Apelação Cível Nº 5021409-69.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. B. L., representado por I. C. B., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ [] que julgou improcedente o pedido inicial, e denegou a segurança pleiteada, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões de apelação [], sustenta o apelante, em resumo, que de acordo com a norma prevista no inciso V do artigo 53 do ECA, deveria o juiz ter privilegiadoseu ingresso no Colégio Pedro II, em detrimento de norma administrativa que norteia o funcionamento da instituição de ensino.
Aduz que é necessário que as instituições federais de ensino possuam sua autonomia, mas que, todavia, tal autonomia não é absoluta a ponto de se desconsiderar a nova lei especial, editada com a finalidade de ajustar o regramento burocrático das instituições às evoluções da sociedade.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que o recorrente tenha seu direito à matrícula na escola, que seu irmão gêmeo estuda, garantido.
Contrarrazões do Colégio Pedro II [], pugnando pelo não provimento do recurso, ao argumento de que os parâmetros dos editais são elaborados para todo e qualquer candidato e são traçados dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso [].
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos no CPC/2015.
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a pretensão contida na exordial, objetivando a matrícula do autor no Ensino Fundamental do Colégio Pedro II, local onde estuda seu outro irmão gêmeo, independentemente de não ter sido sorteado no processo seletivo.
Argumenta que a manutenção de dois irmãos gêmeos em unidades de ensino diferentes, havendo entre eles uma grande distância física, irá causar danos ao desenvolvimento dos irmãos, assim como aos pais toda a sorte de transtornos físicos, emocionais e financeiros, configurando injustiça e flagrante desrespeito ao artigo 53, inciso V, da Lei nº 8.069/90, que assim dispõe:
"Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)."
Na verdade, a supracitada regra do Estatuto da Criança e do Adolescente, invocada pelo apelante, refere-se aos estabelecimentos de ensino para os quais os critérios de ingresso sejam unicamente residir próximo à localidade de ensino público, não se aplicando às instituições de ensino federais, como no caso do Colégio Pedro II, que possuem critérios próprios para o ingresso dos alunos.
Com efeito, o Colégio Pedro II é um estabelecimento de ensino público federal, dotado de autonomia administrativa e didático-pedagógica, e, em virtude da grande demanda de interessados, para o seu ingresso nos primeiros anos do ensino fundamental, é exigido, especificamente, que o estudante inscrito seja sorteado no Sorteio Público de Vagas, de acordo com as regras do edital, garantindo-se, dessa forma, igualdade de condições a todos os estudantes que desejam ingressar naquela rede pública de ensino de qualidade.
Os instrumentos convocatórios que preveem seleção pública para acesso à educação por meio de sorteio não podem – nem devem – prever situações em que um mesmo núcleo familiar tenha chances dobradas de conseguir estudar na escola de seu interesse, situação que aconteceria caso o pedido do autor fosse atendido.
A situação pretendida culminaria no fato de que, sorteado um dos irmãos gêmeos, o outro entraria automaticamente, afrontando não apenas a instrução reguladora – que sequer foi impugnada antes da seleção pública acontecer – como estabeleceria desigualdades em relação àqueles candidatos que também possuem irmãos com poucos meses de diferenças mas que são tão ligados quantos os gemelares. Também eles sofrem com a separação dos irmãos e também os seus genitores sofrem desgastes inerentes a ter filhos estudantes em locais distintos.
Dessarte, não se vislumbra, em casos como este, a situação de se permitir um tratamento desigual para atingir a igualdade material que é, teleologicamente, o objetivo desta ação.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576281v9 e do código CRC ccb8cb3a.
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