Apelação Cível Nº 0001044-93.2011.4.02.5006/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001044-93.2011.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Autor INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em face de sentença de evento 53 – JFES, acrescida de decisão em embargos de declaração no evento 64 - JFES, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Roberto Gil Leal Faria, da Vara Federal de Serra/ES, que, em ação de reintegração de posse movida contra FLÁVIO GONÇALVES, JÂNIO GONZAGA HERMER DA PENHA, JOSÉ CARLOS BATISTA LOUREIRO, LÚCIA RIBEIRO BRANDÃO, MÁRIO CARRETA, N. G. D. R., V. D. S. e M. P. D. S., julgou extinto o feito em relação aos réus V. D. S. e M. P. D. S., uma vez que antes da citação não mais residiam no imóvel denominado Fazenda Piranema, localizado no município de Fundão/ES, mediante condenação de honorários advocatícios no aporte 20% sobre o valor atualizado da causa, bem como julgou procedente a reintegração de posse da ocupação de lote do Projeto de Assentamento, em face dos demais Réus.
Em suas razões recursais, evento 70 - JFES, a parte Recorrente alegou contradição na fixação de condenação em honorários advocatícios em benefício da Defensoria Pública da União, em razão de ambas integrarem a mesma Fazenda Pública.
Contrarrazões nos eventos 78, 79 e 80 - JFES.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 6, deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 85 do Código de Processo Civil dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA é entidade da administração indireta federal, dotado de natureza autárquica, não se confundindo com a própria União por possuir personalidade jurídica e patrimônio próprio, razão pela qual inexiste confusão entre credor e devedor em relação aos honorários.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 53 - JFES.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001517840v18 e do código CRC 818640c8.
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