Remessa Necessária Cível Nº 0058616-31.2016.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, considerada existente, em razão da sentença () que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de O. B. (espólio), reconheceu a prática do ato de improbidade administrativa (art. 11, caput e incisos II e VI, da Lei n.º 8.429/92) e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o ESPÓLIO DE O. B., com fulcro no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, a ressarcir o valor de R$ 17.085,95 (dezessete mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com juros de mora e correção monetária, ambos a partir desta sentença e conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo até o efetivo pagamento, tudo a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. Condenou o réu no pagamento das custas processuais, na forma do art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96. Deixou, contudo, de condená-lo ao pagamento da verba honorária, por critério de simetria, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso (Eventos 139, 147 e 147 – 1º grau).
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), enquanto “custos legis”, pelo não conhecimento da remessa necessária, eis que a sentença de mérito foi de procedência; e, no mérito, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença proferida em 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Valor da condenação: R$ 17.085,95 (novembro/2020).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
VOTO
Cuida-se, como visto, de remessa necessária, considerada existente, em razão da sentença () que nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de O. B. (espólio), reconheceu a prática do ato de improbidade administrativa (art. 11, caput e incisos II e VI, da Lei n.º 8.429/92) e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o ESPÓLIO DE O. B., com fulcro no art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92, a ressarcir o valor de R$ 17.085,95 (dezessete mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), com juros de mora e correção monetária, ambos a partir desta sentença e conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo até o efetivo pagamento, tudo a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. Condenou o réu no pagamento das custas processuais, na forma do art. 14, § 4º, da Lei nº 9.289/96. Deixou, contudo, de condená-lo ao pagamento da verba honorária, por critério de simetria, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça.
Do não conhecimento da remessa necessária
Os judiciosos argumentos trazidos à baila no parecer ministerial, “per si” justificam o não conhecimento da presente remessa necessária. Neste aspecto, permito-me transcrever os fundamentos ali expostos, os quais adoto, per relationem, ), como razão de decidir, “in verbis”:
“A lei que rege as ações por atos de improbidade não prevê a figura do reexame necessário, aplicando-se, subsidiariamente, o previsto no artigo 19, da Lei nº 4.717/65.
Todavia, doutrina e jurisprudência divergem sobre a sua sujeição à remessa necessária. Destarte, ante as inúmeras discussões, tal assunto foi cadastrado como Tema 1.042, no sistema de repetitivos do STJ, que irá “definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com fulcro na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em 1º grau”, encontrando-se o tema em questão pendente desde 2019.
Assinale-se que tal controvérsia refere-se às ações julgadas improcedentes. No entanto, na hipótese em tela, a pretensão autoral foi julgada procedente em parte, valendo lembrar que, com o advento da morte do réu O. B., os pedidos de condenação nas penalidades de cunho pessoal restaram prejudicadas, sendo certo que a ação foi procedente quanto ao único pedido possível para o espólio, qual seja, o ressarcimento aos cofres públicos do valor de R$ 17.085,95 (dezessete mil, oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária.
Assim, por se tratar de sentença procedente, a toda evidência, não se trata de caso de sujeição a reexame obrigatório. Portanto, a presente Remessa Necessária não deve ser conhecida.
Nesse contexto, colacionamos o seguinte julgado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. De acordo com precedente da 1ª Seção, as sentenças de improcedência de pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário, seja por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 475 do CPC/1973), seja pela aplicação analógica do Lei da Ação Popular (art. 19 da Lei n. 4.717/65). Nesse sentido: EREsp 1.220.667/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2017. 3. Questão recentemente submetida a julgamento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.042 do STJ). 4. In casu, a sentença que examinou a ação de improbidade administrativa foi de procedência, não sendo o caso de sobrestar o julgamento (diante da afetação do tema) nem de submetê-la ao reexame necessário, pois eventual irresignação da parte autora no tocante aos limites da condenação imposta ao agente ímprobo deveria ter sido deduzida por meio do recurso cabível. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.612.579/RR – 2016/0179661-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julg.: 28/04/2020) (grifou-se)”
Convém assinalar que a Suprema Corte já decidiu que “a técnica de fundamentação “per relationem”, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal” (AgR no RMS 28243/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 10.10.2020, DJe 4.12.2020; AgR no HC 210700/DF, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 8.8.2022, DJe 9.9.2022; HC 142435 AgR/PR Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).
Outrossim, impende esclarecer que a presente ação civil pública foi ajuizada e sentenciada antes do advento das modificações introduzidas à Lei nº 8.429/92 pela Lei nº 14.230/2021, momento em que persistiam dúvidas quanto à obrigatoriedade da remessa necessária.
Tanto que o Eg. Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp nº 1.553.124-SC, 1.605.586-DF, 1.502.635-PI e 1.601.804-TO ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1042: “Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora”.
Todavia, com a nova sistemática da lei de improbidade administrativa as dúvidas se dissiparam e, em que pese a sentença reexaminada ter feito constar: “sujeita ao duplo grau obrigatório”, certo é que o advento da Lei nº 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021) trouxe alteração substancial da Lei nº 8.429/92, afastando o cabimento da remessa necessária, ao prescrever:
Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
(…)
§ 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
Desta feita, vale salientar que a aplicabilidade da referida norma é imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14, do CPC (princípio do “tempus regict actum”), tornando inadmissível o reexame obrigatório da sentença em voga.
Inclusive, esse é o entendimento firmado pela Quinta Turma Especializada desta Corte Federal, “in verbis”:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. ADVENTO DA LEI N. 14.230/21. REMESSA NECASSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de remessa necessária em face à sentença do evento 683 – 1º grau que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face do ESPÓLIO DE MAVY D’ACHÉ ASSUMPÇÃO HARMON, ESPÓLIO DE ARY AZEVEDO DE MORAES, objetivando: (i) a condenação dos Réus pela prática de atos de improbidade administrativa, sendo-lhes cominadas as sanções previstas no artigo 12, incisos I ou II, da Lei nº 8.429/92; (ii) a condenação dos Réus à reparação integral do dano causado ao patrimônio público, ressarcindo aos cofres da União as quantias malversadas, cujo valor total deverá ser apurado no curso desta demanda, ou, em liquidação da sentença, tudo monetariamente corrigido (evento288), julgou procedente em parte o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os Espólios dos Réus a ressarcirem o Erário. 2. Primeiramente, cumpre ressaltar que a presente ação foi ajuizada antes do advento das modificações introduzidas à Lei n. 8429/92 pela Lei n. 14.230/2021, época em que não havia definição acerca da incidência ou não de reexame necessário nas ações de improbidade administrativa, eis que omissa a legislação nesse sentido. 3. Diante deste panorama, o Superior Tribunal de Justiça afetou os REsp n.º 1.553.124-SC, 1.605.586-DF, 1.502.635-PI e 1.601.804-TO ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1042: “Definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora”). 4. Todavia, a Lei n. 14.230/2020 expressamente determinou, ao inserir o artigo 17-C, § 3º, na Lei n.º 8.429/92 que “não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei”, não havendo mais qualquer margem de dúvidas, tornando-se dispensável eventual manifestação do STJ, acerca da matéria. (...) 7. Remessa necessária não conhecida. (TRF-2 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0020284-70.1994.4.02.5101/RJ, Relator: ALCIDES MARTINS, Data de Julgamento: 03/05/2023, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)
Nesse mesmo sentido, aliás, firmou-se o entendimento de outras Cortes Federais.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 COM ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.230/2021. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Com o advento da Lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a Lei 8.429/92, a questão relativa ao cabimento ou não da remessa ficou resolvida de forma definitiva, uma vez que a própria Lei trouxe dispositivo expresso no sentido de que não haverá remessa necessária nas sentenças proferidas em ação de improbidade administrativa (art. 17-C, VII, § 3º, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021). 2. Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - ReeNec: 10038151220174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, Data de Julgamento: 11/10/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/11/2022) (grifo nosso)
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AOS SISTEMAS DE ENSINO PARA ATENDIMENTO À EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - PEJA. REMESSA NECESSÁRIA. LEI 8.429/92 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21. ART. 17-C, INC. VII. EXPRESSA VEDAÇÃO À REMESSA NECESSÁRIA DAS SENTENÇAS QUE JULGAREM IMPROCEDENTES OU EXTINGUIREM AS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA LEI NOVA LIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Remessa necessária, contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da 34ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que julgou improcedente a ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em face do requerido (ex-prefeito do Município Ipojuca/PE), pela prática dos atos ímprobos tipificados no art. 10, incs. IX e XI e art. 11, incs. II e VI, todos da Lei 8.429/92, por entender que não houve, na espécie, enriquecimento indevido ou prejuízo ao erário, tampouco lesão aos princípios que norteiam a Administração Pública. 2. A ação civil foi ajuizada pelo Fundação Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em face do então prefeito do Município de Ipojuca/PE, por supostas irregularidades na execução do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA, firmado entre o FNDE e a municipalidade. 3. Segundo a inicial, no ano de 2006, o Município de Ipojuca/PE recebeu recursos públicos federais oriundos do FNDE para a execução do PEJA, contudo, na ocasião da prestação de contas foram verificadas as seguintes irregularidades: pagamento de tarifas bancárias com recursos do Programa, na quantia de R$ 140,00; transferências bancárias sem a devida especificação dos beneficiários no montante d R$ 198.247,97. O valor total do prejuízo, em suma foi de R$ 474.841,69. Requereu, então o FNDE, a condenação do acusado nas penas do art. 14, inc. II, da Lei 8.429/92. 4. Sabe-se que a remessa oficial é o instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões cujos pedidos tenham sido julgados improcedentes, sem que os diretamente interessados no processo voluntariamente se insurjam contra a decisão. 5. Particularmente, em relação à remessa oficial nas ações de improbidade administrativa, esse entendimento restou superado pelo advento da Lei nº 14.230/21, a qual introduzindo o art. 17-C, inc. VII que prevê expressa vedação à remessa oficial das sentenças que julgarem improcedentes os pedidos ou extinguirem as ações de improbidade sem resolução de mérito: "Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei". 6. Apesar de a sentença ter sido proferida em 10/08/2020, antes, portanto, da Lei 14.230/21, quando se discutia sobre a existência ou não da remessa oficial nas ações de improbidade (havendo inclusive afetação da matéria junto ao STJ), com a novel legislação deve-se ponderar para o fato de que a disposição acima referida também possui cunho interpretativo para escoimar de dúvidas que o legislador, desde a redação original da Lei 8.429/92 nunca considerou a existência da remessa oficial nas ações de improbidade dado seu caráter penaliforme agora expressamente reconhecido. 7. Remessa necessária não conhecida. (TRF-5 - ReeNec: 00001301620144058312, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 15/03/2022, 4ª TURMA) (grifo nosso) -
Por tais razões, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001533853v15 e do código CRC 1b706d92.
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