Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0160210-31.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Cuida-se  de apelação cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(Evento 139), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 19.ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da presente Execução Fiscal,  extinguiu a ação, nos termos do art. 330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do CPC. (Evento 137). 

Em suas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese estreita, que inexiste amparo legal para aplicação da Lei 12.514/2011 à OAB, que possui que natureza diversa dos outros conselhos profissionais, visto que a aludida lei destina-se à regulação de tributos cobrados pelos Conselhos de Fiscalização Profissional em geral. Aduz que “a natureza jurídica da anuidade da OAB não é tributária, o que se pretende denotar é que ela é diferente das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, afinal, são instituições com finalidades absolutamente distintas.”

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Federal absteve-se de opinar (Evento 5).

No Evento 7 foi proferido ato ordinatório intimando a parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §4.º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 8,00 (oito reais), cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.

Intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 11).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se, como visto, ​de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO(Evento 139), em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 19.ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da presente Execução Fiscal,  extinguiu a ação, nos termos do art. 330, I c/c 485, I c/c 924, I, todos do CPC.

​No Evento 7 foi proferido ato ordinatório intimando a parte apelante para, nos termos do artigo 1007, §4.º, do CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 8,00 (oito reais), cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.

​​Conquanto intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo in albis (Evento 11).

Com efeito, a Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas na Justiça Federal, assim dispõe:

 

Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:

(...)

II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1007 do Código de Processo Civil.

 

O CPC, por sua vez, assim determina:

 

Art. 101.Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença contra a qual caberá apelação.

 (...)

§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

 

Dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que: a) o recolhimento das custas recursais, no âmbito da Justiça Federal, deve ser feito no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de intimação para tanto; b) o recorrente que não comprovar o preparo, será intimado para recolhimento do preparo em valor dobrado, sob pena de deserção.

Oportuno lembrar que são requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, portanto, in casu, as despesas relacionadas ao processamento do recurso não foram recolhidas conforme consignado no evento 7, devendo ser aplicada a pena de deserção.

Aliás, esse é o entendimento assente na jurisprudência, conforme ementas do E. STJ a seguir transcritas:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015.

(...)

3. Deserção do recurso em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo após intimação do agravante.

4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 2115752/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5.10.2022)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica deverá comprovar a necessidade que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita.

2. Indeferido o benefício e intimada à regularização, a inércia da parte solicitante acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção.3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 1915449/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17.8.2022)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a deserção do recurso (Súmula 187/STJ), quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido.

(...)

3. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp 2086240/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 14.6.2022)

 

Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 0160210-31.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO e PROCESSual CIVIL. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. O apelante foi intimado para, nos termos do artigo 1007, §4º, do novo CPC, efetuar o recolhimento das custas recursais no valor de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), cujo recolhimento deveria ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção.

2. Intimada, a apelante deixou transcorrer o prazo in albis.

3. São requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso: a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, portanto, in casu, as despesas relacionadas ao processamento do recurso não foram recolhidas, devendo ser aplicada a pena de deserção.

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001433824v6 e do código CRC 7b8729d3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2023

Apelação Cível Nº 0160210-31.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/09/2023, na sequência 23, disponibilizada no DE de 23/08/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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