Apelação Cível Nº 5003307-87.2019.4.02.5117/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003307-87.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela Ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pela Ré, CAIXA SEGURADORA S/A, e pela Autora, R. T. S., em face de sentença de evento 110 - JFRJ, integrada no evento 123 - JFRJ, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Andre de Magalhaes Lenart Zilberkrein, da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que, em ação ordinária, acolheu em parte os pedidos para condenar as rés a "i) cumprir a cláusula de cobertura securitária em razão da morte do contratante Alexandre Silva referente ao contrato de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH de nº 8.4444.1243668-0, liquidando o saldo devedor a partir da data do óbito – 05/05/2017 –; e, em consequência, ii) devolver à parte autora os valores pagos a partir dessa data".
Em suas razões recursais, evento 118 - JFRJ, a Caixa Econômica Federal sustentou que o mutuário responsável pela integralidade da renda considerada na contratação faleceu em data próxima – menos de um ano após a assinatura do contrato. Alegou que a análise médica realizada pela Seguradora apontou que o mutuário estaria em tratamento desde o ano anterior à assinatura do contrato, tendo sido constatada a realização de sessões de quimioterapia anteriores à assinatura do contrato, o que foi omitido pelo segurado. Argumentou que não há como a Seguradora e o Agente Financeiro compelirem os contratantes à realização de exames antes da contratação, medida evidentemente desproporcional, invasiva e desnecessária, considerando o princípio da boa fé objetiva.
Em suas razões recursais, evento 121 - JFRJ, a Caixa Seguradora sustentou que consta de forma clara no contrato que não haveria cobertura securitária caso o segurado viesse a óbito, em razão de doença adquirida antes da data de assinatura do contrato de financiamento imobiliário e não declarada na contratação, sendo que ambos foram questionados e silenciaram-se. Alegou que os laudos apresentados pelo Apelado sobre o início da doença são incontroversos e que a negativa do julgador do primeiro grau de produzir provas com o intuito de sanar essa questão fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Defendeu que, com as provas for possível constatar que os Apelados omitiram a doença, será possível provar que ambos agiram de má-fé, justificando o indeferimento da cobertura securitária.
Em suas razões recursais, evento 377 - JFRJ, a parte Autora sustentou que o caso narrado apresenta todos os constrangimentos e decepções sofridas pela Autora, cujo propósito sempre foi à aquisição de imóvel em seu nome, sonho este que ficou muito difícil após a morte de seu marido. Alegou que "a prestação do serviço pelo réu é maliciosa tendo em vista que utilizou um argumento de doença preexiste, porém nunca exigiu exames de saúde prévio ao esposo da autora". Argumentou que "a realidade atesta cabalmente que foi o Réu quem está gerando até o presente momento, os danos a Autora, haja vista o não cumprimento do contrato". Requereu a condenação dos Réus em danos morais.
O Ministério Público Federal, em seu parecer de evento 11, opinou pelo não provimento dos recursos.
Despacho de evento 12, intimando a Caixa Seguradora para regularização da representação processual.
Na petição de evento 18, a Caixa Seguradora regularizou a representação processual e requereu "a nulidade de todos os atos processuais nos quais o subscritor da presente não fora regularmente intimado".
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço das apelações, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
De início, afasto o requerimento de nulidade formulado pela Caixa Seguradora. Em primeiro lugar, diante do cadastro dela como "Entidade" no sistema Eproc, a responsabilidade pela substituição/inclusão dos procuradores responsáveis pelo recebimento de intimações é da própria e feita diretamente no sistema, nos termos do art. 11, caput e §3º, da Resolução TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018.
Além disso, a falta de intimação do subscritor da petição de evento 18 não ocasionou nenhum prejuízo a requerente, que se manifestou em todas as fases do processo, inclusive com a interposição de recurso.
No mérito, o contrato de seguro celebrado entre as partes prevê no item 3, alínea “c”, que “não haverá cobertura para riscos de MIP decorrentes e/ou relacionados à doença manifesta em data anterior à assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de seguro e as decorrentes de evento de natureza pessoal, ocorrido em data anterior à da assinatura do contrato de financiamento” ( - fl 6).
Ademais, no item 06 contêm espaço para que o contratante especifique quaisquer doenças ou situações incapacitantes existentes no ato da contratação:
O qual, como se verifica, não foi preenchido com qualquer informação.
Da análise dos autos, observo que o contrato foi celebrado em 08/06/2016 () e o contratante Alexandre Silva, marido da Autora, faleceu em 05/05/2017, tendo como causa da morte "septcemia, infecção urinária, mieloma múltiplo" ().
Por outro lado, verifico que há atestado médico com menção que Alexandre realizava tratamento contra neoplasia desde 2015 (), bem como prontuário fornecido pelo Hospital Universitário Antônio Pedro com a informação de que o "paciente trata de Mieloma Múltiplo desde maio de 2016, quando foi feito o diagnóstico" ( - fl. 12):
Nesse sentido, não há como desconsiderar que Alexandre tinha conhecimento da preexistência da doença, ainda que se considere que o início do tratamento ocorreu em julho de 2016 (). A questão da preexistência da doença foi bem analisada pelo Juízo a quo, cujo trecho transcrevo e utilizo como razões de decidir:
"Embora a declaração médica apresentada pela parte autora indique o início da quimioterapia a mais de um mês após a assinatura do contrato, pelas regras da experiência comum é possível concluir que a doença era pré-existente. Isso porque a quimioterapia é um tratamento drástico aplicado somente com certeza do diagnóstico.".
A recusa da seguradora foi válida, pois a omissão da doença, a qual foi causa do óbito do segurado, representa causa de exclusão da cobertura securitária nos termos do art. 766 do Código Civil, bem como do item 3, alínea “c, do contrato celebrado entre as partes.
Além disso, a ausência de informação acerca da moléstia também configura má-fé, sendo aplicável ao caso a exceção prevista na parte final da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, a dispensa do prévio exame médico, pelas Rés não é suficiente para a manutenção do dever de cobertura securitária, eis que não se pode ignorar a existência do Mieloma em data anterior à da celebração do contrato de seguro, não informado a seguradora, ensejando a incidência da cláusula que anula a cobertura securitária no caso de omissão quanto à informação sobre doença pré-existente, que ocasionou o óbito da mutuário menos de 1 (um) ano após a celebração dos contratos de financiamento imobiliário e de seguro.
Portanto, as Rés não praticaram ato lícito, razão pela qual não há que se falar em compensação por danos morais.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO às apelações das Rés e NEGAR PROVIMENTO à apelação da Autora. Reformo a sentença de evento 110 e julgo improcedentes os pedidos. Custas e honorários invertidos, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20000646134v28 e do código CRC 376d72e3.
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Data e Hora: 12/01/2024, às 17:03:22