré provida. Apelação da Autora desprovida. Invertidos os ônus de sucumbência
(AC 0161947-76.2014.4.02.5110 – Relator: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER; 13/06/2019) (grifos nossos)
Assim, considerando que os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02, inviável a concessão à Autora, na qualidade de pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, das vantagens criadas pelas Leis 11.134/2005, 11.663/2008 e 12.086/2009, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal. -
Portanto, não há como prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida.
Por fim, diante do desprovimento da apelação e do fato de a r. sentença ter sido proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser fixados honorários recursais, conforme previsão no art. 85, § 11, do CPC/15.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora. Majoro os honorários advocatícios devidos pela Autora/Apelante em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, os quais ficam suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º do CPC/2015. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001584649v7 e do código CRC 6c907b82.
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