Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021409-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. B. L., representado por  I. C. B., em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - RJ [Evento 22, SENT1 - 1ª Instância] que julgou improcedente o pedido inicial, e denegou a segurança pleiteada, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões de apelação [Evento 28, APELAÇÃO1 - 1ª Instância], sustenta  o apelante, em resumo, que de acordo com a norma prevista no inciso V do artigo 53 do ECA, deveria o juiz ter privilegiadoseu ingresso no Colégio Pedro II, em detrimento de norma administrativa que norteia o funcionamento da instituição de ensino.

Aduz que é necessário que as instituições federais de ensino possuam sua autonomia, mas que, todavia, tal autonomia não é absoluta a ponto de se desconsiderar a nova lei especial, editada com a finalidade de ajustar o regramento burocrático das instituições às evoluções da sociedade.

Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que o recorrente tenha seu direito à matrícula na escola, que seu irmão gêmeo estuda, garantido.

Contrarrazões do Colégio Pedro II [Evento 35, CONTRAZ1 - 1ª Instância], pugnando pelo não provimento do recurso, ao argumento de que os parâmetros dos editais são elaborados para todo e qualquer candidato e são traçados dentro dos princípios do Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso [Evento 7, PARECER1 - 2ª Instância].

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos no CPC/2015.

Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a pretensão contida na exordial, objetivando a matrícula do autor no Ensino Fundamental do Colégio Pedro II,  local onde estuda seu outro irmão gêmeo,  independentemente de não ter sido sorteado no processo seletivo.

Argumenta que a manutenção de dois irmãos gêmeos em unidades de ensino diferentes, havendo entre eles uma grande distância física, irá causar danos ao desenvolvimento dos irmãos, assim como aos pais toda a sorte de transtornos físicos, emocionais e financeiros, configurando injustiça e flagrante  desrespeito ao artigo 53, inciso V, da Lei nº 8.069/90, que assim dispõe:

 

"Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;

V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019)."

 

Na verdade, a supracitada regra do Estatuto da Criança e do Adolescente, invocada pelo apelante,  refere-se aos estabelecimentos de ensino para os quais os critérios de ingresso sejam unicamente residir próximo à localidade de ensino público, não se aplicando às instituições de ensino federais, como no caso do Colégio Pedro II, que possuem critérios próprios para o ingresso dos alunos.

Com efeito, o Colégio Pedro II é um estabelecimento de ensino público federal, dotado de autonomia administrativa e didático-pedagógica, e, em virtude da grande demanda de interessados, para o seu ingresso nos primeiros anos do ensino fundamental, é exigido, especificamente, que o estudante inscrito seja sorteado no Sorteio Público de Vagas, de acordo com as regras do edital, garantindo-se, dessa forma, igualdade de condições a todos os estudantes que desejam ingressar naquela rede pública de ensino de qualidade.

Os instrumentos convocatórios que preveem seleção pública para acesso à educação por meio de sorteio não podem – nem devem – prever situações em que um mesmo núcleo familiar tenha chances dobradas de conseguir estudar na escola de seu interesse, situação que aconteceria caso o pedido do autor fosse atendido.

A situação pretendida culminaria no fato de que, sorteado um dos irmãos gêmeos, o outro entraria automaticamente, afrontando não apenas a instrução reguladora – que sequer foi impugnada antes da seleção pública acontecer – como estabeleceria desigualdades em relação àqueles candidatos que também possuem irmãos com poucos meses de diferenças mas que são tão ligados quantos os gemelares. Também eles sofrem com a separação dos irmãos e também os seus genitores sofrem desgastes inerentes a ter filhos estudantes em locais distintos.

Dessarte, não se vislumbra, em casos como este, a situação de se permitir um tratamento desigual para atingir a igualdade material que é, teleologicamente, o objetivo desta ação.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576281v9 e do código CRC ccb8cb3a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/1/2024, às 17:27:45

 


 



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Documento:20001576282
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021409-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. COLÉGIO PEDRO II. INGRESSO. SORTEIO. ENSINO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA DE irmão GÊMEO NÃO SORTEADO. NÃO CABIMENTO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E DIDÁTICO-PEDAGÓGICA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO FEDERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a pretensão contida na exordial, objetivando a matrícula do autor no Ensino Fundamental do Colégio Pedro II,  local onde estuda seu outro irmão gêmeo,  independentemente de não ter sido sorteado no processo seletivo.

2. O Colégio Pedro II é um estabelecimento de ensino público federal, dotado de autonomia administrativa e didático-pedagógica, e, em virtude da grande demanda de interessados, para o seu ingresso nos primeiros anos do ensino fundamental, é exigido, especificamente, que o estudante inscrito seja sorteado no Sorteio Público de Vagas, de acordo com as regras do edital, garantindo-se, dessa forma, igualdade de condições a todos os estudantes que desejam ingressar naquela rede pública de ensino de qualidade.

3. A situação pretendida culminaria no fato de que, sorteado um dos irmãos gêmeos, o outro entraria automaticamente, afrontando não apenas a instrução reguladora – que sequer foi impugnado antes da seleção pública acontecer – como estabeleceria desigualdades com aqueles candidatos que também possuem irmãos com poucos meses de diferenças mas que são tão ligados quantos os gemelares. Também eles sofrem com a separação dos irmãos e também os seus genitores sofrem desgastes inerentes a ter filhos estudantes em locais distintos.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009; tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001576282v8 e do código CRC 87723fb0.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2023

Apelação Cível Nº 5021409-69.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 03/10/2023, na sequência 11, disponibilizada no DE de 15/09/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009.-.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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