Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001044-93.2011.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001044-93.2011.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de sentença de evento 53 – JFES, acrescida de decisão em embargos de declaração no evento 64 - JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Roberto Gil Leal Faria, da Vara Federal de Serra/ES, que, em ação de reintegração de posse movida contra FLÁVIO GONÇALVES, JÂNIO GONZAGA HERMER DA PENHA, JOSÉ CARLOS BATISTA LOUREIRO, LÚCIA RIBEIRO BRANDÃO, MÁRIO CARRETA, N. G. D. R., V. D. S. e M. P. D. S., julgou extinto o feito em relação aos réus V. D. S. e M. P. D. S., uma vez que antes da citação não mais residiam no imóvel denominado Fazenda Piranema, localizado no município de Fundão/ES, mediante condenação de honorários advocatícios no aporte 20% sobre o valor atualizado da causa, bem como julgou procedente a reintegração de posse da ocupação de lote do Projeto de Assentamento, em face dos demais Réus.

Em suas razões recursais, evento 70 - JFES, a parte Recorrente alegou contradição na fixação de condenação em honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública da União, em razão de ambas integrarem a mesma Fazenda Pública.

Contrarrazões nos eventos 78, 79 e 80 - JFES.

O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                                                                                                                                                                    \akx

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 O art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é entidade da administração indireta federal, dotado de natureza autárquica, não se confundindo com a própria União por possuir personalidade jurídica e patrimônio próprio, razão pela qual inexiste confusão entre credor e devedor em relação aos honorários.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 53 - JFES.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001517840v18 e do código CRC 818640c8.

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Documento:20001517841
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001044-93.2011.4.02.5006/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001044-93.2011.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. CABIMENTO. CONFUSÃO INEXISTENTE. TEMA 1002 STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação em face da sentença que condenou a Autora no pagamento de honorários advocatícios no aporte de 20% sobre o valor atualizado da causa, em benefício da Defensoria Pública da União - DPU.

2.  Dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 

3. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é entidade da administração indireta federal, dotado de natureza autárquica, não se confundindo com a própria União por possuir personalidade jurídica e patrimônio próprio, inexistindo confusão entre credor e devedor em relação aos honorários.

4. Recurso de apelação desprovido.

                                                                                                                       \akx

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 53 - JFES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001517841v8 e do código CRC 6dba0c13.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 28/11/2023

Apelação Cível Nº 0001044-93.2011.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 28/11/2023, na sequência 57, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 53 - JFES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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