Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001085-89.2013.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA FLUMINENSE DO PRODS DE ACUC ALCOOL LTDA contra sentença (evento 100 - JFRJ), integrada pela sentença de embargos de declaração (evento 122 - JFRJ), proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Fernando Henrique Silva Brito que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A: 

"a) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao Banco do Brasil S/A; 

b) julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em relação ao pedido de anulação das seguintes CDAs: 70 6 02 000708-02; 70 6 02 000689-05; 70 6 02 000685-73; 70 6 02 000673-30; 70 6 02 000730-62; 70 6 02 000714-42; 70 6 02 000724-14; 70 6 02 000722-52; 70 6 02 000681-40; 70 6 02 000710-19; 70 6 02 000693-83; 70 6 02 000691-11; 70 6 02 000666-00; 70 6 02 000682-20; 70 6 02 000668-72; 70 6 02 000690-30; 70 6 02 000716-04; 70 6 02 000698-98; 70 6 02 000699-79; 70 6 02 000676-82; 70 6 02 000721-71; 70 6 02 000715-23; 70 6 02 000704-40; 70 6 02 000672-59; 70 6 02 000675-00; 70 6 02 000674-10; 70 6 02 000707-13; 70 6 02 000731-43; 70 6 02 000686-54; 70 6 02 000717-95; 70 6 02 000727-67; 70 6 02 000718-76; 70 6 02 000670-97; 70 6 02 000705-51; 70 6 02 000677-63; 70 6 02 000719-57; 70 6 02 000701-28; 70 6 02 000696-26; 70 6 02 000678-44 e 70 6 02 000694-64; 

c) julgo improcedentes os pedidos de anulação de todas outras CDAs extraídas do PA nº 17944.001071/99-86, de liberação de todas as restrições que foram impostas à autora por conta das cobranças dos créditos oriundos do referido processo administrativo, de expedição de certidão de dívida ativa negativa, bem como de reparação em perdas e danos, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 

Condeno a autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios em prol do Banco do Brasil S/A e da União, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a Súmula 14 do e. STJ".

Em suas razões recursais (evento 129 - JFRJ), a apelante alegou que a sentença proferida pelo juízo a quo não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos na inicial, limitando-se a invocar precedentes ao caso, nos termos dos incisos IV e V, do § 1º, art. 489 do CPC/15. Destacou a legitimidade do Banco do Brasil S/A, ora apelado, para figurar no polo passivo da demanda. Asseverou que a dívida ativa, objeto da presente ação, encontra-se prescrita.

Contrarrazões do Banco do Brasil S/A no evento 135 - JFRJ.

Contrarrazões da União no evento 136 - JFRJ. 

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 05 - TRF2), deixou de se manifestar sobre o mérito, entendendo não ser o caso de interesse público que justifique a sua atuação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

                                                                                                            /ddz

VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, no que tange a alegação de legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, verifico que a sua participação ocorreu apenas como agente financeiro do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, de quem efetivamente tiveram origem os valores emprestados. Assim, o empréstimo não foi feito com recursos do Banco do Brasil S/A, mas com recursos do IAA, que, após sua extinção (artigo 1º, I, d, do Decreto nº 99.240/90), foi sucedido pela União, consoante artigos 1º, I, d, 23, caput, e 25 da Lei nº 8.029/90.

O juízo a quo, acertadamente, constatou que (evento 100 - JFRJ):

Assim, é forçoso reconhecer que o Banco do Brasil S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, o que deságua no acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, conduzindo à extinção do processo, sem exame do mérito, em relação à sociedade de economia mista.

Diante do acolhimento dessa preliminar, entendo que resta prejudicada a análise das demais preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S/A na sua contestação (inépcia da inicial; falta de interesse de agir e prescrição).

No que se refere ao prazo prescricional da dívida exequenda, destaco que, considerando a natureza cível das dívidas que deram origem às certidões de dívida ativa (PA n. 17944.001071/99-86) executadas no caso em apreço, o prazo aplicável é o do Código Civil. Assim, bastando ver a data dos contratos e dos seus vencimentos originários (década de 80), deve-se aplicar o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.

Seguindo esse entendimento, colaciono aresto desta Corte:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IAA. COPERFLU. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1.  Em embargos à execução, a COPERFLU objetiva desconstituir título executivo no valor de R$ 4.929.603,69, oriundo de empréstimo tomado junto ao Banco Econômico de Investimento, honrado pelo avalista, o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA, sucedido pela UNIÃO, que agora busca o regresso. 2. Não restou caracterizada a prescrição. O crédito não é de natureza tributária. Inaplicabilidade do artigo 174 do CTN. Prazo prescricional de 20 anos, a teor dos artigos 177 e 179 do CC de 1916. 3. Não bastasse isso, a inicial é falha e veio desacompanhada de qualquer cálculo, planilha e outros documentos que possibilitassem a compreensão do caso concreto. Resta, portanto, inviável a tese de excesso de execução. 4. Apelo desprovido.” (TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 20045103000761-9, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJU 20.08.2010, Unânime)

Verifico que os compromissos que deram origem às certidões de dívida ativa foram firmados em 1984 e que a execução fiscal em apenso foi ajuizada no dia 05/12/2000, portanto, dentro do lapso temporal vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.

No que tange à alegada nulidade do procedimento administrativo por suposta ausência de notificação da dívida em questão, verifico que o Processo Administrativo n. 17944.001071/99-86 objeto de análise nos autos, restringiu-se à formalização, com observância ao devido processo administrativo, da inscrição em dívida ativa referente aos empréstimos tomados pela COPERFLU e pelas usinas filiadas junto ao Instituto do Açúcar e do Álcool.

Do art. 3º da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Nesse sentido, em princípio, a CDA válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Outrossim, tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir sua certeza, a apelante deverá provar cabalmente o seu direito, ônus este que não se desimcumbiu. 

Dessa forma, em razão da inexistência de vícios aptos a excluirem a certeza e liquidez das CDAs questionadas, não há como acolher as alegações de nulidade levadas a efeito pela apelante. 

Quanto a alegação de que o juízo a quo não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos na inicial, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão, mas apenas as capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 100 - JFRJ. Condenação em honorários advocatícios de sucumbência majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001500483v19 e do código CRC f42a7548.

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Documento:20001500480
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001085-89.2013.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVAS QUE A DESCONSTITUA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV E V, CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A: a) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao Banco do Brasil S/A; b) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pelo reconhecimento da litispendência de ações com pedido de anulação de diversas CDAs indicadas na inicial; c) julgou improcedentes os pedidos de anulação de todas outras CDAs extraídas do PA nº 17944.001071/99-86, de liberação de todas as restrições que foram impostas à autora por conta das cobranças dos créditos oriundos do referido processo administrativo, de expedição de certidão de dívida ativa negativa, bem como de reparação em perdas e danos, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

2. A participação do Banco do Brasil S/A ocorreu apenas como agente financeiro do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, de quem efetivamente tiveram origem os valores emprestados. Assim, o empréstimo não foi feito com recursos do Banco do Brasil S/A, mas com recursos do IAA, que, após sua extinção (artigo 1º, I, d, do Decreto nº 99.240/90), foi sucedido pela União, consoante artigos 1º, I, d, 23, caput, e 25 da Lei nº 8.029/90, não subsistindo a alegação de legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 

3. Considerando a natureza cível das dívidas que deram origem às certidões de dívida ativa (PA n. 17944.001071/99-86) executadas no caso em apreço, o prazo aplicável é de natureza cível. Assim, bastando ver a data dos contratos e dos seus vencimentos originários (década de 80), deve-se aplicar o prazo vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916.

4. Do art. 3º da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Nesse sentido, em princípio, a CDA válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Outrossim, tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir sua certeza, a apelante deverá provar cabalmente o seu direito, ônus este que não se desimcumbiu. 

5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o proferir a decisão, mas apenas as capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.

6. Apelação desprovida.

                                                                                                           /ddz

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 100 - JFRJ. Condenação em honorários advocatícios de sucumbência majorada em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001500480v8 e do código CRC ede53b92.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2023

Apelação Cível Nº 0001085-89.2013.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/07/2023, na sequência 67, disponibilizada no DE de 30/06/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA, EM FACE DA OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA PARTE À FORMA DE JULGAMENTO VIRTUAL, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00002, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2022/00094.

JOSE MARCELO SAMPAIO VAZ DE MELLO

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/12/2023

Apelação Cível Nº 0001085-89.2013.4.02.5103/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PROCURADOR(A): NEWTON PENNA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: RICARDO JORGE MELLO por COOPERATIVA FLUMINENSE DO PRODS DE ACUC ALCOOL LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/12/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTENHO A SENTENÇA DE EVENTO 100 - JFRJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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