Apelação Cível Nº 0001085-89.2013.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA FLUMINENSE DO PRODS DE ACUC ALCOOL LTDA contra sentença (evento 100 - JFRJ), integrada pela sentença de embargos de declaração (evento 122 - JFRJ), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fernando Henrique Silva Brito que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A:
"a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao Banco do Brasil S/A;
b) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em relação ao pedido de anulação das seguintes CDAs: 70 6 02 000708-02; 70 6 02 000689-05; 70 6 02 000685-73; 70 6 02 000673-30; 70 6 02 000730-62; 70 6 02 000714-42; 70 6 02 000724-14; 70 6 02 000722-52; 70 6 02 000681-40; 70 6 02 000710-19; 70 6 02 000693-83; 70 6 02 000691-11; 70 6 02 000666-00; 70 6 02 000682-20; 70 6 02 000668-72; 70 6 02 000690-30; 70 6 02 000716-04; 70 6 02 000698-98; 70 6 02 000699-79; 70 6 02 000676-82; 70 6 02 000721-71; 70 6 02 000715-23; 70 6 02 000704-40; 70 6 02 000672-59; 70 6 02 000675-00; 70 6 02 000674-10; 70 6 02 000707-13; 70 6 02 000731-43; 70 6 02 000686-54; 70 6 02 000717-95; 70 6 02 000727-67; 70 6 02 000718-76; 70 6 02 000670-97; 70 6 02 000705-51; 70 6 02 000677-63; 70 6 02 000719-57; 70 6 02 000701-28; 70 6 02 000696-26; 70 6 02 000678-44 e 70 6 02 000694-64;
c) julgo improcedentes os pedidos de anulação de todas outras CDAs extraídas do PA nº 17944.001071/99-86, de liberação de todas as restrições que foram impostas à autora por conta das cobranças dos créditos oriundos do referido processo administrativo, de expedição de certidão de dívida ativa negativa, bem como de reparação em perdas e danos, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios em prol do Banco do Brasil S/A e da União, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a Súmula 14 do e. STJ".
Em suas razões recursais (evento 129 - JFRJ), a apelante alegou que a sentença proferida pelo juízo a quo não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos na inicial, limitando-se a invocar precedentes ao caso, nos termos dos incisos IV e V, do § 1º, art. 489 do CPC/15. Destacou a legitimidade do Banco do Brasil S/A, ora apelado, para figurar no polo passivo da demanda. Asseverou que a dívida ativa, objeto da presente ação, encontra-se prescrita.
Contrarrazões do Banco do Brasil S/A no evento 135 - JFRJ.
Contrarrazões da União no evento 136 - JFRJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 05 - TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/ddz
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, no que tange a alegação de legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, verifico que a sua participação ocorreu apenas como agente financeiro do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, de quem efetivamente tiveram origem os valores emprestados. Assim, o empréstimo não foi feito com recursos do Banco do Brasil S/A, mas com recursos do IAA, que, após sua extinção (artigo 1º, I, d, do Decreto nº 99.240/90), foi sucedido pela União, consoante artigos 1º, I, d, 23, caput, e 25 da Lei nº 8.029/90.
O juízo a quo, acertadamente, constatou que (evento 100 - JFRJ):
Assim, é forçoso reconhecer que o Banco do Brasil S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, o que deságua no acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, conduzindo à extinção do processo, sem exame do mérito, em relação à sociedade de economia mista.
Diante do acolhimento dessa preliminar, entendo que resta prejudicada a análise das demais preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S/A na sua contestação (inépcia da inicial; falta de interesse de agir e prescrição).
No que se refere ao prazo prescricional da dívida exequenda, destaco que, considerando a natureza cível das dívidas que deram origem às certidões de dívida ativa (PA n. 17944.001071/99-86) executadas no caso em apreço, o prazo aplicável é o do Código Civil. Assim, bastando ver a data dos contratos e dos seus vencimentos originários (década de 80), deve-se aplicar o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.
Seguindo esse entendimento, colaciono aresto desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IAA. COPERFLU. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Em embargos à execução, a COPERFLU objetiva desconstituir título executivo no valor de R$ 4.929.603,69, oriundo de empréstimo tomado junto ao Banco Econômico de Investimento, honrado pelo avalista, o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, sucedido pela UNIÃO, que agora busca o regresso. 2. Não restou caracterizada a prescrição. O crédito não é de natureza tributária. Inaplicabilidade do artigo 174 do CTN. Prazo prescricional de 20 anos, a teor dos artigos 177 e 179 do CC de 1916. 3. Não bastasse isso, a inicial é falha e veio desacompanhada de qualquer cálculo, planilha e outros documentos que possibilitassem a compreensão do caso concreto. Resta, portanto, inviável a tese de excesso de execução. 4. Apelo desprovido.” (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 20045103000761-9, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJU 20.08.2010, Unânime)
Verifico que os compromissos que deram origem às certidões de dívida ativa foram firmados em 1984 e que a execução fiscal em apenso foi ajuizada no dia 05/12/2000, portanto, dentro do lapso temporal vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.
No que tange à alegada nulidade do procedimento administrativo por suposta ausência de notificação da dívida em questão, verifico que o Processo Administrativo n. 17944.001071/99-86 objeto de análise nos autos, restringiu-se à formalização, com observância ao devido processo administrativo, da inscrição em dívida ativa referente aos empréstimos tomados pela COPERFLU e pelas usinas filiadas junto ao Instituto do Açúcar e do Álcool.
Do art. 3º da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Nesse sentido, em princípio, a CDA válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Outrossim, tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir sua certeza, a apelante deverá provar cabalmente o seu direito, ônus este que não se desimcumbiu.
Dessa forma, em razão da inexistência de vícios aptos a excluirem a certeza e liquidez das CDAs questionadas, não há como acolher as alegações de nulidade levadas a efeito pela apelante.
Quanto a alegação de que o juízo a quo não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos na inicial, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão, mas apenas as capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 100 - JFRJ. Condenação em honorários advocatícios de sucumbência majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001500483v19 e do código CRC f42a7548.
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Data e Hora: 12/01/2024, às 18:21:31