Apelação Cível Nº 5000320-18.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária (tida por interposta) e recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA-ES (RÉU) em face da sentença proferida pelo M.M. J1ª Vara Federal de Serra/ Espírito Santo que, sob o fundamento de que “a atividade principal desenvolvida pelo autor não se enquadra nas exigências da lei como privativa de administrador", JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, "para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Conselho Regional de Administração e, por conseguinte, determinar o cancelamento do registro do autor junto ao Conselhor, com efeitos a partir de 29/03/2021, restando cancelada qualquer anuidade lançada em 2021 e nos anos seguintes, devendo a parte ré se abster de qualquer cobrança de valores a título de anuidade dos anos 2021 e seguintes", concedendo a tutela de urgência "para que a ré se abstenha de cobrar anuidades ou cancela eventuais cobranças do autor referente ao não cancelamento de sua inscrição no Conselho, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária por descumprimento". Além disso, condenou o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, a ser apurado na fase de cumprimento do julgado (Evento 39 JFRJ).
Em suas razões de apelação (Evento 44 JFRJ), alegou a parte apelante, em suma, preliminarmente, a nulidade da sentença face à necessidade de produção de prova pericial "com vistas a demonstrar, de fato, que a atividade desempenhada pelo Apelado está inteiramente relacionada à Administração". Além disso, defendeu que "a atuação do Apelado no cargo de “Encarregado de Almoxarifado”, exige que este exerça atividades profissionais privativas do Administrador" e que "atividades de Encarregado de Almoxarifado integram a área de Administração de Material da profissão de Administração, (...) porquanto emprega técnicas/conhecimentos próprios desta profissão, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65.
Contrarrazões (Evento 49 JFRJ) defendendo a manutenção da sentença.
Remetidos os autos a esta Corte, foi dada vista ao Ministério Público Federal, o qual aduziu inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito, conforme fundamentação exposta em seu parecer (Evento 05)
É o relatório.
VOTO
De início, cumpre dar por interposta a remessa necessária, sendo manifesta a necessidade de reexame em duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista que a sentença proferida contrariamente aos interesses da parte ré se enquadra no que preceitua o art. 496, caput, I, do atual CPC, não se incluindo nas exceções ao duplo grau obrigatório, previstas no artigo 496, §3° e§4°, do Código de Processo Civil, conforme, inclusive, entendimento consagrado por este Tribunal por ocasião da edição da Súmula nº 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Insurge-se a apelante contra a sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, "para declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Conselho Regional de Administração e, por conseguinte, determinar o cancelamento do registro do autor junto ao Conselhor, com efeitos a partir de 29/03/2021, restando cancelada qualquer anuidade lançada em 2021 e nos anos seguintes, devendo a parte ré se abster de qualquer cobrança de valores a título de anuidade dos anos 2021 e seguintes".
De acordo com o que dispõe o art.1º da Lei nº 6.839/80, diploma normativo que trata do registro de empresas em entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, a atividade básica desenvolvida pela sociedade é o critério utilizado para constatar a existência, ou não, da obrigatoriedade de inscrição nos conselhos profissionais, a qual pode se verificar, também, em relação à atividade pela qual a mesma preste serviços a terceiros.
Assim, uma vez constatado que determinada sociedade tem como atividade básica a prestação de serviços afetos, especificamente, a uma profissão regulamentada, torna-se impositiva a sua inscrição perante o conselho profissional respectivo. No caso de administrador, o art. 2º da Lei nº 4.769/65 traz o rol de suas atribuições privativas. Confira-se:
Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
c) VETADO.
O art. 15, do mesmo diploma legal, estabelece que “serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei”.
O art. 3º do Decreto nº 61.934/67, por seu turno, estabelece:
"Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:
a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;
b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;
c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;
d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;
c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem."
In casu, como bem destacado pelo Magistrado de Primeiro Grau, "observa-se que a atividade principal desenvolvida pelo autor é : "encarregado de almoxarifado" junto à empresa Transocean Brasil LTDA (), com objeto de "atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural", conforme descrição de seu CNPJ ().Sendo assim, infere-se que a atividade da autora se enquadra em armazenamento de produtos, ou seja, quando da subsunção da atividade à norma, tal atividade não pode ser classificada como atividade privativa do técnico em administração, uma vez que não está disposta no diploma legal citado como exclusiva deste profissional."
Portanto, constata-se que a atuação básica da Apelada não está inserida no rol das atividades privativas dos Administradores. Desta forma, é de se ver que não é possível exigir o registro no Conselho Regional de Administração, o que importa na não submissão da parte autora à fiscalização da mencionada Autarquia, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da sentença ora recorrida.
Nessa perspectiva, em que pese a irresignação da Autarquia Ré, não se vislumbrando que a atividade desenvolvida pela Apelada, ou a natureza dos serviços por ela prestados, configure atividade privativa de profissional de Administração, não cabe impor-lhe a obrigatoriedade de registro junto ao CRA/RJ.
Corroborando o acima exposto, confira-se a jurisprudência desta Corte, inclusive desta 8ª Turma Especializada, conforme se verifica nos arestos abaixo transcritos, in verbis:
APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA- CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA AUTUADA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória, com o objetivo de ver declarada a de inexistência de relação jurídica que obrigue a autora a se submeter à regulamentação, registro e fiscalização junto ao CRA, evitando futuras autuações em decorrência da falta de registro ou suposto exercício irregular da respectiva profissão. Objetiva-se, ainda, seja reconhecida a ilegalidade da cobrança realizada pelo réu, por meio do auto de infração. 2. In casu, a empresa autora/apelada foi autuada pois, constatado que a atividade desenvolvida é privativa de administrador, foi instada a promover o registro e não o fez no prazo legal e que a aplicação de multa em caso de desatendimento encontra-se prevista no art. 16, "a" da Lei nº 4.769/65. 3. Somente estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividadefim. In casu, do confronto entre o objeto social da empresa apelada, descrito no art. 3º do contrato social e as atividades listadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, atualmente administrador (art. 1º da Lei nº 6.839/80), verifica-se que o objeto preponderante da referida sociedade, típica holding pura, não configura atividade privativa de profissional de administração, mas de participação em outras sociedades civis ou comerciais, como sócia, acionista ou quotista, podendo representar sociedades nacionais ou estrangeiras. 4. Em face de tais ponderações, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa autora ao regramento e fiscalização do Conselho de Administração, visto que a atividade por ela exercida (atividade básica) não está ligada a qualquer atividade privativa de administrador, tendo-se como inaplicável a penalidade imposta e inexigível o débito em questão. 5. Apelação conhecida e improvida. (TRF, 2ª Reg., 6ª T., AC 0149654-04.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DE CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJ 13.01.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA - CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS A OUTRAS EMPRESAS NAS ÁREAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO DA EMPRESA À FISCALIZAÇÃO DO CRA - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que concedeu a segurança e anulou o auto de infração lavrado pelo CRA, sob o fundamento de que a empresa autuada não exerce ou explora atividade- fim de administração. 2. Em que pese o poder de polícia de que são dotados os conselhos regionais de fiscalização profissional, não há que se considerar obrigatória a submissão da empresa autora à fiscalização do CRA, visto que a atividade preponderante da referida sociedade não configura atividade privativa de Administração, mas de prestação de serviços gerais a outras empresas, em especial, nas áreas de limpeza e conservação. 3. As atividades desempenhadas pela impetrante na terceirização de serviços não impõe, por si só, o registro da empresa junto ao CRA, uma vez que referidas atividades, ligadas à ciência da Administração, são desenvolvidas objetivando a realização da atividade principal da impetrante, a ser executada por profissionais de ramos distintos da Administração. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. (TRF2, AC 0009775 - 20.2016.4.02.5001, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 07.11.2016).
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/RJ. EMPRESA NÃO SUJEIRA À FISCALIZAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. -Cinge-se a controvérsia à análise da sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência de relação jurídica entre a empresa a autora e o Conselho Regional de Administradores (CRA/RJ), que estabeleça a obrigatoriedade de registro perante o órgão fiscalizador, assim como contratação de administradores e pagamento de anuidade, ficando reconhecido que a empresa autora não se submete à fiscalização do CRA para todos os fins. -No que pertine especificamente aos Conselhos de Administração, a norma de regência dos registros profissionais é a Lei 4.769/65 que, em seu art. 15, estabelece que "serão obrigatoriamente registrados, no CRA, as empresas, entidades, e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de Técnicos de Administração". -A mesma lei define o conceito de atividade exercida por técnico de administração no art. 2º, segundo o qual "A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, Planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". - Somente estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, sendo inegável que a atuação do CRA se restringe àqueles que exercem atividades e 1 atribuições de administrador, nos termos da legislação de regência. -Na hipótese, afere-se do Contrato Social da apelada, acostado às fls. 11/12, que a sociedade tem como objeto social "fornecimento de mão de obra especializada ou não especializada; serviços de limpeza e conservação em imóveis de terceiros; prestadora de serviços de locação de mão de obra, inclusive serviços de recepção; planejamento e prestação de serviços de segurança monitorada; desenvolvimento de software de informática voltada para a área de segurança; serviços de manutenção preventiva e corretiva de aparelhos e equipamentos elétricos e hidráulicos; serviços de brigada contra incêndio; serviços de planejamento e engenharia com projetos especiais de segurança patrimonial; serviços de treinamento e aperfeiçoamento de profissional na área de segurança eletrônica e correlata; locação e manutenção de equipamentos de segurança eletrônica". Verifica-se, desta forma, que sua atividade básica não seria de administração, inexistindo disposição legal que garanta ao referido Conselho o direito de exigir da empresa o seu registro, tendo em vista que tal conduta não está abrangida pelo exercício de seu poder de polícia. -Precedentes da Oitava Turma Especializada citados (AC 0517908- 63.2008.4.02.5101. Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER. Data da Decisão: 25/07/2016. Disponibilizado em: 27/07/2016 e AC 05306911920104025101. Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA. Data da Decisão: 24/05/2016. Disponibilizado em: 31/05/2016). -Remessa necessária e recurso desprovidos. (TRF2, AC 200851015046998, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 28.09.2016).
ADMINISTRATIVO - CONSELHO PROFISSIONAL - REGISTRO - CRITÉRIO PARA VINCULAÇÃO DE EMPRESAS - LEI Nº 6.839/80 - SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA – ATIVIDADE DESENVOLVIDA - INCOMPATÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA/RJ. 1. O critério que norteia a obrigatoriedade de habilitação do registro junto aos Conselhos de Fiscalização é a atividade básica ou preponderante que as sociedades empresárias desempenham (artigo 1o da Lei n.º 6.839/80). 2. Em se tratando de obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração, é imprescindível aferir se a atividade básica ou preponderante da sociedade consiste na prática de serviços técnicos de administração. Para tanto, há que se observar o objeto previsto no Contrato Social da sociedade empresária. 3. No caso em tela, a sociedade empresária tem como atividade preponderante “a prestação de serviços de conservação, limpeza, pintura, manutenção em imóveis, serviços de mão de obra em construção civil, locação de máquinas e equipamentos de limpeza e coleta e transporte de lixo urbano e domiciliar” 4. Da leitura do próprio objeto social, em confronto com a redação da Lei n. 4.769/65, depreende-se que a atividade-fim da sociedade não diz respeito, propriamente, à atividade de administrador, não se submetendo, portanto, a registro, de acordo com o que preceitua o artigo 14 do diploma legal em comento.5. Não desempenhando atividade típica de administração, não pode a sociedade empresária ser submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração, o que se extrai da redação do artigo 8º, alínea “b”, da Lei n.º 4.769/65. 6. Não estando a apelada obrigada a manter registro perante o apelante, disto decorre a sua não-submissão ao poder de polícia do Conselho de Administração, que se limita àqueles que exercem atividades típicas da profissão de administrador. Dessa forma, impõe-se o cancelamento do registro junto ao Conselho-réu, tornando-se insubsistente a cobrança de multa lavrada, sob o fundamento de ter a apelada atuado sem registro junto ao CREA/RJ. 7. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2, AC 200651150000030, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 10.05.2011)
Sentença mantida, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado o ora apelante em 1% do valor causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/15.
À Subsecretaria da Oitava Turma Especializada, para que tome as providências devidas, a fim de que seja feita a autuação da remessa necessária.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001515491v9 e do código CRC bed0be8b.
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