Agravo de Instrumento Nº 5004470-88.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001221-87.2007.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. H. E. M., contra decisão de , acrescentada pela decisão em sede de embargos de declaração de , proferidas pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Vigdor Teitel, da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em ação de execução por título judicial decorrente de ação coletiva nº 0001221-87.2007.4.02.5106/RJ, ajuizada em face da UNIÃO, indeferiu o pedido de habilitação nos autos da Agravante como herdeira do exequente S. R. M., ante o seu falecimento, em virtude da existência de bens deixados pelo de cujus conforme certidão de óbito, devendo a habilitação dos herdeiros ocorrer somente após o encerramento do processo de inventário.
Em suas razões recursais de evento 01, a Agravante defendeu que o valor não recebido será pago "a dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", em observância ao art. 1.784 do Código de Processo Civil - CPC e art. 112 da Lei n° 8.213/91. Sustentou que havendo morte de uma das partes no processo, a sucessão se dará pelo espólio ou sucessores e que os mesmos passam a ter legitimidade para promover a execução, independentemente de inventário. Alegou ser a única pensionista do de cujus.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal, em seu parecer de , opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/dez/akx
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O art. 110 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que, no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos pelo seu espólio ou seus sucessores, para efeito de sucessão processual.
Embora o referido artigo utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante. No caso de encerramento do inventário, a sucessão dar-se-á pelos seus herdeiros. O mesmo raciocínio se aplica ao art. 778, do CPC.
O valor que se procura executar com o presente feito, caso existente, integra a herança do instituidor, que é a universalidade do patrimônio deixado pelo falecido, em que estão incluídos tanto os bens que lhe pertenciam quanto as dívidas deixadas.
Destaco que no dos autos originários nº 00012218720074025106 há Certidão de Óbito com a informação de que o de cujus deixou bens, não tendo sido promovida a abertura de inventário.
A fim de resguardar os direitos de eventuais herdeiros não incluídos nos autos, bem como direitos de eventuais credores e da própria Fazenda Pública, impõe-se a necessidade de que seja promovida a abertura de inventário, devendo o espólio figurar no polo ativo do feito executivo.
Registro que a Lei nº 6.858/80 não é aplicável à espécie, uma vez que se destina a permitir o rápido acesso a quantias contemporâneas ao óbito, de reduzido montante, notadamente às verbas salariais remanescentes do mês de falecimento do servidor, e às decorrentes do fim abrupto do vínculo estatutário, necessárias à sobrevivência imediata de seus dependentes, não se prestando ao pagamento diretamente aos herdeiros de valores referentes a direitos patrimoniais pretéritos e de quantias elevadas.
O art. 112 da Lei nº 8.213/1991 de igual forma não se aplica ao caso, uma vez que diz respeito a valor decorrente de benefício previdenciário não pago ao segurado pelo Regime Geral de Previdência Social em vida, tratando-se de créditos oriundos de título judicial e não de benefício previdenciário.
O inventário não constitui mera formalidade que pode ser prontamente dispensada, afinal, desponta como instrumento processual adequado para arrecadar o acervo patrimonial que compõe o espólio, inclusive com apuração e liquidação de eventuais débitos deixados pelo de cujus, até o limite das forças da herança.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001560005v21 e do código CRC 136d178b.
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