Apelação Cível Nº 0082771-07.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por G. L. S. B. e OUTROS (, 1º grau) em face da sentença () que na presente ação ordinária julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pretendiam, os Autores/Apelantes, provimento jurisdicional para condenar a UNIÃO a pagar-lhes, em definitivo, as suas reparações econômicas em prestações mensais, permanentes e continuadas, acrescentando à parcela denominada “Complementação da RMNR” os adicionais de periculosidade, noturno e dobra da hora de repouso e alimentação. Condenou os autores ao pagamento de verba honorária sucumbencial, arbitrando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser distribuída proporcionalmente ao número de litigantes. A verba deverá ser corrigida pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sustentam os recorrentes, resumidamente: (i) que o art. 6º, da Lei nº 10.559/2002, expressamente assegura o valor da prestação mensal, permanente e continuada igual ao que o anistiado político receberia se na ativa estivesse; (ii) que a reparação econômica prevista na Lei 10.559/02 possui caráter indenizatório e, não previdenciário; (iii) que se a equiparação entre indenização reparatória e a previdência social fosse o objetivo da Lei n. 10.559, não teria ela estabelecido um regime jurídico próprio; (iv) que nos termos da lei de anistia, os antigos petroleiros devem ser tratados como se estivessem em atividade laboral, jamais como aposentados; (v) que os apelantes, quando em atividade, estavam submetidos a condições especiais de trabalho; (vi) que o fato de não ostentarem natureza fixa, não tem relevância alguma do ponto de vista jurídico, pois o valor da reparação econômica será igual ao da remuneração que o anistiado faria jus se em atividade estivesse, vale dizer, se a RMNR vier a ser suprimida ou reduzida da remuneração dos paradigmas dos apelantes, a indenização obviamente sofrerá diminuição equivalente.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que a parcela denominada RMNR seja acrescida dos adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho, compreendendo deste modo ao valor integral da remuneração a que eles teriam direito se em serviço ativo estivessem na PETROBRAS.
Contrarrazões da UNIÃO (), preliminarmente alega a competência da Justiça do Trabalho para julgar a presente ação; e no mérito pugna pelo não provimento da presente apelação, com a manutenção da r. sentença.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), enquanto “custos legis”, pelo desprovimento do recurso, eis que a sentença foi proferida de acordo com a orientação jurisprudencial dominante nesta Corte Regional, de que as parcelas recebidas enquanto em atividade, relacionadas com o exercício normal desta – inclusive os adicionais aqui em questão –, cessam por ocasião da cessação do próprio contrato de trabalho (decorrente da aposentadoria do funcionário ou do falecimento do instituidor), razão pela qual seria inviável seu pagamento aos inativos.
Petição dos APELANTES (), em resposta ao despacho proferido no (), informando o falecimento das partes: E. S. (em 11/09/2016) e AMURY DE ALMEIDA (em 29/06/2018). Ato contínuo, pugna pela suspensão do processo desde o dia 11/09/2016 e nulidade todos os atos processais praticado desde então, por entender que seria obrigação da UNIÃO ter prestado tal informação quando da sua ocorrência, alegando que a UNIÃO deveria ter conhecimentos dos óbitos, eis que é a pagadora dos benefícios. Sucessivamente, sendo viável o julgamento do mérito, pugna pelo provimento da apelação.
Valor da causa: R$ 3.500.000,00 (junho/2016).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelação interposta por G. L. S. B. e OUTROS (, 1º grau) em face da sentença () que na presente ação ordinária julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Pretendiam, os Autores/Apelantes, provimento jurisdicional para condenar a UNIÃO a pagar-lhes, em definitivo, as suas reparações econômicas em prestações mensais, permanentes e continuadas, acrescentando à parcela denominada “Complementação da RMNR” os adicionais de periculosidade, noturno e dobra da hora de repouso e alimentação. Condenou os autores ao pagamento de verba honorária sucumbencial, arbitrando-a em R$ 10.000,00, a ser distribuída proporcionalmente ao número de litigantes. A verba deverá ser corrigida pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
O nobre apelo não merece provimento.
Da competência
A UNIÃO em suas contrarrazões alegou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a matéria, pugnando pela remessa à Justiça do Trabalho.
No que diz respeito, a competência da Justiça Federal foi devidamente apreciada e decidida pelo Magistrado sentenciante. Neste aspecto, pede-se vênia para adotar os fundamentos da decisão exarada no evento 21 como razão de decidir, “ipis litteris”:
“O instituto da anistia foi previsto, inicialmente, com a edição da Lei nº 6.683/79, que veio para suprimir as punições fundadas em atos institucionais ou complementares. Posteriormente, sobrevieram a segunda e a terceira anistias, mais amplas, com o advento da Emenda Constitucional nº 26/85 e art. 8.º do ADCT da CRFB/88. Consoante este dispositivo, a anistia é aplicada a todos os servidores públicos civis e aos empregados, atingidos por atos de exceção praticados no regime ditatorial, em todos os níveis de governo. Por sua vez, a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, veio regular a matéria, dispondo, em seu art. 3º, que o pagamento aos anistiados da reparação econômica que lhes é devida é de responsabilidade da União. A jurisprudência vem decidindo no sentido da legitimidade da União nas hipóteses em que se pleiteia o reconhecimento da condição de anistiado político com a reparação mensal de que trata a Lei nº 10.559/02: TRF da 2a Região, Processo nº 199751011017761, AC - APELAÇÃO CIVEL - 333434, Relator, Desembargador Federal Rogério Carvalho, 6a Turma Especializada, DJU 25/07/2005, p. 119; TRF da 5a Região, 2a Turma, AC 399338, Processo nº 200382000034033, Relator: Des. Fed. Francisco Barros Dias DJE 15/10/2009, pág. 184. Por se tratar de matéria que diz respeito ao direito à reparação mensal dos anistiados políticos - parcelas a serem pagas pela União, por força do que preceitua a Lei n. 10.559/2002, e não pelo empregador -, entendo que a questão não envolve controvérsia decorrente da relação de trabalho em si, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114 da Constituição Federal.”
Convém assinalar que a Suprema Corte já decidiu que “a técnica de fundamentação “per relationem”, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal” (AgR no RMS 28243/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 10.10.2020, DJe 4.12.2020; AgR no HC 210700/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 8.8.2022, DJe 9.9.2022; HC 142435 AgR/PR Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
Do mérito recursal
Pretendem os Apelantes provimento jurisdicional para condenar a UNIÃO a pagar-lhes, em definitivo, as suas reparações econômicas em prestações mensais, permanentes e continuadas, acrescentando à parcela denominada “Complementação da RMNR” os adicionais de periculosidade, noturno e dobra da hora de repouso e alimentação.
É pacífico na Corte Superior que os adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, e as horas extras possuem natureza “propter laborem”, pois são devidos aos trabalhadores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal, razão pela qual não podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria, limitados à remuneração do cargo efetivo (AgRg no REsp 1.238.043/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2011).
Assim, não procede a pretensão dos autores de que sua renda mensal inicial abranja, além do adicional por tempo de serviço, todas as parcelas recebidas enquanto em atividade, inclusive horas extras, adicional de turno, adicional noturno, gratificação de férias e adicionais de periculosidade e insalubridade. A esse respeito, deve ser aplicado o entendimento de que, cessado o contrato de trabalho por força da aposentadoria, cessam também as vantagens decorrentes da atividade laborativa em si, as quais são diretamente relacionadas com o exercício normal da atividade, sendo inviável seu pagamento aos inativos.
Neste aspecto, vale reproduzir os judiciosos termos contidos na sentença e que faço integrar às razões de decidir. “Ipsis litteris”:
“Não há como acrescentar, contudo, à parcela denominada “Complementação da RMNR”, percebida pelos anistiados políticos, os adicionais de periculosidade, noturno e dobra da hora de repouso e alimentação para aqueles que não comprovem laborar em regimes e situações especiais, ou seja, que desempenhem trabalho em locais perigosos, em horário noturno ou em horas de repouso e de alimentação, porquanto as rubricas em comento são de natureza específica e individual. Assim, somente para períodos em que reste comprovado, de forma inequívoca, o trabalho em regimes e situações especiais, será cabível a percepção da rubrica, porquanto tais adicionais não se revestem de natureza fixa. Em relação aos anistiados políticos aposentados e aos pensionistas, registre-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão de vantagens incompatíveis com a condição de aposentados e pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, não lhes pode ser concedida.”
Ademais, convém assinalar que a jurisprudência desta Eg. Corte Federal, em particular a Oitava Turma Especializada, firmou-se no mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO, DOBRA DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A questão posta nos autos cinge-se a possibilidade de que sejam acrescentados à parcela de Complementação de Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, vantagens incompatíveis com a condição de aposentados e pensionistas. 2. O art. 6º c/c o art. 8º da Lei nº 10.559/02 garante que a prestação mensal, permanente e continuada, recebida pelo anistiado político, seja igual ao da remuneração que receberia se na ativa estivesse. 3. No entanto, o valor da referida prestação não pode abranger as vantagens incompatíveis com a condição de aposentados e pensionistas, próprias dos servidores da ativa, tendo em vista condições específicas de trabalho como auxílio-almoço, adicional de periculosidade, VPDL/71, Complementação da RMNR e gratificação de férias, constantes da Carta Declaratória de Salários não são devidas aos Apelantes, uma vez que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo. Precedentes desta Turma. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2 - AC: 00836934820164025101 RJ 0083693-48.2016.4.02.5101, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 17/12/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 21/12/2020) (Grifos meus)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. PETROBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO, DOBRA DA HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Lide versando sobre pedido de inclusão dos "adicionais de periculosidade, noturno e dobra da hora de repouso e alimentação" na parcela denominada "Complementação da RMNR" - remuneração mínima por nível e regime, percebida pelo demandante na condição de anistiado política, conforme Portaria nº 1.927/2004 do Ministério da Justiça, oportunidade em que lhe foi conferida "reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada no cargo de Inspetor de Segurança Interna, nível 241, da PETROBRAS, no valor de R$4.343,15 (quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e quinze centavos), com as respectivas vantagens", pugnando pela condenação da União, em observância ao marco prescricional, "ao pagamento dos efeitos retroativos a partir de 21 de junho de 2011, a incidir apenas sobre a diferença entre a RMNR atualmente recebida e o real valor pago pela PETROBRAS aos seus paradigmas". 2. Conquanto o artigo 6º da Lei nº 10.559/2002, que instituiu o Regime de Anistia Política, regulamentando o art. 8º do ADCT, tenha garantido que o "valor da prestação mensal, permanente e continuada recebida pelo anistiado político, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse", não se afigura correta a interpretação que pretende alargar, sobremaneira, a previsão da norma para incluir parcelas - adicional de periculosidade, adicional noturno e dobra da hora de repouso e alimentação - devidas exclusivamente em razão do efetivo exercício do cargo em condições excepcionais, de caráter precário e eventual, representando vantagens de natureza indenizatória e transitória, nitidamente relacionadas à atividade, não sendo, de conseguinte, extensivas aos inativos, tampouco aos anistiados políticos. Precedentes desta Corte. 3. Ademais, o parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 10.559/2002, consigna que para "o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político", de sorte que as vantagens de cunho pessoal, inerentes ao exercício do cargo, que não atingem toda a categoria, a evidência, não integram o cálculo da remuneração mensal devida ao anistiado político. (...) 5. Apelação do Autor e da União desprovidas. (TRF2 – AC: 00834718020164025101 RJ 0083471-80.2016.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA DJe 14/12/2017) (Grifos meus)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. PETROBRÁS. ANISTIADO POLÍTICO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. ALTERAÇÃO DE PORTARIA. PEDIDO GENÉRICO DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. REEMBOLSO. (...) 4. O art. 6º da Lei nº 10.559/2002 garante que o valor da prestação mensal, permanente e continuada recebida pelo anistiado político seja igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, o que, todavia, não pode abranger as vantagens incompatíveis com a condição de aposentados e pensionistas, inerentes apenas aos servidores da ativa, em vista de condições específicas de trabalho. 5. Assim, deve ser provida a remessa nessa parte, pois as parcelas relativas ao auxílio-almoço, adicional de periculosidade, VPDL/1971, Complementação da RMNR e gratificação de férias, constantes da Carta Declaratória de Salários da Petrobrás não são devidas à autora, eis que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo (Precedentes deste Eg. Tribunal: AC proc. nº 0004169- 41.2012.4.02.5101; AC proc. nº 0083471-80.2016.4.02.5101; AC proc. nº 005639-12.2009.4.02.5102, AC proc. nº 200202010107142). Por outro lado, tendo em vista que, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 10.559/2002, o anistiado tem direito à contagem, para todos os efeitos, do tempo em que esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, por motivo exclusivamente político, o adicional de tempo de serviço seria devido ao falecido, razão pela qual deve integrar o benefício da autora. (...) 12. Recurso adesivo não conhecido. Apelação da União e remessa parcialmente providas. (TRF-2 - APELREEX: 00050704320114025101 RJ 0005070-43.2011.4.02.5101, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 10/09/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) (Grifos meus). -
Por tais razões, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento sobre o montante da condenação em honorários fixada em 1º grau, a fim de atender ao disposto no § 11, do art. 85 do CPC. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001539728v8 e do código CRC 5fdec667.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERREIRA NEVES
Data e Hora: 16/1/2024, às 18:5:24